Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000929-22.2023.8.11.0036..
REQUERENTE: ENEZIO JUNIO QUEIROZ BISPO, ILDEMAR BARBOSA ALVES
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como exequentes ENEZIO JUNIO QUEIROZ BISPO e ILDEMAR BARBOSA ALVES, este último atuando em causa própria para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos qualificados nos autos. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 48.065,47 (quarenta e oito mil, sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), conforme comprovante acostado ao id. 199718086, contudo, os exequentes sustentaram a existência de saldo remanescente. Diante da controvérsia acerca do montante efetivamente devido, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo técnico e imparcial, a fim de dirimir as dúvidas suscitadas pelas partes. A Contadoria Judicial apresentou inicialmente cálculo no id. 207405813, apurando o valor total da dívida e considerando honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Posteriormente, apresentou cálculo retificado no id. 207898649, desta vez considerando a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp 2755660/MT. Intimadas as partes acerca dos cálculos apresentados, o exequente Ildemar Barbosa Alves manifestou-se no id. 208474866, pugnando pela homologação do cálculo retificado e requerendo a prioridade no recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de sua natureza alimentar. Já o exequente Enezio Junio Queiroz Bispo, por sua vez, manifestou-se no id. 208471936, concordando com os cálculos apresentados pela Contadoria quanto ao seu crédito e requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores já depositados. A executada Energisa, em sua manifestação de id. 208308267, pugnou pela rejeição dos cálculos retificados, sustentando que o próprio exequente havia reconhecido que o saldo remanescente seria de apenas R$ 4.310,57 (quatro mil e trezentos e dez reais e cinquenta e sete centavos). Assim vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. Fundamento. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Inicialmente, cumpre destacar que a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo dotado de conhecimento técnico especializado e imparcialidade, elaborou cálculo detalhado do débito exequendo, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença, no acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e na decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme se verifica do cálculo retificado apresentado no id. 207898649, a Contadoria apurou os seguintes valores: a) Crédito atualizado em favor do exequente ENEZIO JUNIO QUEIROZ BISPO: R$ 53.103,27; b) Honorários advocatícios sucumbenciais (20%): R$ 10.620,65; c) Total do débito: R$ 63.723,92. A retificação do cálculo inicialmente apresentado decorreu da constatação de que os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp 2755660/MT, que expressamente consignou: "Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 196), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça." SIC. (id. 194465695) Nesse sentido, não merece prosperar a insurgência da Energisa, sob o fundamento de concordância do credor, visto que a alteração promovida pela Contadoria Judicial diz respeito tão somente aos honorários sucumbenciais, logo, a concordância do exequente Enezio é irrelevante, pois o valor correspondente à diferença a que faz jus permaneceu idêntico, ou seja, em R$ 4.310,45 (quatro mil, trezentos e dez reais e quarenta e cinco centavos). Assim, considerando que os cálculos foram elaborados em estrita observância aos parâmetros estabelecidos nas decisões judiciais proferidas nestes autos, bem como aos índices de correção monetária e juros de mora legalmente aplicáveis, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no id. 207898649. 2. DA INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES E DO RATEIO PROPORCIONAL DOS VALORES DEPOSITADOS No que concerne à discussão sobre a preferência no recebimento dos valores depositados nos autos, verifico que o exequente Ildemar Barbosa Alves sustenta a prioridade no recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de sua natureza alimentar, enquanto o exequente Enezio Junio Queiroz Bispo requer a expedição de alvará para levantamento integral dos valores já depositados em seu favor. A questão relativa à existência ou não de preferência entre o crédito principal e os honorários advocatícios sucumbenciais já fora objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.890.615/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, cujo trecho relevante peço vênia para transcrever: “(...) 18) Daí porque se conclui que não há que se falar em concurso singular de credores entre o advogado titular dos honorários advocatícios sucumbenciais e o credor-vencedor que foi por ele representado em juízo no mesmo processo, seja porque, na hipótese, havia relação jurídica de direito material entre os credores que atuaram, conjuntamente no mesmo processo, em face do devedor-vencido comum, seja porque o crédito a que faz jus o advogado foi constituído justamente nessa mesma relação processual, de maneira acessória e dependente da condenação principal a que faz jus o vencedor. 19) Ainda que assim não fosse, há um segundo fundamento que impede o acolhimento da pretensão recursal e a exclusão do crédito devido à parte em nome da alegada preferência absoluta de crédito conferida aos honorários advocatícios sucumbenciais. 20) Com efeito, a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte (o crédito do advogado apenas existe porque a parte por ele representada foi vencedora no processo baseado na relação jurídica de direito material que esta mantinha com o vencido) é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. (...) (STJ - REsp: 1890615 SP 2019/0141164-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) No referido julgado, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, e se não há concurso de credores, igualmente não há direito de preferência exclusiva a um ou a outro. Ademais, consignou-se que a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. Nesse sentido, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente. Por outro lado, não se pode olvidar que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, conforme expressamente previsto no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Assim, entendo não ser justo autorizar o levantamento integral de valores em favor do exequente principal Enezio, privando por completo o profissional da advocacia do recebimento de verba alimentar. Ou seja, pelos fundamentos acima expostos, tenho que os valores depositados nos autos deverão ser rateados proporcionalmente entre os exequentes Enezio e Ildemar, especialmente porque o executado, ao promover o depósito de valores, pretendia saldar tanto a condenação principal quanto os honorários sucumbenciais, não havendo depósito exclusivo para um ou outro exequente. Diante desse cenário, e considerando que o valor depositado pela executada (R$ 48.065,47) é insuficiente para a quitação integral do débito (R$ 63.723,92), entendo que a solução mais adequada, equânime e consentânea com o princípio da proporcionalidade é o rateio proporcional dos valores depositados entre os credores, na proporção de seus respectivos créditos, de modo que os valores depositados deverão ser rateados da seguinte forma: a) Para o exequente ENEZIO JUNIO QUEIROZ BISPO corresponderá a 85% do valor depositado atualizado; b) Para o advogado ILDEMAR BARBOSA ALVES corresponderá a 15% do valor depositado atualizado. Decido. Ante o exposto: 1) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no id. 207898649, que apurou o débito total no valor de R$ 63.723,92, sendo R$ 53.103,27 referente ao crédito do exequente Enezio Junio Queiroz Bispo e R$ 10.620,65 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado Ildemar Barbosa Alves; 2) RECONHEÇO que o valor depositado pela executada (R$ 48.065,47) é insuficiente para a quitação integral do débito; 3) DETERMINO que o valor já depositado seja rateado proporcionalmente entre os credores, na seguinte forma: Para o exequente Enezio Junio Queiroz Bispo: R$ 41.668,37 (correspondente a 85% do valor depositado); Para o advogado Ildemar Barbosa Alves: R$ 7.353,24 (correspondente a 15% do valor depositado); 3.1) EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás para levantamento dos valores, na exata proporção acima, conforme dados bancários informados nos autos; 4) Após, REMETAM-SE novamente os autos para a Contadoria Judicial com a finalidade de promover a detração dos valores levantados em relação ao montante devido, apurando o saldo devedor remanescente para cada exequente; 5) Na sequência, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 15.658,45, devidamente atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito remanescente, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 6) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIMEM-SE os exequentes para prosseguirem ao feito, indicando os meios de satisfação do débito, sob pena de remessa ao arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito