Fornecimento de Energia ElétricaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
05/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Autor
CELG DISTRIBUICAO S.A - CELG D
Reu
Advogados / Representantes
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB/PR 5965·CPF·Representa: Autor
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB/GO 5965·Representa: Autor
RODRIGO CARLESSO MORAES
OAB/PR 045858·CPF·Representa: Autor
JOSÉ FERNANDO VIALLE
OAB/PR 005965·CPF·Representa: Autor
DYOGO CROSARA
OAB/GO 023523·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 5244893-56.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Conforme determinação de Evento nº 134, intimo o exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito. Goiânia, datado eletronicamente. Pedro Lucio Ribeiro Tavares Analista Judiciário
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5244893-56.2022.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ n.º 61.198.164/0001-60)Ré(u): CELG DISTRIBUIÇÃO S.A - CELG D (CPF/CNPJ n.º 01.543.032/0001-04) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Expeça-se (de imediato) alvará para levantamento dos valores, tal como requerido. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 5 dias.Nada sendo requerido, retornem os autos à unidade de origem, para que lá sejam arquivados.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5244893-56.2022.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ n.º 61.198.164/0001-60)Ré(u): CELG DISTRIBUIÇÃO S.A - CELG D (CPF/CNPJ n.º 01.543.032/0001-04) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Expeça-se (de imediato) alvará para levantamento dos valores, tal como requerido. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 5 dias.Nada sendo requerido, retornem os autos à unidade de origem, para que lá sejam arquivados.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
16/05/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:41
Publicação
22/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2704005/GO (2024/0281221-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO VIALLE - PR005965
RODRIGO CARLESSO MORAES - PR045858
GUILHERME PEDRACI PEREIRA - PR110737
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5244893-56.2022.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ n.º 61.198.164/0001-60)Ré(u): CELG DISTRIBUIÇÃO S.A - CELG D (CPF/CNPJ n.º 01.543.032/0001-04) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Expeça-se (de imediato) alvará para levantamento dos valores, tal como requerido. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 5 dias.Nada sendo requerido, retornem os autos à unidade de origem, para que lá sejam arquivados.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
16/05/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:41
Publicação
22/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2704005/GO (2024/0281221-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO VIALLE - PR005965
RODRIGO CARLESSO MORAES - PR045858
GUILHERME PEDRACI PEREIRA - PR110737
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:09
Publicação
25/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2704005/GO (2024/0281221-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO VIALLE - PR005965
RODRIGO CARLESSO MORAES - PR045858
GUILHERME PEDRACI PEREIRA - PR110737
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 15:46
Documento (Certidão)
20/02/2025, 14:45
Publicação
17/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2704005/GO (2024/0281221-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO VIALLE - PR005965
RODRIGO CARLESSO MORAES - PR045858
GUILHERME PEDRACI PEREIRA - PR110737
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/12/2024, 17:31
Protocolo de Petição
13/12/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 18:11
Protocolo de Petição
22/11/2024, 17:52
Publicação
22/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2704005/GO (2024/0281221-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO VIALLE - PR005965
RODRIGO CARLESSO MORAES - PR045858
GUILHERME PEDRACI PEREIRA - PR110737
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. DANOS ELÉTRICOS EM APARELHOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. APARELHOS DANIFICADOS NÃO APRESENTADOS PARA PERÍCIA. NOTAS FISCAIS DESNECESSÁRIAS. RELATÓRIO DE REGULAÇÃO DO SINISTRO COM LAUDO DE DANOS, ORÇAMENTO E PROVA DE PAGAMENTO DOS VALORES. LAUDO DA CONCESSIONÁRIA INDICATIVO DE AUSÊNCIA DE OSCILAÇÃO/INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALORAÇÃO DE PROVAS EM CONFRONTO. PERSUASÃO RACIONAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da prestação do serviço de sua competência, independentemente da demonstração de culpa (art. 37, § 6o, CF/88), bastando que seja demonstrada a ocorrência do dano e a existência do nexo causai para que exsurja o dever de ressarcir a vítima. 2. Não há se falar em apresentação dos aparelhos danificados para perícia, porque já foram submetidos a reparos e se encontram em perfeito funcionamento. Despiciendo, ainda, exigir a apresentação de notas fiscais para provar a propriedade ou vida útil dos bens, porquanto a ANEEL não faz tal exigência, além do que, a propriedade de bens móveis se dá pela demonstração da posse (art. 1.267, CC). 3. Provado pela seguradora o dano nos equipamentos elétricos e o nexo causai ante a atribuição de oscilação no serviço de energia via relatório técnico de empresa especializada, tem-se por provados os fatos constitutivos de seu direito. 4. O relatório técnico apresentado pela concessionária (elaborado pelo DT - Setor de estudos dos sistemas - Relatório de interrupções por consumidor) se revela frágil e inconsistente, incapaz de elidir a prova apresentada pela seguradora, por não ser específico no campo de interrupções nos cálculos de DIC/FIC/DMIC, DEC/FEC e DICRI e quanto à suposta normalidade do serviço até a unidade consumidora, além de não ter havido verificação in loco das condições das instalações elétricas (Resolução Normativa n° 956/2021 ANEEL, Módulo 9, Anexo IX). 5. Diante do confronto entre as provas e dentro do juízo de apreciação segundo juízo de persuasão racional (art. 371, CPC), considero que a seguradora logrou êxito em comprovar suas alegações (art. 373, I, CPC), a passo que a concessionária não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada (art. 373, II, CPC). Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 373, 926, 927, V, 932, V, a, e 1.022, II, do CPC; arts. 186 e 927 do Código Civil, pois, "se não restar provado que os danos experimentados tenham sido causados pela oscilação de energia, resta afastada a caracterização do nexo de causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva na medida em que os documentos juntados pela seguradora são unilaterais e não servem para a finalidade pretendida" (fl. 676). O recurso foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. De início, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No mérito, segundo consta do acórdão recorrido, "o relatório técnico apresentado pela concessionária (elaborado pelo DT - Setor de estudos dos sistemas - Relatório de interrupções por consumidor) aponta que no mês de agosto/2021 houve oscilação de energia elétrica, porém, não na data informada no aviso de sinistro. Mesmo assim, considero que o documento não é capaz de elidir as provas apresentadas pela seguradora (que vinculou o dano nos equipamentos da empresa segurada justamente à falha no fornecimento de energia elétrica), porque se limita a apontar a unidade consumidora e a indicar data de início e término como “Agosto/2021”, e nenhuma explanação no campo de interrupções". Ficou consignado, ainda, que "diante do confronto entre as provas apresentadas, e dentro do juízo de apreciação das provas segundo juízo de persuasão racional (art. 371, CPC), considero que a seguradora apelada logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), ao passo que a concessionária apelante não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada" (fls. 575-576). Assim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "o Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório, constatou a ausência de cerceamento de defesa, bem como a inexistência de prova de que as remessas indicadas foram feitas a título de bonificação, de modo que a revisão de tais premissas ensejaria o reexame da matéria fática, providência vedada nesta quadra recursal, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.178.653/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023). Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem o conhecimento da pretensão recursal fundamentada na alínea c, ficando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial