Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 0002043-91.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043412-51.2019.8.27.2729/TO
AGRAVADO: CLAUDILENE DANTAS DE MORAIS
ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)
ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS (Evento 35), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja respectiva ementa foi redigida nos seguintes termos:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCEUSSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUN, COM INCIDÊNCIA DA TAXA DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA - SELIC. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL - EC Nº 113/2021. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO ESTADO DO TOCANTINS NÃO PROVIDO.
1. Quando não evidenciado o excesso ou incorreção da aplicação dos consectários legais nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial - COJUN, sobretudo quando no detalhamento de cálculo consta a incidência da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a partir de 12/2021 e no resumo de cálculo consta a aplicação de juros e correção monetária, de forma individualizada, para os períodos anteriores a Emenda Constitucional - EC nº 113/2021, impositiva se mostra a manutenção da decisão - agravada, somado ao fato de que a partir da publicação da EC no 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa SELIC, com incidência sobre o valor consolidado do débito.
2. Agravo não provido.
(Evento 26).
Este recurso foi admitido pela Presidência desta Corte Estadual e, no Supremo Tribunal Federal (STF), identificou-se que a questão discutida neste recurso extraordinário guarda relação com aquela tratada pelo Tema 1349, o qual teve a repercussão geral reconhecida. Por consequência, os autos foram devolvidos para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), conforme a situação do referido tema de repercussão geral (Evento 49/DESP32).
É o relato essencial. Decido.
Sem delongas, considerando que a controvérsia em questão foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.516.074/TO, paradigma relacionado ao Tema 1.349 da Repercussão Geral, e tendo em vista que referida controvérsia ainda não foi decidida, cumpre-me determinar o sobrestamento deste recurso até o julgamento do paradigma representativo, como prevê o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), que assim dispõe:
[...] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
[...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...].
Ante o exposto, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) e com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO destes autos até o julgamento do RE 1.516.074/TO, leading case do Tema 1.349 da Repercussão Geral.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) para acompanhamento, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Resolução n. 33/2021/TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se.