JOSE ALMEIDA DE ANDRADE JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMEIDA DE ANDRADE JUNIOR
OAB/MT 27777·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
CRISTIANO NORBERTO TOMASINI
OAB/MT 024124·CPF·Representa: Autor
JOSE ALMEIDA DE ANDRADE JUNIOR
OAB/MT 027777·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento do RETORNO DOS AUTOS DE INSTÂNCIA SUPERIOR e requeiram o que de direito.
23/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
16/05/2025, 13:13
Publicação
22/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2724754/MT (2024/0309275-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BUENO - MT017439
AGRAVADO: AMARILIO CAIADO FRAGA FILHO
ADVOGADOS: JOSE ALMEIDA DE ANDRADE JUNIOR - MT027777
CRISTIANO NORBERTO TOMASINI - MT024124
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 20:10
Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:11
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2025, 12:29
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2724754/MT (2024/0309275-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BUENO - MT017439
AGRAVADO: AMARILIO CAIADO FRAGA FILHO
ADVOGADOS: JOSE ALMEIDA DE ANDRADE JUNIOR - MT027777
CRISTIANO NORBERTO TOMASINI - MT024124
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2724754/MT (2024/0309275-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BUENO - MT017439
AGRAVADO: AMARILIO CAIADO FRAGA FILHO
ADVOGADOS: JOSE ALMEIDA DE ANDRADE JUNIOR - MT027777
CRISTIANO NORBERTO TOMASINI - MT024124
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 20:10
Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:11
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2025, 12:29
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2724754/MT (2024/0309275-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BUENO - MT017439
AGRAVADO: AMARILIO CAIADO FRAGA FILHO
ADVOGADOS: JOSE ALMEIDA DE ANDRADE JUNIOR - MT027777
CRISTIANO NORBERTO TOMASINI - MT024124
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 17:00
Documento (Certidão)
29/11/2024, 16:30
Publicação
05/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
04/11/2024, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/11/2024, 09:41
Protocolo de Petição
04/11/2024, 09:27
Publicação
25/10/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/10/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 14:29
Redistribuição
16/09/2024, 14:16
Recebimento
16/09/2024, 13:26
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 13:34
Distribuição (competência exclusiva)
20/08/2024, 11:00
Recebimento
16/08/2024, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) AMARILIO CAIADO FRAGA FILHO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1001596-80.2019.8.11.0025 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: AMARILIO CAIADO FRAGA FILHO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id 191201157): “REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – EXPEDIÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA COMERCIALIZAÇÃO DE GADO CONDICIONADA A PAGAMENTO DE MULTA ADMINISTRATIVA – IMPOSSIBILIDADE – ILEGALIDADE VERIFICADA – CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL DO CONTRIBUINTE E UTILIZAÇÃO DE MEIO COERCITIVO PARA RECEBIMENTO DE TRIBUTOS – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM CONCEDIDA – RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA RATIFICADA. 1. REVELA-SE ABUSIVA E ILEGAL, PASSÍVEL DE SER SANADA PELA VIA MANDAMENTAL, A NEGATIVA DO FISCO QUE CONDICIONA A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (NFS-E) AO PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, NA MEDIDA EM QUE O ENTE FISCALIZADOR DISPÕE DE MEIOS PRÓPRIOS PARA COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS.” (N.U 1001596-80.2019.8.11.0025, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 23/11/2023) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação Cível, proposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO. A parte recorrente alega violação aos artigos 485, § 3º e 1013 do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id 201986174). Sem contrarrazões no id 206002677. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente alega violação aos artigos 485, § 3º e 1013 do Código de Processo Civil. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “[...] Ademais, sobre o tema, dispõem os Enunciados Sumulares ns. 70, 323 e 547, todos do e. Supremo Tribunal Federal: “Súmula nº. 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”. “Súmula nº. 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. “Súmula nº. 547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”. Desse modo, é evidente que há ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, ora apelado, consubstanciado no fato de se exigir, ilegalmente, o pagamento de débito tributário para autorizar a emissão de notas fiscais eletrônicas (NFS-e) de uso na sua atividade comercial. Com efeito, diante da flagrante violação ao direito líquido e certo do impetrante, ora recorrido, bem se vê que agiu com acerto o condutor do feito ao conceder-lhe a segurança pleiteada, até porque, a sentença reexaminada, como consignado em linhas outras, encontra-se em perfeita harmonia com o posicionamento jurisprudencial desta Egrégia Corte. Logo, afigura-se perfeitamente cabível o mandado de segurança para assegurar ao impetrante, ora apelado, seu direito líquido e certo de emitir as notas fiscais eletrônicas em seu nome, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. Portanto, por estes termos e em consonância com o parecer ministerial (id. 183425678), observa-se que a r. sentença está bem posta, devendo permanecer pelos seus próprios fundamentos. [...]” Id. 191201157 Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre este ponto, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no AREsp n. 812.527/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 12/4/2016.) (g.n) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, sendo insuscetível de revisão os entendimentos do órgão fracionário deste Tribunal por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada está a análise da referida questão pelo STJ, o que obsta a admissão recursal.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) AMARILIO CAIADO FRAGA FILHO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – EXPEDIÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA COMERCIALIZAÇÃO DE GADO CONDICIONADA A PAGAMENTO DE MULTA ADMINISTRATIVA – IMPOSSIBILIDADE – ILEGALIDADE VERIFICADA – CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL DO CONTRIBUINTE E UTILIZAÇÃO DE MEIO COERCITIVO PARA RECEBIMENTO DE TRIBUTOS – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM CONCEDIDA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. 1. REVELA-SE ABUSIVA E ILEGAL, PASSÍVEL DE SER SANADA PELA VIA MANDAMENTAL, A NEGATIVA DO FISCO QUE CONDICIONA A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (NFS-E) AO PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, NA MEDIDA EM QUE O ENTE FISCALIZADOR DISPÕE DE MEIOS PRÓPRIOS PARA COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS.
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 31 de Outubro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Impetrante: Amarilio Caiado Fraga Filho.
Impetrado: Estado de Mato Grosso. S E N T E N Ç A 1. Relatório.
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28) Insculpido no art. 5º, LXIX, da CF/88, este remédio constitucional assegura o desfazimento de atos estatais ilegais, comportando-se, inclusive, como expressiva via de controle dos atos administrativos. No caso em tela, a parte impetrante pugna para que o impetrado se abstenha de condicionar a emissão de nota fiscal para comercialização de seu gado ao prévio pagamento de multa administrativa. Pois bem, é pacífico o entendimento quanto a ilegalidade na negativa do fisco que condiciona a emissão de nota fiscal Eletrônica (NFS-e) ao pagamento de débitos tributários. Veja-se: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS - EXISTÊNCIA DE DÉBITO COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - NEGATIVA DO FISCO AO ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS - CONDICIONAMENTO À SUA QUITAÇÃO - ILEGALIDADE - CERCEAMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL DO CONTRIBUINTE E UTILIZAÇÃO DE MEIO COERCITIVO PARA RECEBIMENTO DE TRIBUTO QUE O FISCO ENTENDE DEVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. Mostra-se abusiva e ilegal a negativa do Fisco Municipal que condiciona a emissão de Notas Fiscais Eletrônicas ao pagamento de débitos que entende devido pelo contribuinte, na medida em que o Ente Público Fiscalizador dispõe de meios próprios para cobrança de seus créditos. A sanção por via oblíqua objetivando o pagamento de tributos, gerando cerceamento da atividade comercial do contribuinte, é ilegal, arbitrária e se constitui em prática vedada pelos Tribunais Superiores, a teor do art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal e da Súmula 547/STF. (N.U 1000731-14.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30-8-2021, publicado no DJE 9-9-2021). REEXAME DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA - PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EM RAZÃO DE DÉBITO PENDENTE DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO – MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR OUTROS MEIOS – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA RATIFICADA. A proibição do contribuinte-empresário de emitir nota fiscal eletrônica (NF-e) em razão de débitos pendentes oriundos do não recolhimento do ISSQN configura meio coercitivo de exigência de pagamento de tributos e viola o princípio do livre exercício da atividade econômica (artigo 170 da Constituição Federal), porquanto a Administração dispõe de outros meios administrativos e judiciais para cobrança de seus tributos. Sentença ratificada. (N.U 1004125-29.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28-6-2021, publicado no DJE 3-7-2021). REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS — CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS — IMPOSSIBILIDADE — MEIO DE COERÇÃO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO — FAZENDA PÚBLICA POSSUI OUTROS MEIOS DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA RATIFICADA. Comprovado o direito líquido e certo, bem como ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, não há que se falar em reforma da sentença reexaminada. Condicionar a emissão de notas fiscais à comprovação de quitação dos débitos da fazenda pública municipal, o Município está coagindo o Impetrante ao pagamento de tributos, cujos quais a Fazenda Pública Municipal possui outros meios para exigir do contribuinte o cumprimento das obrigações tributárias, ficando demonstrada a violação de direito líquido e certo. (N.U 1026823-92.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 5-4-2021, publicado no DJE 16-4-2021). TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NEGATIVA DO FISCO AO ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS – CONDICIONAMENTO À SUA QUITAÇÃO – ILEGALIDADE – CERCEAMENTO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL DO CONTRIBUINTE E UTILIZAÇÃO DE MEIO COERCITIVO PARA RECEBIMENTO DE TRIBUTOS QUE O FISCO ENTENDE DEVIDO - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA RATIFICADA. Mostra-se abusiva e ilegal, passível de ser sanada por via mandamental, a negativa do Fisco Municipal que condiciona a EMISSÃO de NOTA FISCAL Eletrônica, ao pagamento de débitos que entende devido pelo contribuinte, na medida em que o Ente Público Fiscalizador dispõe de meios próprios para cobrança de seus créditos. (N.U 1010453-72.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 4-5-2020, publicado no DJE 8-5-2020). No caso, a exigência do impetrado visa compelir a parte impetrante ao adimplemento de suposta obrigação fiscal, o que não se afigura razoável, dada a existência de outros meios para a cobrança do débito tributário. A exigência pretendida pelo Impetrado fere disposição constitucional esculpida nos artigos 5º, XXXIII, XXXV, LIV e LV e 170, caput, da CF/88, que dispõem: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Assim, o comportamento da Municipalidade configura sanção política, uma vez que impõe limitação à atividade do contribuinte como forma indireta para receber o tributo, cerceando sua liberdade de exercê-la licitamente, o que contraria o disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição da República, bem como as Súmulas nºs 70, 323 e 547, do STF. Ademais, a Administração Pública deve se valer de instrumentos próprios, administrativos ou judiciais, para a defesa de seus interesses, visando ao recebimento de seu crédito, e não simplesmente impedir o contribuinte inadimplente de emitir Nota Fiscal Eletrônica. 3. Dispositivo.
Código: 1001596-80.2019.8.11.0025
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Amarilio Caiado Fraga Filho, contra ato supostamente ilegal do Estado de Mato Grosso, consistente na recusa de expedição de nota fiscal para comercialização de gado, condicionando-a ao pagamento de multa administrativa. A liminar foi concedida, para determinar que o impetrante se abstenha de condicionar a emissão de nota fiscal para comercialização do gado do impetrante ao pagamento da multa administrativa lavrada pela SEMA-MT e inscrita em dívida ativa sob n. 2012108. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. O impetrante apresentou novo pedido para a emissão de certidão negativa de débito ou positiva com efeitos de negativa. O novo pedido foi indeferido. O representante do Ministério Público manifestou pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial. Breve relato. 2. Fundamentação. Neste esteio, esclareço que o mandado de segurança é ação especialíssima, de natureza constitucional que, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88, busca proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, exigindo-se, então, para seu manejo, a prova, de plano, da pretensão deduzida em juízo, ou seja, dentre os seus pressupostos específicos e essenciais exige, sob pena do indeferimento da petição inicial - art. 10, Lei nº 12.016/2009 -, a prova pré-constituída e irrefutável da liquidez e certeza do direito a ser tutelado. Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1427, 27/140, 147/386), por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169). Na lição clássica de Hely Lopes Meirelles: “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
Diante do exposto, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 487, I do CPC, concedo a segurança requestada, ratificando o decisum liminar. Sem custas e honorários, conforme art. 10, XXII, da Constituição Estadual e art. 25 da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo para interposição de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao eg. TJMT para análise do recurso ex officio, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. De Rondonópolis para Juína, 01 de agosto de 2022. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito