Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a ré para prestar o esclarecimento solcitado às fls. 748/749. Intime-se o MP. Quanto ao requerimento de extração de requisições de pagamento, aguarde-se a preclusão da decisão prévia. I.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante a concordância com a planilha da execução de fls. 677/689 manifestada pelo executado às fls. 719, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, e fixo a execução em R$ 312.745,28 (trezentos e doze mil setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 281.752,51 de crédito principal e R$ 30.992,77 de honorários sucumbenciais. Requeiram as exequentes o que for de direito, devendo esclarecer ainda se, diante do informado às fls. 728/730, está satisfeita a obrigação de fazer. Intimem-se.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Observa-se de fls. 719, a concordância do réu com os cálculos da execução - fls. 677/688, vindo a posteriormente juntar documentos (fls. 730/731) no intuito de demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer a que fora condenado. Considerando a atuação do MP no feito, intime-se o órgão. Com a manifestação, voltem.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Anote o Cartório, em letras MAIÚSCULAS, o início da execução, em cumprimento ao disposto no Aviso 493/2021, transcrito resumidamente a seguir: AVISO CGJ nº 493/2021 Comunica às serventias que devem lançar, obrigatoriamente, o andamento processual 30 de início da execução no sistema DCP. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) AVISA aos Juízes de Direito, aos Chefes de Serventia e aos demais serventuários do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro que as serventias devem lançar, obrigatoriamente, o andamento processual 30 de início da execução no sistema DCP. Devem, ainda, regularizar tal procedimento no sistema DCP, no prazo de 30 (trinta) dias, nos processos em fase de execução, sem o devido lançamento. (...) 2. Fls. 674/676 - Recolhidas as custas, se devidas, intime-se o réu, ora executado, por mandado, na forma do art. 535 do CPC, observando-se os cálculos de fls. 677/688. 3. Intime-se a parte ré, por mandado, para cumprir a obrigação de fazer imposta no julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 536 do CPC, conforme requerido pela parte autora no item 2 de fls. 676.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1- Ante o teor da certidão de fls. 665, inclua-se no Sistema DCP o andamento correspondente (53 - Trânsito em Julgado)./r/r/n/n1- Cumpra-se o V. Acórdão./r/r/n/n3- O procedimento do cumprimento de sentença, na hipótese de obrigação de pagar, deve observar, o disposto no art. 534 do CPC, além da indicação dos parâmetros aplicáveis conforme os temas 905 e 810 do STJ e STF, respectivamente, e a partir da Emenda nº 113/2021 deve ser observado o disposto no art. 3º./r/r/n/n4- Nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
16/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 22:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 22:17
Publicação
22/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755059/RJ (2024/0364800-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: D M C
REPRESENTADO POR: D DOS S C
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
KARLA HELENA HENRIQUE PEREIRA - RJ120121
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELIAS GAZAL ROCHA - RJ096079
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 20:10
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:13
Documentos
Despacho
•25/05/2026, 00:00
Decisão
•13/05/2026, 00:00
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Anote o Cartório, em letras MAIÚSCULAS, o início da execução, em cumprimento ao disposto no Aviso 493/2021, transcrito resumidamente a seguir: AVISO CGJ nº 493/2021 Comunica às serventias que devem lançar, obrigatoriamente, o andamento processual 30 de início da execução no sistema DCP. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) AVISA aos Juízes de Direito, aos Chefes de Serventia e aos demais serventuários do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro que as serventias devem lançar, obrigatoriamente, o andamento processual 30 de início da execução no sistema DCP. Devem, ainda, regularizar tal procedimento no sistema DCP, no prazo de 30 (trinta) dias, nos processos em fase de execução, sem o devido lançamento. (...) 2. Fls. 674/676 - Recolhidas as custas, se devidas, intime-se o réu, ora executado, por mandado, na forma do art. 535 do CPC, observando-se os cálculos de fls. 677/688. 3. Intime-se a parte ré, por mandado, para cumprir a obrigação de fazer imposta no julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 536 do CPC, conforme requerido pela parte autora no item 2 de fls. 676.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1- Ante o teor da certidão de fls. 665, inclua-se no Sistema DCP o andamento correspondente (53 - Trânsito em Julgado)./r/r/n/n1- Cumpra-se o V. Acórdão./r/r/n/n3- O procedimento do cumprimento de sentença, na hipótese de obrigação de pagar, deve observar, o disposto no art. 534 do CPC, além da indicação dos parâmetros aplicáveis conforme os temas 905 e 810 do STJ e STF, respectivamente, e a partir da Emenda nº 113/2021 deve ser observado o disposto no art. 3º./r/r/n/n4- Nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
16/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 22:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 22:17
Publicação
22/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755059/RJ (2024/0364800-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: D M C
REPRESENTADO POR: D DOS S C
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
KARLA HELENA HENRIQUE PEREIRA - RJ120121
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELIAS GAZAL ROCHA - RJ096079
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 20:10
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:13
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2025, 16:51
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755059/RJ (2024/0364800-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: D M C
REPRESENTADO POR: D DOS S C
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
KARLA HELENA HENRIQUE PEREIRA - RJ120121
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELIAS GAZAL ROCHA - RJ096079
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
10/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
10/02/2025, 19:41
Protocolo de Petição
10/02/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
10/02/2025, 16:10
Publicação
10/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755059/RJ (2024/0364800-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: D M C
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELIAS GAZAL ROCHA - RJ096079
INTERESSADO: D DOS S C
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
KARLA HELENA HENRIQUE PEREIRA - RJ120121
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 11:41
Protocolo de Petição
06/02/2025, 11:25
Publicação
05/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2755059/RJ (2024/0364800-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: D M C
REPRESENTADO POR: D DOS S C
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
KARLA HELENA HENRIQUE PEREIRA - RJ120121
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELIAS GAZAL ROCHA - RJ096079
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto por D M C contra acórdão assim ementado (fl. 430): Ação indenizatória. Falha no dever de proteção de detento que veio a óbito. Sentença de parcial procedência. Irresignação dos apelantes. Tema 592 do STF. Registro de Ocorrência que comprova o homicídio. Evidente falha do Poder Público no cumprimento de seu dever específico de proteção – indenização fixada adequadamente. Termo inicial dos juros de mora incide da data da citação. Despesas com funeral que dispensam comprovação em razão da certeza do sepultamento. Recursos parcialmente providos. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em sede de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente alega que a fixação de valor ínfimo a título de dano moral por responsabilidade civil do estado devido a morte de detento nega vigência ao art. 944 do Código Civil. Afirma, ainda, violação ao art. 948, II, do Código Civil, no tocante à fixação do pensionamento até os 24 anos para a filha. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade com fundamento na incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que pretende a revaloração das provas, e não seu reexame. Assevera, ainda, que: o que se pretende é a aplicação do direito violado à espécie, não havendo qualquer necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, até mesmo porque os valores da indenização por danos morais, R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixadas a título de indenização por danos morais para a filha da vítima, e companheira, respectivamente, são ínfimos e irrisórios, não observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter pedagógico e punitivo, e a concorrência de causas, negando vigência ao disposto no artigo 944, do Código Civil. (fl. 576). [...] impende asseverar que o v. acórdão ora atacado viola frontalmente o disposto no artigo 948, II, do Código Civil, impondo-se a condenação do ora Agravado ao pagamento de pensionamento vitalício à primeira demandante, na proporção de 1/2 (meio) salário mínimo, desde a data do evento, incluindo-se o décimo, e a reversão da cota parte da filha da vítima para sua genitora quando completar 24 (vinte e quatro) anos de idade. Frise-se que a prestação de alimentos também é devida, ainda que não haja comprovação de renda, sendo induvidoso que se trata, no caso, de família de baixa renda, sendo cabível, por analogia, a aplicação do artigo 948, inciso II, do Código Civil. (fl. 579). Contraminuta apresentada (fl. 589-593). É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Da analise dos autos, verifico que os recorrentes se insurgem quanto ao valor fixado pelo Tribunal de origem a título de dano moral, alegando ser ínfimo e irrisório, alegando violação ao art. 944 do CC, bem como, quanto a fixação de pensão por prazo determinado para a filha menor do detento, aduzindo violação ao art. 948, II, do CC. No caso, a alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca do valor fixado a título de indenização por danos morais ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, "os parâmetros jurisprudenciais indicam para a razoabilidade da indenização entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) em casos similares. O valor fixado pela origem (vinte mil reais) deve ser majorado para o patamar inferior das balizas apontadas." (AgInt no REsp n. 2.026.062/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Neste mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE APENADO RECOLHIDO A ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.426.453/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS EM RAZÃO DE MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE PRESÍDIO. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas contidas nos autos e nas peculiaridades do caso concreto, em que a vítima veio a óbito, reconheceu que o valor de R$ 50.000,00, arbitrado a título de indenização por danos morais, havia sido fixado de forma adequada à reparação dos danos, não se mostrando excessivo. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.821.024/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALECIMENTO DE PRESO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. IDADE EM QUE O PRESO COMPLETARIA 65 ANOS. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu ser razoável o valor da indenização por danos morais de R$ 50.000,00 para a mãe do de cujus, e de R$ 10.000,00 para os demais autores, irmãos do falecido. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Este Tribunal já se posicionou pelo cabimento de pensão aos genitores de detento morto no interior de estabelecimento prisional com os seguintes parâmetros: 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade; 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.827.074/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALECIMENTO DE PRESO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu, diante das circunstâncias concretas, que o valor fixado pela sentença, R$ 50.000,00, mostrava-se suficiente para compensar o sofrimento e os danos suportados pela parte autora. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.944.407/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). No tocante a fixação de prazo de duração para o pensionamento do filho menor de idade, não é possível considerar uma dependência econômica vitalícia deste em relação ao pai, além disso, o dispositivo indicado como violado dispõe que deve levar em conta a duração de vida da vítima de homicídio. Aplicável, portanto, o teor da Súmula 284/STF, devido a deficiência das razões do apelo, uma vez que a recorrente não expõe as razões pelas quais a norma apontada foi violada: “A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.241.098/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/9/2023). Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários sucumbenciais, na origem, em favor da parte agravada. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 21:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/02/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2755059/RJ (2024/0364800-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: D M C
REPRESENTADO POR: D DOS S C
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
KARLA HELENA HENRIQUE PEREIRA - RJ120121
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELIAS GAZAL ROCHA - RJ096079
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.