Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000239-95.2017.4.01.3313.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PEDRO NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por PEDRO NUNES DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação em danos morais pela exposição prolongada ao inseticida DDT. Regularmente intimadas, as executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese: a) a ilegitimidade passiva da União; b) a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; c) suspensão da execução; d) excesso de execução, apontando como correto o montante total de R$ 152.222,51, em contraposição aos R$ 212.277,09 pretendidos pelo exequente. (ids. 2224134778 e 2226419354). Em manifestação id. 2238631734, o exequente refuta as alegações das executadas, além de requerer o levantamento dos valores considerados incontroversos. É o breve relatório. Decido. De início, indefiro o pedido de suspensão formulado pelas executadas. A matéria de fundo já foi objeto de decisão definitiva pelas instâncias superiores, tendo o título executivo transitado em julgado. Não verifico a presença de causa legal ou determinação de tribunal superior que justifique o sobrestamento desta fase executiva, especialmente considerando que o Tema 1.023 do STJ já se encontra pacificado. O processo deve seguir seu curso em homenagem ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tanto a UNIÃO FEDERAL quanto a FUNASA possuem legitimidade passiva em demandas indenizatórias por exposição ao DDT. A FUNASA responde pelo período em que o servidor esteve vinculado a ela e à sua antecessora (SUCAM), em razão da sucessão estabelecida pela Lei nº 8.029/90. Por sua vez, a UNIÃO possui legitimidade em decorrência da redistribuição do servidor para os quadros do Ministério da Saúde, nos termos da Portaria nº 1.659/2010. Nesse sentido, conforme entendimento consolidado pelo STJ em 2024: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO. INSETICIDA (DDT). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. DANO E NEXO CAUSAL PRESENTES. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento pacificado nas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei n. 8.029/1991 e no Decreto n. 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria n. 1.659/2010" (AgInt no REsp 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."3. No caso, a Corte de origem reconheceu a contaminação da parte autora pelo uso e manuseio de pesticidas (DDT), ocorrida durante o período que exerceu a função de agente de saúde pública, causando angústia e pânico em torno da questão, de modo que para revisar esse entendimento é necessário o revolvimento do suporte fático-probatório do presente feito, o que seria inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2551295 DF 2024/0016266-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024). Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.023), definiu que o prazo prescricional de cinco anos (Decreto nº 20.910/1932) inicia-se apenas com a ciência inequívoca dos danos ou da contaminação, e não da cessação do uso do produto ou da vigência de leis proibitivas. No caso concreto, o termo inicial é a data do exame de cromatografia gasosa (03/02/2017, id. 2197376790 – fl. 147), que comprovou a presença de DDT no organismo do autor. Conforme a tese firmada pelo STJ: "O termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09". Ressalte-se que, conforme a jurisprudência recente do TRF1 (2024), o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. (TRF-1 - (AC): 10181271720234014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 19/09/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/09/2024 PAG PJe 19/09/2024 PAG). Dessa forma, proposta a ação em 2017, dentro do quinquênio legal contado do exame, afasto a prejudicial de prescrição. Quanto ao pedido de levantamento dos valores incontroversos, as executadas admitem como devido o valor total de R$ 152.222,51. O art. 535, § 4º, do CPC é claro ao permitir que, impugnada apenas parte da execução, a parte não controvertida possa ser objeto de execução imediata. Desta forma, considerando a natureza alimentar da verba, DEFIRO a expedição de Precatório/RPV em favor da parte exequente quanto ao valor incontroverso (R$ 152.222,51), observando-se as retenções legais cabíveis. Ante o exposto: I. INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado pelas executadas; II. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição; III. DEFIRO a expedição de Precatório/RPV quanto ao valor incontroverso de R$ 152.222,51, devendo ser observado o DESTAQUE de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais (id. 2205080688) em favor do advogado LEONARDO DA COSTA (OAB/PR 23.493), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94; IV. Determino a REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO DE CONTADORIA JUDICIAL (SECAJ) para elaboração dos cálculos quanto ao valor remanescente (controvertido), observando o parâmetro de R$ 3.000,00 por ano de exposição desprotegida, bem como os Temas 810/STF e 905/STJ e a EC 113/2021. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal