Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AKAD SEGUROS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027809-92.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão assim julgado: TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. SEGURADORA. APLICAÇÃO FINANCEIRA DE VALORES. RESERVAS TÉCNICAS. ATIVIDADE TÍPICA. 1. Como se infere da exegese fixada pela Corte Constitucional, o faturamento corresponde às receitas advindas com as atividades que constituam objeto da pessoa jurídica, ou seja, à receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, ou exclusivamente de serviços, de acordo a atividade própria da pessoa jurídica, se mercantil, comercial, mista ou prestadora de serviços. 2. Tratando-se de pessoa jurídica referida no art. 22, § 1º da Lei 8.212/91, comporão a base de cálculo da contribuição as receitas advindas com o desempenho das atividades que constituem seu objeto, como, por exemplo, a intermediação financeira e receitas decorrentes de sua atividade securitária. 3. Com a edição da Lei nº 12.973/2014, que alterou o artigo 3º da Lei nº 9.718/98, o conceito de faturamento foi ampliado, nos mesmos moldes adotados pela legislação de regência do imposto de renda. 4. Em razão da atividade desenvolvida pelas seguradoras, a legislação pertinente (Decreto-lei nº 73/1966) determina a aplicação dos valores pagos pelos segurados como "reservas técnicas", para, justamente, assegurar o pagamento da quantia contratada. 5. Na hipótese dos autos, a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas financeiras oriundas do investimento das reservas técnicas é medida que se impõe, pois tais valores resultam da atividade empresarial típica da seguradora, por se tratar de requisito para sua operacionalidade, integrando, portanto, o seu faturamento. Precedentes. 6. Apelação desprovida. O recurso especial não foi admitido, com a interposição de agravo em recurso especial. O recurso extraordinário não foi admitido, com a interposição de agravo em recurso extraordinário. Em instância superior e após oposição de embargos declaratórios, a Segunda Turma junto ao STJ determinou o sobrestamento do feito enquanto pendente o tema 1.309 do STF. É o relatório. Decido. Conforme determinação superior, a demanda recursal espelha o tema 1.309 do STF: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas segurados, tendo em conta a controvérsia sobre a natureza destas receitas. Em face do exposto, determino a suspensão do feito até julgamento final do tema 1.309 do STF. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025.