COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL- ELETROBRAS CGT ELETROSUL
Reu
Advogados / Representantes
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 024498·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO KIPPER
OAB/RS 062278·CPF·Representa: Autor
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM
OAB/PR 022129·CPF·Representa: Autor
MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO
OAB/PR 015348·CPF·Representa: Autor
ISABEL CRISTINA FORSTER FURQUIM
OAB/RS 046934·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5058025-92.2019.8.21.0001/RS
AUTOR: CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): FLAVIO DANUBIO S VIEIRA (OAB RS039854)
RÉU: COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL- ELETROBRAS CGT ELETROSUL (Massa Falida/Insolvente)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da partes do retorno dos autos do TJ., desde já ficam às partes intimadas que caso pretendam a execução da sentença deverá ser distribuído como ação nova como de cumprimento de sentença, por dependência à ação de conhecimento, conforme o Ofício-Circular n. 77/2019-CGJ, item 6, alínea 'b'. Se não for beneficiário da gratuidade judiciária, recolha as custas correspondentes.
22/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 15:05
Trânsito em julgado
20/08/2025, 15:05
Publicação
26/06/2025, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2737846/RS (2024/0333483-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
EMBARGADO: CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A
EMBARGADO: BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: FILIPE MARQUES MANGERONA - SP268409
FERNANDO POMPEU LUCCAS - SP232622
JHONATAN LUÍS MARQUES POIANA - SP413590
SARA LETICIA BOTELHO DE SOUZA - SP455182
INTERESSADO: COMPANHIA DE GERACAO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - RS065191A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2737846/RS (2024/0333483-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
EMBARGADO: CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A
EMBARGADO: BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: FILIPE MARQUES MANGERONA - SP268409
FERNANDO POMPEU LUCCAS - SP232622
JHONATAN LUÍS MARQUES POIANA - SP413590
SARA LETICIA BOTELHO DE SOUZA - SP455182
INTERESSADO: COMPANHIA DE GERACAO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - RS065191A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2737846/RS (2024/0333483-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
EMBARGADO: CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A
EMBARGADO: BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: FILIPE MARQUES MANGERONA - SP268409
FERNANDO POMPEU LUCCAS - SP232622
JHONATAN LUÍS MARQUES POIANA - SP413590
SARA LETICIA BOTELHO DE SOUZA - SP455182
INTERESSADO: COMPANHIA DE GERACAO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - RS065191A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2737846/RS (2024/0333483-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
EMBARGADO: CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A
EMBARGADO: BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: FILIPE MARQUES MANGERONA - SP268409
FERNANDO POMPEU LUCCAS - SP232622
JHONATAN LUÍS MARQUES POIANA - SP413590
SARA LETICIA BOTELHO DE SOUZA - SP455182
INTERESSADO: COMPANHIA DE GERACAO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - RS065191A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 15:16
Documento (Certidão)
13/05/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
08/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
08/05/2025, 17:08
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2737846/RS (2024/0333483-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
EMBARGADO: CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A
EMBARGADO: BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: FILIPE MARQUES MANGERONA - SP268409
FERNANDO POMPEU LUCCAS - SP232622
JHONATAN LUÍS MARQUES POIANA - SP413590
SARA LETICIA BOTELHO DE SOUZA - SP455182
INTERESSADO: COMPANHIA DE GERACAO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - RS065191A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2025, 23:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 23:39
Publicação
15/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2737846/RS (2024/0333483-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
AGRAVADO: CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A
AGRAVADO: BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: FILIPE MARQUES MANGERONA - SP268409
FERNANDO POMPEU LUCCAS - SP232622
JHONATAN LUÍS MARQUES POIANA - SP413590
SARA LETICIA BOTELHO DE SOUZA - SP455182
INTERESSADO: COMPANHIA DE GERACAO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - RS065191A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 18:10
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:11
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2737846/RS (2024/0333483-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
AGRAVADO: CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A
AGRAVADO: BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: FILIPE MARQUES MANGERONA - SP268409
FERNANDO POMPEU LUCCAS - SP232622
JHONATAN LUÍS MARQUES POIANA - SP413590
SARA LETICIA BOTELHO DE SOUZA - SP455182
INTERESSADO: COMPANHIA DE GERACAO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - RS065191A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
12/03/2025, 15:56
Protocolo de Petição
12/03/2025, 15:47
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2737846/RS (2024/0333483-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
AGRAVADO: CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A
AGRAVADO: BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: FILIPE MARQUES MANGERONA - SP268409
FERNANDO POMPEU LUCCAS - SP232622
JHONATAN LUÍS MARQUES POIANA - SP413590
SARA LETICIA BOTELHO DE SOUZA - SP455182
INTERESSADO: COMPANHIA DE GERACAO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - RS065191A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 22:41
Protocolo de Petição
26/02/2025, 22:23
Publicação
05/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2737846/RS (2024/0333483-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
OUTRO NOME: COMPANHIA DE GERACAO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - RS065191A
AGRAVADO: CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A
REPRESENTADO POR: BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: FILIPE MARQUES MANGERONA - SP268409
FERNANDO POMPEU LUCCAS - SP232622
JHONATAN LUÍS MARQUES POIANA - SP413590
SARA LETICIA BOTELHO DE SOUZA - SP455182
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL (outro nome COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA) contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 1.023-1.026) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 921): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE E LIBERAÇÃO DE GARANTIA DE FIEL EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. ANULAÇÃO DAS PENALIDADES. MATÉRIA JULGADA EM TERCEIRA AÇÃO. VINCULAÇÃO DESTE JUÍZO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1 Inicialmente, rejeita-se a alegação de conexão das ações 5058025-92.2019.8.21.0001 e 5020123- 42.2018.8.2.0001. A ação 5058025-92.2019.8.21.0001, intitulada ação de anulação de penalidade por multa contratual, cumulada com pleito de devolução de valores e emissão de CCD e atestado de capacidade técnica, objetiva a anulação das notificações CT/DG/DGM/DGMO/069/2016 e CT/DE- 08/2017, a liberação e o pagamento imediato do valor correspondente à Garantia de Fiel Cumprimento - Cláusula Nona do Contrato CGTEE/DTC/133/2012, a emissão do Certificado de Conclusão Definitivo (CCD) em razão da conclusão de todas as etapas previstas no contrato CGTEE/DTC/133/2012 e, ainda, a emissão do Atestado de Capacidade Técnica em face da execução total do contrato CGTEE/DTC/133/2012. 1.1 A ação 5020123-42.2018.8.2.0001, por seu turno, objetiva a cobrança de atualização do valor contratado a partir da existência de previsão de reajuste. Logo, ainda que litiguem as mesmas partes, não há identidade de pedido ou de causa de pedir a evidenciar conexão, a teor do art. 55 do CPC. 1.2 A ação de cobrança 5030561-64.2017.8.21.0001 (001/1.17.0043387-4), por sua vez, tinha como objeto o pagamento da quantia de R$ 792.777,99, referentes às Notas Fiscais 0000499, 0000500, 0000506 e 0000509, todas vinculadas ao contrato CGTEE/DTC/133/201. Ocorre que a discussão referente às penalidades previstas nas notificações CT/DG/DGM/DGMO/069/2016 e CT/DE-08/2017 foi levada a debate na contestação apresentada pela ré nessa ação de cobrança (5030561- 64.2017.8.21.0001), tendo sido objeto de análise na sentença e no acórdão que julgou a apelação cível vinculada, motivo pelo qual a retenção do numerário discutido na presente ação também foi enfrentada naquela ação de cobrança. 1.3 Sob esse prisma, pertinente seria a reunião dos processos no juízo prevento, a evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme determina o art. 55, §3º, do CPC; no entanto, a sentença proferida na fase de conhecimento da ação de cobrança 5030561-64.2017.8.21.0001 transitou em julgado, encontrando-se a demanda em fase de cumprimento de sentença. 2 Quanto ao direito pretendido, encontra-se este juízo vinculado à autoridade emanada na Ação de Cobrança 5030561-64.2017.8.21.0001, sob pena de afronta à coisa julgada, conforme preconiza o art. 502 do CPC, argumento que a própria apelante contempla em suas razões. 2.1 Considerando que, no julgamento da Apelação Cível 70079248878, as penalidades constantes das notificações CT/DG/DGM/DGMO/069/2016 e CT/DE-08/2017 foram anuladas, devem ser liberadas as garantias de fiel execução do contrato, determinando-se imediato o pagamento do valor correspondente à garantia de fiel cumprimento do contrato. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 966): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE E LIBERAÇÃO DE GARANTIA DE FIEL EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. ANULAÇÃO DAS PENALIDADES. MATÉRIA JULGADA EM TERCEIRA AÇÃO. VINCULAÇÃO DESTE JUÍZO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, A TEOR DO EXPRESSO NO ART. 1.022, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 56, 86 e 87 da Lei 8.666/1993; 55, § 3º, do CPC/2015; e 7º da Lei 10.520/2002. Sustentou a nulidade da decisão em virtude da ausência de reconhecimento de conexão entre as demandas propostas. Asseverou que existe identidade de partes, contratos e notificações entre as ações. Defendeu a inexistência de valor retido a título de seguro garantia. Frisou que "é fato incontroverso e confesso (depoimento pessoal do representante da demandante) que a empresa teve dificuldades na emissão de endosso do seguro garantia, motivo pelo qual não foi apresentado" (e-STJ, fl. 985). Afirmou que, "como não havia apólice vigente na época não foram retidos valores decorrentes do seguro garantia. A demandante não comprova que ocorreu retenção sobre os valores de seguro garantia, justamente por não ter ocorrido" (e-STJ, fl. 985). Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 1.023-1.026). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.033-1.047). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Preliminarmente, quanto à ofensa aos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/1993; e 7º da Lei 10.520/2002, do exame das razões recursais, constata-se que a agravante não demonstrou a violação apontada. Dessa forma, verificada a deficiência na argumentação, aplica-se a Súmula 284/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS SAT/RAT E TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a permissão para deixar de recolher a contribuição previdenciária patronal, o adicional SAT/RAT e as contribuições destinadas a terceiros sobre a remuneração paga aos menores aprendizes. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, não foi conhecido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto, nos termos do que foi assentado pela Segunda Turma do STJ, "a equiparação das classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício. (...). Conforme previsto expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes. Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes". (AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2023). IV - Julgados no mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.082.967/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.057.230/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.094.103/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regi me recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual não incide ICMS nas operações de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, nos termos do art. 3º, II, da LC 87/1996. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.043.986/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) No que se refere à conexão de demandas, o Tribunal estadual assim se manifestou (e-STJ, fl. 919): Inicialmente, rejeito a alegação de conexão das ações 5058025-92.2019.8.21.0001 e 5020123- 42.2018.8.2.0001. A ação 5058025-92.2019.8.21.0001, intitulada ação de anulação de penalidade por multa contratual, cumulada com pleito de devolução de valores e emissão de CCD e atestado de capacidade técnica, objetiva a anulação das notificações CT/DG/DGM/DGMO/069/2016 e CT/DE-08/2017, a liberação e o pagamento imediato do valor correspondente à Garantia de Fiel Cumprimento - Cláusula Nona do Contrato CGTEE/DTC/133/2012, a emissão do Certificado de Conclusão Definitivo (CCD) em razão da conclusão de todas as etapas previstas no contrato CGTEE/DTC/133/2012 e, ainda, a emissão do Atestado de Capacidade Técnica em face da execução total do contrato CGTEE/DTC/133/2012. A ação 5020123-42.2018.8.2.0001, por seu turno, objetiva a cobrança de atualização do valor contratado a partir da existência de previsão de reajuste. Logo, ainda que litiguem as mesmas partes, não há identidade de pedido ou de causa de pedir a evidenciar conexão, a teor do art. 55 do CPC. Da citada passagem, depreende-se que o Tribunal originário, após detido exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, atestou a inexistência dos requisitos legais para reconhecimento de conexão. À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à apreciação da suposta afronta ao art. 56 da Lei 8.666/1993, do exame dos fundamentos do aresto recorrido, constata-se que o conteúdo normativo do citado dispositivo legal não serviu de fundamento para o julgado recorrido. Com efeito, ausente o devido prequestionamento, aplica-se o enunciado da Súmula 211/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESBULHO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 e 356/STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. e o Departamento Nacional de Infraestrutura - DNIT objetivando a reintegração de posse de áreas esbulhadas em faixa de domínio. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - O provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: "(a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão." IV - Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. V - Configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp n. 1.362.181/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021). VI - A despeito das alegações de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, depreende-se que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos conforme seguintes razões (fls. 991-992): "Restando comprovado que o imóvel está incrustado integralmente em área de faixa de domínio da ferrovia, que corresponde a 22,50 metros a partir do eixo do trilho da linha férrea, constituindo risco constituindo risco para a parte ocupante, com a possibilidade de acidentes na ferrovia, deve ser mantida a sentença que determinou a desocupação da faixa non aedificandi da ferrovia em foco, de forma definitiva com a demolição das edificações irregulares nela levantadas, confirmando a reintegração definitiva de posse relativamente à área objeto de esbulho/turbação em favor da FTL - Ferrovia Transnordestina Logistica S.A." VII - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. VIII - Não há falar, no caso, em violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida. IX - Vale ressaltar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. X - De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo Tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: (EDcl no AgRg no AREsp n. 308.455/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 10/9/2013 e AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.) XI - O acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022 do CPC/2015. XII - A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. XIII - Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. XIV - Evidencia-se que os arts. 422 e 1.219 do Código Civil não foram examinados pelo Tribunal a quo, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula n. 282/STF. XV - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). Nesse sentido, a questão deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) XVI - Na hipótese, constata-se que nem sequer foram opostos embargos de declaração para tal fim, a atrair a incidência, por analogia, do Enunciado Sumular n. 356 do STF, in verbis: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." XVII - Não constando do acórdão recorrido análise sobre as teses referidas nos dispositivos legais apontados no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu. XVIII - A recorrente também não se desincumbiu do ônus de indicar no recurso especial a ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto aos referidos pontos. A propósito, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 2.500.948/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/5/2024, AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, relator Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 7/5/2024 e AgInt no AREsp n. 2.210.980/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe 26/6/2023.) XIX - Ausente o prequestionamento da questão federal alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial, pois não há esgotamento na via ordinária da tese recursal, quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. XX - Por fim, no que diz respeito à alegação de violação dos arts. 560, 561, 1.196, 1.197 e 1.200 do Código Civil, vinculada às teses de ausência de caracterização do esbulho, bem como de posse por parte concessionária, constata-se que a matéria suscitada pelo recorrente foi examinada e julgada pela Corte de origem conforme seguintes razões: " (...) Restando comprovado que o imóvel está incrustado integralmente em área de faixa de domínio da ferrovia, que corresponde a 22,50 metros a partir do eixo do trilho da linha férrea, constituindo risco constituindo risco para a parte ocupante, com a possibilidade de acidentes na ferrovia, deve ser mantida a sentença que determinou a desocupação da faixa non aedificandi da ferrovia em foco, de forma definitiva com a demolição das edificações irregulares nela levantadas, confirmando a reintegração definitiva de posse relativamente à área objeto de esbulho/turbação em favor da FTL - Ferrovia Transnordestina Logistica S.A. A faixa de domínio constitui bem público sobre o qual se encontra construída a linha férrea. De acordo com o art. 9º, § 2º, do Decreto nº 2.089/1963, que aprovou o Regulamento da Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro, essa faixa teria uma largura mínima de seis metros contados, lateralmente, a partir do trilho exterior." XXI - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente os dados considerados pela perícia, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.771.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) XXII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.154.122/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ILEGALIDADE NO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e a ausência de prequestionamento, incidindo, no presente caso, a Súmula 211/STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, as quais não são debatidas pelo Tribunal de origem por entender a Corte a quo serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados no acórdão recorrido. Precedentes. 4. O dispositivo apontado como violado (art. 142 do Código Tributário Nacional) não contém comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e é incapaz de amparar as teses recursais. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. O Tribunal de origem concluiu que não existira ilegalidade no débito tributário em questão, uma vez que ele não havia decorrido de mera presunção, pois, além da confissão da dívida, o cálculo do tributo tinha sido pautado em planilhas extraídas do Livro de Registro de Entrada, com anotação da própria parte recorrente. 6. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.996.201/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/02/2025, 14:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/12/2024, 12:11
Protocolo de Petição
19/12/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2737846/RS (2024/0333483-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
OUTRO NOME: COMPANHIA DE GERACAO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO KIPPER - RS062278
AGRAVADO: CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A
REPRESENTADO POR: BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: FILIPE MARQUES MANGERONA - SP268409
FERNANDO POMPEU LUCCAS - SP232622
JHONATAN LUÍS MARQUES POIANA - SP413590
SARA LETICIA BOTELHO DE SOUZA - SP455182
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 10:57
Redistribuição
06/12/2024, 10:30
Publicação
22/11/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:49
Recebimento
21/11/2024, 11:25
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 11:25
Distribuição
19/11/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 11:19
Distribuição (competência exclusiva)
05/09/2024, 10:45
Recebimento
03/09/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL (Massa Falida/Insolvente) (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Alceu Pazeto (OAB SC023073) ADVOGADO(A): Isabel Cristina Forster Furquim (OAB RS046934) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO KIPPER (OAB RS062278)
APELADO: CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A. (Massa Falida/Insolvente) (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO DANUBIO S VIEIRA (OAB RS039854) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): PAULO VALERIO DAL PAI MORAES
INTERESSADO: BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): FERNANDO POMPEU LUCCAS ADVOGADO(A): JOYCE CRISTINA SANTOS MARTINS HASS SILVA ADVOGADO(A): FILIPE MARQUES MANGERONA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2024. Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR Presidente
80 - 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM DURAÇÃO DE ATÉ CINCO (05) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ARTS. 212 E 248, §1º, AMBOS DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2024 (26/02/2024), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE DOIS (02) DIAS ÚTEIS A CONTAR A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA, OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, MEDIANTE PETIÇÃO NO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ARTIGO 248, DO RITJRS. OS PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DAS PARTES E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SER INCLUÍDOS EM MESA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO, NA SESSÃO TELEPRESENCIAL SUBSEQUENTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 212 E 248, §1º, DO RITJRS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NA FORMA ESCRITA (MEMORIAIS ELETRÔNICOS) OU EM ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL (ART. 248, §2º, DO RITJRS), POR MEIO DA JUNTADA DOS ARQUIVOS NO SISTEMA EPROC (ORIENTAÇÕES EM https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/duvidas-frequentes/#37) OU DE PETIÇÃO EM QUE CONSTE O LINK QUE REMETA A ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE GRAVADOS E DISPONIBILIZADOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N.º 04/2021 - 1ª-VP. OS PROCESSOS NOS QUAIS O RELATOR NÃO DISPONIBILIZAR O RELATÓRIO E O SEU PROJETO DE VOTO AOS DEMAIS INTEGRANTES DE ÓRGÃO JULGADOR ATÉ O INÍCIO DO PERÍODO DE JULGAMENTO SERÃO AUTOMATICAMENTE RETIRADOS DE PAUTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 251 DO RITJRS. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7610, (51) 3210-7611 OU WHATSAPP (51) 99930- 3043. Apelação Cível Nº 5058025-92.2019.8.21.0001/RS (Pauta: 19) RELATORA: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL (Massa Falida/Insolvente) (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO KIPPER (OAB RS062278) ADVOGADO(A): Isabel Cristina Forster Furquim (OAB RS046934) ADVOGADO(A): CAROLINE CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB SC021050)
APELADO: CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A. (Massa Falida/Insolvente) (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO DANUBIO S VIEIRA (OAB RS039854) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): DENISE MARIA NETTO DUARTE
INTERESSADO: BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): FILIPE MARQUES MANGERONA ADVOGADO(A): JOYCE CRISTINA SANTOS MARTINS HASS SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO POMPEU LUCCAS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de outubro de 2023. Desembargador IRINEU MARIANI Presidente
80 - 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM DURAÇÃO DE CINCO (05) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ARTS. 212 E 248, §1º, AMBOS DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2023 (08/11/2023), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE DOIS (02) DIAS ÚTEIS A CONTAR A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA, OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, MEDIANTE PETIÇÃO NO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ARTIGO 248, DO RITJRS. OS PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DAS PARTES E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SER INCLUÍDOS EM MESA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO, NAS SESSÕES SUBSEQUENTES, NOS TERMOS DOS ARTS. 212 E 248, §1º, DO RITJRS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NA FORMA ESCRITA (MEMORIAIS ELETRÔNICOS) OU EM ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL (ART. 248, §2º, DO RITJRS), POR MEIO DA JUNTADA DOS ARQUIVOS NO SISTEMA EPROC (ORIENTAÇÕES EM https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/duvidas-frequentes/#37) OU DE PETIÇÃO EM QUE CONSTE O LINK QUE REMETA A ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE GRAVADOS E DISPONIBILIZADOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N.º 04/2021 - 1ª-VP. OS PROCESSOS NOS QUAIS O RELATOR NÃO DISPONIBILIZAR O RELATÓRIO E O SEU PROJETO DE VOTO AOS DEMAIS INTEGRANTES DE ÓRGÃO JULGADOR ATÉ O INÍCIO DO PERÍODO DE JULGAMENTO SERÃO AUTOMATICAMENTE RETIRADOS DE PAUTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 251 DO RITJRS. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7610, (51) 3210-7611 OU WHATSAPP (51) 99930- 3043. Apelação Cível Nº 5058025-92.2019.8.21.0001/RS (Pauta: 151) RELATORA: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR