INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
Autor
CAVAPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LUIZA DE ARAUJO FURIATTI
OAB/PR 045697·CPF·Representa: Autor
MANOELE KRAHN
OAB/PR 043592·CPF·Representa: Autor
SAMANTA MARIA DOS SANTOS PINEDA
OAB/PR 031373·Representa: Autor
ALEXANDRE SANTOS CARDOSO DERENNE
OAB/PR 061377·CPF·Representa: Autor
MANOELE KRAHN
OAB/PR 43592·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5022960-13.2010.4.04.7000/PR
APELADO: CAVAPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZA DE ARAUJO FURIATTI (OAB PR045697)
ADVOGADO(A): MANOELE KRAHN (OAB PR043592)
DESPACHO/DECISÃO
1. Retornam os autos para processamento e novo julgamento dos embargos de declaração, conforme decisão do STJ (evento 74, DESPADEC17), nos autos do Recurso Especial Nº 1453319 - PR (2014/0107520-9).
A ação originária (mandado de segurança nº 50229601320104047000), foi ajuizada em 2009, sendo proferida sentença em 2010 concedendo parcialmente a segurança, de forma à oportunizar à empresa impetrante a interposição de recurso administrativo ao órgão competente componente do SISNAMA.
Referida decisão foi mantida em sede de apelação (evento 25, VOTO2).
O IBAMA opôs embargos de declaração, que não foram acolhidos (evento 43, ACOR2).
Assim, em sede de recurso especial, o STJ reconheceu ocorrência de contradição na decisão e determinou "o reenvio do feito à origem, para saneamento do vício de fundamentação apontado".
2. No entanto, considerando o tempo decorrido desde a prolação da sentença (16 anos), bem como a natureza da causa, seu objeto e a concessão da segurança para que a impetrante pudesse apresentar o recurso administrativo pretendido, intimem-se as partes para que digam se ainda persiste o interesse no processamento do presente feito.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/08/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022960-13.2010.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
APELADO: CAVAPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZA DE ARAUJO FURIATTI (OAB PR045697)
ADVOGADO(A): MANOELE KRAHN (OAB PR043592)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RETIRADO DE PAUTA.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/07/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022960-13.2010.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
APELADO: CAVAPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZA DE ARAUJO FURIATTI (OAB PR045697)
ADVOGADO(A): MANOELE KRAHN (OAB PR043592)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RETIRADO DE PAUTA.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELADO: CAVAPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A): LUIZA DE ARAUJO FURIATTI (OAB PR045697) ADVOGADO(A): MANOELE KRAHN (OAB PR043592) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Curitiba, 25 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5022960-13.2010.4.04.7000/PR (Pauta: 331) RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELADO: CAVAPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A): LUIZA DE ARAUJO FURIATTI (OAB PR045697) ADVOGADO(A): MANOELE KRAHN (OAB PR043592) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Curitiba, 18 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5022960-13.2010.4.04.7000/PR (Pauta: 322) RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ
21/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
16/05/2025, 13:53
Publicação
22/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1453319/PR (2014/0107520-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CAVAPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADOS: SAMANTA MARIA DOS SANTOS PINEDA - PR031373
ALEXANDRE SANTOS CARDOSO DERENNE - PR061377
MANOELE KRAHN - PR043592
LUIZA DE ARAUJO FURIATTI - PR045697
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
REPRESENTADO POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/08/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022960-13.2010.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
APELADO: CAVAPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZA DE ARAUJO FURIATTI (OAB PR045697)
ADVOGADO(A): MANOELE KRAHN (OAB PR043592)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RETIRADO DE PAUTA.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/07/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022960-13.2010.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
APELADO: CAVAPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZA DE ARAUJO FURIATTI (OAB PR045697)
ADVOGADO(A): MANOELE KRAHN (OAB PR043592)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RETIRADO DE PAUTA.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELADO: CAVAPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A): LUIZA DE ARAUJO FURIATTI (OAB PR045697) ADVOGADO(A): MANOELE KRAHN (OAB PR043592) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Curitiba, 25 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5022960-13.2010.4.04.7000/PR (Pauta: 331) RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELADO: CAVAPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A): LUIZA DE ARAUJO FURIATTI (OAB PR045697) ADVOGADO(A): MANOELE KRAHN (OAB PR043592) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Curitiba, 18 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5022960-13.2010.4.04.7000/PR (Pauta: 322) RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ
21/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
16/05/2025, 13:53
Publicação
22/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1453319/PR (2014/0107520-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CAVAPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADOS: SAMANTA MARIA DOS SANTOS PINEDA - PR031373
ALEXANDRE SANTOS CARDOSO DERENNE - PR061377
MANOELE KRAHN - PR043592
LUIZA DE ARAUJO FURIATTI - PR045697
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
REPRESENTADO POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 20:10
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 13:58
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1453319/PR (2014/0107520-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CAVAPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADOS: SAMANTA MARIA DOS SANTOS PINEDA - PR031373
ALEXANDRE SANTOS CARDOSO DERENNE - PR061377
MANOELE KRAHN - PR043592
LUIZA DE ARAUJO FURIATTI - PR045697
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
REPRESENTADO POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
26/02/2025, 14:56
Protocolo de Petição
26/02/2025, 14:33
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1453319/PR (2014/0107520-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CAVAPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADOS: SAMANTA MARIA DOS SANTOS PINEDA - PR031373
ALEXANDRE SANTOS CARDOSO DERENNE - PR061377
MANOELE KRAHN - PR043592
LUIZA DE ARAUJO FURIATTI - PR045697
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
REPRESENTADO POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
21/02/2025, 17:25
Publicação
05/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1453319/PR (2014/0107520-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
REPRESENTADO POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECORRIDO: CAVAPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADOS: SAMANTA MARIA DOS SANTOS PINEDA - PR031373
ALEXANDRE SANTOS CARDOSO DERENNE - PR061377
MANOELE KRAHN - PR043592
LUIZA DE ARAUJO FURIATTI - PR045697
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. Em atendimento aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa assegura-se o direito da impetrante interpor o recurso pretendido, sem as restrições impostas em Instrução Normativa. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese: i) nulidade por vício de fundamentação quanto à existência de recurso administrativo para multas inferiores a R$ 2 milhões, variando apenas o órgão julgador da insurgência (art. 535 do CPC/1973); e ii) existirem apenas duas instâncias administrativas nas sanções ambientais federais (arts. 71 da Lei n. 9.608/1995, 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, e 57 da Lei n. 9.784/1999). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Há vício de fundamentação relevante para a solução da lide. O acórdão, transcrevendo a sentença, se contradiz ao afirmar inexistir previsão normativa de recurso administrativo nos casos de multa inferior à alçada estabelecida. A contradição interna entre os fundamentos normativos e a conclusão demanda o reenvio do feito à origem, para saneamento. Transcrevo os pontos (grifos acrescidos): Especificamente quanto à interposição de recursos, prevê a norma: Art. 3º Aos Superintendentes do IBAMA nos Estados compete: V - julgar os recursos de infração cujo valor da multa atribuído no auto de infração seja de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ainda que o objeto do recurso diga respeito apenas a outras sanções aplicadas que não a de multa; Art. 4º Compete à Câmara Recursal criada no âmbito da Presidência do IBAMA julgar, em grau de recurso, as infrações cujo valor da multa atribuído no auto de infração seja superior a R$ 2.000.000,00; Art. 5º Das decisões proferidas em grau de recurso pelos Superintendentes ou pela Câmara Recursal criada no âmbito da Presidência do IBAMA não cabe recurso. Art. 130 Da decisão proferida pela autoridade superior não caberá recurso. Assim, a fundamentação do órgão ambiental para indeferir eventual recurso pretendido pela impetrante é o fato de que a multa a ela imposto possui valor inferior a R$ 2.000.000,00, sendo competência única do Superintendente a análise de qualquer defesa/recurso. Contudo, verifica-se, pela leitura dos dispositivos acima transcritos que os recursos administrativos são admitidos pelo IBAMA apenas nos procedimentos nos quais a multa ultrapasse o valor de R$ 2.000.000,00. Como se evidencia, uma analogia possível entre a organização administrativa e a judiciária é com os extintos tribunais de alçada, que coexistiam paralelamente aos tribunais de justiça. A atribuição do julgamento dos recursos a um ou outro órgão não corresponde à inexistência de recurso, nem conduz necessariamente a uma subordinação entre eles, a exigir recursos de um para o outro. Assim, o acórdão é internamente contraditório, na medida em que seus fundamentos contrariam a conclusão, configurando a nulidade do julgamento do acórdão integrativo, que deixou de saneá-lo. Isso posto, dou provimento ao recurso, para determinar o reenvio do feito à origem, para saneamento do vício de fundamentação apontado. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA