Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1027960-61.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Move São Paulo S/A - Arthur Barion - - Paulo Roberto Barion -
Vistos. Como não há qualquer valor a ser complementado para o pagamento da indenização, de fato, não há necessidade do expediente de cumprimento de sentença para a satisfação do valor principal. Sendo assim, defiro o levantamento do valor depositado, considerando que já foi levantado em favor dos expropriados (50% para cada). Observo que do principal não devem ser deduzidos os honorários advocatícios sucumbenciais, pois a verba é integralmente devida aos expropriados. Para a execução dos honorários de sucumbência, deverão os advogados ingressar com cumprimento de sentença. Assim, os MLES deverão ser expedidos em favor de Paulo Roberto Bárion e Arthur Bárion. Providencie a Serventia. Int. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP)