Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002922-86.2020.4.04.7207/SC
EXEQUENTE: CHRISTIAN GALVANI BOAVENTURA
ADVOGADO(A): CHARLES ANTONIO SIMÕES (OAB SC013926)
ADVOGADO(A): ELDER ALVES DA SILVA (OAB SC027901)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a parte executada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes autos, impugnar a execução (CPC, art. 535), sob pena de serem requisitados os valores indicados pela parte credora para a dívida exequenda.
2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias. Após, remeta-se a contadoria judicial para que apresente a conta de liquidação nos termos do julgado.
2.1. Juntado o cálculo, oportunizada a manifestação das partes, pelo prazo de 15 dias, venham os autos conclusos para decisão.
2.2. Apresentada impugnação de valor parcial, requisite-se a quantia incontroversa, na forma do § 4º do art. 535 do Código de Processo Civil.
3. No caso de concordância com o valor executado ou decorrido o prazo da impugnação, expeça-se a requisição de pagamento (CPC, art. 535, § 3º, II).
3.1 Autorizo o destaque dos honorários contratuais, bem como a requisição dos honorários em nome da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), devidamente qualificada nos autos.
3.2. Da requisição de pagamento, abra-se vista às partes pelo prazo de 5 dias.
3.3. Nada requerido, providencie a Secretaria as rotinas necessárias à transmissão da requisição de pagamento ao TRF-4ª Região (CPC, art; 535, § 3º, II).
3.4. Aguarde-se o pagamento, registrando-se a suspensão deste cumprimento de sentença até a juntada do demonstrativo de pagamento.
3.5. Comprovado o pagamento, dê-se ciência à parte-exequente do depósito realizado, nos termos do disposto na Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Esclarece-se que, de posse de documento de identidade, CPF e comprovante de residência, o(s) beneficiário(s) deverá(ão) comparecer junto a qualquer agência do banco depositário, a partir da data informada no demonstrativo de pagamento, para receber as importâncias depositadas, independentemente de alvará judicial (em regra). A parte exequente deverá, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se o débito foi satisfeito.
4. Inexistindo impugnação e nada mais requerido após a intimação do pagamento, voltem conclusos para sentença de extinção.
5. Não serão conhecidas petições firmadas por quem não seja advogado regularmente habilitado, exceto os auxiliares da justiça.
Em atendimento ao princípio da celeridade processual, cumpram-se as determinações desta decisão na medida em que forem oportunas e se fizerem necessárias ao prosseguimento do feito.
Intimem-se.