Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autorA: m. dias branco s/a indústria e comércio de alimentos – incorporadora de pelágio oliveira s/a
réu: estado de pernambuco Relator: Des. André Guimarães DESPACHO Originariamente,
Intimação (Outros) - seção de Direito Público ação rescisória nº 0001553-44.2017.8.17.0000 (0472870-9)
trata-se de ação rescisória ajuizada por M. Dias Branco S/A Indústria e Comércio de Alimentos – Incorporadora de Pelágio Oliveira S/A, objetivando rescindir acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio TJPE (fls. 423/425), da relatoria do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, o qual, à unanimidade de votos, em 10/02/2015 (publicação em 20/03/2015), negou provimento à apelação cível (nº 365293-9) interposta pela parte autora para, em consequência, manter inalterada a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ela opostos (processo nº 11140-29.2013.8.17.0001), determinando, assim, o prosseguimento da execução fiscal (nº 23086-08.2007.8.17.0001) intentada pela Fazenda Pública Estadual, cobrando-lhe o recolhimento de ICMS no valor original de R$ 1.627.165,23 (um milhão, seiscentos e vinte e sete, cento e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos). Em julgamento realizado no dia 25/01/2023, a Seção de Direito Público, à unanimidade de votos, julgou improcedente a ação rescisória (ID 36479337 – página 13). Posteriormente, ambas as partes opuseram embargos de declaração, tendo sido rejeitados os aclaratórios da parte autora e acolhidos parcialmente os declaratórios do Estado de Pernambuco “[...]para, suprindo a apontada omissão, aplicar ao caso o disposto no § 5º do artigo 85 do CPC, de maneira que a verba honorária sucumbencial a ser paga pela parte autora da rescisória (M. Dias Branco S/A Indústria e Comércio de Alimentos) em benefício do Estado de Pernambuco obedeça às faixas constantes dos incisos do § 3º do artigo 85, seguindo fielmente os parâmetros ali estabelecidos conforme discriminado no voto acima proferido, valores esses a serem apurados na fase de liquidação do julgado [...]”. Irresignada, a autora interpôs recursos especial e extraordinário, sendo, ambos, inadmitidos pela Egrégia 2ª Vice-Presidência do TJPE, tendo ela, então, manejado agravo para destrancar tais recursos excepcionais, razão pela qual o caso foi remetido ao STJ e ao STF. Nos Tribunais Superiores, os recursos aviados pela autora foram improvidos, tendo o processo transitado em julgado no dia 06/08/2025 (certidão de ID 51018109), tendo os autos retornados conclusos a esse Egrégio Tribunal de Justiça para ciência da decisão do STJ e adoção das eventuais providências. Pois bem. Considerando o trânsito em julgado das decisões do STJ e do STF, confirmando, assim, o acórdão desta Egrégia Seção de Direito Público que julgou improcedente a ação rescisória, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no acervo desta relatoria. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator 10