Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1041102-20.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Interdição - 51.192.676 Adriana Jurema Lopes -
Vistos. 1. Ciência do retorno dos autos. 2. Cumpra-se a r.decisão proferida. 3. Arquivem-se os autos, procedendo a Serventia as anotações necessárias, com baixa definitiva. Intimem-se. - ADV: VALMIR ALEXANDRE ROSA (OAB 503522/SP)
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 14:33
Trânsito em julgado
04/06/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 14:31
Publicação
14/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783085/SP (2024/0413765-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DANIEL MOREIRA FIGUEIREDO - SP243192
ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA - SP384093
AGRAVADO: 51.192.676 ADRIANA JUREMA LOPES
ADVOGADO: VALMIR ALEXANDRE ROSA - SP503522
INTERESSADO: ADRIANA JUREMA LOPES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:15
Publicação
25/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783085/SP (2024/0413765-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DANIEL MOREIRA FIGUEIREDO - SP243192
ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA - SP384093
AGRAVADO: 51.192.676 ADRIANA JUREMA LOPES
ADVOGADO: VALMIR ALEXANDRE ROSA - SP503522
INTERESSADO: ADRIANA JUREMA LOPES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783085/SP (2024/0413765-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DANIEL MOREIRA FIGUEIREDO - SP243192
ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA - SP384093
AGRAVADO: 51.192.676 ADRIANA JUREMA LOPES
ADVOGADO: VALMIR ALEXANDRE ROSA - SP503522
INTERESSADO: ADRIANA JUREMA LOPES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:15
Publicação
25/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783085/SP (2024/0413765-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DANIEL MOREIRA FIGUEIREDO - SP243192
ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA - SP384093
AGRAVADO: 51.192.676 ADRIANA JUREMA LOPES
ADVOGADO: VALMIR ALEXANDRE ROSA - SP503522
INTERESSADO: ADRIANA JUREMA LOPES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2783085/SP (2024/0413765-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DANIEL MOREIRA FIGUEIREDO - SP243192
ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA - SP384093
AGRAVADO: 51.192.676 ADRIANA JUREMA LOPES
ADVOGADO: VALMIR ALEXANDRE ROSA - SP503522
INTERESSADO: ADRIANA JUREMA LOPES
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:35
Redistribuição
11/03/2025, 12:15
Recebimento
11/03/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 11:25
Publicação
11/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2783085/SP (2024/0413765-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DANIEL MOREIRA FIGUEIREDO - SP243192
ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA - SP384093
AGRAVADO: 51.192.676 ADRIANA JUREMA LOPES
ADVOGADO: VALMIR ALEXANDRE ROSA - SP503522
INTERESSADO: ADRIANA JUREMA LOPES
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:50
Distribuição
06/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 17:00
Documento (Certidão)
25/02/2025, 16:00
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783085/SP (2024/0413765-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DANIEL MOREIRA FIGUEIREDO - SP243192
ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA - SP384093
AGRAVADO: 51.192.676 ADRIANA JUREMA LOPES
ADVOGADO: VALMIR ALEXANDRE ROSA - SP503522
INTERESSADO: ADRIANA JUREMA LOPES
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2025, 06:31
Protocolo de Petição
30/01/2025, 06:18
Publicação
22/11/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783085/SP (2024/0413765-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DANIEL MOREIRA FIGUEIREDO - SP243192
ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA - SP384093
AGRAVADO: 51.192.676 ADRIANA JUREMA LOPES
ADVOGADO: VALMIR ALEXANDRE ROSA - SP503522
INTERESSADO: ADRIANA JUREMA LOPES
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/11/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 18:30
Distribuição (competência exclusiva)
11/11/2024, 18:15
Recebimento
30/10/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Valmir Alexandre Rosa (OAB 227204/RJ) Processo 1041102-20.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: 51.192.676 Adriana Jurema Lopes -
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para que a impetrada se abstenha de autuar ou multar a impetrante com fundamento na Resolução RDCANVISA nº56/09, enquanto perdurarem os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 001067-62.2010.4.03.6100 e declaro EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Oportunamente, subam para o reexame necessário. A presente sentença servirá como ofício (vide art. 13 da lei nº 12.016/2009), intimando-se os impetrados do inteiro teor desta. P.R.I.