Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5000673-64.2021.8.21.0048/RS
TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação
RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: JOACIL RODRIGUES FRANCISCO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ADRIANA COUTINHO GREGO PONTES (OAB PB011103)
ADVOGADO(A): PLATINI DE SOUSA ROCHA (OAB PB024568)
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA FRANCISCO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ADRIANA COUTINHO GREGO PONTES (OAB PB011103)
ADVOGADO(A): PLATINI DE SOUSA ROCHA (OAB PB024568)
APELADO: GRENDENE S A (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): DIANA ROMBALDI (OAB RS104192)
ADVOGADO(A): ROBERTA DRESCH (OAB RS088561)
ADVOGADO(A): DANIEL ZARZA (OAB RS075524)
ADVOGADO(A): FELIPE AULER THOMAZI (OAB RS102121)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na aplicação de teses firmadas sob o rito da repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo em recurso extraordinário quando a negativa de seguimento do recurso extraordinário se baseia na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O agravo em recurso extraordinário não é cabível quando a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está fundamentada na aplicação de tema de repercussão geral, conforme o art. 1.042 do CPC.
2. nos termos do despacho proferido pelo supremo tribunal federal, o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. a questão suscitada está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado.
IV. DISPOSITIVO:
1. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, § 2º, e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 35.666/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.05.2018; STF, Rcl nº 25.078/SP-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 21.02.2017.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, recurso previsto no artigo 1042 do CPC, apresentado em face de decisão desta Terceira Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista o decidido nos paradigmas ARE 748.371/MT (Tema 660/STF) e o ARE 1.038.507/PR (Tema 961/STF), julgados sob o rito da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não o admitindo quanto às demais questões (evento 35, DECREXT1).
Intimada a apresentar suas contrarrazões, a parte agravada ofereceu resposta postulando seja negado provimento ao recurso, mantendo-se hígida a decisão recorrida. Rogou, ainda, sejam majorados os honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e seja a parte agravante condenada nas penas por litigância de má-fé.
Encaminhados os autos ao Supremo Tribunal Federal, após o julgamento definitivo do agravo em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, a Corte Suprema determinou a devolução do recurso pelos seguintes fundamentos (evento 50, DESP98):
"Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). [...]" (grifou-se).
É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1042 do Código de Processo Civil, “cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”.
Em casos como o presente, os Tribunais Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não há usurpação de competência quando os Tribunais de origem obstarem o trânsito de recursos manifestamente incabíveis. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. 1. É da competência desta Corte Superior o exame da admissibilidade do agravo em recurso especial quando intentado contra a decisão da instância ordinária que inadmite o recurso especial por outros fundamentos que não o previsto no art. 543-C do CPC (art. 1.036 do CPC/2015), nos termos do art. 1.042, caput e § 4º, do CPC/2015. 2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (AgInt na Rcl 35.666/SP, Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 23/05/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe 28/05/2018).
"Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 660 de repercussão geral (ARE nº 748371/MT-RG). Recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento pelo Tribunal a quo. Ausência de usurpação de competência do STF. Artigo 1.042, caput, parte final, do CPC/15. Agravo regimental não provido. 1. Não cabe recurso de agravo contra decisão com que o órgão de origem, fundado em entendimento firmado em regime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário (CPC/15, art. 1.042, caput, parte final). 2. Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator do despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem (CPC-2015, art. 1.021, caput) proceder, em sede de agravo interno, à análise de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema constitucional destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte (CPC/2015, art. 1.029, §1º c/c o art. 1.030, § 2º). 3. Agravo regimental não provido” (Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 21/2/17).
In casu, nos termos do despacho proferido pelo Supremo Tribunal Federal no evento 50, DESP98, "o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado".
Nesse contexto, cabível apenas o Agravo Interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o qual não foi oportunamente interposto pela parte agravante.
Desse modo, o não conhecimento deste agravo em recurso extraordinário, interposto com base no artigo 1.042 do CPC, é medida que se impõe.
Deixo de acolher o pedido de majoração de honorários advocatícios, por vislumbrar o seu não cabimento nos casos em que se tratar de recurso interposto contra decisão monocrática, sem a prévia fixação de verba honorária, submetida, no mais, à apreciação de órgão do mesmo grau de jurisdição. Nesse sentido, confira-se:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. VALOR REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SIMPLES UTILIZAÇÃO DE RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) Por fim, quanto à majoração dos honorários advocatícios, esta Quarta Turma (AgInt no AREsp 845.221/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016) decidiu que, tendo em vista que o agravo interno visa apenas a levar ao colegiado, considerado juiz natural da causa, a questão decidida monocraticamente pelo relator, não há que se falar em elevação da verba de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.” (AgInt no AREsp n. 788.432/SP, rel. ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 11.10.2016).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLRAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) 4. Dito de outro modo, como se trata (o Agravo Interno) de recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no Recurso Especial, o caso concreto não comporta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/15.” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.586.743/SP, rel. ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 19.12.2016).
Anote-se, ainda, que, ante a ausência de qualquer conduta apta a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, inviável o acolhimento do pedido de condenação da parte agravante nas penas por litigância de má-fé.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o presente Agravo em Recurso Extraordinário.