INCOR CURITIBA - INSTITUTO DO CORAçãO DE CURITIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME
Autor
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Reu
Advogados / Representantes
REGIANE BINHARA ESTURILIO WOICIECHOVSKI
OAB/PR 27100·CPF·Representa: Autor
GUILHERME SOUSA BERNARDES
OAB/PR 113171·Representa: Autor
GERALDO MARCIMIANO LOREDO
OAB/PR 110795·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA
OAB/PR 15872·CPF·Representa: Autor
REGIANE BINHARA ESTURILIO WOICIECHOVSKI
OAB/PR 027100·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005018-18.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005018-18.2017.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$4.111,41 Polo Ativo(s): INCOR CURITIBA - INSTITUTO DO CORAÇÃO DE CURITIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Analisando o pedido de cumprimento de sentença promovido pela exequente, vislumbro a necessidade de emenda, ante ao que dispõe o artigo 780, do Código de Processo Civil. É possível a cumulação de execuções, ainda que provenientes de títulos executivos diversos, se competente o mesmo Juízo e se idêntico for o executado e o procedimento. No caso em análise, não verifico a identidade de procedimentos, uma vez que a exequente pretende a execução simultânea de obrigação de fazer, cujo rito é disciplinado no artigo 536 e seguintes, do CPC, e o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, disposta no artigo 534, do CPC. Desta forma, constatada a incompatibilidade na ritualística de cada procedimento, é vedado o acúmulo de execuções nos moldes do pedido de cumprimento de sentença. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO. ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MOLDURAS PROCESSUAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto à pretensa violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, não tendo sido esclarecido de maneira específica, ponto a ponto, quais questões, objeto da irresignação recursal, não foram debatidas pela Corte de origem, incide, na hipótese, portanto, a Súmula n.º 284 da Suprema Corte. 2. Nos termos do art. 573 do Estatuto Processual Civil, pode o credor cumular várias execuções em face do mesmo devedor, ainda que fundadas em títulos distintos, desde que seja competente o mesmo juízo e idêntica seja a forma do processo. 3. Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 825.709/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011) Ante ao exposto, com fundamento no artigo 801, do Código de Processo Civil, intime-se a exequente para que emende a petição do cumprimento de sentença, optando por um dentre os pedidos deduzidos, sob pena de indeferimento (art. 801 c/c o art. 771 e o art. 330, § 1º, IV, CPC). 2. Nada obstante a isso, destaque-se que a exequente poderá promover o outro cumprimento de sentença em autos apartados. 3. Anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública. 4. Oportunamente, retornem conclusos. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2025 (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2025 (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005018-18.2017.8.16.0185
Vistos. A parte autora ressalta, à ref.123.1, o direito ao ISS fixo que foi reconhecido no caso pelo STJ, sendo que transitou em julgado, conforme documentação anexada. Discorre sobre a inexigibilidade do ISS ad valorem, bem como acerca do recente protesto indevido de CDA, contrariando a coisa julgada, daí a irregularidade que merece ser afastada. Por isso, pede tutela incidental para sustação do protesto, com enfoque no artigo 300 do CPC. A razão está com a parte autora. É que, se surgir algum fato novo ou circunstância anteriormente inexistente que coloque em risco o cumprimento da obrigação firmada em julgado (com o trânsito em julgado, diga-se de passagem), a parte pode postular uma medida de urgência com alicerce nesse novo elemento. Esse aspecto resta consubstaciado pelas ponderaçoes de ref.123.1. No contexto, analisando os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (um dos requisitos necessários para se ter a tutela almejada), percebe-se claramente que o crédito levado a protesto (ref.123.5) foi constituído com fulcro na sistemática de ISS ad valorem, critério esse afastado pelo STJ no julgamento do REsp n.º2.212.226/PR, com trânsito em julgado; ali houve o reconhecimento, de maneira definitiva, o direito da parte autora ao recolhimento do ISS exclusivamente pela alíquota fixa, nos termos do artigo 9.º, §§1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 406/1968, o que foi reforçado no julgamento do Tema 1.323/STJ. Portanto, está presente tal pressuposto. No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejo que a lavratura do protesto da Certidão de Dívida Ativa n.º 367641, de fato, produz efeitos automáticos e gravosos à parte autora, pois o protesto de título constitui mecanismo de coerção indireta, restringindo imediatamente o acesso ao crédito, além de reduzir o score bancário, inviabilizar a obtenção de certidões fiscais e comprometer relações negociais indispensáveis à continuidade da atividade econômica. Por esses aspectos, me parece viável a presença de tal requisito. Posto isso, DEFIRO o pedido de ref.123.1, determinando a imediata sustação do protesto, relativamente à Certidão de Dívida Ativa n.º 367641, até ulterior deliberação deste Juízo. Expeça-se ofício, pelo meio mais célere, ao 4º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba, localizado na Rua Dr. Roberto Barrozo, nº 577, Bairro São Francisco, Curitiba/PR, e-mail [email protected], para cumprimento imediato da ordem judicial, com ciência de que o descumprimento poderá ensejar responsabilização e medidas legais. Cientifique-se o Município de Curitiba, para ciência da decisão em tela e, querendo, ofereça manifestação, nos termos do artigo 300, §2.º do CPC. Diligenci-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01-2024 da Secretaria Unificada. Curitiba, 24 de dezembro de 2025. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
25/11/2025, 15:07
Trânsito em julgado
25/11/2025, 15:07
Publicação
25/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2212226/PR (2024/0307541-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: INCOR CURITIBA - INSTITUTO DO CORAÇÃO DE CURITIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADOS: REGIANE BINHARA ESTURILIO WOICIECHOVSKI - PR027100
GERALDO MARCIMIANO LOREDO - PR110795
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA - PR015872
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2025 (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2025 (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005018-18.2017.8.16.0185
Vistos. A parte autora ressalta, à ref.123.1, o direito ao ISS fixo que foi reconhecido no caso pelo STJ, sendo que transitou em julgado, conforme documentação anexada. Discorre sobre a inexigibilidade do ISS ad valorem, bem como acerca do recente protesto indevido de CDA, contrariando a coisa julgada, daí a irregularidade que merece ser afastada. Por isso, pede tutela incidental para sustação do protesto, com enfoque no artigo 300 do CPC. A razão está com a parte autora. É que, se surgir algum fato novo ou circunstância anteriormente inexistente que coloque em risco o cumprimento da obrigação firmada em julgado (com o trânsito em julgado, diga-se de passagem), a parte pode postular uma medida de urgência com alicerce nesse novo elemento. Esse aspecto resta consubstaciado pelas ponderaçoes de ref.123.1. No contexto, analisando os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (um dos requisitos necessários para se ter a tutela almejada), percebe-se claramente que o crédito levado a protesto (ref.123.5) foi constituído com fulcro na sistemática de ISS ad valorem, critério esse afastado pelo STJ no julgamento do REsp n.º2.212.226/PR, com trânsito em julgado; ali houve o reconhecimento, de maneira definitiva, o direito da parte autora ao recolhimento do ISS exclusivamente pela alíquota fixa, nos termos do artigo 9.º, §§1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 406/1968, o que foi reforçado no julgamento do Tema 1.323/STJ. Portanto, está presente tal pressuposto. No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejo que a lavratura do protesto da Certidão de Dívida Ativa n.º 367641, de fato, produz efeitos automáticos e gravosos à parte autora, pois o protesto de título constitui mecanismo de coerção indireta, restringindo imediatamente o acesso ao crédito, além de reduzir o score bancário, inviabilizar a obtenção de certidões fiscais e comprometer relações negociais indispensáveis à continuidade da atividade econômica. Por esses aspectos, me parece viável a presença de tal requisito. Posto isso, DEFIRO o pedido de ref.123.1, determinando a imediata sustação do protesto, relativamente à Certidão de Dívida Ativa n.º 367641, até ulterior deliberação deste Juízo. Expeça-se ofício, pelo meio mais célere, ao 4º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba, localizado na Rua Dr. Roberto Barrozo, nº 577, Bairro São Francisco, Curitiba/PR, e-mail [email protected], para cumprimento imediato da ordem judicial, com ciência de que o descumprimento poderá ensejar responsabilização e medidas legais. Cientifique-se o Município de Curitiba, para ciência da decisão em tela e, querendo, ofereça manifestação, nos termos do artigo 300, §2.º do CPC. Diligenci-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01-2024 da Secretaria Unificada. Curitiba, 24 de dezembro de 2025. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
25/11/2025, 15:07
Trânsito em julgado
25/11/2025, 15:07
Publicação
25/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2212226/PR (2024/0307541-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: INCOR CURITIBA - INSTITUTO DO CORAÇÃO DE CURITIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADOS: REGIANE BINHARA ESTURILIO WOICIECHOVSKI - PR027100
GERALDO MARCIMIANO LOREDO - PR110795
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA - PR015872
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 12:30
Recebimento
23/09/2025, 09:05
Provimento
16/09/2025, 14:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/09/2025, 12:21
Protocolo de Petição
15/09/2025, 12:08
Publicação
29/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2212226/PR (2024/0307541-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: INCOR CURITIBA - INSTITUTO DO CORAÇÃO DE CURITIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADO: REGIANE BINHARA ESTURILIO WOICIECHOVSKI - PR027100
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA - PR015872
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Ordinária do dia 16/09/2025, às 14:00:00 horas.
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 18:00
Petição (Memoriais)
21/08/2025, 14:41
Protocolo de Petição
21/08/2025, 14:28
Publicação
20/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2212226/PR (2024/0307541-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: INCOR CURITIBA - INSTITUTO DO CORAÇÃO DE CURITIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADO: REGIANE BINHARA ESTURILIO WOICIECHOVSKI - PR027100
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA - PR015872
DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da inclusão do Recurso Especial n. 2.212.226/PR na pauta de julgamento da Segunda Turma desta Corte de Justiça, do dia 16/9/2025, às 14 horas, sem prejuízo da correspondente disponibilização e publicação, feitas ordinariamente. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
19/08/2025, 00:00
Mero expediente
18/08/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 14:30
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2025, 15:22
Mudança de Classe Processual
09/05/2025, 10:00
Publicação
09/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2723365/PR (2024/0307541-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INCOR CURITIBA - INSTITUTO DO CORAÇÃO DE CURITIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADO: REGIANE BINHARA ESTURILIO WOICIECHOVSKI - PR027100
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA - PR015872
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por INCOR CURITIBA - INSTITUTO DO CORAÇÃO DE CURITIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do seu agravo em recurso especial. Compulsando os autos, verifica-se que a ação declaratória ajuizada pelo instituto recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE CURITIBA - a fim de reconhecer em seu favor o direito ao recolhimento de ISSQN em valor fixo, nos termos do Decreto-Lei n. 406/1968 e da Lei Complementar n. 40/2001 - foi julgada procedente. Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados. Inconformada, a municipalidade interpôs apelação, a qual foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido declaratório. O acórdão está assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SOCIEDADE DE MÉDICOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO RECOLHIMENTO DE ISS FIXO POR PARTE DA APELADA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. SOCIEDADE COMPOSTA POR VÁRIOS PROFISSIONAIS COM VASTO APARATO TECNOLÓGICO, CONFIGURANDO SOCIEDADE EMPRESARIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVAS SUSCITADAS SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO. PRETENSÕES NÃO DEBATIDAS E DECIDIDAS PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INFORMAÇÃO DISPOSTA NO CONTRATO SOCIAL, PREVENDO PAGAMENTO DE LUCROS AOS SÓCIOS. FATO QUE CARACTERIZA A NATUREZA EMPRESARIAL DA SOCIEDADE MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DA TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA PELA MODALIDADE DO ISS-FIXO - PREVISTO NO ARTIGO 9, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/1988. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (e-STJ, fl. 565) Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 611-633), interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o recorrente INCOR CURITIBA alegou violação aos arts. 77, VI, 336, 342, 489, § 1º, VI, 927, 1.014 e 1.022, I e II, do CPC/2015; e 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. Sustentou, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, fundada em omissão e deficiência de fundamentação. No mérito, asseverou que para fazer jus à tributação do ISSQN por valor fixo é necessário que a referida sociedade - composta por 2 médicos - desempenhe atividade intelectual e pessoal que não constitua elemento da empresa, não exercendo, portanto, atividade empresária. Argumentou que a utilização do tipo societário de sociedade limitada e a distribuição de lucros não são fatores determinantes à caracterização da sociedade empresária, mas sim a efetiva atividade realizada, nos termos da jurisprudência pacífica e atual do STJ delineada no julgamento dos EAREsp n. 31.084/MS, pela Primeira Seção. Contrarrazões às fls. 648-654 (e-STJ). Não admitido o apelo extremo na origem - por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, bem como por incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ -, o insurgente interpôs o correlato agravo. O recurso foi recebido neste Tribunal Superior e inadmitido pela Presidência desta Corte, sob o argumento de não impugnação da Súmula 83 do STJ (e-STJ, fls. 698-699). A parte recorrente opôs embargos de declaração (e-STJ, fls. 704-706), amparados em suposta omissão no julgado embargado, visto que se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 83 do STJ. Os embargos, porém, foram rejeitados (e-STJ, fls. 718-720). Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 726-731), a sociedade agravante reitera a fundamentação concernente ao equívoco na inadmissão do seu agravo em recurso especial, ante a efetiva impugnação de todos os fundamentos do julgado de origem utilizados para inadmitir o seu recurso especial, precipuamente a incidência da Súmula 83 do STJ. Os autos foram distribuídos a esta relatoria. Foi protocolado memorial pelo instituto recorrente (e-STJ, fls. 751-761), defendendo a reforma da decisão agravada e do acórdão recorrido, nos termos do precedente da Primeira Seção do STJ citado nas razões do recurso especial, a saber, os EAREsp 31.084/MS, de modo a se reconhecer o direito ao recolhimento do ISSQN em valor fixo, tal como deliberado na sentença de procedência. Ato contínuo, apresenta o recorrente pedido de tutela provisória de urgência (e-STJ, fls. 767-769), em que requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, ante a demonstração da probabilidade de provimento, tanto do agravo interno, quanto do recurso especial - por imperiosa superação da inadmissibilidade do agravo e, em consequência, pela aplicação do entendimento do STJ delineado nos EAREsp 31.084/MS -, bem como o risco de dano grave consistente na expedição de mandado de penhora de faturamento em seu desfavor, nos autos da Execução Fiscal n. 0000714-68.2020.8.16.0185, acarretando-lhes irreversível ônus financeiro e transtornos processuais, precipuamente por se tratar de sociedade simples composta unicamente por um casal de médicos idosos. Brevemente relatado, decido. DO AGRAVO INTERNO No que concerne ao agravo interno, o qual impugna decisão monocrática de inadmissão do agravo em recurso especial, verifica-se que a sociedade recorrente desincumbiu-se do ônus argumentativo de impugnar devidamente, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão da Corte de origem de inadmissão do apelo especial, sobretudo a incidência da Súmula 83 do STJ, dedicando tópico específico para afastar a sua incidência ao caso em julgamento, tendo em vista que o entendimento atual e pacífico do STJ, constante dos EAREsp 31.084/MS, vai de encontro com a cognição vertida no aresto hostilizado. De rigor, assim, a reconsideração da decisão agravada, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, a fim de analisar novamente o agravo em recurso especial do agravante. DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Em relação ao mérito do recurso especial, assim dispõem os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/1968 apontados como violados: Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. [...] § 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 1987) Entre os serviços referidos no § 3º constantes da lista anexa à norma, convém citar os números 1 e 2, no que pertine ao feito em análise: 1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres; Interpretando tais dispositivos legais, sedimentou-se na jurisprudência deste Tribunal que "o benefício da alíquota fixa do ISS a que se refere o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 somente é devido às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial" (AgInt no REsp n. 1.820.476/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1/2/2022). No mesmo sentido, citem-se os julgados subsecutivos do STJ: TRIBUTÁRIO. ISSQN. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. ALIQUOTA FIXA PELO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS. MÉDICO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o fato de sociedade profissional adotar a forma de responsabilidade limitada não lhe retira o direito à tributação privilegiada do ISSQN. Precedente: EAREsp 31.084/MS, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 08/04/2021. 2. Segundo a literalidade do § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n. 406/1968, a sociedade profissional deve recolher o ISS com base no número de profissionais habilitados que prestem os serviços em seu nome, sejam eles sócios, empregados ou não. 3. A circunstância de a sociedade contratar profissionais habilitados ao exercício de seu objeto social não exclui, por si só, a tributação privilegiada do ISSQN. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.002.966/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 7/3/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE MÉDICOS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. SERVIÇO PRESTADO DE FORMA PESSOAL. ISS. ALÍQUOTA FIXA. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior possui a orientação de que o benefício da alíquota fixa do ISS a que se refere o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 somente é devido às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que "não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil" (STJ, EAREsp n. 31.084/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 8/4/2021.). 3. Situação em que o Tribunal de origem expressamente consignou a natureza pessoal da sociedade, capaz de ensejar a aplicação da alíquota fixa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.820.476/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1/2/2022) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA. REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968. SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL. SOCIEDADE CONSTITUÍDA NA FORMA LIMITADA. 1. O direito à tributação privilegiada do ISSQN, nos termos do art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, demanda a análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, assim como a verificação de que os fatores de produção, de circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional dos sócios, sendo irrelevante o fato de a pessoa jurídica ser constituída na forma de sociedade limitada. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.854.652/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021) A esse respeito, a Primeira Seção, no julgamento do precedente levantado pela recorrente desde a instância ordinária (EAREsp n. 31.084/MS), dissipando divergência até então existente nesta Corte, concluiu que, "ressalvado[s] os modelos puramente empresariais, como ocorre com as espécies de sociedades anônimas e comandita por ações, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois, como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil" (sem grifo no original). A propósito, confira-se a respectiva ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SOCIEDADES SIMPLES NO REGIME LIMITADO. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR MÉDICOS. RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA. REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968. SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL E EM NOME DA SOCIEDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDO. 1. O cerne da questão reside na caracterização da embargante como sociedade civil de profissionais, o que lhe permitiria gozar da alíquota fixa do ISSQN, nos moldes do artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/1968. 2. No caso em tela, trata-se de sociedade simples limitada, em que o objeto social é a prestação de serviços médicos desenvolvidos diretamente pelos sócios que compõem o quadro societário (fls. 347/348, e-STJ), cuja responsabilidade pessoal é regida pelo Código de Ética Médica. 3. Circunscrito a estes parâmetros fáticos sobreditos, assevera-se que a fruição do direito a tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, para saber se ela se enquadra dentre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56/1987), bem como se perquirir se a atividade intelectual, científica, literária ou artística desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa, ou melhor, nos termos do artigo 966 do Código Civil, que os fatores de produção, circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada. 4. Desta forma, ressalvado os modelos puramente empresariais, como ocorre com as espécies de sociedades anônimas e comandita por ações, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil. 5. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 31.084/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 8/4/2021.) Na hipótese em foco, a Corte de origem, sem, em princípio, contrariar a jurisprudência supra, reformou a sentença de procedência, assentando-se no fundamento principal de que a previsão existente no contrato social, de distribuição de lucros entre os sócios, enquadraria a recorrente como sociedade empresária, a afastá-la do regime tributário mais favorável em relação ao ISSQN. Sob esse prisma da distribuição de lucros entre os sócios como fator determinante à caracterização da sociedade empresária e, assim, da incidência do regime tributário mais benéfico previsto no art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, não se encontrou nenhum precedente específico, a despeito das alegações da agravante deduzidas no sentido de que tal matéria teria sido tratada pela Primeira Seção do STJ no referido precedente (EAREsp 31.084/MS). Da leitura do inteiro teor desse acórdão, constata-se que, no voto vencedor subscrito pelo ministro Mauro Campbell, a temática, embora não enfrentada em cognição exauriente, foi tangenciada, sugerindo Sua Excelência que tal circunstância (distribuição de lucros), igualmente como se entendeu em relação ao tipo societário de sociedade limitada, não teria o condão de, por si só, definir a natureza empresária da sociedade contribuinte do ISSQN, em sentido convergente com a tese recursal ora em análise. Dentro dessa perspectiva, citem-se os seguintes excertos do voto vencedor: Dito isto, nem sempre uma sociedade terá o caráter empresarial. Aquelas pelas quais os fatores de organização empresarial não são relevantes para a consecução do objeto social, ou melhor, que não observam estritamente os predicados do artigo 966 do Código Civil, a doutrina as designa como sendo sociedades simples (Arts. 983, caput, e 997 e ss.,). Nestas, o labor oferecido pelos sócios é fator primordial para o desenvolvimento da atividade mercantil, sem o qual, não há como se cogitar qualquer prestação de serviço, ou mesmo o desenvolvimento do objeto social da pessoa jurídica, ou talvez, ainda, a sua existência. O caráter liberal da profissão permanece e é prevalente, mesmo nesta sociedade. É este caráter pessoal, das sociedades simples, que o artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n.º 406/1968, reputa como justificador para as pessoas jurídicas receberem o beneplácito fiscal. A sociedade simples, ao revés do que afoitamente se possa pensar, também executa atividade econômica e seus integrantes partilham, entre si, resultados que venham a ser auferidos. Se assim não o fosse, não seria sociedade. A exploração de atividade econômica e a partilha dos lucros são próprias do conceito sociedade. A sociedade simples, segundo perfil legislativo que foi destinado, empreende atividades econômicas específicas. O ordenamento jurídico positivo é quem lhes reserva o objeto.” (Sérgio Campinho, op. cit., p. 36) (sem grifo no original) Assim, ante a abordagem apenas de forma lateral, no julgamento dos EAREsp 31.084/MS, da questão unicamente de direito objeto destes autos e a inexistência de precedente específico, a revelar o ineditismo da matéria neste Tribunal, afigura-se salutar a conversão do agravo em recurso especial a fim de se proceder a uma análise aprofundada da temática. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Amparado nessa premissa (de ineditismo da questão), tem-se como caracterizada, por ora, a probabilidade de provimento do recurso indispensável à concessão do requerido efeito suspensivo, nos termos do que se depreende do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, segundo o qual "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Quanto ao risco de dano grave, tal pressuposto se demonstra através da juntada ao feito, do Mandado de Penhora sobre Faturamento e Intimação expedido em 16/4/2025 pelo Juízo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba do Foro Central de Curitiba - PR, nos autos da Execução Fiscal n. 0000714-68.2020.8.16.0185, determinando ao gerente da agência 2939 da Caixa Econômica Federal que promova mensalmente depósitos judiciais correspondentes a 10% do faturamento mensal da pessoa jurídica executada, ora recorrente (e-STJ, fls. 770-771). Portanto, estando demonstrados, na hipótese, ambos os pressupostos legais constantes do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, de rigor é a concessão do almejado efeito suspensivo ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 698-699 (e-STJ), com fundamento no art. 259, § 6º, do RISTJ, e tendo em vista os fundamentos trazidos no agravo do art. 1.042 do CPC/2015 e atendidos os pressupostos de admissibilidade, dou-lhe provimento para determinar, com fulcro no art. 34, XVI, do RISTJ, sua conversão em recurso especial para melhor análise da matéria, sem prejuízo de uma nova análise dos pressupostos recursais. Em consequência, defiro o pleiteado efeito suspensivo, determinando a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido até o julgamento definitivo do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
08/05/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
07/05/2025, 13:10
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
30/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 12:15
Retirada
03/04/2025, 01:21
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:10
Petição (Memoriais)
26/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 13:17
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2723365/PR (2024/0307541-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INCOR CURITIBA - INSTITUTO DO CORAÇÃO DE CURITIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADO: REGIANE BINHARA ESTURILIO WOICIECHOVSKI - PR027100
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA - PR015872
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2723365/PR (2024/0307541-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INCOR CURITIBA - INSTITUTO DO CORAÇÃO DE CURITIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADO: REGIANE BINHARA ESTURILIO WOICIECHOVSKI - PR027100
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA - PR015872
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 15:26
Redistribuição
19/02/2025, 15:15
Recebimento
19/02/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 11:05
Publicação
19/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2723365/PR (2024/0307541-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCOR CURITIBA - INSTITUTO DO CORAÇÃO DE CURITIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADO: REGIANE BINHARA ESTURILIO WOICIECHOVSKI - PR027100
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA - PR015872
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Distribuição
17/02/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 16:00
Documento (Certidão)
11/02/2025, 15:30
Publicação
12/11/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:10
Ato ordinatório
11/11/2024, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/11/2024, 16:01
Protocolo de Petição
11/11/2024, 15:43
Republicação
28/10/2024, 05:08
Publicação
28/10/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:22
Ato ordinatório
24/10/2024, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/10/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 18:45
Documento (Certidão)
16/10/2024, 18:30
Publicação
30/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 18:11
Ato ordinatório
27/09/2024, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2024, 11:41
Protocolo de Petição
27/09/2024, 11:28
Publicação
23/09/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 18:05
Ato ordinatório
19/09/2024, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
19/09/2024, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005018-18.2017.8.16.0185 Recurso: 0005018-18.2017.8.16.0185 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante(s): Município de Curitiba/PR Apelado(s): INCOR CURITIBA - INSTITUTO DO CORAÇÃO DE CURITIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME I. Nada há que ser decidido, pois conforme se observa dos registros de movimentação processual (PROJUDI), já houve a juntada do Acórdão no mov. 20.1, tendo o Município de Curitiba peticionado no mov. 24.1 apenas para declarar a ciência da decisão. Além do mais, ciente da concessão do efeito suspensivo ao recurso especial (mov. 25.1). II. Int. Curitiba, 26 de agosto de 2024. Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito Magistrado
13/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 13:58
Distribuição (competência exclusiva)
21/08/2024, 13:45
Recebimento
15/08/2024, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005018-18.2017.8.16.0185/1 Recurso: 0005018-18.2017.8.16.0185 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Embargante(s): INCOR CURITIBA - INSTITUTO DO CORAÇÃO DE CURITIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME Embargado(s): Município de Curitiba/PR Intime-se o representante do Município de Curitiba, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos por INCOR Curitiba – Instituto do Coração de Curitiba Sociedade Simples LTDA. - ME. (arts. 183 e 1.023, § 2º, do CPC). Curitiba, 12 de junho de 2023. Desembargador Stewalt Camargo Filho Magistrado
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005018-18.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005018-18.2017.8.16.0185 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCOR CURITIBA - INSTITUTO DO CORAÇÃO DE CURITIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME (CPF/CNPJ: 40.326.571/0001-35) Rua Alferes Ângelo Sampaio, 1896 Conj. 01 Térreo - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3342-7474 | 9972-9450 Réu(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 DECISÃO Vistos para decisão. 1.
Trata-se de ação declaratória ajuizada por Incor – Instituto do Coração de Curitiba Sociedade Simples Ltda. em face do Município de Curitiba. Em evento 86.1, este Juízo julgou procedente o pedido inicial, “para o fim de declarar a utilização da tributação privilegiada, devendo o ISS ser exigido de forma fixa e anual, calculado por profissional habilitado ao exercício das atividades fins da sociedade.”. Na sequência, em evento 94.1, a municipalidade opôs embargos de declaração. Em evento 101.1, a autora apresentou contrarrazões aos declaratórios. Logo após, em evento 103.1, a autora juntou manifestação em que pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência incidental, para que seja suspensa “a exigibilidade da CDA n° 351.904 e por consequência seja determinado ao Município de Curitiba, que se abstenha de inscrever o auto de infração em certidão de dívida ativa.”. Em evento 104.1, este Juízo rejeitou os embargos de declaração opostos pela municipalidade ré. Em evento 108.2, a municipalidade interpôs recurso de apelação. Por fim, em evento 114.1, a municipalidade se manifestou sobre o pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado pela autora em evento 103.1, pugnando pelo seu indeferimento. É o breve relatório do que importa para a atual fase processual. 2. Primeiramente, não se olvida da possibilidade de se formular tutela provisória a qualquer momento processual, sendo possível à parte formular o pedido tanto de forma antecipada como em caráter incidental. Nada obstante a isso, da análise dos autos, é possível perceber que a prestação jurisdicional em 1º grau, referente à fase de conhecimento, foi devidamente entregue por este Juízo, conforme se verifica pela sentença de procedência do pedido inicial constante em evento 86.1 e da sentença que rejeitou os embargos declaratórios da municipalidade ré proferida em evento 104.1. Além disso, verifica-se que a municipalidade já interpôs recurso de apelação em evento 108.2. Quanto ao recurso de apelação, o artigo 1.012, do Código de Processo Civil, prevê que: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. Neste sentido, considerando que a sentença já foi prolatada e, inclusive, recorrida, conforme apelação constante em evento 108.2, o pedido de tutela de urgência deverá ser formulado pela parte à instância superior, oportunidade que a Corte julgadora avaliará se mantém ou não o efeito suspensivo legal ao apelo interposto, razão pela qual deixo de analisar o pedido formulado em evento 103.1. 3. Intime-se a autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. 4. Em seguida, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens e cautelas de estilo. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005018-18.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005018-18.2017.8.16.0185 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCOR CURITIBA - INSTITUTO DO CORAÇÃO DE CURITIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME Réu(s): Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Curitiba para que manifeste-se especificamente a respeito da petição juntada pela autora em evento 103.1. 2. Após, retornem os autos conclusos como 'Decisão - liminar' e com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005018-18.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005018-18.2017.8.16.0185 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCOR CURITIBA - INSTITUTO DO CORAÇÃO DE CURITIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME Réu(s): Município de Curitiba/PR SENTENÇA Embargos de Declaração Vistos para decisão. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba em face da sentença de mov. 86.1, que julgou procedentes os pedidos formulados em exordial. Alega o embargante a existência de omissão e contradição na decisão ora atacada, uma vez que teria este Magistrado deixado de se atentar ao fato de que como a sociedade autora é formada por dois médicos, que teria como objeto atendimentos de consultas ambulatoriais, poderia prestar os serviços de cardiologia, hemodinâmica, angiologia, cirurgia vascular, exames e serviços afins, sem, necessariamente ter outros profissionais atuantes, o que demonstra a impessoalidade dos serviços, sendo, portanto, de nítido caráter empresarial. Sustenta, ainda, a necessidade de esclarecimentos acerca do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) fixado a título de honorários advocatícios, uma vez que o valor da causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais). Deste modo, requer o acolhimento dos embargos declaratórios opostos, a fim de sanar o vício existente no decisum. É o breve relato. 2. Os embargos declaratórios são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos do art. 1022 do CPC. Contudo, analisando os autos, tem-se que não possui razão à parte embargante. Isso porque, revendo a decisão proferida, não constatei qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas sim pretensão de alteração da decisão ora embargada. Pois bem, primeiramente, no que diz respeito ao mérito da sentença ora embargada, oportuno esclarecer que esta foi devidamente fundamentada e, conforme já pontuado, não existe nos autos qualquer indicativo de que os tratamentos médicos sejam feitos por outros profissionais que não os médicos associados, ressalvados eventuais assistentes. Assim, o que se pode perceber analisando perfunctoriamente todas as provas colacionadas aos autos é que a sociedade autora, ora embargada, se trata de “sociedade de profissionais”, tendo como atividade principal a exploração do ofício intelectual de seus sócios, de forma pessoal, de modo que fazem jus, portanto, ao privilégio fiscal. Ainda, quanto à necessidade de esclarecimentos acerca da fixação dos honorários advocatícios, verifica-se que este Juízo cumpriu com o estabelecido no Código de Processo Civil, haja vista que arbitrou o valor de forma equitativa, respeitando o que dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º. Sendo assim, observa-se que o embargante possui entendimento diverso do exposado na decisão embargada e pretende a rediscussão de seus fundamentos. Contudo, os embargos de declaração não constituem a via adequada para tal insurgência. 3.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada tal como prolatada, nos termos dos fundamentos acima expostos. 4. Sem prejuízo do acima exposto, em atenção ao disposto no art. 10, do Código de Processo Civil intime-se o Município de Curitiba, com urgência, para se manifestar acerca do pedido formulado pela parte autora junto ao mov. 103.1. 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos como 'decisão - liminar' com anotação de urgência. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005018-18.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005018-18.2017.8.16.0185 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCOR CURITIBA - INSTITUTO DO CORAÇÃO DE CURITIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME Réu(s): Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado, intime-se a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos termos dos embargos de declaração opostos (mov. 94.1). 2. Após, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005018-18.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005018-18.2017.8.16.0185 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCOR CURITIBA - INSTITUTO DO CORAÇÃO DE CURITIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME Réu(s): Município de Curitiba/PR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por Incor – Instituto do Coração de Curitiba Sociedade Simples Ltda. em desfavor de MUNICÍPIO DE CURITIBA. Narrou a parte Requerente, em apertada síntese, que: a) é uma sociedade formada por 2 (dois) médicos, devidamente inscritos no Conselho Regional de Medicina (CRM), com o intuito de atividade médica ambulatorial limitada a consultas; b) possui a medicina como atividade intelectual, prestada de forma pessoal, de modo que faz jus ao benefício do Imposto Sobre Serviço (ISS) na modalidade fixa, nos termos do Decreto-Lei nº 406/68 e na Lei Complementar nº 40/2001; c) requereu, administrativamente, a concessão dessa modalidade de recolhimento de imposto, contudo, a Prefeitura Municipal de Curitiba negou o respectivo pedido. Com tais argumentos, pugnou pela concessão da tutela de urgência, a fim de suspender, a partir do ajuizamento da ação e para os períodos pretéritos, a exigibilidade do Imposto Sobre Serviço (ISS) na forma tradicional variável, permitindo, em próprio ato, o recolhimento do Imposto Sobre Serviço (ISS) na modalidade fixa. Por fim, requereu a procedência dos pedidos exordiais, para que seja reconhecido seu direito ao recolhimento do Imposto Sobre Serviço (ISS) na modalidade fixa, de acordo com o Decreto-Lei nº 406/68 e a Lei Complementar nº 40/2001. Junto com a exordial, acostou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.7). Distribuído o feito, o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba reconheceu sua incompetência para apreciação e o julgamento da lide, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública (mov. 6.1). Os autos foram redistribuídos para esta 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (mov. 12.1). Em seguida, em cumprimento ao despacho de mov. 17.1, a parte requerente acostou aos autos cópia integral do processo administrativo instaurado, bem como esclareceu os débitos que visa suspender a exigibilidade (mov. 20.1 a 20.13). Ao mov. 22.1, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. O requerido, devidamente citado, apresentou contestação (mov. 26.1), na qual alegou, em síntese, que: a) a Lei Complementar nº 40/2001 e o Decreto-Lei nº 406/68 dispõem sobre o enquadramento no regime do Imposto Sobre Serviço (ISS) fixo; b) para que seja possível a tributação fixa, faz-se necessário que o serviço prestado pelos sócios seja em caráter pessoal e não em caráter empresarial; c) a Requerente não faz jus ao enquadramento no regime do Imposto Sobre Serviço (ISS) fixo, levando em consideração que não preenche os requisitos legais exigidos para a tributação fixa, por se tratar de uma sociedade com caráter empresarial. Pugnou pela improcedência. Em seguida, a parte requerente acostou aos autos o comprovante de distribuição de Agravo de Instrumento (mov. 29.1), sendo mantida a decisão agravada (mov. 31.1). Impugnação à contestação ao mov. 47.1. As partes foram, então, intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir. A requerida se manifestou no sentido de não existir outras provas a serem produzidas (mov. 53.1). Em contrapartida, a requerente pugnou pela realização de vistoria, a fim de averiguar que possui direito ao ISS na modalidade fixa. Subsidiariamente, requereu a produção da prova técnica simplificada, consistente na inquirição de especialista que seja capaz de confirmar a ausência de caráter empresarial (mov. 55.1). Ainda, pugnou pela juntada de novos documentos no decorrer do processo. O representante do Ministério Público informou que não possui interesse em intervir nos autos (mov. 58.1). Ao mov. 66.1 foi proferida decisão saneadora, na qual foram indeferidos os pedidos de realização de vistoria judicial e de prova técnica simplificada, anunciando-se o julgamento antecipado. As cópias das decisões proferidas em sede recursal foram juntadas ao mov. 79.1 (agravo de instrumento desprovido, embargos de declaração rejeitados, recurso especial inadmitido e agravo em recurso especial não conhecido). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação. Inicialmente, necessário esclarecer que a sociedade simples constituída por sócios de profissões legalmente regulamentadas faz jus ao privilégio da tributação fixa do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 40668, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal, sem estrutura ou intuito empresarial. Sabe-se que a tributação fixa do ISS somente é concedida às sociedades em que há responsabilidade pessoal do sócio, conforme disposto no art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, in verbis: Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (...) § 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. Da interpretação do dispositivo em comento, conclui-se que a tributação fixa do ISS somente é deferida às sociedades em que há responsabilidade pessoal do sócio, o que é incompatível com o próprio tipo societário das sociedades limitadas. Com efeito, o caso dos autos dá conta de que a sociedade tem dois sócios, ambos médicos. Não existe indicativo algum de que o ato final, quer dizer, os tratamentos médicos, sejam feitos por outros profissionais que não os médicos associados, ressalvados eventuais assistentes. Enfim, uma sociedade que tem na sua essência – a principal atividade - realizada exclusivamente pelos dois sócios, sem disponibilização de bens para aferição de lucros, posto que o faturamento decorre do serviço prestado. Desta maneira, o que se tem da análise perfunctória do contrato social é que se trata de “sociedade de profissionais” fazendo jus ao privilégio fiscal: - os profissionais médicos, na qualidade de sócios são pessoalmente responsáveis pelos serviços que prestam em nome da sociedade composta por duas pessoas; - a atividade intelectual e científica é exercida por eles na prestação de serviços médicos de cardiologia, hemodinâmica, angiologia, cirurgia vascular, exames e serviços afins (Cláusula 2), possuindo responsabilidade limitada dos sócios (Cláusula 5). In casu, a sociedade reclamante é sociedade que se dedica, precipuamente, à exploração do ofício intelectual de seus sócios, de forma pessoal. Não há, pois, organização de fatores de produção, inúmeros profissionais atuantes, impessoalidade do serviço, vale dizer, porte de sociedade empresarial, mantendo-se a atividade intelectual com foco principal da sociedade. Acerca do tema tratado na presente demanda, cabe citar jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS-FIXO PARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ELEMENTOS INDICATIVOS NOS AUTOS DE QUE SOCIEDADE PROFISSIONAL NÃO TEM CARÁTER EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA FORMA ILIMITADA E SUBSIDIÁRIA A SOCIEDADE. PREVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO ENTRE OS SÓCIOS E A EXISTÊNCIA DE FILIAL QUE NÃO GERA A CARACTERIZAÇÃO DE EMPRESA. ELEMENTOS EM CONSONÂNCIA COM A IDEIA DE SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002374-45.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 10.05.2021) (destaquei) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS FIXO. SOCIEDADE DE MÉDICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. SOCIEDADE CONSTITUÍDA SOMENTE POR MÉDICOS HABILITADOS. NATUREZA UNIPROFISSIONAL, NÃO EMPRESARIAL E RESPONSABILIDADE PESSOAL. REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM OS SERVIÇOS EXECUTADOS POR CADA SÓCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A QUALIDADE DE SOCIEDADE SIMPLES PURA. REQUISITOS DO ARTIGO 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 406/1968 E DO ARTIGO 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 40/2001 PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SENTENÇA ESCORREITA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001514-85.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 22.03.2021) (destaquei) Sendo assim, reconheço a possibilidade de utilização da tributação privilegiada, devendo o ISS ser exigido de forma fixa e anual, calculado por profissional habilitado ao exercício das atividades fins da sociedade. 3. Dispositivo. Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo a demanda com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a utilização da tributação privilegiada, devendo o ISS ser exigido de forma fixa e anual, calculado por profissional habilitado ao exercício das atividades fins da sociedade. Diante do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao advogado do autor, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado. 4. Disposições Finais 4.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4.2. Cientifique-se o Ministério Público do Estado do Paraná. 4.3. Promova-se a baixa da anotação de prioridade na tramitação (Meta 2 – CNJ). 4.4. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. 4.5. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. 4.6. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. 4.7. Cumpram-se os itens pertinentes previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e na Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4.8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito