1. DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. IRENE APARECIDA RINALDI (OUTRO NOME)
Autor
4. MUNICIPIO DE SARANDI (INTERESSADO)
Autor
5. ESTADO DO PARANÁ (INTERESSADO)
Autor
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
TELMA GALLI SILVA
OAB/PR 085017·Representa: Autor
ANGELA MARIA GOMES RODRIGUES LISSI
OAB/PR 49265·CPF·Representa: Autor
FABIO MASSAO MIYAMOTO NAVARRETE
OAB/PR 18578·CPF·Representa: Autor
CLEIDE APARECIDA GOMES RODRIGUES FERMENTÃO
OAB/PR 7627·CPF·Representa: Autor
TELMA GALLI SILVA
OAB/PR 085017·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
14/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
14/05/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:33
Publicação
14/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820132/PR (2024/0483563-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
OUTRO NOME: IRENE APARECIDA RINALDI
ADVOGADO: TELMA GALLI SILVA - PR085017
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SARANDI
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:17
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 13:53
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820132/PR (2024/0483563-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
OUTRO NOME: IRENE APARECIDA RINALDI
ADVOGADO: TELMA GALLI SILVA - PR085017
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SARANDI
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820132/PR (2024/0483563-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
OUTRO NOME: IRENE APARECIDA RINALDI
ADVOGADO: TELMA GALLI SILVA - PR085017
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SARANDI
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:17
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 13:53
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820132/PR (2024/0483563-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
OUTRO NOME: IRENE APARECIDA RINALDI
ADVOGADO: TELMA GALLI SILVA - PR085017
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SARANDI
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820132/PR (2024/0483563-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
AGRAVANTE: IRENE APARECIDA RINALDI
ADVOGADO: TELMA GALLI SILVA - PR085017
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SARANDI
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 11:06
Redistribuição
13/03/2025, 10:45
Recebimento
11/03/2025, 13:55
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 13:45
Distribuição
11/03/2025, 13:00
Distribuição
25/02/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:16
Protocolo de Petição
19/02/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:48
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 14:11
Protocolo de Petição
17/02/2025, 13:55
Publicação
14/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820132/PR (2024/0483563-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
OUTRO NOME: IRENE APARECIDA RINALDI
ADVOGADO: TELMA GALLI SILVA - PR085017
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SARANDI
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 15:31
Protocolo de Petição
12/02/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
05/02/2025, 11:11
Publicação
04/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820132/PR (2024/0483563-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
AGRAVANTE: IRENE APARECIDA RINALDI
ADVOGADO: TELMA GALLI SILVA - PR085017
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SARANDI
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820132/PR (2024/0483563-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
AGRAVANTE: IRENE APARECIDA RINALDI
ADVOGADO: TELMA GALLI SILVA - PR085017
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SARANDI
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 17:53
Distribuição (competência exclusiva)
09/01/2025, 16:15
Recebimento
17/12/2024, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0066141-14.2022.8.16.0000 AI Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi Origem: Vara da Fazenda Pública de Sarandi Assunto: Dano ao Erário Agravante(s): DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - ME IRENE APARECIDA RINALDI Agravado(s): Município de Sarandi/PR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Terceiro(s): HELGA FUCHS MARTINI ESTADO DO PARANÁ AILSON DONIZETE DE CARVALHO MILTON APARECIDO MARTINI Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO PRINCIPAL DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO E O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA ATRAVÉS DE PETIÇÃO APRESENTADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO QUE FOGE AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEVENDO SER LEVANTADA ATRAVÉS DOS INSTRUMENTOS LEGAIS DE CONTROLE DA COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento por Diny & Andry Materiais para Construção LTDA-ME e Irene Aparecida Rinaldi contra decisão proferida no mov. 559.1 dos Autos da Ação de Improbidade Administrativa em Cumprimento de Sentença nº 0007228-59.2013.8.16.0160, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em detrimento das Agravantes e Outros, a qual indeferiu o pedido de mov. 522.1 para que, à luz dos fatos supervenientes noticiados, fosse reconhecido não existir obrigação de ressarcimento ou, em havendo, que o valor a ser ressarcido seja o mesmo estabelecido na Ação de Cobrança nº 0005081-65.2010.8.16.0160. Em suas razões recursais, as Agravantes iniciam por traçar uma retrospectiva dos fatos que ensejaram o ajuizamento da Ação de origem e de sua tramitação até o presente momento. Além disso, fazem um relato sintético também da tramitação de Ação de Cobrança que a empresa postulante moveu contra o Município de Sarandi/PR, e no bojo da qual obteve condenação do demandado ao ressarcimento dos valores indicados em Notas Fiscais apresentadas pela sociedade empresária, relativas a serviços prestados, mas não adimplidos pela Municipalidade. Expõem que postularam ao Juízo de origem que o ressarcimento devido ao ente federativo em virtude da Ação de Improbidade Administrativa, por sua vez, fosse sobre o valor do débito a ser pago pelo Município de Sarandi/PR, assinalando que se trataria, ademais, de fato superveniente e relevante, a ser considerado no âmbito deste feito. Defendem que, por uma questão de Justiça e lógica, o valor a ser ressarcido no âmbito da Ação de Improbidade Administrativa deve ser o mesmo daquele, menor, estabelecido na condenação imposta ao Município de Sarandi/PR, para quitação da contraprestação devida pelos insumos entregues pela Diny & Andry Materiais para Construção LTDA-ME. Argumentam que o Acórdão exarado na Ação de Improbidade Administrativa determinou o ressarcimento ao erário e, sendo o ressarcimento a restituição pelas Agravantes e demais requeridos de valores recebidos, não haveria que se falar em ressarcimento de valores não efetivamente recebidos e que não serão pagos pelo Município. Destacam que foi reconhecido, no âmbito da Ação de Cobrança, que houve a efetiva entrega dos materiais de construção ao Município, não se tratando de valor indevido, já que a credora Diny & Andry poderá executar o Título Executivo Judicial para receber seu crédito. Reiteram que o ente Federativo deverá ser ressarcido com base no valor que pagará à empresa Agravante, e não sobre o valor não pago, sob pena de enriquecimento indevido e necessidade de repetição de indébito, entendendo que tal medida não implicará qualquer prejuízo ao erário. Sustentam estarem presentes os requisitos legais para que seja atribuição o efeito suspensivo ao presente recurso, o que requerem. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi negado pela Decisão de mov. 13.1. O Agravado apresentou Contrarrazões no mov. 21.1. O Município de Sarandi/PR reiterou as Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público no mov. 35.1. A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou através do parecer apresentado no mov. 45.1 pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. A análise dos Autos revela que o presente recurso não transpassa o Juízo de admissibilidade, sendo o caso de não conhecimento monocrático na forma do artigo 932, Inciso III, do Código de Processo Civil. Sustentam as Agravantes, em síntese, que supervenientemente à formação do título Executivo Judicial em Execução, houve a formação de outro, no âmbito da Ação de Cobrança nº 0005081-65.2010.8.16.0160 em sentido diametralmente oposto, devendo o segundo prevalecer, por ser posterior. Nesse sentido, afirmam os Recorrentes que na Ação de Cobrança reconheceu-se que o Município de Sarandi/PR lhes devia a importância de R$ 30.600,00, referente à aquisição dos materiais de construção que são objeto da presente Ação Civil Pública. Neste contexto, argumentam que, se houve o reconhecimento de que o ente público lhes devia, não haveria dano ao erário, tampouco valores a serem ressarcidos. Ou que, ao menos, seria caso de se reconhecer que o valor do ressarcimento ao erário seria idêntico ao devido pelo Município de Sarandi/PR, e não relativo à soma das notas fiscais. A referida Ação de Cobrança foi proposta por Diny & Andry Materiais para Construção LTDA-ME contra o Município de Sarandi, tendo informado em sua peça vestibular que celebrou Contratos Verbais com a Municipalidade para o fornecimento de materiais de construção em pequenos valores, para atender a necessidades diárias e emergenciais, para pagamento posterior. Alegou que, no entanto, embora tenha fornecido os insumos solicitados, consoante Notas Fiscais, não recebeu a devida contraprestação por parte do Município de Sarandi/PR. Diante do inadimplemento, postulou a condenação do ente federativo ao pagamento da quantia de R$ 46.010,44, a ser acrescido de juros de mora e correção monetária. Veio a ser exarada sentença pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi, por meio da qual se Julgou Procedente o pedido, limitando a condenação principal (a ser devidamente atualizada), contudo, ao teto legal, fixado em R$ 30.600,00 (60 vezes o salário mínimo vigente à época da propositura do feito), entendendo ter havido renúncia com relação ao restante. Veja-se: “(...) De fato, foi reconhecida a incompetência da Fazenda Pública para julgar a demanda, vindo os presentes a tramitar neste Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, art. 2º estabeleceu o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, vejamos: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Razão assiste ao Município, ou seja, para a distribuição da ação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve o autor se ater ao teto limite, não podendo extrapolá-lo. Neste sentido recente decisão da 4ª Turma Recursal sobre o assunto: Acórdão nº 0000392-60.2017.8.16.0021, Relator: Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, Comarca: Cascavel, Data da decisão: 01/02/2021, Fonte/Data da Publicação: 01/02/2021: (...) Em que pese o longo tempo em que a presente ação se arrasta, desde 17/08/2010, o valor do salário mínimo à época era R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), o que faz com que o valor da ação não poderia ultrapassar R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais). Diferentemente do valor que a autora afirma ser credora, valor original da dívida – R$ 49.695,11 (quarenta e nove mil seiscentos e noventa e cinco reais e onze centavos) o mesmo teve seu vencimento em maio/2009. Assim, quando da distribuição da ação o valor atribuído à causa já era superior ao teto deste Juizado, reconhecendo-se aqui que houve tacitamente a renúncia ao valor excedente. (...) Posto isso, julgo procedente os autos nº 0005081-65.2010.8.16.0160 em que é autora DINY E ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e réu MUNICÍPIO DE SARANDI e de consequência resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o Município ao pagamento da quantia de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), a ser acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09) e (Súmula Vinculante 17/STF) desde a citação (29/07/2011) e correção monetária com base no IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) desde o arbitramento até o efetivo pagamento”. (mov. 99.2 e homologação no mov. 100.1 dos respectivos autos) Não tendo quaisquer das partes se insurgido contra o decisum, foi certificado o trânsito em julgado em 29/10/2021. Contudo, ao se proceder ao exame da Ação de Improbidade Administrativa nº 0007228-59.2013.8.16.0160, por sua vez, pelo exame da peça vestibular é possível constatar que foi imputada aos demandados, dentre eles as Agravantes, a prática de atos ímprobos de dispensa irregular de licitação e de usurpação de funções públicas: “Assim, é seguro afirmar que estão claramente comprovados nos autos que dão base a esta peça os fatos acima narrados, que importaram em atos de dispensa irregular de licitação praticados por MILTON APARECIDO MARTINI, HELGA FUCHS MARTINI, DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. – ME e IRENE APARECIDA RINALDI, restando claros, ainda, os atos de usurpação de funções públicas cometidos por HELGA FUCHS MARTINI, então Primeira-Dama do Município de Sarandi, certamente com a ciência e concordância do requerido e então Prefeito Municipal, MILTON APARECIDO MARTINI. Tais atos redundam na configuração de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, VIII, e art. 11, caput, ambos da Lei n.º 8.429/92, sendo evidente a necessidade de aplicação, aos requeridos, das sanções legais cabíveis o que se explicita ao final desta peça”. (grifos nossos) A capitulação legal foi com base no art. 10, inciso VIII, e no art. 11, caput, ambos da LIA, que possuíam, então, a seguinte redação: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) E, conforme se depreende da leitura do Acórdão da Apelação Cível nº 1.726.560-6, resta patente que houve o reconhecimento da procedência da imputação, reitere-se, de dispensa indevida de licitação e que tal circunstância acarretou dano in re ipsa ao erário municipal, como autorizava a legislação então vigente, ante a perda da chance de obter eventual proposta que fosse mais vantajosa ao Poder Público acaso promovidos os procedimentos licitatórios legalmente exigidos. Faz-se a transcrição de excertos da decisão Colegiada, para melhor elucidação: “(...) De todo exposto, percebe-se que a versão apresentada por parte dos acusados (Milton Aparecido Martini e Helga Fuchs), qual seja, de que todas as compras realizadas pelo Município de Sarandi ocorriam mediante licitação, não prevalece. A partir das provas anexadas ao Inquérito Civil e da prova oral emprestada produzida em audiência, é evidente que diversas compras foram realizadas pela Municipalidade sem que houvesse procedimento licitatório, ou regular dispensa de licitação, aspecto que inclusive foi reconhecido em instância inferior. Desse modo, ao que tudo indica, a versão evasiva colocada pelos acusados mencionados não está em consonância com a prova constante nestes autos: nem com os depoimentos prestados (extrajudicialmente e em juízo), nem com a prova documental acostada ao Inquérito Civil O relatório confeccionado pelo auditor do Ministério Público (mov. 1.8, fls. 339 e ss.) é incontestável neste sentido, apontando que de todas as notas fiscais apresentadas, parte delas efetivamente diz respeito às compras realizadas mediante licitação, e parte delas foi efetuada sem que houvesse o devido procedimento licitatório. Há duas situações nitidamente distintas que foram absolutamente confundidas na sentença, conforme o seguinte trecho do parecer da douta Procuradoria de Justiça: (...) A tese encontra ainda mais respaldo justamente através da observância das datas das notas fiscais: segundo as planilhas que acompanham o parecer (mov. 1.8, fls. 347/355 e mov. 1.9, fls. 356/373), as notas ‘particulares’ – isto é, referente a compras realizadas sem licitação – estão compreendidas entre maio de 2009 e novembro de 2009, ao passo que as notas fiscais – relacionadas às compras decorrentes de contratação lícita com a Administração – estão concentradas no período de março de 2009 até maio do mesmo ano. Essas informações estão perfeitamente entrelaçadas com os depoimentos de Irene e Ailson. Irene não deixou dúvidas de que parte dos materiais entregues eram decorrentes de licitação, e parte decorrente de acordo verbal realizado com Milton e Helga, com intermediações de Ailson. Relatou que os secretários foram orientados para ligar para a loja de Irene para requisitar materiais, e que quando havia solicitação, os receptores do material assinavam o pedido. (...) Muito embora os acusados, Milton e Helga, neguem veementemente as compras concluídas sem licitação, esquivando-se dos fatos a eles imputados, suas versões não foram capazes de explicar os orçamentos realizados sem o necessário procedimento licitatório, muito menos de contrapor o relatório de auditoria apresentado pelo Ministério Público (mov. 1.8), que é categórico ao detectar que parcela considerável das aquisições não foi precedida de licitação. Nota-se, de mais a mais, que a conduta perpetrada pelos réus, ora Apelados, é absolutamente vedada pela Lei de Licitações, estabelecendo a nulidade do contrato verbal com a Administração, salvo em algumas hipóteses previstas pelo art. 60, parágrafo único, da aludida lei, exceções que não se amoldam ao caso em tela. Esta Corte de Justiça, ademais, já apreciou casos de improbidade administrativa nos quais a contratação direta e verbal causou danos ao erário e violação a princípios fundantes da Administração Pública. Vejamos: (...) Por derradeiro, constata-se que as condutas dos acusados se amoldam perfeitamente ao art. 10, inciso VIII e art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92. Isto porque, a um só tempo, houve dispensa indevida de processo licitatório, mediante acordo verbal, e ofensa aos princípios da Administração Pública. (...) Neste aspecto, o magistrado sentenciante assentou em sua decisão que no caso em apreço não haveria ato ímprobo causador de lesão ao erário, na forma do art. 10 da Lei nº 8.429/92, justamente pela ausência de comprovação do referido dano, que não teria sido individualizado de forma concreta na peça acusatória. Ainda que os materiais sempre tenham sido entregues para obras municipais mediante a autorização das secretarias – como relata Irene – o prejuízo persiste no caso em tela. Isto porque o dano decorre da impossibilidade da Administração de contratar a melhor proposta. Como bem anotou a Procuradoria de Justiça em seu parecer, trata-se do ‘(...) reconhecimento de que a Administração Pública não pode arcar com despesas ilícitas, nulas, e, portanto, quando o Poder Público suporta tais gastos, esses dispêndios caracterizam dano ao erário’ (fls. 51, autos físicos, grifo nosso), conclusão que está em consonância com o regime administrativo instituído pelo art. 37 da Constituição Federal, em especial, com o princípio da estrita legalidade. A doutrina especializada faz comentários na mesma direção, ou seja, de que ‘(...) a noção de dano não se encontra adstrita à necessidade de demonstração da diminuição patrimonial, sendo inúmeras as hipóteses de lesividade presumida previstas na legislação’ (grifo nosso). Como se tais argumentos não bastassem, cito o entendimento consolidado nas turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, de que o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), diante da impossibilidade de contratação da melhor proposta pela Administração Pública. (...) Desse modo, as condutas praticadas pelos requeridos (descritas no 1º fato) caracterizam atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, inciso VIII, e no art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92, por representarem lesão ao erário e ofensa aos princípios da Administração Pública. Portanto, estão submetidos às sanções elencadas no art. 12, incisos II e III, da lei mencionada”. (grifos nossos) O Trânsito em Julgado da Ação de origem ocorreu em 19/07/2019 (mov. 316). Desta forma, conclui-se que os Agravantes pretendem modificar a condenação já alcançada pela coisa julgada, o que não é admitido através do procedimento de Cumprimento de Sentença ou de Agravo de Instrumento. Isso porque, como se sabe, a coisa julgada apenas pode ser modificada através dos instrumentos legais para tanto, tais como a ação rescisória, caso preenchidos os pressupostos. Assim opinou a Douta Procuradoria de Justiça: Contudo, a decisão em questão, pela qual este Egrégio Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público, para reformar a r. sentença e condenar os agravantes e corréus pela prática de atos ímprobos, transitou em julgado em 19 de julho de 2019 (mov. 316/ACP). Portanto, ainda que se estivesse diante de fatos novos, não é possível modificar a condenação imposta. Com efeito, é evidente que não se pode rediscutir tais questões na fase de cumprimento de sentença. Não é mais possível debater, como pretendem os agravantes, se há ou não dano ao erário a ser ressarcido, tampouco discutir qual seria o valor relativo a tal ressarcimento. Pois são matérias a respeito das quais já se operou a coisa julgada. Como é cediço, a indiscutibilidade das decisões se opera em duas dimensões. Em uma dimensão, denominada de efeito negativo da coisa julgada, impede que uma mesma questão seja decidida novamente; ao passo que no chamado efeito positivo da coisa julgada “gera a vinculação do julgador (de uma segunda causa) ao quanto decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida”. No caso em tela, ocorrem os dois efeitos. Não se pode mais discutir a matéria, porque abrangida pela coisa julga. E a decisão é vinculante, o juízo do cumprimento de sentença está adstrito à decisão transitada em julgado. Caso os requeridos entendam que em virtude da prolação de sentença na Ação de Cobrança 0005081-65.2010.8.16.0160 se está diante de “fato novo” capaz de modificar a decisão condenatória transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 0007228- 59.2013.8.16.0160, deverão se utilizar dos apropriados instrumentos legais de controle da coisa julgada. Pois, por óbvio, não se pode desconstituir a coisa julgada através de simples petição em fase de cumprimento de sentença ou pela via do agravo de instrumento. – grifos nossos Portanto, patente a inadequação da via eleita pelos Recorrentes para rediscutir os temas acobertados pela coisa julgada, o que gera a consequente ausência de interesse processual recursal, provocando o não conhecimento do recurso na forma do art. 932, Inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - grifos nossos
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso por manifesta ausência de interesse processual recursal gerada pela inadequação da via eleita, na forma do artigo 932, Inciso III do Código de Processo Civil. Curitiba, 11 de agosto de 2023. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
14/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0066141-14.2022.8.16.0000 AI Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi Origem: Vara da Fazenda Pública de Sarandi Assunto: Dano ao Erário Agravante(s): DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - ME IRENE APARECIDA RINALDI Agravado(s): Município de Sarandi/PR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Terceiro(s): HELGA FUCHS MARTINI ESTADO DO PARANÁ AILSON DONIZETE DE CARVALHO MILTON APARECIDO MARTINI Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados. Com vista dos Autos, em manifestação de mov. 38.1 a douta Procuradoria de Justiça alegou o que se segue: “(...) Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO propugna pela CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA; reiterando o pedido de reunião do presente Agravo de Instrumento nº 0066141-14.2022.8.16.0000 e do Agravo de Instrumento nº 066160- 20.2022.8.16.0000 para julgamento em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes e otimizar a prestação jurisdicional. Após, pede-se nova vista dos autos para pronunciamento desta Procuradoria de Justiça englobando o mérito de ambos os recursos interpostos em face da r. decisão inserta no mov. 559.1/ACP, da Ação Civil Pública nº 0007228- 59.2013.8.16.0160, da Comarca de Sarandi”. (grifos nossos) Assim, acolho a promoção do Ministério Público e determino à Secretaria que promova o apensamento dos presentes Autos àqueles do Agravo de Instrumento nº 066160- 20.2022.8.16.0000. Cumprida a diligência, faça-se nova remessa dos Autos à Procuradoria de Justiça, para emissão do competente parecer de mérito. Após, voltem. Curitiba, 15 de maio de 2023. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
16/05/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Terceiro(s): Município de Sarandi/PR HELGA FUCHS MARTINI ESTADO DO PARANÁ AILSON DONIZETE DE CARVALHO MILTON APARECIDO MARTINI Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0066141-14.2022.8.16.0000 Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi Origem: Vara da Fazenda Pública de Sarandi Assunto: Dano ao Erário Agravante(s): DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - ME IRENE APARECIDA RINALDI Vistos e examinados. Com vista dos Autos, a douta Procuradoria de Justiça alegou o que se segue: “Antes da manifestação desta Procuradoria de Justiça, mister se faz a conversão do julgamento em diligência. É que, analisando os autos da Ação Civil Pública nº 0007228- 59.2013.8.16.016, verifica-se que o Município de Sarandi integra o polo ativo da presente lide (mov. 21.1/TJ). Contudo, o ente público em questão não foi intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso. Inclusive, nota-se que nos autos principais o Município de Sarandi manifestou-se contrariamente aos argumentos e pedidos formulados pelas ora agravantes, os quais são novamente debatidos no presente recurso, eis que rejeitados pelo r. Juízo a quo na decisão recorrida. Assim sendo, o MINISTÉRIO PÚBLICO propugna pela CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que o Município de Sarandi, que também integra o polo ativo da presente ação, seja intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso. Outrossim, deve-se corrigir a autuação no Sistema Projudi, para que o Município de Sarandi passe a constar como agravado, e não como terceiro interessado. Após, nova vista dos Autos”. (mov. 29.1) (grifos nossos) Assim, acolho a promoção do Ministério Público e determino à Secretaria que promova a retificação da autuação, para que o Município de Sarandi/PR passe a figurar como Agravado, e não parte apenas interessada, realizando-se, em seguida, sua intimação para que, querendo, oferte contrarrazões ao recurso em epígrafe dentro do prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, caput, do CPC). Escoado o prazo, com ou sem manifestação do ente Federativo, faça-se nova remessa dos Autos à Procuradoria de Justiça, para emissão do competente Parecer de mérito. Após, voltem. Curitiba, 01 de março de 2023. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
02/03/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0066141-14.2022.8.16.0000 Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi Origem: Vara da Fazenda Pública de Sarandi Assunto: Dano ao Erário Agravante(s): DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - ME IRENE APARECIDA RINALDI Agravado(s): HELGA FUCHS MARTINI AILSON DONIZETE DE CARVALHO MILTON APARECIDO MARTINI Terceiro(s): Município de Sarandi/PR ESTADO DO PARANÁ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento por Diny & Andry Materiais para Construção LTDA-ME e Irene Aparecida Rinaldi contra decisão proferida no mov. 559.1 dos Autos da Ação de Improbidade Administrativa em Cumprimento de Sentença nº 0007228-59.2013.8.16.0160, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em detrimento das Agravantes e Outros, a qual indeferiu o pedido de mov. 522.1 para que, à luz dos fatos supervenientes noticiados, fosse reconhecido não existir obrigação de ressarcimento ou, em havendo, que o valor a ser ressarcido seja o mesmo estabelecido na Ação de Cobrança nº 0005081-65.2010.8.16.0160. Em suas razões recursais, as Agravantes iniciam por traçar uma retrospectiva dos fatos que ensejaram o ajuizamento da Ação de origem e de sua tramitação até o presente momento. Além disso, fazem um relato sintético também da tramitação de Ação de Cobrança que a empresa postulante moveu contra o Município de Sarandi, e no bojo da qual obteve condenação do demandado ao ressarcimento dos valores indicados em Notas Fiscais apresentadas pela sociedade empresária, relativas a serviços prestados, mas não adimplidos pela Municipalidade. Expõem que postularam ao Juízo de origem que o ressarcimento devido ao ente federativo em virtude da Ação de Improbidade Administrativa, por sua vez, fosse sobre o valor do débito a ser pago pelo Município de Sarandi/PR, assinalando que se trataria, ademais, de fato superveniente e relevante, a ser considerado no âmbito deste feito. Defendem que, por uma questão de Justiça e lógica, o valor a ser ressarcido no âmbito da Ação de Improbidade Administrativa deve ser o mesmo daquele, menor, estabelecido na condenação imposta ao Município de Sarandi/PR, para quitação da contraprestação devida pelos insumos entregues pela Diny & Andry Materiais para Construção LTDA-ME. Argumentam que o Acórdão exarado na Ação de Improbidade Administrativa determinou o ressarcimento ao erário e, sendo o ressarcimento a restituição pelas Agravantes e demais requeridos de valores recebidos, não haveria que se falar em ressarcimento de valores não efetivamente recebidos e que não serão pagos pelo Município. Destacam que foi reconhecido, no âmbito da Ação de Cobrança, que houve a efetiva entrega dos materiais de construção ao Município, não se tratando de valor indevido, já que a credora Diny & Andry poderá executar o Título Executivo Judicial para receber seu crédito. Reiteram que o ente Federativo deverá ser ressarcido com base no valor que pagará à empresa Agravante, e não sobre o valor não pago, sob pena de enriquecimento indevido e necessidade de repetição de indébito, entendendo que tal medida não implicará qualquer prejuízo ao erário. Sustentam estarem presentes os requisitos legais para que seja atribuição o efeito suspensivo ao presente recurso, o que requerem. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Como o recurso se apresenta, a princípio, tempestivo e instruído com as peças obrigatórias, autorizo o processamento do presente Agravo de Instrumento.
Cuida-se de pedido de recebimento com efeito suspensivo do Agravo de Instrumento interposto por Diny & Andry Materiais para Construção LTDA-ME e Irene Aparecida Rinaldi contra decisão que indeferiu o pedido de mov. 522.1 para que, à luz dos fatos supervenientes noticiados, fosse reconhecido não existir obrigação de ressarcimento ou, em havendo, que o valor a ser ressarcido seja o mesmo estabelecido na Ação de Cobrança nº 0005081-65.2010.8.16.0160, nos termos já relatados. De acordo com o disposto no art. 1.019, Inciso I, e no art. 995, Parágrafo Único, ambos do vigente Código de Processo Civil[1], é facultado ao relator do recurso a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para o fim de empregar efetividade ao provimento final, desde que demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Sustentam as Agravantes, em síntese, que supervenientemente à formação do título executivo judicial em execução, houve a formação de outro, no âmbito da Ação de Cobrança nº 0005081-65.2010.8.16.0160 em sentido diametralmente oposto, devendo o segundo prevalecer, por ser posterior. Observa-se que a referida Ação de Cobrança foi proposta por Diny & Andry Materiais para Construção LTDA-ME contra o Município de Sarandi, tendo informado em sua peça vestibular que celebrou Contratos Verbais com a Municipalidade para o fornecimento de materiais de construção em pequenos valores, para atender a necessidades diárias e emergenciais, para pagamento posterior. Alegou que, no entanto, embora tenha fornecido os insumos solicitados, consoante Notas Fiscais, não recebeu a devida contraprestação por parte do Município de Sarandi/PR. Diante do inadimplemento, postulou a condenação do ente federativo ao pagamento da quantia de R$ 46.010,44, a ser acrescido de juros de mora e correção monetária. Veio a ser exarada sentença pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi, por meio da qual se Julgou Procedente o pedido, limitando a condenação principal (a ser devidamente atualizada), contudo, ao teto legal, fixado em R$ 30.600,00 (60 vezes o salário mínimo vigente à época da propositura do feito), entendendo ter havido renúncia com relação ao restante. Veja-se: “(...) De fato, foi reconhecida a incompetência da Fazenda Pública para julgar a demanda, vindo os presentes a tramitar neste Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, art. 2º estabeleceu o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, vejamos: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Razão assiste ao Município, ou seja, para a distribuição da ação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve o autor se ater ao teto limite, não podendo extrapolá-lo. Neste sentido recente decisão da 4ª Turma Recursal sobre o assunto: Acórdão nº 0000392-60.2017.8.16.0021, Relator: Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, Comarca: Cascavel, Data da decisão: 01/02/2021, Fonte/Data da Publicação: 01/02/2021: (...) Em que pese o longo tempo em que a presente ação se arrasta, desde 17/08/2010, o valor do salário mínimo à época era R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), o que faz com que o valor da ação não poderia ultrapassar R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais). Diferentemente do valor que a autora afirma ser credora, valor original da dívida – R$ 49.695,11 (quarenta e nove mil seiscentos e noventa e cinco reais e onze centavos) o mesmo teve seu vencimento em maio/2009. Assim, quando da distribuição da ação o valor atribuído à causa já era superior ao teto deste Juizado, reconhecendo-se aqui que houve tacitamente a renúncia ao valor excedente. (...) Posto isso, julgo procedente os autos nº 0005081-65.2010.8.16.0160 em que é autora DINY E ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e réu MUNICÍPIO DE SARANDI e de consequência resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o Município ao pagamento da quantia de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), a ser acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09) e (Súmula Vinculante 17/STF) desde a citação (29/07/2011) e correção monetária com base no IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) desde o arbitramento até o efetivo pagamento”. (mov. 99.2 e homologação no mov. 100.1 dos respectivos autos) Não tendo quaisquer das partes se insurgido contra o decisum, foi certificado o trânsito em julgado em 29/10/2021. Portanto, somente pelo fato de que o valor a menor da condenação fixada em favor da empresa Agravante, comparativamente àquela da Ação de Improbidade Administrativa, se deu em decorrência de renúncia daquela já seria circunstância suficiente para afastar a pretensão recursal apresentado, no tocante à redução da obrigação de ressarcimento fixada no título executivo judicial em fase de Cumprimento de Sentença no Juízo a quo. Além disso, ao se proceder ao exame da Ação de Improbidade Administrativa nº 0007228-59.2013.8.16.0160, por sua vez, pelo exame da peça vestibular é possível constatar que foi imputada aos demandados, dentre eles as Agravantes, a prática de atos ímprobos de dispensa irregular de licitação e de usurpação de funções públicas: “Assim, é seguro afirmar que estão claramente comprovados nos autos que dão base a esta peça os fatos acima narrados, que importaram em atos de dispensa irregular de licitação praticados por MILTON APARECIDO MARTINI, HELGA FUCHS MARTINI, DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. – ME e IRENE APARECIDA RINALDI, restando claros, ainda, os atos de usurpação de funções públicas cometidos por HELGA FUCHS MARTINI, então Primeira-Dama do Município de Sarandi, certamente com a ciência e concordância do requerido e então Prefeito Municipal, MILTON APARECIDO MARTINI. Tais atos redundam na configuração de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, VIII, e art. 11, caput, ambos da Lei n.º 8.429/92, sendo evidente a necessidade de aplicação, aos requeridos, das sanções legais cabíveis o que se explicita ao final desta peça”. (grifos nossos) A capitulação legal foi com base no art. 10, inciso VIII, e no art. 11, caput, ambos da LIA, que possuíam, então, a seguinte redação: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) E, conforme se depreende da leitura do Acórdão da Apelação Cível nº 1.726.560-6, resta patente que houve o reconhecimento da procedência da imputação, reitere-se, de dispensa indevida de licitação e que tal circunstância acarretou dano in re ipsa ao erário municipal, como autorizava a legislação então vigente, ante a perda da chance de obter eventual proposta que fosse mais vantajosa ao Poder Público acaso promovidos os procedimentos licitatórios legalmente exigidos. Faz-se a transcrição de excertos da decisão colegiada, para melhor elucidação: “(...) De todo exposto, percebe-se que a versão apresentada por parte dos acusados (Milton Aparecido Martini e Helga Fuchs), qual seja, de que todas as compras realizadas pelo Município de Sarandi ocorriam mediante licitação, não prevalece. A partir das provas anexadas ao Inquérito Civil e da prova oral emprestada produzida em audiência, é evidente que diversas compras foram realizadas pela Municipalidade sem que houvesse procedimento licitatório, ou regular dispensa de licitação, aspecto que inclusive foi reconhecido em instância inferior. Desse modo, ao que tudo indica, a versão evasiva colocada pelos acusados mencionados não está em consonância com a prova constante nestes autos: nem com os depoimentos prestados (extrajudicialmente e em juízo), nem com a prova documental acostada ao Inquérito Civil O relatório confeccionado pelo auditor do Ministério Público (mov. 1.8, fls. 339 e ss.) é incontestável neste sentido, apontando que de todas as notas fiscais apresentadas, parte delas efetivamente diz respeito às compras realizadas mediante licitação, e parte delas foi efetuada sem que houvesse o devido procedimento licitatório. Há duas situações nitidamente distintas que foram absolutamente confundidas na sentença, conforme o seguinte trecho do parecer da douta Procuradoria de Justiça: (...) A tese encontra ainda mais respaldo justamente através da observância das datas das notas fiscais: segundo as planilhas que acompanham o parecer (mov. 1.8, fls. 347/355 e mov. 1.9, fls. 356/373), as notas ‘particulares’ – isto é, referente a compras realizadas sem licitação – estão compreendidas entre maio de 2009 e novembro de 2009, ao passo que as notas fiscais – relacionadas às compras decorrentes de contratação lícita com a Administração – estão concentradas no período de março de 2009 até maio do mesmo ano. Essas informações estão perfeitamente entrelaçadas com os depoimentos de Irene e Ailson. Irene não deixou dúvidas de que parte dos materiais entregues eram decorrentes de licitação, e parte decorrente de acordo verbal realizado com Milton e Helga, com intermediações de Ailson. Relatou que os secretários foram orientados para ligar para a loja de Irene para requisitar materiais, e que quando havia solicitação, os receptores do material assinavam o pedido. (...) Muito embora os acusados, Milton e Helga, neguem veementemente as compras concluídas sem licitação, esquivando-se dos fatos a eles imputados, suas versões não foram capazes de explicar os orçamentos realizados sem o necessário procedimento licitatório, muito menos de contrapor o relatório de auditoria apresentado pelo Ministério Público (mov. 1.8), que é categórico ao detectar que parcela considerável das aquisições não foi precedida de licitação. Nota-se, de mais a mais, que a conduta perpetrada pelos réus, ora Apelados, é absolutamente vedada pela Lei de Licitações, estabelecendo a nulidade do contrato verbal com a Administração, salvo em algumas hipóteses previstas pelo art. 60, parágrafo único, da aludida lei, exceções que não se amoldam ao caso em tela. Esta Corte de Justiça, ademais, já apreciou casos de improbidade administrativa nos quais a contratação direta e verbal causou danos ao erário e violação a princípios fundantes da Administração Pública. Vejamos: (...) Por derradeiro, constata-se que as condutas dos acusados se amoldam perfeitamente ao art. 10, inciso VIII e art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92. Isto porque, a um só tempo, houve dispensa indevida de processo licitatório, mediante acordo verbal, e ofensa aos princípios da Administração Pública. (...) Neste aspecto, o magistrado sentenciante assentou em sua decisão que no caso em apreço não haveria ato ímprobo causador de lesão ao erário, na forma do art. 10 da Lei nº 8.429/92, justamente pela ausência de comprovação do referido dano, que não teria sido individualizado de forma concreta na peça acusatória. Ainda que os materiais sempre tenham sido entregues para obras municipais mediante a autorização das secretarias – como relata Irene – o prejuízo persiste no caso em tela. Isto porque o dano decorre da impossibilidade da Administração de contratar a melhor proposta. Como bem anotou a Procuradoria de Justiça em seu parecer, trata-se do ‘(...) reconhecimento de que a Administração Pública não pode arcar com despesas ilícitas, nulas, e, portanto, quando o Poder Público suporta tais gastos, esses dispêndios caracterizam dano ao erário’ (fls. 51, autos físicos, grifo nosso), conclusão que está em consonância com o regime administrativo instituído pelo art. 37 da Constituição Federal, em especial, com o princípio da estrita legalidade. A doutrina especializada faz comentários na mesma direção, ou seja, de que ‘(...) a noção de dano não se encontra adstrita à necessidade de demonstração da diminuição patrimonial, sendo inúmeras as hipóteses de lesividade presumida previstas na legislação’ (grifo nosso). Como se tais argumentos não bastassem, cito o entendimento consolidado nas turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, de que o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), diante da impossibilidade de contratação da melhor proposta pela Administração Pública. (...) Desse modo, as condutas praticadas pelos requeridos (descritas no 1º fato) caracterizam atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, inciso VIII, e no art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92, por representarem lesão ao erário e ofensa aos princípios da Administração Pública. Portanto, estão submetidos às sanções elencadas no art. 12, incisos II e III, da lei mencionada”. (grifos nossos) Logo, além da circunstância de não existir coincidência entre partes, pedidos e causas de pedir que dão forma a cada uma das duas demandas, tampouco se vislumbra conflito ou contradição entre as duas coisas julgadas materiais existentes, a indicar a necessidade de estabelecer a sobressalência de uma em relação à outra. Não se vislumbra, assim, a probabilidade de provimento do presente recurso. Por tais motivos, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Promova-se a retificação da autuação para que passe a constar como Agravado o Ministério Público do Estado do Paraná e todos os demais (com exceção, por certo, das Agravantes) como terceiros interessados. Após, intime-se o Recorrido para que, querendo, oferte contrarrazões ao presente recurso no prazo de 30 (trinta) dias (art. 180, caput, do CPC). Dê-se ciência do conteúdo desta decisão ao Juízo a quo. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Curitiba, 27 de outubro de 2022 MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.