Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANK LEE SOARES BARBOSA DE OLIVEIRA CPF: 079.556.656-51
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0098023-13.2010.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]
Vistos, etc. Cuidadosamente analisados os autos, verifico que na Instância Recursal houve modificação da sentença, sendo julgados improcedentes os pedidos autorais. Portanto, não havendo pendências, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, DETERMINO o imediato arquivamento dos autos com baixa. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito L.A 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
20/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
14/05/2025, 13:13
Publicação
14/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186091/MG (2024/0454885-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FRANK LEE SOARES BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: NIKSON RODRIGUES MOREIRA PIMENTA - MG202729
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:03
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2025, 12:33
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186091/MG (2024/0454885-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FRANK LEE SOARES BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: NIKSON RODRIGUES MOREIRA PIMENTA - MG202729
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186091/MG (2024/0454885-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FRANK LEE SOARES BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: NIKSON RODRIGUES MOREIRA PIMENTA - MG202729
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:03
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2025, 12:33
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186091/MG (2024/0454885-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FRANK LEE SOARES BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: NIKSON RODRIGUES MOREIRA PIMENTA - MG202729
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
13/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
13/03/2025, 15:29
Publicação
21/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186091/MG (2024/0454885-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FRANK LEE SOARES BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: NIKSON RODRIGUES MOREIRA PIMENTA - MG202729
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG057887
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/01/2025, 09:11
Protocolo de Petição
17/01/2025, 08:58
Publicação
16/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2186091/MG (2024/0454885-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FRANK LEE SOARES BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: NIKSON RODRIGUES MOREIRA PIMENTA - MG202729
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG057887
DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, a parte autora, em 28/7/2010, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), objetivando a anulação do ato administrativo que o excluiu do concurso público para o cargo de Técnico em Segurança Pública CTSP/2010, referente ao Edital DRH/CRS n. 07/2019, com base em suposta inaptidão psicológica. Após sentença que julgou procedente o pedido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS deu provimento à apelação do ente público e reformou a sentença em reexame necessário, ficando consignado que "a perícia judicial não identificou vícios interpretativos ou legais que pudessem contaminar o exame psicológico realizado no apelante ao tempo do certame" (fl. 389). O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CURSO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO. EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL DEVIDAMENTE EXPLICITADA NO EDITAL. OBJETIVIDADE DO TESTE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. IRDR N. 1.0024.12.105255-9/002 (TEMA N. 37). PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS NO EXAME PSICOLÓGICO. APELO PROVIDO. - Os arts. 37, I e II, e o 39, § 3º, CF, estabelecem que o provimento dos cargos públicos deve obedecer aos requisitos estabelecidos em lei, sendo certo que cada ente político pode determinar as diretrizes que considera pertinentes e razoáveis para a natureza das atribuições a serem exercidas, consoante se observa da Súmula nº 686 do Supremo Tribunal Federal. - Esta Corte, no âmbito do IRDR n. 1.0024.12.105255-9/002 (tema n. 37), firmou a tese segundo a qual "O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais." - Hipótese em que a perícia judicial não identificou vícios interpretativos ou legais que pudessem contaminar o exame psicológico realizado no apelante ao tempo do certame. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos infringentes, ficando consignado que: as alegações do recorrente de que está integrado há 13 anos da PMMG e de que possui notas altas de desempenho não lhe socorrem, sendo certo que a posse em razão de medida judicial, de caráter precário, não permite a aplicação da Teoria do Fato Consumado, conforme entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 608.482/RN). (fl. 427) Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, foi interposto o presente recurso especial, apontando violação do art. 1.022 do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. [...] 2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) No tocante à parcela recursal referente à alínea c do inciso III do art. 105, não se mostra cognoscível o presente recurso. Isso porque a falta de particularização do dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TENHA SOFRIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de particularização do dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.088.741/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 20, § 5º, E 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ART. 97 DO CTN. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A E C, DA CF/88, POR FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IX. Quanto à tese de cerceamento de defesa, a falta de particularização, no Recurso Especial, interposto seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Ademais, não houve a devida comprovação do dissídio invocado, nem a realização do devido cotejo analítico, porquanto a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigma, furtando-se de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com solução jurídica diversa, a viabilizar o conhecimento do apelo nobre, pela divergência jurisprudencial. X. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.699.430/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que, na interposição do Recurso Especial pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, é preciso particularizar o dispositivo de lei federal violado para analisar a divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma. A falta desse pressuposto configura deficiência de fundamentação, inviabilizando o conhecimento do recurso, ante a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.616.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020.) Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da verba honorária fixada pelo Tribunal a quo para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados, cuja condenação ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 15:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
12/12/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2186091/MG (2024/0454885-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FRANK LEE SOARES BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: NIKSON RODRIGUES MOREIRA PIMENTA - MG202729
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG057887
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 17:28
Distribuição (sorteio)
06/12/2024, 17:15
Recebimento
29/11/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/11/2024
Recorrente(s) - FRANK LEE SOARES BARBOSA DE OLIVEIRA; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BEATRIZ LIMA DE MESQUITA, BRUNO HENRIQUE FERRAZ SILVA, EUSTAQUIO JOSE BOMTEMPO, FABIANO FERREIRA COSTA, KELLY CHRISTINNE MOTA FONSECA, LEONARDO CANABRAVA TURRA, LUCAS ABILIO FRADE, NIKSON RODRIGUES MOREIRA PIMENTA, PATRICIA CAMPOS DE CASTRO VERAS, RANIERI MARTINS DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/07/2024
Recorrente(s) - FRANK LEE SOARES BARBOSA DE OLIVEIRA; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BEATRIZ LIMA DE MESQUITA, BRUNO HENRIQUE FERRAZ SILVA, EUSTAQUIO JOSE BOMTEMPO, FABIANO FERREIRA COSTA, KELLY CHRISTINNE MOTA FONSECA, LUCAS ABILIO FRADE, NIKSON RODRIGUES MOREIRA PIMENTA, PATRICIA CAMPOS DE CASTRO VERAS, RANIERI MARTINS DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 08/05/2024
Embargante(s) - FRANK LEE SOARES BARBOSA DE OLIVEIRA; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BEATRIZ LIMA DE MESQUITA, BRUNO HENRIQUE FERRAZ SILVA, EUSTAQUIO JOSE BOMTEMPO, FABIANO FERREIRA COSTA, KELLY CHRISTINNE MOTA FONSECA, LUCAS ABILIO FRADE, NIKSON RODRIGUES MOREIRA PIMENTA, PATRICIA CAMPOS DE CASTRO VERAS, RANIERI MARTINS DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/04/2024
Embargante(s) - FRANK LEE SOARES BARBOSA DE OLIVEIRA; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BEATRIZ LIMA DE MESQUITA, EUSTAQUIO JOSE BOMTEMPO, FABIANO FERREIRA COSTA, KELLY CHRISTINNE MOTA FONSECA, PATRICIA CAMPOS DE CASTRO VERAS, RANIERI MARTINS DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 13/03/2024
Remetente - JUIZ DE DIREITO DE 1ª VARA CÍVEL DE PATOS DE MINAS; Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - FRANK LEE SOARES BARBOSA DE OLIVEIRA;
Relator - Des(a). Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BEATRIZ LIMA DE MESQUITA, EUSTAQUIO JOSE BOMTEMPO, FABIANO FERREIRA COSTA, KELLY CHRISTINNE MOTA FONSECA, PATRICIA CAMPOS DE CASTRO VERAS, RANIERI MARTINS DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 21/02/2024
Remetente - JUIZ DE DIREITO DE 1ª VARA CÍVEL DE PATOS DE MINAS; Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - FRANK LEE SOARES BARBOSA DE OLIVEIRA;
Relator - Des(a). Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BEATRIZ LIMA DE MESQUITA, EUSTAQUIO JOSE BOMTEMPO, FABIANO FERREIRA COSTA, KELLY CHRISTINNE MOTA FONSECA, PATRICIA CAMPOS DE CASTRO VERAS, RANIERI MARTINS DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 18/01/2024
Remetente - JUIZ DE DIREITO DE 1ª VARA CÍVEL DE PATOS DE MINAS; Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - FRANK LEE SOARES BARBOSA DE OLIVEIRA;
Relator - Des(a). Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado)
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado) em 18/01/2024
Adv - BEATRIZ LIMA DE MESQUITA, EUSTAQUIO JOSE BOMTEMPO, FABIANO FERREIRA COSTA, KELLY CHRISTINNE MOTA FONSECA, PATRICIA CAMPOS DE CASTRO VERAS, RANIERI MARTINS DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.