CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL BARBOSA SANTOS
OAB/DF 13147·CPF·Representa: Autor
FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO
OAB/PB 21661·CPF·Representa: Autor
DANIEL BARBOSA SANTOS
OAB/DF 013147·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO ANDRE ALVES BRITTO
OAB/PB 021661·CPF·Representa: Autor
DANIEL BARBOSA SANTOS
OAB/DF 13147·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ALEXANDRE SIQUEIRA DA ROCHA QUEIROZ
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 247831452. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 15:35:36. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719084-68.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ALEXANDRE SIQUEIRA DA ROCHA QUEIROZ
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 15:15:08. TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719084-68.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2025, 16:32
Trânsito em julgado
15/05/2025, 13:03
Publicação
15/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771107/DF (2024/0391564-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF013147
AGRAVADO: ALEXANDRE SIQUEIRA DA ROCHA QUEIROZ
ADVOGADO: FLÁVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB021661
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 18:10
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:14
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771107/DF (2024/0391564-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF013147
AGRAVADO: ALEXANDRE SIQUEIRA DA ROCHA QUEIROZ
ADVOGADO: FLÁVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB021661
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771107/DF (2024/0391564-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF013147
AGRAVADO: ALEXANDRE SIQUEIRA DA ROCHA QUEIROZ
ADVOGADO: FLÁVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB021661
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 18:10
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:14
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771107/DF (2024/0391564-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF013147
AGRAVADO: ALEXANDRE SIQUEIRA DA ROCHA QUEIROZ
ADVOGADO: FLÁVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB021661
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2771107/DF (2024/0391564-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF013147
AGRAVADO: ALEXANDRE SIQUEIRA DA ROCHA QUEIROZ
ADVOGADO: FLÁVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB021661
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 14:29
Redistribuição
14/02/2025, 13:30
Recebimento
14/02/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 12:35
Publicação
14/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2771107/DF (2024/0391564-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF013147
AGRAVADO: ALEXANDRE SIQUEIRA DA ROCHA QUEIROZ
ADVOGADO: FLÁVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB021661
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 21:10
Distribuição
12/02/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 19:15
Documento (Certidão)
04/02/2025, 18:15
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:42
Publicação
29/11/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771107/DF (2024/0391564-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF013147
AGRAVADO: ALEXANDRE SIQUEIRA DA ROCHA QUEIROZ
ADVOGADO: FLÁVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB021661
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/11/2024, 17:41
Protocolo de Petição
26/11/2024, 17:26
Publicação
30/10/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
28/10/2024, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/10/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 14:14
Distribuição (competência exclusiva)
21/10/2024, 14:00
Recebimento
15/10/2024, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719084-68.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
AGRAVADO: ALEXANDRE SIQUEIRA DA ROCHA QUEIROZ DESPACHO Nada a prover quanto às contrarrazões apresentadas nos IDs 64263936 e 64263946, porquanto intempestivas. Cumpra-se o despacho de ID nº 64200416, remetendo-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719084-68.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
AGRAVADO: ALEXANDRE SIQUEIRA DA ROCHA QUEIROZ CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719084-68.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE
RECORRIDO: ALEXANDRE SIQUEIRA DA ROCHA QUEIROZ DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTA RACIAL. CANDIDATO RECONHECIDO COMO COTISTA EM OUTRO CONCURSO. DÚVIDA RAZOÁVEL. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DA COTA. 1. A Lei n. 12.990/2014 estatui, em seu artigo 2º, que aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição do concurso público poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 2. A autodeclaração não tem caráter absoluto, sendo admitida a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, a fim de se evitarem fraudes. Os critérios de heteroidentificação devem garantir o contraditório e a ampla defesa. 3. A decisão da banca de concurso configura ato administrativo, que goza de presunção de certeza e de legitimidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. 4. No presente caso, o candidato foi considerado da raça/etnia preto/pardo em outro concurso público. Havendo dúvida razoável, deve prevalecer o critério de autodeclaração de identidade racial. 5. Apelação conhecida e provida. No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 2º, parágrafo único, da Lei 12.990/2014, aduzindo não ter presunção absoluta de veracidade a autodeclaração do candidato, salientando a legitimidade da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de confirmação da condição autodeclarada. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, indica malferimento aos artigos 2º e 5º, ambos da Constituição Federal, por ofensa aos princípios da separação dos poderes e da isonomia. II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois “inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente” (AgInt no AREsp n. 2.425.718/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Igual sorte colhe o especial lastreado no mencionado vilipêndio ao artigo 2º, parágrafo único, da Lei 12.990/2014. Isso porque, a turma julgadora, ao decidir, assentou que: “constato que o fundamento da negativa da banca quanto a condição de não cotista se deu de modo genérico, sem a devida fundamentação, e isso fere a sumula 684 do STF” (ID 56376177); “ainda, há comprovação documental demonstrando que o Apelante é pardo: atestado de médica dermatologista, ID 52523407, no cadastro junto a coordenação de núcleo de vigilância de Ve Nvh, do Ministério da Saúde, ID 52523408, na folha de identificação da Marinha do Brasil, ID 52523408, no resultado da banca de verificação do concurso de investigador de polícia, no concurso da Polícia Civil do Paraná, ID 52524710, bem como diversas fotografias juntadas aos autos. Tenho que os documentos juntados bem demonstram que o Apelante é pardo, em especial o exame da banca do concurso de investigador da Polícia Civil do Paraná. Não é possível classificá-lo em raças/etnias diferentes a cada concurso que vier a prestar, ou a cada cadastro público que vier a fazer. Havendo dúvida razoável, deve prevalecer a autodeclaração do candidato. Desse modo, tenho que o ato da banca que não reconheceu o Apelante como cotista ID 52523399 é eivado de vícios e merece reparo” (ID 56376177). Assim, rever a decisão colegiada demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, providência sabidamente incompatível com a via eleita, ante o teor do veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Da mesma forma, não merece ser admitido o recurso extraordinário, com relação à alegada afronta aos artigos 2º e 5º, ambos da Constituição Federal, embora tenha o recorrente se desincumbido do ônus referente à arguição de repercussão geral da matéria discutida na causa. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, “é inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. A hipótese atrai a incidência da Súmula 282/STF. Precedentes” (ARE 1344422 ED-AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe 23/2/2022). Nesse mesmo sentido: ARE 1358490 ED-AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 4/8/2022). Ainda que superado o aludido óbice, também não mereceria ser admitido o apelo extremo, pois o exame da tese recursal, tal como colocada, é medida obstada pelo enunciado 279 da Súmula do STF. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A0X17
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONSTATADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2. A omissão representa a falta de manifestação, ou apreciação, do órgão julgador sobre determinada questão trazida pela parte, a qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou então, quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso. É possível haver omissão também quando o julgador incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (art. 1.022, inc. II e parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3. A suposta omissão apresentada no recurso em apreço foi bem examinada e resolvida pelo v. acórdão, razão pela qual não se pode reconhecer qualquer vício sanável por via dos embargos de declaração. 3.1 A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios, devendo as partes manejarem os recursos extraordinários cabíveis a fim de reformar o decidido. 4. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais aduzidos nas razões do recurso, bastando que o julgado tenha, efetivamente, enfrentado a matéria devolvida e decidido fundamentadamente. 5. A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil no v. acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719084-68.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, ALEXANDRE SIQUEIRA DA ROCHA QUEIROZ DESPACHO Nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos. Após, retornem os autos à conclusão. Brasília, 26 de março de 2024. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTA RACIAL. CANDIDATO RECONHECIDO COMO COTISTA EM OUTRO CONCURSO. DÚVIDA RAZOÁVEL. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DA COTA. 1. A Lei n. 12.990/2014 estatui, em seu artigo 2º, que aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição do concurso público poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 2. A autodeclaração não tem caráter absoluto, sendo admitida a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, a fim de se evitarem fraudes. Os critérios de heteroidentificação devem garantir o contraditório e a ampla defesa. 3. A decisão da banca de concurso configura ato administrativo, que goza de presunção de certeza e de legitimidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. 4. No presente caso, o candidato foi considerado da raça/etnia preto/pardo em outro concurso público. Havendo dúvida razoável, deve prevalecer o critério de autodeclaração de identidade racial. 5. Apelação conhecida e provida.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719084-68.2023.8.07.0001.
AUTOR: ALEXANDRE SIQUEIRA DA ROCHA QUEIROZ
REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por ALEXANDRE SIQUEIRA DA ROCHA QUEIROZ em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, com a seguinte pretensão: (i) seja declarada a nulidade do ato de eliminação do autor, considerando-o regularmente classificado e aprovado nas vagas destinadas aos cotistas, na condição de pardo; (ii) determinação de continuidade do autor nas demais fases do concurso, inclusive o curso de formação profissional, caso sua classificação seja suficiente para tanto; e (iii) na hipótese de aprovação no curso de formação, dentro do número de vagas, seja garantida a nomeação e posse no cargo de Escrivão da PCDF ou, subsidiariamente, a reserva de vaga, sem restrição ao tempo de validade do certame, com a permissão para realize o curso de formação de forma individual ou em uma futura turma. Subsidiariamente, pugna pela realização de nova avaliação de heteroidentificação ou adequada fundamentação do ato de eliminação Segundo o exposto na inicial, a autor participa de concurso público para Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF. Disputa uma das vagas reservadas a candidatos negros. Após ser aprovado nas primeiras etapas, foi convocado para a fase de heteroidentificação. A banca decidiu por qualificar o autor como não cotista. Aponta falta de motivação adequada para o ato. Diz que a banca entendeu que as características do autor não permitem considerá-lo como pardo, pois sua fisionomia não constitui causa de discriminação social. Observa que não há previsão de vivência discriminatória como pré-requisito para a cota. Acrescenta que a avaliação do candidato é feita em termos genéricos. Aduz que houve cerceamento de defesa para interposição de recurso. Sustenta que a avaliação dos candidatos negros se deu por critérios subjetivos. Afirma que se enquadra na classificação de pessoa parda. Aduz que não há comprovação da falsidade de sua autodeclaração como negro. O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 158300717), contudo, concedido o benefício da gratuidade de justiça. Da decisão liminar, o requerente interpôs o AGI n. 0718857-81.2023.8.07.0000, que teve indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela (ID 113444041). Citado, o CEBRASPE ofertou contestação (ID 161862693). Suscita as seguintes preliminares: (i) improcedência liminar do pedido, visto que o autor pretende discutir e rever, por meio do Poder Judiciário, os critérios utilizados pela banca examinadora para não o ter considerado negra/pardo, o que inviável, consoante decisão do e. STF; (ii) da necessidade de citação de todos os candidatos que tiveram a inscrição deferidas para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, com a formação do litisconsórcio passivo necessário; e (iii) benefício da gratuidade de justiça, visto que houve mera declaração sem qualquer comprovação da hipossuficiência. No mérito, sustenta que o autor não impugnou o edital de abertura do certame, concordando com as regras que estabelecem os critérios de avaliação e de classificação nas provas objetivas e todo o procedimento de recurso relativo a essas provas. Aduz que o requerente pretende, de maneira intempestiva, rever as disposições editalícias, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao edital. Afirma que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de reconhecer que a autodeclaração não é suficiente para que o candidato possa concorrer, em concursos públicos, às vagas reservadas aos candidatos negros, sendo legal o procedimento de verificação, baseado em critério fenotípico, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelo e. STF. Esclarece que toda a avaliação dos candidatos foi realizada não no sentido de se definir a raça de cada um, mas sim no sentido de excluir do certame aqueles que não apresentassem alguns dos aspectos físicos característicos de negros. Diz que as características fenotípicas avaliadas aludem aos tons de pele, às texturas de cabelos e aos traços fisionômicos, elementos visuais que, via de regra, servem como marcadores para excluir pessoas negras, a despeito de seus potenciais. Expõe que o pardo, para fins da política de inclusão em foco, deve ser entendido como o preto de pele clara e deve apresentar, independentemente de ter a cor de pele mais clara, características fenotípicas de pessoas negras, as quais serviram ao longo de sua vida como obstáculo, colocando-o à margem da sociedade. Ressalta que a imagem extraída da filmagem da entrevista colacionada anteriormente, é possível constatar que o autor não possui características físicas comuns às pessoas da raça negra e/ou parda e que comumente são traços geradores de atos discriminatórios e, portanto, não foi considerado negro pela comissão de heteroidentificação, sendo eliminado do concurso nos termos do subitem 6.2.9.1, do edital de abertura. Informa que o candidato teve amplo acesso às decisões da banca examinadora, auxiliado pelo espelho provisório e pela planilha de avaliação de cada membro da comissão, e com a possibilidade de interposição de recurso em face do resultado do procedimento de verificação da condição declarada, não havendo qualquer ofensa ao princípio da motivação. Aduz que o acolhimento do pedido do autor, seria equivalente a admitir recurso extemporâneo, o que contraria norma expressa no edital de abertura do certame e viola o princípio da isonomia, já que essa oportunidade não foi dada a nenhum candidato. Afirma que a manutenção do autor no concurso refletirá verdadeira flexibilização das regras editalícias apenas para um candidato, bem como inverterá a prioridade normal da supremacia do interesse público sobre o privado, gerando enormes prejuízos aos cofres públicos. Sustenta a inexistência de configuração dos elementos configuradores do dano moral. Na certidão de ID 164609366, o CEBRASPE informou que não tinha outras provas a produzir. Réplica no ID 164666625 para impugnar as preliminares suscitadas, rechaçar os argumentos de defesa e reiterar os termos da petição inicial. Na petição de ID 165815960, o DISTRITO FEDERAL informou que não tinha outras provas a produzir. A seguir, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares – Improcedência liminar do pedido O CEBRASPE pugna pela improcedência liminar do pedido, visto que o autor pretende discutir e rever, por meio do Poder Judiciário, os critérios utilizados pela banca examinadora para não o ter considerado negra/pardo, o que inviável, consoante decisão do e. STF. Contudo, não prospera. Não obstante a decisão do e. STF, suscitada pelo CEBRASPE, a pretensão da parte autora pode possuir peculiaridades, que devem ser devidamente analisadas. Logo, não há que se falar em improcedência liminar do pedido. Preliminar REJEITADA. Litisconsortes passivos necessários No que se refere a preliminar do CEBRASPE da necessidade de citação de todos os candidatos que tiveram a inscrição deferidas para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, com a formação do litisconsórcio passivo necessário, não prospera. Note-se que a discussão não envolve direitos difusos e coletivos a justificarem tal pretensão, mas sim direito individual do autor. Assim, não há qualquer impropriedade na formação da relação processual no que tange ao polo passivo, o que afasta a preliminar arguida. Nesse sentido: “(...) 3. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que, além de inexistir lei que imponha a citação dos demais candidatos aprovados no concurso, a questão trata de direito próprio e individual, no qual o provimento judicial almejado restringe-se ao reconhecimento da ilegalidade do ato que declarou o impetrante inapto na fase de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social e o excluiu do certame.(....)” (Acórdão n.1003126, 07010578420168070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 29/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 2 - Ao candidato que pretenda discutir em Juízo o seu direito à nomeação é dispensável a formação de litisconsórcio passivo, com a notificação dos demais candidatos aprovados e classificados no concurso público. Preliminar rejeitada por maioria. (....)” (Acórdão n.983641, 20140020238406MSG, Relator: ANGELO PASSARELI CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 25/10/2016, Publicado no DJE: 07/12/2016. Pág.: 37) Portanto, REJEITADA a preliminar. Gratuidade de Justiça O CEBRASPE sustenta que não há nenhuma documentação comprobatória de que o autor esteja em situação de hipossuficiência, de forma a lhe ser concedido o benefício da gratuidade de justiça. Ao contrário do que sustenta o réu, não houve mera alegação de ausência de recursos, visto que o contracheque (ID 157757626) do autor demonstra claramente rendimentos que caracterizam a hipossuficiência para fins legais e concessão da gratuidade de justiça em favor dele. Logo, cabível a concessão desse benefício. Com isso, preliminar REJEITADA. Mérito O requerente participa do concurso público para provimento de vagas no cargo de Escrivão de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 1-PCDF, de 3/12/2019. O concurso se desdobra em duas etapas. A primeira etapa compreende as seguintes fases: a) provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; b) prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; c) prova prática de digitação, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; d) exames biométricos e avaliação médica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e) prova de capacidade física, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; f) avaliação psicológica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; g) sindicância de vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PCDF. A segunda etapa consiste na realização de curso de formação profissional. Já edital prevê que parte das vagas sejam destinadas a candidatos negros, nos seguintes termos: 6 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS 6.1 Das vagas destinadas ao cargo, 20% serão providas na forma da Lei Federal nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas no Ministério da Economia, e da Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019, no que couber. 6.1.1 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 6.1 deste edital resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 12.990/2014. 6.1.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 6.1.2.1 Até o final do período de inscrição no concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para candidatos negros. 6.1.3 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público. 6.1.3.1 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. 6.1.4 As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, na forma do art. 2º da Portaria Normativa nº 4/2018 da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia. 6.2 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 6.2.1 Serão convocados para o procedimento de heteroidentificação os candidatos não eliminados na sindicância de vida pregressa e investigação social, nos termos da Portaria Normativa nº 4/2018 da Secretaria de Gestão de Pessoas no Ministério da Economia. 6.2.2 Os candidatos que se autodeclararam negros serão submetidos imediatamente antes da convocação para o curso de formação profissional, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros. 6.2.3 Os candidatos serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação em edital específico para essa fase. 6.2.4 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 6.2.5 Para o procedimento de heteroidentificação, na forma da Portaria Normativa nº 4/2018, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação. 6.2.5.1 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 6.2.5.2 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pc_df_19_escrivao, no dia de divulgação do edital de convocação para essa fase. 6.2.6 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação para uso da comissão de heteroidentificação. 6.2.6.1 O candidato que se recusar a realizar a filmagem do procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 6.2.7 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 6.2.7.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 6.2.7.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 6.2.6 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 6.2.8 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado. 6.2.8.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso. 6.2.8.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. 6.2.8.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 6.2.9 Será eliminado do concurso o candidato que: a) não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação, conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.990/2014, e no art. 11 da Portaria Normativa nº 4/2018, ainda que tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independente de alegação de boa-fé; b) se recusar a ser filmado; c) prestar declaração falsa; d) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação. 6.2.9.1 A eliminação de candidato por não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 6.2.9.2 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 6.2.10 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de qualquer natureza. 6.2.11 Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. 6.2.12 Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas a candidatos negros, sendo, dessa forma, automaticamente excluídos da lista de candidatos negros aprovados. 6.2.13 Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. 6.2.14 Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação geral. 6.2.15 A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. 6.2.16 O edital de resultado provisório no procedimento de heteroidentificação será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e divulgado no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pc_df_19_escrivao e terá a previsão de comissão recursal, que será composta de três integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação, nos termos do respectivo edital. 6.2.16.1 Os currículos dos integrantes da comissão recursal serão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pc_df_19_escrivao, durante o prazo de interposição de recurso contra o resultado provisório no procedimento de heteroidentificação. 6.2.16.2 Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração terá interesse recursal o candidato por ela prejudicado. 6.2.16.3 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 6.2.16.4 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 6.2.17 Em cada uma das fases do concurso, não serão computados, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos negros, nos termos da Lei Federal nº 12.990/2014, os candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido a ampla concorrência, sendo que esses candidatos constarão tanto da lista dos aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência como também da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros, em todas as fases do concurso. 6.2.18 Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação constarão de edital específico de convocação para essa fase. Nos termos das normas do edital, para concorrer às vagas destinadas a cota racial, o candidato deve inicialmente fazer uma autodeclaração de que se considera preto ou pardo. Na sequência, a banca examinadora realiza nova avaliação a respeito da classificação étnica do candidato, denominada heteroidentificação complementar, na qual uma comissão avalia se ele pode concorrer às vagas reservadas. Pois bem. No caso em análise, vislumbra-se que o autor foi submetido à heteroidentificação, no qual foi considerado inapto para concorrer pela cota de negros. A banca examinadora exarou o seguinte parecer (ID 157757329): → NÃO COTISTA. A aparência do(a) candidato(a) NÃO é compatível com as exigências estabelecidas pelo Edital de abertura, levando-se em consideração os seguintes aspectos: → cor da pele (sem artifícios); → textura dos cabelos (sem artifícios); → fisionomia; Dessa decisão da banca, o autor interpôs recurso administrativo, que foi desprovido nos seguintes termos: →As Comissões de Heteroidentificação são instituídas com o objetivo de verificar/confirmar se o candidato autodeclarado preto ou pardo de fato possui as características próprias desse grupo racial. Esta verificação deve ser baseada no fenótipo apresentado, ou seja, características físicas visíveis, sem artifícios, quando enquadradas no perfil da raça, nos termos dispostos pelo IBGE, devem confirmar a autodeclaração feita pelo Candidato. Não comprovadas essas características o candidato deve ser eliminado das vagas reservadas aos candidatos pretos/pardos, cabendo a esta Banca examinadora proteger os direitos daqueles efetivamente encaixados no grupo. Sobre o sistema de cotas, e sua forma de aferição, importante colacionar os parâmetros previstos no STF, que na ADC 41/DF, julgada em 08/06/2017 definiu: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017). O Min. Ricardo Lewandowski, em seu voto, ao analisar se os mecanismos empregados na identificação do componente étnico-racial estão ou não em conformidade com a ordem constitucional, reconheceu a existência de duas formas distintas de identificação, a saber, a autoidentificação, decorrente da autodeclaração feita pelo candidato, e a heteroidentificação, feita pela administração, atestando a constitucionalidade de ambas, verbis: “Tanto a autoidentificação, quanto a heteroidentificação, ou ambos os sistemas de seleção combinados, desde que observem, o tanto quanto possível, os critérios acima explicitados e jamais deixem de respeitar a dignidade pessoal dos candidatos, são, a meu ver, plenamente aceitáveis do ponto de vista constitucional". (ADPF 186/DF). É importante frisar que a tonalidade de pele, textura do rosto e cabelos, barba, podem sofrer não apenas variações intencionais, como também variações naturais, provenientes do amadurecimento, do tempo, mas que podem ser determinantes na conclusão desses aspectos. Por essas razões é que as avaliações da Bancas de heteroidentificação devem ser exclusivas e específicas do concurso para o qual ela foi constituída, devendo basear-se no fenótipo, sem artifícios, apresentado pelo candidato naquela oportunidade. Verifica-se que o candidato não apresenta em seu conjunto as características inerentes à raça, a exemplo, nariz, lábios, formato do rosto, fisionomia, cabelos. Por essas razões teve negado o seu parecer por cotas raciais. →O Edital prevê a autodeclaração do candidato, associada à análise de heteroidentificação por parte de uma Comissão de heteroidentificação Evidencia-se que a metodologia adotada pela Banca de Heteroidentificação, objetiva, preliminarmente, garantir a isonomia, a transparência e a aplicação irrestrita das regras firmadas pelo Edital, como mecanismo de proteção aos princípios que regem o concurso público. Deste modo, as análises são sempre objetivas e não pessoais. O fenótipo do candidato deve ser o guia e os critérios devem ser aqueles especificados no Edital Saliente-se que a finalidade da instituição de um sistema de cotas visa atender a uma injustiça histórica contra um determinado grupo de raça/cor: negros e afrodescendentes. Diante da miscigenação existente no Brasil, o critério utilizado pelas Bancas, ainda que resguardadas as particularidades de cada Edital, não vem sendo o genético, nem a cor da pele em si, mas a análise do conjunto do fenótipo do candidato. A justificativa para o sistema de cotas é que certos grupos específicos, em razão de algum processo histórico depreciativo, teriam maior dificuldade para aproveitar as oportunidades que surgem no mercado de trabalho, bem como seriam vítimas de discriminações nas suas interações com a sociedade. Assim, utiliza-se uma proporcionalidade, entre um fenótipo que apresente as características mais marcantes e valores nacionais atribuídos aos afrodescendentes. A jurisprudência define: Considerar como parda toda a população brasileira que não seja evidentemente branca significa boicotar o espírito da lei, que é proteger indivíduos com fenótipos realmente vítimas de discriminação, ou seja, pretos e mulatos. A discriminação é social, se a pessoa não é reconhecida como negra ou mulata pela sociedade não tem direito à cota. O candidato que não possui tais características fenotípicas não pode beneficiar-se da política afirmativa de cotas, assegurando-se, desse modo, a isonomia entre os concorrentes e a lisura dos processos seletivos realizados pelas universidades públicas. (Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Goiás. Processo nº Processo nº 1001818-48.2018.4.01.3500). Evidencia-se, ainda, que cada análise feita pela Banca tem validade apenas para o concurso para o qual foi constituída, tendo em vista que a análise deve ser baseada em características fenotípicas, que, por sua, vez, podem sofrer alterações com o passar do tempo. Nesse contexto, considerando o conjunto fenotípico apresentado pelo candidato neste momento de análise, verifica-se que ele não apresenta características que o encaixe no perfil exigido para concessão das cotas raciais. O formato do rosto, cabelos, nariz, queixo e lábios não carregam as características típicas do afrodescendente. Por essas razões fica negada a concessão da vaga por cotas raciais. →A finalidade da Comissão de Heteroidentificação é averiguar se o candidato autodeclarado preto ou pardo efetivamente se amolda às características do grupo, constantes no Censo Oficial do IBGE, a fim de atestar que, pelo conjunto de características visíveis o candidato é assim reconhecido na sociedade, apresentando traços fenótipos que o identificam com o tipo preto ou pardo. Registre-se que cada Banca de heteroidentificação é formada e possui validade para atuar especificamente no concurso respectivo para o qual foi constituída, assim como, cada avaliação servirá apenas para este concurso. Isto ocorre justamente porque o fenótipo dos candidatos, característica a ser avaliada, pode sofrer alterações ainda que não sejam intencionais, mas, fisiológicas, naturais, ao longo do tempo, o que interfere, por certo, no resultado da análise. Nesse sentido a jurisprudência atesta repetidamente: ADMINISTRATIVO.ENSINO SUPERIOR. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO.FENOTIPIA O critério em que se baseou o Estatuto da igualdade racial é o da fenotipia, e não o da ancestralidade. A Lei é clara ao afirmar que a população negra é formada pelo conjunto de pessoas que se declaram pretas ou pardas considerando que as cotas raciais visam a reparar e compensar a discriminação social eventualmente sofrida por afrodescendentes, para que dela se valha o candidato, faz-se mister que possua fenótipo pardo ou negro. Se não o possui, não é discriminado e, consequentemente, não faz jus ao privilégio para o ingresso acadêmico – TRF 4ª Região Apelação/Remessa Necessária (APL 5001111- 552019.4.04.7101 RS, Julgado em 05.08.2020). Nos termos da jurisprudência e da legislação vigentes, a autodeclaração relativamente à condição de "preto ou pardo" (Lei nº 12.288/10) pode ser confrontada pela heteroidentificação feita pessoalmente, a qual deve-se basear na fenotipia, e não na ancestralidade, do candidato. Visivelmente o fenótipo do candidato não traz características marcantes do afrodescendente, que em seu conjunto harmoniza a aparência de uma pessoa que culturalmente não sofreria preconceito, por questões raciais, por parte da sociedade. O tom de pele e as feições não carregam traços marcantes da raça. Não há que se falar em subjetividade de entendimento. Ao olhar para o candidato percebe-se que não se trata de uma pessoa negra/parda, nem afrodescendente. E sua cor, no meio social em que vive, não constitui uma causa de discriminação social ou racial. Ou seja, o candidato não tem características físicas que fazem com – ou que demonstre ou indique que - ela seja discriminada socialmente e sofra as consequências disso. Observa-se que o tom de pele não condiz com o esperado fenótipo da raça, assim como nariz, lábios, formato do rosto ou cabelos. Por essa razão reitera-se a decisão da Banca pela negativa de cota racial. Inconformado com a decisão da banca avaliadora, o requerente sustenta que que houve ilegalidade no procedimento de heteroavaliação, visto que houve questionamentos da comissão relacionados a temas alheios aos aspectos fenotípicos, abordando sua vida particular e histórico de preconceito. Contudo, não obstante tenham ocorrido perguntas a respeito desses temas durante a entrevista, verifica-se que a motivação adotada no julgamento da heteroavaliação se circunscreveu apenas a aspectos fenotípicos do candidato, considerando-se sua aparência. Logo, tem-se claro que as informações sobre a vida particular do candidato e se já foi vítima de preconceito, caso tenham sido formuladas na entrevista, não foram consideradas na avaliação. Portanto, não se constata qualquer violação ao dispositivo do edital que estabelece o critério fenotípico como único balizador para reconhecimento do candidato como negro. Quanto ao argumento de que a banca examinadora adotou fundamentos genéricos no julgamento, também não merece acolhimento. Observe-se que as razões apresentadas pela comissão de avaliação e pela comissão recursal abordam situações de fato que não se apresentam dissonantes em face da realidade. No que se refere a alegação de que houve repetição da fundamentação adotada pelas comissões no julgamento de outros candidatos, tal fato não invalida, por si só, a motivação adotada, visto que a avaliação racial dos candidatos envolve tema único, com pouca complexidade fática e normativa. Em outro ponto, o autor sustenta que houve violação à ampla defesa, em razão do parecer da banca examinadora apresentou motivação deficiente ao considera-lo inapto. Contudo, o argumento também não merece acolhimento. Repise-se que o parecer pela inaptidão do autor para concorrer à cota racial, embora sucinto, traz fundamentação adequada e pertinente ao caso, indicando que restou excluído da cota porque não considerado negro, segundo os critérios técnicos observados no certame, conforme classificação do IBGE. Logo, o candidato dispunha das informações necessárias para a interposição do recurso, o que efetivamente o fez. A respeito da afirmação do requerente de que deve ser reconhecido como pessoa negra ou parda com base em registros fotográficos e informações contidas em documentos pretéritos, reitere-se que esse material probatório é expressamente excluído pelo edital do concurso para fins de influenciar em sua caracterização fenotípica, conforme item 6.2.7.2. Cabe registrar, ainda, que o fato de o requerente ter sido reconhecido como apto a concorrer a vaga de cota racial em outros certames, não tem o condão de, por si só, tornar o ato do CEBRASPE flagrantemente ilegal a ponto de demandar a pronta e imediata intervenção do Poder Judiciário. Vale destacar que os critérios de avaliação foram previstos de modo claro no edital, de modo que “a exclusão de candidato que se autodeclara pardo motivada pela ausência de elementos fenótipos que assim o identifiquem não pode ser objeto de ingerência do judiciário, por se tratar unicamente de mérito administrativo, escapando ao controle de legalidade” (Acórdão 1204975, Processo: 07011616820198070001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, julgamento em 25/09/2019). Nesse contexto, em face da conclusão da comissão de que o candidato não pode ser classificado como negro ou pardo, tem-se afastada a autodeclaração, dado que não se verificou situação de incerteza insuperável quanto à definição racial do concorrente. Acrescente-se que não há na manifestação da banca indicação de que se tenha reconhecido como falsa a declaração do autor quanto a sua condição racial. Por fim, é certo que “Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada e, a priori, não cabe intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade” (Acórdão 1251224, Processo: 07017323920198070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, julgamento em 0/05/2020). Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.686,00, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF. O valor dos honorários deverá ser repartido por igual entre os advogados dos requeridos. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito