Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 0001461-32.2015.8.11.0088..
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão de id. 208012772, alegando omissões quanto: (i) à tese principal de novação operada pela 1ª Recuperação Judicial e consequente termo final de atualização em 20.6.2016; e (ii) à comprovação da aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial. A parte embargada foi intimada e apresentou contrarrazões (id. 211145936). Recebo os embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Com efeito, os vícios arguidos se verificam, em parte, no decisório atacado. A decisão embargada reconheceu expressamente que o fato gerador do crédito executado ocorreu em outubro de 2015, anterior ao pedido da primeira recuperação judicial do Grupo OI, protocolado em 20.06.2016 perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Por essa razão, concluiu-se pela natureza concursal do crédito, determinando sua habilitação no juízo recuperacional. Contudo, ao homologar o valor devido, a decisão adotou o montante de R$ 288.150,30, atualizado até 01.03.2023, data do pedido da segunda recuperação judicial, deixando de enfrentar a tese principal articulada pela executada quanto aos efeitos da novação operada pela primeira recuperação judicial. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051, a existência do crédito é definida pelo seu fato gerador. No caso dos autos, sendo incontroverso que o fato gerador ocorreu em outubro de 2015, o crédito é anterior ao pedido da primeira recuperação judicial (20.06.2016) e, portanto, submete-se aos efeitos daquele processo recuperacional. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a atualização monetária dos créditos sujeitos à recuperação judicial deve ser limitada à data do pedido de recuperação. Assim, tratando-se de crédito com fato gerador anterior à primeira recuperação judicial, a atualização monetária deve observar como termo final a data de 20.6.2016, e não 01.03.2023. Isso porque, o simples ajuizamento de segunda recuperação judicial não tem o condão de estender a atualização do crédito para além da data do primeiro pedido recuperacional, já que a novação prevista no artigo 59 da Lei de Recuperação Judicial atinge todos os créditos concursais, extinguindo a obrigação originária e criando nova obrigação delineada no Plano de Recuperação Judicial homologado Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - GRUPO ECONÔMICO OI. CREDORES RETARDATÁRIOS DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NA SEGUNDA RECUPERAÇÃO. PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR, COMO DITOU O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA, TEMA 1.051. OS CRÉDITOS QUE TEM FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO, 20/06/16, SÃO CONCURSAIS E SUBMETEM-SE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO, AINDA QUE A SENTENÇA QUE OS RECONHEÇA OU O SEU TRÂNSITO EM JULGADO SEJAM POSTERIORES; E A SUA ATUALIZAÇÃO SE DÁ ATÉ AQUELA DATA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE O FATO GERADOR É ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO; O CRÉDITO É CONCURSAL, A SUA ATUALIZAÇÃO SE DÁ ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO; E O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5291260-79.2023.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 29/12/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 29/12/2023). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO CONCURSAL ATÉ A DATA DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA. FATO GERADOR DO CRÉDITO OBJETO DOS AUTOS QUE É ANTERIOR À PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SE LIMITAR ATÉ A DATA DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. A PROPÓSITO: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [.] CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO PRINCIPAL QUE TEM COMO LIMITE A DATA DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. NÃO HABILITAÇÃO PERENTE O PRIMEIRO PROCEDIMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ESTENDER A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO SEGUNDO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIMIR O CREDOR DOS EFEITOS DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISUM INTANGÍVEL NESSA SEARA. [.]" (TJSC, APELAÇÃO N. 5000699-09.2018.8.24.0008, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 05-12-2023). SENTENÇA REFORMADA PARA LIMITAR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO ATÉ A DATA DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO CONCURSAL ATÉ A DATA DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA. FATO GERADOR DO CRÉDITO OBJETO DOS AUTOS QUE É ANTERIOR À PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SE LIMITAR ATÉ A DATA DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. A PROPÓSITO: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [.] CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO PRINCIPAL QUE TEM COMO LIMITE A DATA DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. NÃO HABILITAÇÃO PERENTE O PRIMEIRO PROCEDIMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ESTENDER A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO SEGUNDO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIMIR O CREDOR DOS EFEITOS DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISUM INTANGÍVEL NESSA SEARA. [.]" (TJSC, APELAÇÃO N. 5000699-09.2018.8.24.0008, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 05-12-2023). SENTENÇA REFORMADA PARA LIMITAR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO ATÉ A DATA DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO CONCURSAL ATÉ A DATA DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA. FATO GERADOR DO CRÉDITO OBJETO DOS AUTOS QUE É ANTERIOR À PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SE LIMITAR ATÉ A DATA DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. A PROPÓSITO: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [.] CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO PRINCIPAL QUE TEM COMO LIMITE A DATA DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. NÃO HABILITAÇÃO PERENTE O PRIMEIRO PROCEDIMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ESTENDER A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO SEGUNDO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIMIR O CREDOR DOS EFEITOS DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISUM INTANGÍVEL NESSA SEARA. [.]" (TJSC, APELAÇÃO N. 5000699-09.2018.8.24.0008, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 05-12-2023). SENTENÇA REFORMADA PARA LIMITAR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO ATÉ A DATA DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO CONCURSAL ATÉ A DATA DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA. FATO GERADOR DO CRÉDITO OBJETO DOS AUTOS QUE É ANTERIOR À PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SE LIMITAR ATÉ A DATA DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. A PROPÓSITO: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO PRINCIPAL QUE TEM COMO LIMITE A DATA DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. NÃO HABILITAÇÃO PERENTE O PRIMEIRO PROCEDIMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ESTENDER A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO SEGUNDO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIMIR O CREDOR DOS EFEITOS DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISUM INTANGÍVEL NESSA SEARA. [...]" (TJSC, APELAÇÃO N. 5000699-09.2018.8.24.0008, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 05-12-2023). SENTENÇA REFORMADA PARA LIMITAR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO ATÉ A DATA DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000194-80.2017.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 23-04-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5000194-80.2017.8.24.0031, Relator.: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 23/04/2024, Segunda Turma Recursal) No entanto, deixo de homologar a planilha referente a essa metodologia de atualização monetária, no valor de R$ 207.758,90, tendo em vista que não contabilizou a correção monetária incidente entre o período de outubro de 2015 a 20.06.2016, merecendo revisão nesse sentido (id. 202234046). Assim, determino que as partes elaborem novos cálculos observando rigorosamente a data limite de 20.06.2016 para atualização monetária, com aplicação dos índices e critérios corretos, a fim de que sejam homologados e viabilizem a expedição da certidão de habilitação de crédito, com a consequente extinção do feito. Quanto à questão da comprovação da homologação do Plano de Recuperação Judicial, verifico que a embargante juntou aos autos, no id. 209227347, cópia da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro que, em 28.05.2024, homologou o Plano da 2ª Recuperação Judicial (processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001), documento suficiente para comprovar a aprovação e homologação do referido plano.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela executada, para reconhecer que o crédito em execução, por possuir fato gerador anterior ao pedido da primeira recuperação judicial (20.06.2016), deve ser atualizado somente até essa data, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, determinando que as partes apresentem novos cálculos observando essa premissa. No mais, mantenho íntegra a decisão embargada quanto ao reconhecimento da natureza concursal do crédito e à necessidade de habilitação no juízo recuperacional, bem como sobre a possibilidade de extinção do feito após a homologação dos cálculos e emissão da respectiva certidão de crédito. Intimem-se as partes para apresentação dos novos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito