Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5119807-95.2022.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
APELANTE: KLABIN S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): Paulo Camargo Tedesco (OAB SP234916)
ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452)
DESPACHO/DECISÃO
1. Adota-se de evento 59, DECREXT1:
KLABIN S.A. interpõe, forte no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República, recurso extraordinário contra acórdão da Vigésima Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). EMPRESA SEDIADA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CONTRIBUINTE DO ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO FIXO E AO USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, ADVINDAS DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. TEMA 1.093/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. TÉCNICA HERMENÊUTICA DO "DISTINGUISHING". DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO NA EXORDIAL INDEMONSTRADO. PRECEDENTES.
"I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1287019, apreciando o TEMA 1093 fixou a seguinte tese: 'A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais'. II. A cobrança do diferencial de alíquota de ICMS a que se refere o precedente é o introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou a redação do art. 155, §2º, VII e VIII, da Constituição Federal, passando a exigir o diferencial de alíquotas em operações interestaduais (DIFAL) nas operações destinadas a não contribuintes do ICMS. Não é a hipótese dos autos, em que as impetrantes possuem sede no território gaúcho, sujeitando-se ao recolhimento do diferencial de alíquotas devido ao Estado do Rio Grande do Sul nas operações de aquisição de bens e equipamentos para o uso, consumo e ativo imobilizado, de outros Estados da Federação. III. Caso de denegação da segurança pleiteada na inicial, visto que o caso dos autos trata de relação jurídico-tributária diversa da prevista pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1093." ("ut" Apelação Cível e Remessa Necessária nº 50910531720208210001, julgada pela 22ª Câmara Cível deste Tribunal).
REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS COM VISTAS A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO "WRIT". IMPOSSIBILIDADE.
IMEDIATO LEVANTAMENTO, PELO ENTE PÚBLICO, DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO "WRIT".
RECURSO DA IMPETRANTE DESPROVIDO.
APELO ADESIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROVIDO EM PARTE.
Deduz, em preliminar, a existência de repercussão geral. No mérito, afirma que o acórdão negou vigência aos artigos 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 5º, inciso XXXVI, 145, § 1º, 146, 150, incisos I e III, a, b e c, 155, caput, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição da República, porque (I) "em não havendo lei complementar correspondente para estabelecer normas gerais sobre a exação, não se pode exigir o tributo" e (II) houve violação ao princípio da anterioridade e da capacidade contributiva.
Pede a aplicação do Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal ao caso dos autos.
Apresentadas as contrarrazões, vêm os autos conclusos a esta Primeira Vice-Presidência para exame do juízo de admissibilidade.
Na aludida decisão, não se admitiu o recurso extraordinário.
Interposto agravo e aportados os autos no Supremo Tribunal Federal, Ministro Luís Roberto Barroso, ao analisar o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.551.500/RS, determinou, à luz do RE 1.499.539/MG (Tema 1.331 do STF), a "devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)".
Com o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça, parte recorrente atravessou petição no evento 78, PET1, na qual, requer (I) "o sobrestamento do presente feito até o julgamento final dos REsps n os 2.025.997/DF e 2.133.933/DF pelo STJ (Tema nº 718 dos Recursos Repetitivos), para posterior aplicação, ao presente caso, da solução jurídica que será adotada nos paradigmas", ou, subsidiariamente, (II) "a suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI nº 7.066/DF", ou (II) "a devolução dos autos ao STF para processamento e julgamento dos embargos de declaração anexos".
De efeito, consta dos autos ter a parte recorrente oposto embargos de declaração (evento 78, COMP5) da decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.551.500/RS, alegando que (I) "a r. decisão incorreu em singela omissão quanto a fato novo de significativa relevância processual: a afetação, como recursos repetitivos, dos Recursos Especiais (“REsps”) n os 2.025.997/DF e 2.133.933/DF pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 1.036 do CPC. Trata-se do Tema nº 718 dos Recursos Repetitivos" e (II) "também incorreu em omissão quanto ao disposto no artigo 1.033 do CPC".
Retornam, então, os autos conclusos a esta Primeira Vice-Presidência.
É o relatório.
2. O feito há de ser novamente submetido ao prudente alvitre do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, parte recorrente opôs embargos de declaração (evento 78, COMP5) contra decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.551.500/RS, que determinou à devolução dos autos a esta Primeira Vice-Presidência para a aplicação do Tema 1.331/STF (evento 76, DESP59).
Portanto, considerando a pendência de análise dos embargos de declaração opostos contra decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, revela-se prudente seja feita nova remessa do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
3. Ante o exposto, por medida de extrema cautela, reencaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal ao efeito de se ensejar a apreciação dos embargos de declaração do evento 78, COMP5, fls. 4/7.
Intimem-se.