2. FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CESAR RICARDO BEZERRA MACEDO
OAB/PE 20666·CPF·Representa: Autor
CESAR RICARDO BEZERRA MACEDO
OAB/PE 020666·CPF·Representa: Autor
CESAR RICARDO BEZERRA MACEDO
OAB/PE 020666·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA APELADO(A): FUNAPE, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE DESPACHO Encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. ARCOVERDE, 27 de maio de 2025 Dr. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0002274-19.2023.8.17.2220
28/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
16/05/2025, 14:23
Publicação
22/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2778994/PE (2024/0404872-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
ADVOGADO: CESAR RICARDO BEZERRA MACEDO - PE020666
AGRAVADO: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:15
Publicação
25/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2778994/PE (2024/0404872-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
ADVOGADO: CESAR RICARDO BEZERRA MACEDO - PE020666
AGRAVADO: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2778994/PE (2024/0404872-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
ADVOGADO: CESAR RICARDO BEZERRA MACEDO - PE020666
AGRAVADO: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2778994/PE (2024/0404872-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
ADVOGADO: CESAR RICARDO BEZERRA MACEDO - PE020666
AGRAVADO: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:15
Publicação
25/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2778994/PE (2024/0404872-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
ADVOGADO: CESAR RICARDO BEZERRA MACEDO - PE020666
AGRAVADO: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2778994/PE (2024/0404872-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
ADVOGADO: CESAR RICARDO BEZERRA MACEDO - PE020666
AGRAVADO: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 11:43
Redistribuição
13/02/2025, 11:31
Recebimento
13/02/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 10:55
Publicação
13/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2778994/PE (2024/0404872-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
ADVOGADO: CESAR RICARDO BEZERRA MACEDO - PE020666
AGRAVADO: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 20:20
Distribuição
11/02/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
03/02/2025, 13:21
Protocolo de Petição
03/02/2025, 13:07
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2778994/PE (2024/0404872-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
ADVOGADO: CESAR RICARDO BEZERRA MACEDO - PE020666
AGRAVADO: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/01/2025, 20:51
Protocolo de Petição
29/01/2025, 20:36
Publicação
09/12/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778994/PE (2024/0404872-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
ADVOGADO: CESAR RICARDO BEZERRA MACEDO - PE020666
AGRAVADO: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARIA DAS GRACAS DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARIA DAS GRACAS DA SILVA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/12/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 09:14
Distribuição (competência exclusiva)
04/11/2024, 08:15
Recebimento
24/10/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
RECORRIDO: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Na origem,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0002274-19.2023.8.17.2220
trata-se de ação ordinária na qual pediu-se pensão por morte. A sentença de improcedência foi mantida integralmente pela 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, nos seguintes termos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTOS CONCOMITANTES. CONCUBINATO. INAPLICABILIDADE DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.1 - A sentença que julga improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem e, consequentemente, indeferir a pretensão de percepção de pensão por morte é mantida quando não há comprovação da inexistência de relações concomitantes.2 - A ausência de êxito de terceira pessoa em comprovar judicialmente união estável com o falecido não comprova automaticamente a união estável da apelante.3 - A existência de multirrelacionamentos concomitantes pelo de cujus, com filhos de ambas as relações, caracteriza concubinato, não equiparável à união estável para fins previdenciários.4 - Conforme o Tema 529 da Repercussão Geral do STF, o concubinato não gera direitos previdenciários, sendo incompatível com a Constituição Federal.5 - O CPC de 2015 valoriza os precedentes jurisprudenciais dos tribunais superiores, garantindo segurança jurídica e isonomia nas decisões judiciais.6 - Recurso de apelação desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.” No recurso especial a recorrente, sem indicar qual dispositivo entende violado, afirma já ter havido decisão anterior reconhecendo a união estável com o falecido, Daniel Fernandes de Lima, em outra ação (nº 391-87.2004.8.17.0220). Argumenta que essa decisão constitui coisa julgada e deve ser levada em conta, pois demonstra a existência da união estável desde 1975, o que contraria a alegação de concomitância com outro relacionamento. Além disso, alega existir divergência entre tribunais quanto à interpretação das leis sobre união estável, citando uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu uma união estável post mortem e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que trata da impossibilidade de reconhecimento simultâneo de uniões estáveis e casamento. Recurso tempestivo e preparo dispensado em razão da gratuidade da Justiça. Sem contrarrazões. É o relatório, decido. Da incidência da Súmula n. 7 do STJ Importa ainda anotar que a pretensão recursal demanda, invariavelmente, reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos. Para refutar as conclusões adotadas pela 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru e acolher a tese sustentada pelo recorrente de existência de união estável é imprescindível reexame do conjunto probatório dos autos, vedado na estreita via do recurso especial, conforme previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.”. Logo, o presente recurso especial não merece admissão. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Incidência da Súmula nº 284 do STF. Reconheço, quanto aos requisitos exigidos para a comprovação do dissídio jurisprudencial, não ter sido demonstrado na conformidade do art. 1.029, § 1º do CPC, bem assim na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos: "(...) VII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. (...) VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (...) (STJ – 2ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.210/RN, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (omissões e destaques nossos) Na situação deste recurso, de fato, o recorrente, além de não apontar sobre qual dispositivo de lei federal ocorreu a divergência, não indicou as características de semelhança e pertinência dos casos confrontados, com demonstração da similitude fática e jurídica entre eles. Assim, ante a deficiência na fundamentação recursal por ausência de cotejo analítico, incide, por analogia, o enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Em face do exposto, com fundamento no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente 60
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA APELADO(A): FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0002274-19.2023.8.17.2220
Apelante: Maria das Graças da Silva
Apelado: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO
Apelante: Maria das Graças da Silva
Apelado: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO À vista do preenchimento dos requisitos legais, conheço do recurso.
Apelante: Maria das Graças da Silva
Apelado: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTOS CONCOMITANTES. CONCUBINATO. INAPLICABILIDADE DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A sentença que julga improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem e, consequentemente, indeferir a pretensão de percepção de pensão por morte é mantida quando não há comprovação da inexistência de relações concomitantes. 2 - A ausência de êxito de terceira pessoa em comprovar judicialmente união estável com o falecido não comprova automaticamente a união estável da apelante. 3 - A existência de multirrelacionamentos concomitantes pelo de cujus, com filhos de ambas as relações, caracteriza concubinato, não equiparável à união estável para fins previdenciários. 4 - Conforme o Tema 529 da Repercussão Geral do STF, o concubinato não gera direitos previdenciários, sendo incompatível com a Constituição Federal. 5 - O CPC de 2015 valoriza os precedentes jurisprudenciais dos tribunais superiores, garantindo segurança jurídica e isonomia nas decisões judiciais. 6 - Recurso de apelação desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0002274-19.2023.8.17.2220
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria das Graças da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, que julgou improcedente o pedido da autora de reconhecimento do direito à pensão por morte do Sr. Daniel Fernandes de Lima. Em suas razões, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a decisão dos autos nº 0001871-55.2020.8.17.2220, proposta por Ediane Donato de Souza, não reconheceu a união estável desta última com o falecido, prevalecendo, portanto, a união estável da apelante. A apelante argumenta que a impossibilidade de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), deve resultar no reconhecimento exclusivo de sua união estável com o falecido. A apelante também destaca que a decisão do juízo de primeiro grau não considerou adequadamente o efeito prático da conduta do ex-companheiro, que não deveria resultar em seu desamparo financeiro. Em contrarrazões, a FUNAPE argumenta que o pedido de pensão por morte foi corretamente indeferido, pois a legislação previdenciária estadual não admite a concomitância de uniões estáveis. A FUNAPE destaca que a autora não comprovou a inexistência de concomitância de relações e que as testemunhas confirmaram a existência de filhos nos dois relacionamentos. A FUNAPE cita o entendimento do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a impossibilidade de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes, reforçando que a lei não prevê a divisão da pensão e que a jurisprudência firmou-se em sentido contrário ao pretendido pela apelante. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0002274-19.2023.8.17.2220
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria das Graças da Silva em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem com o ex-servidor Daniel Fernandes de Lima e, consequentemente, indeferiu a pretensão de percepção de pensão por morte. A insurgente alega, em síntese, que a sentença proferida nos autos nº 0001871-55.2020.8.17.2220, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável formulado por Ediane Donato de Souza, teria o condão de automaticamente comprovar a união estável da apelante com o falecido. Contudo, não lhe assiste razão. Com efeito, o fato de Ediane não ter logrado êxito em comprovar judicialmente a união estável com o de cujus não gera, por si só, a automática comprovação de que a apelante estava em união estável com o falecido. Isso porque restou demonstrado nos autos a existência de multirrelacionamentos concomitantes por parte do ex-servidor. As provas colhidas confirmaram que o falecido mantinha, a um só tempo, relacionamento com a apelante e com Ediane, inclusive com a existência de filhos de ambas as relações. Nesse contexto, cabia à autora/apelante o ônus de comprovar a inexistência de concomitância nas relações mantidas pelo de cujus, do que não se desincumbiu. Ao contrário, as evidências apontam justamente para a manutenção de vínculos paralelos e simultâneos pelo ex-servidor. Portanto, não se está diante de uma relação de união estável, mas sim de um concubinato, figura em relação à qual o Supremo Tribunal Federal, interpretando os postulados constitucionais, assentou que não se encontra albergada para fins previdenciários. Com efeito, no julgamento do Tema 529 da Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou a tese de que "é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". Em nada o caso dos autos se distingue desse precedente qualificado. Ao revés, amolda-se perfeitamente à hipótese versada no Tema 529/STF. Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 passou a valorizar ainda mais o papel dos precedentes jurisprudenciais, em especial aqueles emanados dos tribunais superiores (art. 927), com o escopo de garantir uma resposta jurídica segura e isonômica, evitando-se o indesejado solipsismo judicial, em que o julgador aplica o direito pautando-se apenas por suas concepções individuais e alheio ao consenso interpretativo consolidado nas cortes de vértice.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Elevo os honorários em grau recursal para 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa por força da gratuidade de justiça. É como voto. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0002274-19.2023.8.17.2220 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0002274-19.2023.8.17.2220. ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Proclamação da decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY] CARUARU, 3 de julho de 2024 Magistrado