Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO - SP124071-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência do retorno dos autos da instância recursal. Trasladem-se cópias de todas as decisões proferidas nas instâncias recursais para a execução fiscal subjacente 0025959-61.2002.4.03.6182, bem como deste despacho. Cumprida a determinação, abra-se vista para manifestação da exequente na citada ação. Após, à míngua de fixação de verba de sucumbência, arquivem-se de forma definitiva. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0025959-61.2002.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
14/05/2025, 15:53
Publicação
14/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750218/SP (2024/0356523-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:13
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750218/SP (2024/0356523-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750218/SP (2024/0356523-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:13
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750218/SP (2024/0356523-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:04
Documento (Certidão)
10/03/2025, 15:15
Publicação
27/11/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750218/SP (2024/0356523-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/11/2024, 16:21
Protocolo de Petição
25/11/2024, 16:03
Publicação
05/11/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:22
Ato ordinatório
02/11/2024, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/11/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 12:14
Redistribuição
28/10/2024, 11:45
Publicação
08/10/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 18:07
Recebimento
07/10/2024, 10:26
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 10:12
Distribuição
04/10/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 09:09
Distribuição (competência exclusiva)
20/09/2024, 08:00
Recebimento
19/09/2024, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (Id. 284323482) interposto nestes autos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. quanto à tempestividade, preparo e representação processual. Certifico a regularidade formal do recurso especial (Id. 285558924) interposto nestes autos pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025959-61.2002.4.03.6182
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELANTE: FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025959-61.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELANTE: FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELANTE: FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025959-61.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A., contra o r. acórdão de ID 265982708, em que a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração anteriormente opostos pela instituição bancária, para corrigir o erro material apontado, assim ementado: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ERRO MATERIAL. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024, §2º, do novo Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código de Processo Civil). 3. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. 4. Conforme se verifica dos autos, no julgamento dos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, houve a reforma do acórdão anterior para dar parcial provimento ao recurso de apelação. 5. Sendo assim, devem ser acolhidos em partes os embargos de declaração para corrigir o erro material, para que onde se lê: “Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte embargante para sanar as omissões e dar parcial provimento à sua apelação para reconhecer que: a) para a NFLD n. 31.828.411-1, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1985 a 01/1990; b) para a NFLD n. 32.014.500-0, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 10/1989; c) para a NFLD n. 32.014.503-4, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1985 a 11/1989; d) para a NFLD n. 32.014.504-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 11/1989; e) para a NFLD n. 32.014.506-9, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 04/1988 a 10/1989; f) para a NFLD n. 32.014.507-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 11/1989; g) para a NFLD n. 32.014.518-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1986 a 11/1989; h) para a NFLD n. 32.014.555-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1988 a 11/1989; i) para a NFLD n. 32.014.556-5, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1988 a 11/1989; e j) para a NFLD n. 32.014.557-3, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 01/1990. Ademais, dou parcial provimento à apelação da parte embargante também para reconhecer a extinção do débito fiscal, em relação ao mês de setembro de 1989, das parcelas que excederem a alíquota de 10% (dez por cento), tudo na forma da fundamentação acima.” 6. Passe a constar:“Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte embargante para sanar as omissões e dar parcial provimento à sua apelação para reconhecer que: a) para a NFLD n. 31.828.411-1, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1985 a 01/1990; b) para a NFLD n. 32.014.500-0, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 10/1989; c) para a NFLD n. 32.014.503-4, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1985 a 11/1989; d) para a NFLD n. 32.014.504-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 11/1989; e) para a NFLD n. 32.014.506-9, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 04/1988 a 10/1989; f) para a NFLD n. 32.014.507-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 11/1989; g) para a NFLD n. 32.014.518-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1986 a 11/1989; h) para a NFLD n. 32.014.555-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1988 a 11/1989; i) para a NFLD n. 32.014.556-5, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 03/1986 a 11/1989; e j) para a NFLD n. 32.014.557-3, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 01/1990. Ademais, dou parcial provimento à apelação da parte embargante também para reconhecer a extinção do débito fiscal, em relação ao mês de setembro de 1989, das parcelas que excederem a alíquota de 10% (dez por cento), tudo na forma da fundamentação acima.” 7. No mais, em relação ao honorários advocatícios, constata-se que o acórdão reconheceu a sucumbência recíproca das partes, mantendo o valor fixado na sentença. 8. Nesse ponto, não há que se falar em omissão pelo que deve ser mantida a sucumbência recíproca entre as partes, devendo cada qual arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na sentença. 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.” (grifo no original) A embargante alega, em resumo, que v. acórdão teria incorrido em erro material quanto: (i) às datas iniciais dos períodos decaídos referentes às NFLD’s 32.014.503-4, 32.014.504-2, 32.014.518-2, 32.014.555-7 e 32.014.557-3; (ii) à data inicial do período decaído referente à NFLD 32.014.556-5. Prequestiona os dispositivos que menciona (ID 266508422). A embargada apresentou contrarrazões (ID 269296975). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025959-61.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos com o fim de que sejam corrigidos erros materiais quanto às datas iniciais dos períodos em que reconhecida a decadência de créditos de contribuições previdenciárias. No r. acórdão de ID 258033844 foi reconhecida pela Turma a decadência do crédito fazendário conforme artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional, em vista de se tratar de exação sujeita a lançamento por homologação e em relação à qual houve pagamento parcial. Contudo, os períodos referentes aos créditos considerados homologados e definitivamente extintos foram dispostos de forma equivocada e não corrigida pelo r. acórdão recorrido. Isso porque, para a NFLD n. 32.014.503-4, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1985 a 11/1989 (ID’s 109425045 - Pág. 3 e 109425046 - Págs. 10-12). Para a NFLD n. 32.014.504-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 11/1989 (ID 109425046 - Págs. 146 e 163-165). Para a NFLD n. 32.014.518-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1986 a 11/1989 (ID 109425044 - Pág. 163). Para a NFLD n. 32.014.555-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1988 a 11/1989 (ID 109425046 - Págs. 22 e 52-53). Para a NFLD n. 32.014.556-5, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 03/1986 a 11/1989 (ID 109425044 - Págs. 39 e 53-71). Para a NFLD n. 32.014.557-3, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 01/1990 (ID 109425044 - Pág. 82 e 102-111). Portanto, devem ser acolhidos os embargos de declaração, a fim de que seja retificado o erro material, para que, onde se lê: “Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte embargante para sanar as omissões e dar parcial provimento à sua apelação para reconhecer que: a) para a NFLD n. 31.828.411-1, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1985 a 01/1990; b) para a NFLD n. 32.014.500-0, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 10/1989; c) para a NFLD n. 32.014.503-4, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1985 a 11/1989; d) para a NFLD n. 32.014.504-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 11/1989; e) para a NFLD n. 32.014.506-9, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 04/1988 a 10/1989; f) para a NFLD n. 32.014.507-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 11/1989; g) para a NFLD n. 32.014.518-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1986 a 11/1989; h) para a NFLD n. 32.014.555-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1988 a 11/1989; i) para a NFLD n. 32.014.556-5, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 03/1986 a 11/1989; e j) para a NFLD n. 32.014.557-3, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 01/1990. Ademais, dou parcial provimento à apelação da parte embargante também para reconhecer a extinção do débito fiscal, em relação ao mês de setembro de 1989, das parcelas que excederem a alíquota de 10% (dez por cento), tudo na forma da fundamentação acima.” Passe a constar: “Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte embargante para sanar as omissões e dar parcial provimento à sua apelação para reconhecer que: a) para a NFLD n. 31.828.411-1, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1985 a 01/1990; b) para a NFLD n. 32.014.500-0, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 10/1989; c) para a NFLD n. 32.014.503-4, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 11/1989; d) para a NFLD n. 32.014.504-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 04/1984 a 11/1989; e) para a NFLD n. 32.014.506-9, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 04/1988 a 10/1989; f) para a NFLD n. 32.014.507-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 11/1989; g) para a NFLD n. 32.014.518-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 11/1989; h) para a NFLD n. 32.014.555-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 05/1986 a 11/1989; i) para a NFLD n. 32.014.556-5, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 11/1989; e j) para a NFLD n. 32.014.557-3, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 03/1985 a 01/1990. Ademais, dou parcial provimento à apelação da parte embargante também para reconhecer a extinção do débito fiscal, em relação ao mês de setembro de 1989, das parcelas que excederem a alíquota de 10% (dez por cento), tudo na forma da fundamentação acima.” (grifo nosso)
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. PERÍODO DECAÍDO. DATA INICIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos com o fim de que sejam corrigidos erros materiais quanto às datas iniciais dos períodos em que reconhecida a decadência de créditos de contribuições previdenciárias. 2. No r. acórdão de ID 258033844 foi reconhecida pela Turma a decadência do crédito fazendário conforme artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional, em vista de se tratar de exação sujeita a lançamento por homologação e em relação à qual houve pagamento parcial. Contudo, os períodos referentes aos créditos considerados homologados e definitivamente extintos foram dispostos de forma equivocada e não corrigida pelo r. acórdão recorrido. Retificação que se impõe. 3. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELANTE: FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025959-61.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024, do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código de Processo Civil). Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. No caso dos autos, assiste razão em partes a embargante. Conforme se verifica dos autos, no julgamento dos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, houve a reforma do acórdão anterior para dar parcial provimento ao recurso de apelação. Sendo assim, devem ser acolhidos em partes os embargos de declaração para corrigir o erro material, para que onde se lê: “Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte embargante para sanar as omissões e dar parcial provimento à sua apelação para reconhecer que: a) para a NFLD n. 31.828.411-1, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1985 a 01/1990; b) para a NFLD n. 32.014.500-0, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 10/1989; c) para a NFLD n. 32.014.503-4, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1985 a 11/1989; d) para a NFLD n. 32.014.504-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 11/1989; e) para a NFLD n. 32.014.506-9, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 04/1988 a 10/1989; f) para a NFLD n. 32.014.507-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 11/1989; g) para a NFLD n. 32.014.518-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1986 a 11/1989; h) para a NFLD n. 32.014.555-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1988 a 11/1989; i) para a NFLD n. 32.014.556-5, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1988 a 11/1989; e j) para a NFLD n. 32.014.557-3, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 01/1990. Ademais, dou parcial provimento à apelação da parte embargante também para reconhecer a extinção do débito fiscal, em relação ao mês de setembro de 1989, das parcelas que excederem a alíquota de 10% (dez por cento), tudo na forma da fundamentação acima.” Passe a constar: “Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte embargante para sanar as omissões e dar parcial provimento à sua apelação para reconhecer que: a) para a NFLD n. 31.828.411-1, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1985 a 01/1990; b) para a NFLD n. 32.014.500-0, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 10/1989; c) para a NFLD n. 32.014.503-4, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1985 a 11/1989; d) para a NFLD n. 32.014.504-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 11/1989; e) para a NFLD n. 32.014.506-9, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 04/1988 a 10/1989; f) para a NFLD n. 32.014.507-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 11/1989; g) para a NFLD n. 32.014.518-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1986 a 11/1989; h) para a NFLD n. 32.014.555-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1988 a 11/1989; i) para a NFLD n. 32.014.556-5, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 03/1986 a 11/1989; e j) para a NFLD n. 32.014.557-3, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 01/1990. Ademais, dou parcial provimento à apelação da parte embargante também para reconhecer a extinção do débito fiscal, em relação ao mês de setembro de 1989, das parcelas que excederem a alíquota de 10% (dez por cento), tudo na forma da fundamentação acima.” No mais, em relação ao honorários advocatícios, constata-se que o acórdão reconheceu a sucumbência recíproca das partes, mantendo o valor fixado na sentença. Nesse ponto, não há que se falar em omissão pelo que deve ser mantida a sucumbência recíproca entre as partes, devendo cada qual arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na sentença. Isto posto, acolho em partes os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado para que, nos termos da fundamentação acima, o dispositivo do voto embargado passe a constar: “Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte embargante para sanar as omissões e dar parcial provimento à sua apelação para reconhecer que: a) para a NFLD n. 31.828.411-1, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1985 a 01/1990; b) para a NFLD n. 32.014.500-0, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 10/1989; c) para a NFLD n. 32.014.503-4, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1985 a 11/1989; d) para a NFLD n. 32.014.504-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 11/1989; e) para a NFLD n. 32.014.506-9, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 04/1988 a 10/1989; f) para a NFLD n. 32.014.507-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 11/1989; g) para a NFLD n. 32.014.518-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1986 a 11/1989; h) para a NFLD n. 32.014.555-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1988 a 11/1989; i) para a NFLD n. 32.014.556-5, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 03/1986 a 11/1989; e j) para a NFLD n. 32.014.557-3, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 01/1990. Ademais, dou parcial provimento à apelação da parte embargante também para reconhecer a extinção do débito fiscal, em relação ao mês de setembro de 1989, das parcelas que excederem a alíquota de 10% (dez por cento), tudo na forma da fundamentação acima.” É o voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ERRO MATERIAL. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024, §2º, do novo Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código de Processo Civil). 3. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. 4. Conforme se verifica dos autos, no julgamento dos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, houve a reforma do acórdão anterior para dar parcial provimento ao recurso de apelação. 5. Sendo assim, devem ser acolhidos em partes os embargos de declaração para corrigir o erro material, para que onde se lê: “Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte embargante para sanar as omissões e dar parcial provimento à sua apelação para reconhecer que: a) para a NFLD n. 31.828.411-1, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1985 a 01/1990; b) para a NFLD n. 32.014.500-0, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 10/1989; c) para a NFLD n. 32.014.503-4, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1985 a 11/1989; d) para a NFLD n. 32.014.504-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 11/1989; e) para a NFLD n. 32.014.506-9, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 04/1988 a 10/1989; f) para a NFLD n. 32.014.507-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 11/1989; g) para a NFLD n. 32.014.518-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1986 a 11/1989; h) para a NFLD n. 32.014.555-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1988 a 11/1989; i) para a NFLD n. 32.014.556-5, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1988 a 11/1989; e j) para a NFLD n. 32.014.557-3, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 01/1990. Ademais, dou parcial provimento à apelação da parte embargante também para reconhecer a extinção do débito fiscal, em relação ao mês de setembro de 1989, das parcelas que excederem a alíquota de 10% (dez por cento), tudo na forma da fundamentação acima.” 6. Passe a constar:“Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte embargante para sanar as omissões e dar parcial provimento à sua apelação para reconhecer que: a) para a NFLD n. 31.828.411-1, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1985 a 01/1990; b) para a NFLD n. 32.014.500-0, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 10/1989; c) para a NFLD n. 32.014.503-4, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1985 a 11/1989; d) para a NFLD n. 32.014.504-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 11/1989; e) para a NFLD n. 32.014.506-9, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 04/1988 a 10/1989; f) para a NFLD n. 32.014.507-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 11/1989; g) para a NFLD n. 32.014.518-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1986 a 11/1989; h) para a NFLD n. 32.014.555-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1988 a 11/1989; i) para a NFLD n. 32.014.556-5, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 03/1986 a 11/1989; e j) para a NFLD n. 32.014.557-3, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 01/1990. Ademais, dou parcial provimento à apelação da parte embargante também para reconhecer a extinção do débito fiscal, em relação ao mês de setembro de 1989, das parcelas que excederem a alíquota de 10% (dez por cento), tudo na forma da fundamentação acima.” 7. No mais, em relação ao honorários advocatícios, constata-se que o acórdão reconheceu a sucumbência recíproca das partes, mantendo o valor fixado na sentença. 8. Nesse ponto, não há que se falar em omissão pelo que deve ser mantida a sucumbência recíproca entre as partes, devendo cada qual arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na sentença. 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025959-61.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. Alega a embargante erro material no acórdão em relação às datas constantes nas CDAs, bem como omissão em relação aos honorários advocatícios. Com contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025959-61.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu em partes os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado para que o dispositivo do voto embargado passe a constar: 'Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte embargante para sanar as omissões e dar parcial provimento à sua apelação para reconhecer que: a) para a NFLD n. 31.828.411-1, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1985 a 01/1990; b) para a NFLD n. 32.014.500-0, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 10/1989; c) para a NFLD n. 32.014.503-4, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1985 a 11/1989; d) para a NFLD n. 32.014.504-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 11/1989; e) para a NFLD n. 32.014.506-9, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 04/1988 a 10/1989; f) para a NFLD n. 32.014.507-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, deaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 11/1989; g) para a NFLD n. 32.014.518-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1986 a 11/1989; h) para a NFLD n. 2.014.555-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1988 a 11/1989; i) para a NFLD n. 32.014.556-5, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 03/1986 a 11/1989; e j) para a NFLD n. 32.014.557-3, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 01/1990. Ademais, deu parcial provimento à apelação da parte embargante também para reconhecer a extinção do débito fiscal, em relação ao mês de setembro de 1989, das parcelas que excederem a alíquota de 10% (dez por cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
31/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025959-61.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER MONTIN - SP104357
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A Advogado do(a)
APELADO: WAGNER MONTIN - SP104357 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER MONTIN - SP104357
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A Advogado do(a)
APELADO: WAGNER MONTIN - SP104357 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso vertente, em relação à decadência, a r. sentença aduziu que o período da dívida compreende o período de 01/1984 a 12/1994 e que as NFLDs foram formalizadas em 1994 e 1995, entendendo que "os fatos jurídicos tributários de contribuições caracterizados depois da EC n. 08/1 977 e antes de 05.10.1988 não se sujeitam à decadência e se, submetem unicamente à prescrição, que se consuma em trinta anos" e que "os fatos jurídicos tributários relativos às contribuições previdenciárias, verificados depois daquela data, sujeitam-se à decadência e à prescrição quinquenais, previstas na legislação tributária". Por esta razão, concluiu pela inocorrência de decadência. Após suscitada a matéria em razões de apelação, o E. TRF da 3ª Região exarou, no v. acórdão, o seguinte entendimento: "No tocante ao prazo decadencial, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social, de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34) passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos artigos 173 e 174, do CTN. O artigo 173, inciso 1, do Código Tributário Nacional, por sua vez, prevê o lapso decadencial de 05 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, in verbis: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;" Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 45 da Lei n° 8.212/91 foi declarado inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere do Enunciado da Súmula Vinculante n. 8, in verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 50 do deçreto-lei n° 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei n° 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário ". Outrossim, já decidiu o C. STJ, sob a sistemática dos recursós repetitivos, no sentido de que "O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de oficio) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraudeou simulação do contribuinte, inexistindo declaraçãõ prévia do débito", cujaementa colaciono a seguir: [...] E, no período anterior à 01/03/1989, a jurisprudência se firmou no sentido de estabelecer que o prazo decadencial era quinquenal, nos termos do artigo 173 e 174 do CTN, tendo em vista que o prazo trintenário mencionado no artigo 144 da LOPS/1960 se referia somente à prescrição. [...] No caso dos autos, depreende-se que os fatos geradores do crédito exequendo referem-se a 01/1984 a 12/1994. Os lançamentos, por sua vez, ocorreram em 1994 e 1995. Portanto, ocorreu decadência para os créditos fiscais até a competência 11/1989, eis que transcorreu o prazo quinquenal entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e o respectivo lançamento." Em embargos de declaração, a parte embargante alega que "a autuação fiscal recai sobre tributo sujeito a lançamento por homologação em que houve o pagamento, por parte da Embargante, da contribuição previdenciária no período, eis que o lançamento se refere à contribuição previdenciária 'suplementar'", alegando que deve incidir, para fins de cômputo da decadência, a regra estabelecida pelo artigo 150, parágrafo 4°, do Código Tributário Nacional. Com efeito, em sede de retratação, constata-se que houve omissão sobre a matéria, passando a saná-la. No tocante ao prazo decadencial, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social, de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34) passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos artigos 173 e 174, do CTN. O artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, por sua vez, prevê o lapso decadencial de 05 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, in verbis: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;" Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 45, da Lei nº 8.212/91 foi declarado inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere do Enunciado da Súmula Vinculante n º 8, in verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". Outrossim, já decidiu o C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito", cuja ementa colaciono a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 5. In casu, consoante assente na origem: (i)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025959-61.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Advogado do(a)
Trata-se de retorno dos autos do C. STJ em face da decisão que anulou "o aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento". Entendeu o decisum que o "Tribunal de origem não se pronunciou acerca da alegação no sentido de que a contagem do prazo de decadência deve ser realizada em conformidade com o art. 150, § 4°, do CTN, com o afastamento do art. 173, I, do CTN, uma vez que consta expressamente das NFLDs combatidas que se trata de lançamento suplementar. Deixou a Corte de origem também de manifestar-se sobre a arguida ocorrência de fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC/2015". Nesse sentido, retornam os autos para análise dessas matérias. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025959-61.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Advogado do(a)
cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, REsp 973733/SC, Primeira Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 18/09/2009) Por outro lado, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco, nos moldes do art. 150, do Código Tributário Nacional. Tal entendimento está consolidado na Súmula nº 436, do E. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Somente nos casos de tributos sujeitos ao chamado lançamento por homologação em que houve o pagamento antecipado, a Fazenda tem 05 (cinco) anos, a contar do fato gerador, para homologar a declaração ou realizar o lançamento suplementar, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (art. 150, §4º). E nesse sentido já decidiu o E. STJ: “TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IRPJ. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 150, § 4º, e 173 do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, conforme entendimento exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 973.733/SC, Rel. Min; Luiz Fux, considera, para a contagem do prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação, a existência, ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150 e parágrafos do CTN. 2. Havendo pagamento, ainda que não seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve ser aplicado para o lançamento suplementar o prazo previsto no § 4º desse artigo (de cinco anos a contar do fato gerador). Todavia, não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I, do CTN. 3. In casu, o Tribunal de origem consignou que inexistiu pagamento de tributos pela empresa, mas apenas apresentação de DCTF contendo informações sobre supostos créditos tributários a serem compensados. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1277854/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012) Noutro passo, se houve a apresentação da declaração sem o pagamento antecipado, o crédito tributário é constituído pela própria entrega da declaração, podendo ocorrer apenas prescrição do direito de cobrança e não decadência. E assim já decidiu esta E. Corte: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I- O art. 174 do Código Tributário Nacional disciplina a prescrição em matéria tributária que resulta na extinção do crédito tributário. II- Constituído o crédito por DCGB - DCG BATH, o que significa que o débito foi assumido em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e "notificação do lançamento" Informações à Previdência Social) pelo próprio devedor, o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte, ressalvados os casos de revisão de ofício ou lançamento suplementar. Portanto, o termo final da decadência, nesses casos, é a entrega da declaração ao Fisco. Assim, conforme se extrai do enunciado da Súmula 436 do STJ, caso o sujeito passivo declare e deixe de antecipar o pagamento do débito, o crédito está, em regra, já constituído. III- A confissão espontânea para fins de parcelamento configura causa de interrupção do curso da prescrição, consoante previsto nos artigos 151, VI c/c 174, IV, do Código Tributário Nacional, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. A simples formalização do pedido de parcelamento já é o bastante para que seja interrompido o prazo quinquenal. IV- Levando em consideração a documentação acostada nos autos, não houve o transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos obstativo da pretensão executória. A ação de execução foi ajuizada 12/11/2012, entretanto, com base no art. 151, VI, do CTN, houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de parcelamento em 14/06/2010. O crédito somente voltou a ser exigível, quando da sua exclusão, que se deu em 29/12/2011. V- Recurso improvido. Prejudicado o pedido de reconsideração.” Grifo nosso (TRF3, AI 00154942120164030000, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2016..FONTE_REPUBLICACAO:) No caso dos autos, a cobrança do débito se refere o período de 01/1984 a 12/1994 e as NFLD foram lançadas em datas distintas entre 11/1994 e 02/1995. Desta forma, conclui-se que: a) para a NFLD n. 31.828.411-1, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1985 a 01/1990; b) para a NFLD n. 32.014.500-0, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 10/1989; c) para a NFLD n. 32.014.503-4, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1985 a 11/1989; d) para a NFLD n. 32.014.504-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 11/1989; e) para a NFLD n. 32.014.506-9, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 04/1988 a 10/1989; f) para a NFLD n. 32.014.507-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 11/1989; g) para a NFLD n. 32.014.518-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1986 a 11/1989; h) para a NFLD n. 32.014.555-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1988 a 11/1989; i) para a NFLD n. 32.014.556-5, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1988 a 11/1989; e j) para a NFLD n. 32.014.557-3, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 01/1990. Em relação à alegação de fato novo formulada em fls. 1.018/1.051 dos autos, tendo sido reconhecido, nos autos do Mandado de Segurança n. 89.0035191-5, o direito de efetuar a incidência da contribuição previdenciária no mês de setembro de 1989 com a alíquota de 10% (dez por cento), deve ser sanada a omissão do v. acórdão para decretar que deve ser cancelada a cobrança do débito fiscal, em relação ao mês de setembro de 1989, das parcelas que excederem a alíquota de 10% (dez por cento).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte embargante para sanar as omissões e dar parcial provimento à sua apelação para reconhecer que: a) para a NFLD n. 31.828.411-1, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1985 a 01/1990; b) para a NFLD n. 32.014.500-0, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 10/1989; c) para a NFLD n. 32.014.503-4, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1985 a 11/1989; d) para a NFLD n. 32.014.504-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 11/1989; e) para a NFLD n. 32.014.506-9, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 04/1988 a 10/1989; f) para a NFLD n. 32.014.507-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 11/1989; g) para a NFLD n. 32.014.518-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1986 a 11/1989; h) para a NFLD n. 32.014.555-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1988 a 11/1989; i) para a NFLD n. 32.014.556-5, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1988 a 11/1989; e j) para a NFLD n. 32.014.557-3, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 01/1990. Ademais, dou parcial provimento à apelação da parte embargante também para reconhecer a extinção do débito fiscal, em relação ao mês de setembro de 1989, das parcelas que excederem a alíquota de 10% (dez por cento), tudo na forma da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO C. STJ. NOVO JULGAMENTO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO. 1. No tocante ao prazo decadencial, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social, de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34) passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos artigos 173 e 174, do CTN. O artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional prevê o lapso decadencial de 05 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. Cumpre ressaltar que o artigo 45, da Lei nº 8.212/91 foi declarado inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere do Enunciado da Súmula Vinculante n º 8, in verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". 3. Outrossim, já decidiu o C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito" (STJ, REsp 973733/SC, Primeira Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 18/09/2009). 4. Por outro lado, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco, nos moldes do art. 150, do Código Tributário Nacional. Tal entendimento está consolidado na Súmula nº 436, do E. Superior Tribunal de Justiça. Somente nos casos de tributos sujeitos ao chamado lançamento por homologação em que houve o pagamento antecipado, a Fazenda tem 05 (cinco) anos, a contar do fato gerador, para homologar a declaração ou realizar o lançamento suplementar, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (art. 150, §4º). Precedentes. 5. No caso dos autos, a cobrança do débito se refere o período de 01/1984 a 12/1994 e as NFLD foram lançadas em datas distintas entre 11/1994 e 02/1995. Desta forma, conclui-se que: a) para a NFLD n. 31.828.411-1, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1985 a 01/1990; b) para a NFLD n. 32.014.500-0, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 10/1989; c) para a NFLD n. 32.014.503-4, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1985 a 11/1989; d) para a NFLD n. 32.014.504-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 11/1989; e) para a NFLD n. 32.014.506-9, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 04/1988 a 10/1989; f) para a NFLD n. 32.014.507-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 11/1989; g) para a NFLD n. 32.014.518-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1986 a 11/1989; h) para a NFLD n. 32.014.555-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1988 a 11/1989; i) para a NFLD n. 32.014.556-5, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1988 a 11/1989; e j) para a NFLD n. 32.014.557-3, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 01/1990. 6. Em relação à alegação de fato novo, tendo sido reconhecido, nos autos do Mandado de Segurança n. 89.0035191-5, o direito de efetuar a incidência da contribuição previdenciária no mês de setembro de 1989 com a alíquota de 10% (dez por cento), deve ser sanada a omissão do v. acórdão para reconhecer a extinção do débito fiscal, em relação ao mês de setembro de 1989, das parcelas que excederem a alíquota de 10% (dez por cento). 7. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da parte embargante para sanar as omissões e dar parcial provimento à sua apelação para reconhecer que: a) para a NFLD n. 31.828.411-1, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1985 a 01/1990; b) para a NFLD n. 32.014.500-0, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 10/1989; c) para a NFLD n. 32.014.503-4, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1985 a 11/1989; d) para a NFLD n. 32.014.504-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 11/1989; e) para a NFLD n. 32.014.506-9, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 04/1988 a 10/1989; f) para a NFLD n. 32.014.507-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 11/1989; g) para a NFLD n. 32.014.518-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1986 a 11/1989; h) para a NFLD n. 32.014.555-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1988 a 11/1989; i) para a NFLD n. 32.014.556-5, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1988 a 11/1989; e j) para a NFLD n. 32.014.557-3, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 01/1990 e, deu parcial provimento à apelação da parte embargante também para reconhecer a extinção do débito fiscal, em relação ao mês de setembro de 1989, das parcelas que excederem a alíquota de 10% (dez por cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
30/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER MONTIN - SP104357
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A Advogado do(a)
APELADO: WAGNER MONTIN - SP104357 TERCEIRO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão ELETRÔNICA VIRTUAL da Primeira Turma designada para o dia 05 de abril de 2022, às 14 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico (sem videoconferência). Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Maiores informações sobre a sessão poderão ser obtidas pelo e-mail da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma, disponível no sítio da internet do Tribunal Regional Federal da 3a Região. São Paulo, 16 de março de 2022.
Intimação de pauta - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025959-61.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS