Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 1790919/SP (2020/0304485-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA
ADVOGADOS: RITA DE CASSIA NETO CASSEMUNHA - SP0162850
SÍLVIA LANE CAVALCANTI PECCIOLI - SP215122
HENRIQUE LAZZARINI MACHADO - SP246189
AGRAVADO: SAHRAN HELITO
ADVOGADO: MARIA LÚCIA ANDRADE TEIXEIRA DE CAMARGO - SP104750
DECISÃO Trata-se de segundo Agravo Interno (fls. 237-248), interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 213-215). Na origem, a Corte estadual desproveu o agravo de instrumento fazendário, em acórdão assim ementado (fl. 81): AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – Exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 - Exceção prévia de executividade acolhida em parte – Citação determinada quando já prescritos os créditos de 2004 e 2005 - CTN, art. 156, V e, 174, I, com redação dada pela LC 118/05 – Decisão mantida – Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Fazenda Pública ora Agravante apontou violação do art. 201 do Código Tributário Nacional, sustentando que os créditos tributários relativos aos exercícios de 2004 e 2005 não estariam prescritos, pois o lapso prescricional apenas se iniciaria após o vencimento do prazo para pagamento da última parcela, independente da anuência do contribuinte quanto ao parcelamento (fls. 95-99). Negou-se seguimento, bem como inadmitiu-se o recurso especial na origem (fls. 186-187). Em decisão de fls. 213-215, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatoria deste feito, conheceu do Agravo para não conhecer o Recurso Especial. Contra o referido decisum, a Fazenda Pública interpôs, em 09/03/2021, o agravo interno de fls. 218-226, já julgado pela Segunda Turma (fl. 250). Sobreveio então, em 01/04/2025, nova petição de agravo interno da mesma Parte, também manejado contra a decisão de fls. 213-215, que já havia sido objeto do primeiro recurso interno. Na petição de fls. 237-248, a Agravante alega que (fls. 239-241; grifos diversos do original): Ao contrário do entendimento firmado na R. Decisão Agravada, a Municipalidade Agravante, em seu Agravo em Recurso Especial, rebateu o óbice do enunciado sumular nº 07 do STJ ao consignar, expressa e claramente, que não pretendia por meio do Recurso Especial, como ainda não pretende, o reexame do conjunto fático probatório, mas sim uma revaloração jurídica dos fatos incontroversos constantes dos autos, no intuito, tão somente, de afastar o decreto prescricional, tudo, facilmente aferível por meio de uma revaloração jurídica dos fatos incontroversos (datas) constante dos autos judiciais, que não se confunde com reanálise do conjunto fático probatório, como bem assinalado pelo Min. MARCO BUZZI, nos autos do AgRg no REsp 1.036.178. Veja-se: [...] A decretação da prescrição ordinária do crédito tributário do exercício de 2005, objeto do presente agravo, com a devida vênia, acabou por afastar o entendimento firmado no REsp 1.120.295-SP, apreciado sob a sistemático do recurso representativo de controvérsia, ora repetitivo, e, consequentemente, contrariou/negou vigência ao artigo 8º, §2º, da Lei 6.0830/80, c/c artigos 240, §1º, do Código de Processo Civil (antigo artigo 219, §1º, do CPC/73), c/c artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Imperativo repisar que não se trata aqui de reexame de provas, argumentação insuficiente, tampouco de violação a enunciado sumular, que sequer foi mencionado nas razões recursais, mas sim de demonstrar, por meio de uma revaloração jurídica dos fatos, facilmente aferível por meio de um cotejo entre as datas constantes dos autos, que o crédito tributário do exercício de 2005 não se encontra prescrito, posto que o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, c/c artigo 8º, §2º, da Lei 6.830/80 deve ser analisado em conjunto com o artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 219,§1º CPC/73), de modo que a interrupção deve sempre retroagir à data da distribuição da ação, conforme entendimento firmado no REsp 1.120.295-SP. É o relatório. Decido. O recurso de fls. 237-248 é manifestamente incabível. Conforme relatado acima, em decisão de fls. 213-215, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 213-215). Contra o referido decisum, a Fazenda Pública interpôs, em 09/03/2021, o agravo interno de fls. 218-226, que inclusive já foi julgado pela Segunda Turma (fl. 250). Ocorre que, após a interposição do recurso de fls. 218-226 e antes do julgamento deste, sobreveio, em 01/04/2025, nova petição de agravo interno da mesma Parte, também manejado contra a decisão de fls. 213-215, que já havia sido objeto do primeiro recurso interno. Nessa conjuntura, afigura-se incognoscível o segundo agravo interno, em atenção tanto ao princípio da unirrecorribilidade como ao instituto da preclusão consumativa. Nesse sentido (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. [...] 5. O segundo Agravo Interno (fls. 743-785) se mostra inadmissível, pois, em observância ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, contra uma única decisão judicial admite-se apenas um Recurso, salvo os Embargos de Declaração e os Recursos Extraordinários. Considerando que da decisão monocrática das fls. 689-690 foram interpostos dois Agravos Internos, é inadmissível o segundo Recurso protocolado, ante a preclusão consumativa. 5. Agravo Interno de fls. 697-736 não provido. Agravo Interno de fls. 743-785 não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.499.589/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 22/8/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO SUBSTITUÍDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORA NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS. 1. "Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial." (AgInt no AREsp n. 1.990.948/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 23/2/2022.) [...] 5. Agravos internos não conhecidos. (AgInt no REsp n. 2.106.117/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO. 1. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a preclusão consumativa. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.083.991/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe 10/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. SÚMULA 281/STF. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.103.324/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. ART. 1.024, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado 19/2/2025, DJEN 25/2/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do agravo interno de fls. 237-248. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS