Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
08/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Francisco Falcão
Partes do Processo
ALINE OLIVEIRA DOS SANTOS
Autor
ESTADO DE SERGIPE
CNPJ
Reu
HAP VIDA
Reu
MONYCA THAYSA ROCHA CAVALCANTE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
IGOR MACEDO FACO
OAB/CE 16470·CPF·Representa: Autor
PAULO DE ALBUQUERQUE PONTES JUNIOR
OAB/SE 486·CPF·Representa: Autor
MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO
OAB/SE 517·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SE 484·CPF·Representa: Autor
LUCIANA SANTOS BARROSO
OAB/SE 651·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ALINE OLIVEIRA DOS SANTOS ADV.: ACACIA GARDENIA SANTOS LELIS - OAB: 1513-SE
REQUERIDO: ESTADO DE SERGIPE PROC.: PAULO DE ALBUQUERQUE PONTES JUNIOR
REQUERIDO: MONYCA THAYSA ROCHA CAVALCANTE ADV.: LUCIANA SANTOS BARROSO - OAB: 651-B-SE
REQUERIDO: HAP VIDA ADV.: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB: 484-A-SE ADV.: IGOR MACEDO FACO - OAB: 16470-CE ADV.: MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO - OAB: 517-B-SE ATO ORDINATÓRIO....:
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 201988000059 NÚMERO ÚNICO: 0000318-84.2019.8.25.0053 INTIME-SE A PARTE VENCIDA PARA QUE RECOLHA AS CUSTAS JUDICIAIS REMANESCENTES (NÚMERO DA GUIA: 202513304192), NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. A PARTE TERÁ ACESSO A GUIA DE CUSTAS FINAIS RETRO NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTE TRIBUNAL ATRAVÉS DO LINK SERVIÇOS > JUDICIAIS > DESPESAS PROCESSUAIS > FINAL CÍVEL E UTILIZAR O NÚMERO DO PROCESSO PARA EFETUAR A BUSCA.
20/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
14/05/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 21:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 21:22
Publicação
14/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781640/SE (2024/0412117-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISRAEL MENDONÇA SOUZA - SE000484
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
AGRAVADO: ALINE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ACACIA GARDENIA SANTOS LELIS - SE001513
AGRAVADO: MONYCA THAYSA ROCHA CAVALCANTE
ADVOGADO: LUCIANA SANTOS BARROSO - SE000651B
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: PAULO DE ALBUQUERQUE PONTES JUNIOR - SE000486B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:15
Publicação
25/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781640/SE (2024/0412117-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISRAEL MENDONÇA SOUZA - SE000484
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
AGRAVADO: ALINE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ACACIA GARDENIA SANTOS LELIS - SE001513
AGRAVADO: MONYCA THAYSA ROCHA CAVALCANTE
ADVOGADO: LUCIANA SANTOS BARROSO - SE000651B
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: PAULO DE ALBUQUERQUE PONTES JUNIOR - SE000486B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781640/SE (2024/0412117-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISRAEL MENDONÇA SOUZA - SE000484
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
AGRAVADO: ALINE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ACACIA GARDENIA SANTOS LELIS - SE001513
AGRAVADO: MONYCA THAYSA ROCHA CAVALCANTE
ADVOGADO: LUCIANA SANTOS BARROSO - SE000651B
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: PAULO DE ALBUQUERQUE PONTES JUNIOR - SE000486B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:15
Publicação
25/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781640/SE (2024/0412117-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISRAEL MENDONÇA SOUZA - SE000484
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
AGRAVADO: ALINE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ACACIA GARDENIA SANTOS LELIS - SE001513
AGRAVADO: MONYCA THAYSA ROCHA CAVALCANTE
ADVOGADO: LUCIANA SANTOS BARROSO - SE000651B
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: PAULO DE ALBUQUERQUE PONTES JUNIOR - SE000486B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
18/03/2025, 12:07
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:00
Publicação
20/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781640/SE (2024/0412117-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISRAEL MENDONÇA SOUZA - SE000484
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
AGRAVADO: ALINE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ACACIA GARDENIA SANTOS LELIS - SE001513
AGRAVADO: MONYCA THAYSA ROCHA CAVALCANTE
ADVOGADO: LUCIANA SANTOS BARROSO - SE000651B
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: PAULO DE ALBUQUERQUE PONTES JUNIOR - SE000486B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2024, 17:01
Protocolo de Petição
18/12/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 18:31
Protocolo de Petição
06/12/2024, 18:17
Publicação
05/12/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781640/SE (2024/0412117-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISRAEL MENDONÇA SOUZA - SE000484
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
AGRAVANTE: ALINE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ACACIA GARDENIA SANTOS LELIS - SE001513
AGRAVADO: MONYCA THAYSA ROCHA CAVALCANTE
ADVOGADO: LUCIANA SANTOS BARROSO - SE000651B
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADO: ISRAEL MENDONÇA SOUZA - SE000484
AGRAVADO: ALINE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ACACIA GARDENIA SANTOS LELIS - SE001513
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: PAULO DE ALBUQUERQUE PONTES JUNIOR - SE000486B
DECISÃO Aline Oliveira dos Santos ajuizou ação ordinária contra o Estado de Sergipe, a Hapvida Assistência Médica Ltda e a médica Mônyca Thaysa Rocha Cavalcante, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por negligência médica e violência obstétrica, que implicou no falecimento de sua filha recém-nascida. Alega a autora os seguintes fatos: i) que que durante a gestação adquiriu sífilis gestacional e foi diagnosticada com infecção urinária; ii) que o recém-nascido faleceu por complicações infecciosas do parto prematuro; iii) que, por falha da maternidade (Estado), não foi submetida ao tratamento da infecção urinária; iv) que fez diversas consultas, atendimentos de urgências e que só não realizou mais consultas em razão das dificuldades e restrições estabelecidas pela HAPVIDA e, v) por não ter sido submetida ao tratamento de sua infecção, sua filha faleceu em decorrência de infecção urinária materna. Na primeira instância, a ação foi julgada procedente, com a condenação solidária do Estado de Sergipe e da Hapvida Assistência Médica Ltda ao pagamento de indenização no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada uma, bem assim pela improcedência dos pleitos com relação à Mônyca Thaysa Rocha Cavalcante (fls. 520-530). O Tribunal de Justiça do Estadual, em sede recursal, deu provimento ao recurso de apelação do Estado de Sergipe para afastar sua condenação em indenização por danos morais, e negou provimento à apelação da Hapvida e ao recurso de apelação autoral, nos termos da seguinte ementa (fls. 998-1.006): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO À GESTANTE POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO DE CONSULTA PRÉ-NATAL DE URGÊNCIA. PARTO PREMATURO NA MATERNIDADE PÚBLICA NOSSA SENHORA DE LOURDES. ÓBITO DO BEBÊ DIAS DEPOIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O ESTADO DE SERGIPE E A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A PAGAREM À AUTORA, DE FORMA SOLIDÁRIA, O VALOR DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO DO ESTADO DE SERGIPE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DEVER DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO DE FISCALIZAR, DE FORMA ADEQUADA, OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS ACARRETADOS À AUTORA. ACOLHIMENTO. DIANTE DA PRECARIEDADE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUANTO À EXISTÊNCIA DE ATO COMISSIVO ILICITAMENTE PRATICADO PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE LOURDES QUE TENHA ACARRETADO O AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DA AUTORA E DA CRIANÇA, FORÇOSO ACATAR A TESE FIRMADA PELO ESTADO DE SERGIPE DE QUE NÃO LHE DEVE SER ATRIBUÍDA RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS OCASIONADOS À AUTORA. LOGO, UMA VEZ AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE AÇÃO OU OMISSÃO ESTATAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTA E O DANO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, IMPÕE-SE A REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA AO ESTADO DE SERGIPE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 200.000,00, DE FORMA SOLIDÁRIA. APELO DA HAPVIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECHAÇADA. O PLANO DE SAÚDE HAPVIDA, NA CONDIÇÃO DE FORNECEDOR DE SERVIÇO, RESPONDE P E R A N T E O CONSUMIDOR PELOS DEFEITOS EM SUA PRESTAÇÃO, SEJA QUANDO OS FORNECE POR MEIO DE HOSPITAL PRÓPRIO E M É D I C O S CONTRATADOS OU POR MEIO DE MÉDICOS E HOSPITAIS CREDENCIADOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º, 3º, 14 E 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ATRASO INJUSTIFICADO NA ANTECIPAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGRAVAMENTO DO ESTADO CLÍNICO DA AUTORA. DANO M O R A L CONFIGURADO. NEGLIGÊNCIA DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. INCONFORMISMO COM O QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTIPULADO NA SENTENÇA, NO VALOR DE R$ 100.000,00. MONTANTE ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, ESTA PELO IGP-M, A PARTIR DO ARBITRAMENTO, NA FORMA DA SÚMULA 362 DO STJ, E OS JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO, POR SE T R A T A R D E RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APELO DA AUTORA. ATRIBUIÇÃO DE ATO ILÍCITO À MÉDICA PREPOSTA DO PLANO DE SAÚDE, QUAL SEJA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA NO TRATAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE (SÍFILIS). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA ERA PORTADORA DA DOENÇA QUANDO RECEBEU ATENDIMENTO MÉDICO DA REQUERIDA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL NÃO CONCLUSIVO PARA A ESPONSABILIZAÇÃO DA REQUERIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO D A M É D I C A PREPOSTA. RECURSO DO ESTADO DE SERGIPE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS DA HAPVIDA E DA AUTORA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração pela autora da ação, foram eles parcialmente acolhidos tão somente para sanar erro material (fls. 1.108-1.120). Aline Oliveira dos Santos interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual aponta a violação dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, I, do CPC de 2015, visto que, em suma, sem fundamentação o aresto recorrido, em razão do não enfrentamento de questão relevante à correta solução da lide, notadamente de aplicação do quanto deliberado no REsp 1.087.142/MG, que trata de precedente análogo ao caso concreto. Aponta a negativa de vigência aos arts. 264 e 944 do Código Civil, visto que, em síntese, a minoração do dano moral, pela Corte Estadual, fixando-a em R$ 100.000,00 (cem mil reais), foi fundada na exclusão da responsabilidade de um dos litisconsortes e não pela extensão do dano sofrido pela recorrente, pelo que, pelo princípio da solidariedade, deveria a Hapvida Ltda responder pela integralidade da indenização. Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgado desta Corte Superior relacionado à interpretação dos arts. 264 e 944 do Código Civil. Hapvida Assistência Médica S/A também interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, alegando a negativa de vigência ao art. 1º, da Lei n. 9.656/1998, bem assim ao art. 485, VI, do CPC/2015, sob o argumento de ser equivocada responsabilização da recorrente, porquanto, como operadora de plano de saúde, tendo como atividade apenas a disponibilização de profissionais e estabelecimentos aptos ao atendimento médico-hospitalar contratado, não tendo qualquer gerência sobre os médicos atuantes no nosocômio e estabelecimento da rede pública, não poderia responder pelos atos dos profissionais médicos, dada a autonomia técnica que lhes é conferida. Aponta a negativa de vigência aos arts. 186, 187 e 188, I, do Código Civil, visto que, em síntese, da inexistência de ato ilícito da operadora recorrente a possibilitar indenização por dano moral, uma vez que a negativa de autorização de antecipação de consulta pré-natal de urgência, decorreu em razão do não cumprimento do prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, relacionados à questões postas. Ofertadas contrarrazões às fls. 1.158-1.167, 1.170-1.177, 1.178-1.185 e 1.188-1.200, e os recursos especiais não foram admitidos pelo Tribunal a quo (fls. 1.214-1.226), tendo sido interpostos os presentes agravos. É o relatório. Decido. Considerando que os agravantes impugnaram a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade dos agravos, passo ao exame dos recursos especiais. Do recurso especial da Hapvida Assistência Médica S/A. Em relação à indicada negativa de vigência ao art. 1º, da Lei n. 9.656/1998, ao art. 485, VI, do CPC/2015, bem assim aos arts. 186, 187 e 188, I, do Código Civil, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto vergastado, assim firmou seu entendimento (fls. 1.033-1.041): [...]. A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A., em seu arrazoado, primeiramente argui sua ilegitimidade passiva, arguindo que a autora narrou diversos fatos que dizem respeito exclusivamente à conduta dos profissionais da área da saúde e atendimento ocorridos em estabelecimento vinculado ao SUS. Após, aduz que restam claros os limites das obrigações e responsabilidades da Operadora de Planos de Saúde e do Médico, concluindo que aquela não possui legitimidade para esclarecer os pontos apresentados na lide. No entanto, não há que se falar em ilegitimidade do plano de saúde para figurar no polo passivo da presente lide. Isso porque o Plano de Saúde Hapvida, na condição de fornecedor de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor e art. 932, III, do Código Civil. E, na espécie, conforme mencionado na sentença, a autora é beneficiária do plano de saúde demandado, sendo que, por tal motivo, procurou atendimento médico em hospital da rede credenciada, conforme se vê dos documentos de pp. 100/101 e 515/541. [...]. A apelante HAPVIDA defende a ausência de ato ilícito imputado à operadora de saúde. Afirma que a parte apelada não acosta qualquer documento de indicação de internação ou solicitação do referido expediente, menos ainda, qualquer comprovação de negativa. E conclui que não se pode falar que houve negativa de autorização de internação ou indicação para que a internação fosse realizada. Inicialmente, importante salientar que incidem na hipótese sub judice as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois de natureza consumerista a relação de direito material existente entre a requerida, prestadora dos serviços de assistência médica hospitalar, e a autora. Nesse sentido, a Súmula 302 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Caracterizada, portanto, a relação jurídica de consumo entre as partes, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive, no que se refere à natureza da responsabilidade civil da parte ré, que é objetiva e só pode ser afastada se comprovada uma das causas excludentes do nexo causal (art., caput e § 3º, do 14). CDC Incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, por força da adesão da requerente ao Plano de Saúde Integral da HAPVIDA (usuária 35230000550039). Quanto à atribuição de responsabilidade civil à ré HAPVIDA, não há como divergir do entendimento firmado pela Magistrada sentenciante, quando concluiu que a requerida contribuiu de modo direto para o evento danoso, por haver retardado, de modo injustificado, a assistência médica de que necessitava a autora. A autora informou na petição inicial o número de protocolo de atendimento feito em 12/04/2017, com o objetivo de antecipar sua consulta médica em razão de experimentar sangramentos, tendo sido informada que deveria aguardar sua próxima consulta até o dia 15/05/2017. Em razão da persistência de suas dores, narrou que se dirigiu à urgência da HAPVIDA em 22/04/2017, tendo sido orientada por um médico da unidade a se dirigir à Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, o que de fato ocorreu em 24/04/2017, conforme se vê do documento de p. 14. Logo, assiste razão à autora quando afirmara que somente houve atendimento pelo SUS devido à restrição de consultas e urgência pela requerida, mesmo com previsão contratual de que, em caso de emergência, não se aplicava o respectivo limite. Ademais, a perícia judicial confirma a versão trazida aos autos pela autora, senão vejamos: (...). [...]. Assim, a situação atravessada pela autora/apelada, longe de constituir um mero dissabor decorrente de um simples e suposto inadimplemento contratual, reflete acentuado sofrimento decorrente do estado de incerteza e aflição quanto à concessão ou não de atendimento pré-natal reputado como essencial à sua saúde, o que veio lhe causar dor e sofrimento demasiado, cujo auge foi o óbito do bebê prematuro. Com isso, o caso em tela configura dano moral passível de indenização. [...]. Do reexame do acórdão recorrido, notadamente os excertos acima colacionados, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o principal fundamento apresentado naquele julgado, acerca da aplicação à lide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à natureza da responsabilidade civil da recorrente Hapvida, tendo em vista a relação jurídica de consumo entre as partes, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: Súmula n. 283 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ademais, para se concluir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela ilegitimidade passiva da operadora recorrente, bem assim da licitude de sua negativa de autorização de internação de urgência da recorrida, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o revolvimento no mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUSA DE INTERNAÇÃO DA AUTORA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE. 3. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A Corte local consignou que "o prazo de carência contratual não pode frustrar o direito do beneficiado ao atendimento emergencial" (e-STJ, fl. 510). 2.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora" (AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à responsabilidade solidária do plano de saúde, em razão da recusa de internação emergencial da autora, exige necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 4. O valor estabelecido a título de danos morais não pode ser considerado exorbitante (R$ 80.000,00 - oitenta mil reais), porquanto não supera 500 (quinhentos) salários mínimos, margem aceita pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como razoável em casos análogos, relativos à reparação dos danos morais decorrentes de morte do recém-nascido. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.697.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 2. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 3. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 2. Modificar as conclusões do Tribunal local - acerca da falha na prestação do serviço em estabelecimento hospitalar credenciado e do respectivo montante indenizatório - incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.675.926/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). Nesse passo, a incidência dos óbices sumulares 7/STJ, 283/STF e 284/STF, também impossibilitam o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Do recurso especial de Aline Oliveira dos Santos. No que concerne à apontada violação dos arts. arts. 489, §1º, VI, e 1.022, I, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. [...] 6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. [...] Sobre a alegada violação dos arts. 264 e 944 do Código Civil, verifica-se que, tanto no acórdão da sentença como no acórdão dos aclaratórios, a Corte Estadual não analisou o conteúdo desses dispositivos legais apontados no presente recurso especial, ainda porque nos embargos de declaração opostos pela recorrente eles não foram suscitados, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF, in verbis: Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Desse modo, a incidência do enunciado da Súmula 282/STF também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial da Hapvida Assistência Médica S/A. Agora, com com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial de Aline Oliveira dos Santos e, nesta parte, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/12/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 10:43
Redistribuição
29/11/2024, 10:30
Publicação
12/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:09
Recebimento
08/11/2024, 21:25
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 21:15
Distribuição
08/11/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 09:25
Distribuição (competência exclusiva)
08/11/2024, 08:30
Recebimento
30/10/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) para que se manifeste(m) acerca do laudo pericial complementar, no prazo de 15 (quinze) dias.
06/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A fim de evitar futura alegação de nulidade e/ou cerceamento de defesa, intime-se a perita responsável pela apresentação do laudo pericial para responder aos questionamento formulado em 25/03/2021, no prazo de dez dias.
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) para que se manifeste(m) acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.