Baixa Definitiva16/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado16/05/2025, 15:03
Publicação22/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774204/RN (2024/0396967-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: RAIMUNDA REBOUCAS DE FREITAS
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN019653
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório11/04/2025, 20:10
Não-Provimento09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)28/03/2025, 14:14
Publicação25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774204/RN (2024/0396967-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: RAIMUNDA REBOUCAS DE FREITAS
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN019653
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta21/03/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2774204/RN (2024/0396967-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: RAIMUNDA REBOUCAS DE FREITAS
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN019653
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)14/02/2025, 15:04
Redistribuição14/02/2025, 15:00
Recebimento14/02/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)14/02/2025, 12:35
Publicação14/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/02/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2774204/RN (2024/0396967-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: RAIMUNDA REBOUCAS DE FREITAS
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN019653
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação12/02/2025, 03:01
Erro ou Recusa na Comunicação11/02/2025, 03:01
Distribuição10/02/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)04/02/2025, 19:15
Documento (Certidão)04/02/2025, 18:30
Documento (Certidão)13/12/2024, 21:42
Publicação29/11/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/11/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774204/RN (2024/0396967-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: RAIMUNDA REBOUCAS DE FREITAS
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN019653
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório26/11/2024, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))26/11/2024, 18:21
Protocolo de Petição26/11/2024, 18:01
Publicação06/11/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/11/2024, 18:49
Ato ordinatório04/11/2024, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)04/11/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)23/10/2024, 13:47
Distribuição (competência exclusiva)23/10/2024, 12:00
Recebimento18/10/2024, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e IGOR MACEDO FACO AGRAVADA: RAIMUNDA REBOUCAS DE FREITAS ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812810-39.2023.8.20.0000
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25611238) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 809/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812810-39.2023.8.20.0000 (Origem nº 0819500-92.2023.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 2 de julho de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO
RECORRIDO: RAIMUNDA REBOUCAS DE FREITAS ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812810-39.2023.8.20.0000
Trata-se de recurso especial (Id. 24358542) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23794397): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DO PACIENTE (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO NESSE SENTIDO. TRATAMENTO DOMICILIAR MAIS COMPLEXO. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECÍFICOS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI ELEMENTOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO, À SAÚDE OU À VIDA DO CONSUMIDOR/SEGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 29 DESTA CORTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS À ENSEJAREM A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - O Colendo STJ entende que “o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura” (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no AREsp 1338481/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018). - Havendo a necessidade de que o paciente se submeta a tratamento em home care, dentre outras necessidades, considera-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede a cobertura, vez que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” (Súmula 29 do TJRN). Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 300, § 3º do CPC/2015, 35-F da Lei nº 9.656/1998; 10, § 4º da Lei nº 9.656/1998; 3º da Lei Federal nº 9.961/2000; 4º, III da Lei Federal nº 9.961/2000; 1º, §1º, da Lei nº 9.656/1998; 54, § 3º, do Código de Processo Civil; 104 e 422 do CC/2002; 104 e 422 do CC/2002 e 927, III do CPC/2015; além de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões não apresentadas (Id. 25061219). Preparo recursal realizado (Id.24358544). Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Explico. Na origem,
trata-se de ação de internação domiciliar com pedido liminar, em que após ter sido concedido o pleito de urgência em favor do recorrente, o agravante, ora recorrido, interpôs agravo de instrumento com vistas à obtenção de reforma da decisão cautelar no qual fora indeferido. Diante disso, o agravado interpôs recurso especial, com a finalidade de modificar o decisum, e, consequentemente, reestabelecer o deferimento liminar da cautelar de de internação domiciliar. Todavia, como é cediço, é incabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere o pedido de tutela provisória de urgência, posicionamento cristalizado Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicável por analogia. Excepcionalmente, o apelo especial comporta exame quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, desde que, para tanto, não exija o reexame de matéria fático-probatória, não sendo essa a presente hipótese, atraindo, pois, a incidência da Súmula 7 do STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF.DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018). ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INST NCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF.1. Verifica-se que, in casu, o recorrente busca o reexame de decisão que trata sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."2. Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de não ser cabível Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária (REsp 1.678.22. Ministra Regina Helena Costa. Data da Publicação 2/8/2017).3. Recurso Especial não conhecido.(STJ - AgInt no AREsp: 1182599 PB 2017/0257589-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO.SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E N° 735/STF.(...)3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.(...)5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 813.590/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 15/8/2016.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 735 do STF, esta aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812810-39.2023.8.20.0000 (Origem nº 0819500-92.2023.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 24 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Dr. Nelson Willians Fratoni Rodrigues. Agravada: Raimunda Rebouças de Freitas. Advogado: Dr. Marcos Vinícius Freire Costa. Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DO PACIENTE (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO NESSE SENTIDO. TRATAMENTO DOMICILIAR MAIS COMPLEXO. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECÍFICOS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI ELEMENTOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO, À SAÚDE OU À VIDA DO CONSUMIDOR/SEGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 29 DESTA CORTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS À ENSEJAREM A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - O Colendo STJ entende que “o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura” (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no AREsp 1338481/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018). - Havendo a necessidade de que o paciente se submeta a tratamento em home care, dentre outras necessidades, considera-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede a cobertura, vez que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” (Súmula 29 do TJRN). ACÓRDÃO
agravante: "autorize/custei integralmente, no prazo de 48 horas o tratamento home care, enquanto durar a indicação médica, com: Fisioterapia motora e respiratória 20x ao mês (sendo 5x por semana); 8 consultas de enfermagem (sendo 2x por semana) ao mês; 2 consultas médicas por mês; 12 consultas psicológicas (sendo 3x por semana) ao mês; 01 consulta de nutrição mensal; Técnico de enfermagem em regime de 12 horas; acompanhamento de fonoaudiólogo 12x (sendo 3x por semana) ao mês". Em suas razões, aduz a parte agravante que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS não incluiu os Serviços de Atenção Domiciliar no Rol de Procedimentos Obrigatórios estipulados por meio de sua Resolução Normativa nº 465/2021. Sustenta, ainda, que inexiste expressa previsão contratual quanto a obrigatoriedade do fornecimento dos serviços de home care e que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS possui, em sua página virtual, Parecer Técnico Nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 que dele se pode extrair que tal tratamento pode ser oferecido pelas operadoras de saúde, mas tão somente como alternativa à internação hospitalar, o que não ocorre no presente caso. Defende que não se pode banalizar a concessão do tratamento domiciliar, principalmente nos casos como o que ora se encontra sob análise, não podendo o sistema de home care ser utilizado para simples comodidade desta ou da família. Assevera que, conforme o exposto, o plano de saúde somente é obrigado a prestar aquele serviço para o qual foi contratado, sendo desarrazoado imaginar que alguém possa ser obrigado a prestar um serviço que não se comprometeu a prestar e pelo qual não é pago, bem como que o home care não consta das exigências mínimas para as coberturas de assistência médico-ambularial e de internação hospitalar previstos pela Lei nº 9.656/1998. Argumenta que não pode ser concedido diante da inexistência de previsão no contrato, bem como na lista taxativa do Rol de Procedimentos da ANS. Assevera que há a questão de que o pedido deferido em liminar no primeiro grau representa custo elevado que, sendo revertida na decisão de mérito, gerará prejuízo insanável à operadora, já que a parte adversa não terá como ressarcir a empresa. Ao final, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, o provimento ao agravo de instrumento. O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (Id 21735172). Interposto Agravo Interno (Id 22403134). Não foram ofertadas contrarrazões (Id 23101652). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente em saber se deve ser mantida a decisão a quo que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido do fornecimento/custeio do tratamento domiciliar home care, conforme prescrição médica. Mister ressaltar, por oportuno, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria. Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o artigo 300 do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pois bem. Compulsando os autos, mormente os fundamentos fáticos trazidos e os elementos probatórios juntados, numa análise própria à presente via recursal, vislumbra-se a verossimilhança apta a ensejar, em favor do agravado, o deferimento antecipado da tutela em Primeiro Grau. É que os documentos comprobatórios juntados ao processo, sobretudo o laudo do médico que assiste a agravada (Id 106895843, dos autos originários), atestam que o paciente, “necessita de acompanhamento técnico-profissional devido a situação debilitante em que se encontra e devido a falta de suporte necessário na condição que é apresentada pelo paciente. Paciente precisa de suporte imediato para que se evite internações de repetições e risco de um paciente em ambiente hospitalar”. Assim, entende o profissional que sobre a necessidade de tratamento domiciliar mais complexo, com a atuação de profissionais específicos, o que é típico do sistema de home care. Portanto, havendo a recomendação médica de que o paciente precisa inclusive de equipamentos que viabilizem a sua sobrevivência, dentre outras necessidades, considera-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede as referidas coberturas em ambiente doméstico. Por sua vez, o STJ compreende que evidencia abusividade a exclusão do custeio dos meios necessários ao melhor tratamento clínico ou internação hospitalar do paciente. (AgInt no AREsp 1296865/SP - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 03/12/2018). O Colendo STJ também entende que “o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura” (AgInt no AREsp n. 622.630/PE - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe 18/12/2017; AgInt no AREsp 1338481/DF - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 13/12/2018 - DJe 18/12/2018). Desta forma, a princípio, não há fundamentos suficientes a ensejarem a negativa do fornecimento do tratamento, sobretudo se levarmos em consideração que a relação jurídica é submetida à legislação consumerista, não cabendo a discussão sobre o tratamento a ser aplicado. Assim, tal proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário. Nestes casos, prevalece a preservação da saúde em detrimento de qualquer outro interesse. Assim, diante do quadro do agravado, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, negar o fornecimento do tratamento pretendido. A jurisprudência desta Egrégia Corte compartilha do mesmo entendimento: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DO PACIENTE (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA NESSE SENTIDO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI ELEMENTOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO, À SAÚDE OU À VIDA DO CONSUMIDOR/SEGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 29 DESTA CORTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS À ENSEJAREM A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O Colendo STJ entende que “o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura” (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no AREsp 1338481/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018). - Havendo a recomendação médica de que o paciente precisa de tratamento em home care, dentre outras necessidades, considera-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede a cobertura, vez que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” (Súmula 29 do TJRN).” (TJRN – AI nº 0804934-67.2022.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 09/10/2022). Ademais, este Tribunal também editou a Súmula 29, orientando no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Portanto, havendo a recomendação de que o paciente precisa de tratamento em home care, dentre outras necessidades, há de ser mantida a decisão agravada, considerando-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede a cobertura do tratamento em ambiente doméstico. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, julgando prejudicado o agravo interno interposto nos mesmos autos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812810-39.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo RAIMUNDA REBOUCAS DE FREITAS Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA Agravo de Instrumento nº 0812810-39.2023.8.20.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, julgando prejudicado o agravo interno interposto nos mesmos autos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0819500-92.2023.8.20.5106 movida por Raimunda Rebouças de Freitas, deferiu o pedido de antecipação dos efeito da tutela para determinar que a ora
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812810-39.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de fevereiro de 2024.20/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812810-39.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de fevereiro de 2024.20/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812810-39.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de fevereiro de 2024.20/02/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Agravante: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Agravada RAIMUNDA REBOUÇAS DE FREITAS Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno. Após, à conclusão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0812810-39.2023.8.20.0000 Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator27/11/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Dr. Nelson Willians Fratoni Rodrigues. Agravada: Raimunda Rebouças de Freitas Advogado: Dr. Marcos Vinicius Freire Costa Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO
agravante: "autorize/custei integralmente, no prazo de 48 horas o tratamento home care, enquanto durar a indicação médica, com: Fisioterapia motora e respiratória 20x ao mês (sendo 5x por semana); 8 consultas de enfermagem (sendo 2x por semana) ao mês; 2 consultas médicas por mês; 12 consultas psicológicas (sendo 3x por semana) ao mês; 01 consulta de nutrição mensal; Técnico de enfermagem em regime de 12 horas; acompanhamento de fonoaudiólogo 12x (sendo 3x por semana) ao mês". Em suas razões, aduz a parte agravante que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS não incluiu os Serviços de Atenção Domiciliar no Rol de Procedimentos Obrigatórios estipulados por meio de sua Resolução Normativa nº 465/2021. Sustenta, ainda, que inexiste expressa previsão contratual quanto a obrigatoriedade do fornecimento dos serviços de home care e que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS possui, em sua página virtual, Parecer Técnico Nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 que dele se pode extrair que tal tratamento pode ser oferecido pelas operadoras de saúde, mas tão somente como alternativa à internação hospitalar, o que não ocorre no presente caso. Defende que não se pode banalizar a concessão do tratamento domiciliar, principalmente nos casos como o que ora se encontra sob análise, não podendo o sistema de home care ser utilizado para simples comodidade desta ou da família. Assevera que, conforme o exposto, o plano de saúde somente é obrigado a prestar aquele serviço para o qual foi contratado, sendo desarrazoado imaginar que alguém possa ser obrigado a prestar um serviço que não se comprometeu a prestar e pelo qual não é pago, bem como que o home care não consta das exigências mínimas para as coberturas de assistência médico-ambularial e de internação hospitalar previstos pela Lei nº 9.656/1998. Argumenta que não pode ser concedido diante da inexistência de previsão no contrato, bem como na lista taxativa do Rol de Procedimentos da ANS. Assevera que há a questão de que o pedido adverso deferido em Liminar no 1º Grau representa custo elevado que, sendo revertida na decisão de mérito, gerará prejuízo insanável à Operadora Ré, já que a parte adversa não terá como ressarcir a empresa. Ao final, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, o provimento ao agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado. É que os documentos comprobatórios juntados ao processo, sobretudo o laudo do médico que assiste a agravada (ID 106895843, dos autos originários), atestam que se trata de paciente "necessita de acompanhamento técnico-profissional devido a situação debilitante em que se encontra e devido a falta de suporte necessário na condição que é apresentada pelo paciente. Paciente precisa de suporte imediato para que se evite internações de repetições e risco de um paciente em ambiente hospitalar". Assim, entende o profissional que sobre a necessidade de tratamento domiciliar mais complexo, com a atuação de profissionais específicos, o que é típico do sistema de home care. Portanto, havendo a recomendação médica de que a paciente precisa inclusive de equipamentos que viabilizem a sua sobrevivência, dentre outras necessidades, considera-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede as referidas coberturas em ambiente doméstico. De outro lado, deve ser lembrado que, nesses casos, há de prevalecer o indicado pelo médico que acompanha o paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, até porque a opção pelo tratamento se faz pelo profissional assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercerem ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento indicado. Ademais, contrário à pretensão recursal, este Tribunal editou a Súmula 29, preceituando no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Face ao exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0812810-39.2023.8.20.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0819500-92.2023.8.20.5106 movida por Raimunda Rebouças de Freitas, deferiu o pedido de antecipação dos efeito da tutela para determinar que a ora indefiro o pedido de suspensividade ao recurso. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (Art. 1019, II do CPC). Após, conclusos (Art. 1019, III do CPC). Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator