2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
NELSON LUIZ PIGOZZI
OAB/SP 109438·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS FERNANDES
OAB/SP 122063·CPF·Representa: Autor
VALDIR PAIS
OAB/SP 122818·CPF·Representa: Autor
EDISON REGINALDO BERALDO
OAB/SP 126577·CPF·Representa: Autor
NELSON LUIZ PIGOZZI
OAB/SP 109438·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
14/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
14/05/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:55
Publicação
14/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776056/SP (2024/0384713-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANTONIO MARINO BRANDAO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: NELSON LUIZ PIGOZZI - SP109438
JOSÉ CARLOS FERNANDES - SP122063
EDISON REGINALDO BERALDO - SP126577
VAILDIR PAIS - SP122818
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE HOLAMBRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 15:10
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776056/SP (2024/0384713-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANTONIO MARINO BRANDAO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: NELSON LUIZ PIGOZZI - SP109438
JOSÉ CARLOS FERNANDES - SP122063
EDISON REGINALDO BERALDO - SP126577
VAILDIR PAIS - SP122818
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE HOLAMBRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776056/SP (2024/0384713-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANTONIO MARINO BRANDAO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: NELSON LUIZ PIGOZZI - SP109438
JOSÉ CARLOS FERNANDES - SP122063
EDISON REGINALDO BERALDO - SP126577
VAILDIR PAIS - SP122818
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE HOLAMBRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 15:10
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776056/SP (2024/0384713-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANTONIO MARINO BRANDAO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: NELSON LUIZ PIGOZZI - SP109438
JOSÉ CARLOS FERNANDES - SP122063
EDISON REGINALDO BERALDO - SP126577
VAILDIR PAIS - SP122818
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE HOLAMBRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
22/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
22/02/2025, 14:07
Publicação
30/01/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776056/SP (2024/0384713-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANTONIO MARINO BRANDAO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: NELSON LUIZ PIGOZZI - SP109438
JOSÉ CARLOS FERNANDES - SP122063
EDISON REGINALDO BERALDO - SP126577
VAILDIR PAIS - SP122818
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE HOLAMBRA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/01/2025, 14:41
Protocolo de Petição
28/01/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 14:01
Protocolo de Petição
19/12/2024, 13:44
Publicação
16/12/2024, 00:44
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776056/SP (2024/0384713-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANTONIO MARINO BRANDAO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: NELSON LUIZ PIGOZZI - SP109438
JOSÉ CARLOS FERNANDES - SP122063
EDISON REGINALDO BERALDO - SP126577
VAILDIR PAIS - SP122818
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE HOLAMBRA
DECISÃO Originariamente, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Marino Brandão de Almeida, contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, determinou o cumprimento da sentença proferida e a expedição de ofício para comunicar a suspensão dos seus direitos políticos e a proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Pretendeu o agravante a fixação do dies a quo para o início do cumprimento das reprimendas, pugnando pela adoção como termo inicial a data de 11.9.2014, quando transitou em julgado o acórdão dos Embargos de Declaração n. 001359-46.2005.8.26.0363/50000, ou, caso, se entenda que a sentença condenatória somente se tornou definitiva a partir da última decisão proferida no Agravo em Recurso Especial que tramitou perante o Superior Tribunal de Justiça, seja considerado o trânsito em julgado do AREsp n. 942747/SP (2016/0168675-3) ocorrido em 24.11.2020. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (fls. 222-224): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Cumprimento de penas de suspensão de direitos políticos e de proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Pretensão de que se fixe o dies a quo para o início do cumprimento das reprimendas. Caso dos autos em que o trânsito em julgado ocorreu em 24/11/2020, data a partir da qual não cabia mais nenhum recurso. Termo estabelecido em lei para a sanção de suspensão dos direitos políticos (art. 20 da Lei 8.429/1992). Dies a quo que também se estabelece para a segunda penalidade, por analogia. Agravo provido. Irresignado, Antonio Marino Brandão de Almeida interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (fls. 231-246), sustentando que o acórdão recorrido apresenta violação aos artigos 995 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, defendendo que o Tribunal de origem não levou em consideração, na fixação da data de trânsito em julgado da condenação ora sob cumprimento, a ausência de efeito suspensivo a recurso especial enviado para análise do Superior Tribunal de Justiça, e que se deve levar em conta esse aspecto para redefinir os lapso temporal atinente ao cumprimento de reprimendas fixadas no julgado. Pugna pela desconstituição do acórdão recorrido que definiu que o prazo para o cumprimento da sentença se iniciaria com o trânsito em julgado do AgInt no AREsp 942747/SP, ocorrido em 24.11.2020, pretendendo a adoção da data do trânsito em julgado dos embargos de declaração n. 2014.000046601, nos autos da apelação, qual seja, 11.9.2014. Opostos embargos de declaração (fls. 249-251), estes foram rejeitados (fls. 267-270). Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 280-291). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial interposto (fls. 293-294). Adveio a interposição de agravo em recurso especial por Antonio Marino Brandão de Almeida, a fim de possibilitar a subida do recurso especial (fls. 297-318). Contrarrazões ao agravo em recurso especial apresentadas (fls. 323-332). Devidamente intimado, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Alexandre Camanho de Assis, na condição de custos legis, opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, por seu desprovimento (fls. 357-361), em parecer assim ementado: Agravo em recurso especial. Direito administrativo. Improbidade administrativa. – Agravo. Ausência de impugnação efetiva do óbice apontado. Enunciado 182/STJ. – Especial. Termo inicial para cumprimento de pena de suspensão de direitos políticos. Sentença irrecorrível. Previsão expressa do artigo 20 da Lei 8.429/1992. – Promoção pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu não provimento, mantida a inadmissão do especial. É o relatório. Decido. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Verifico que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento na inexistência da apontada ofensa ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, vez que todas as questões apontadas pelo recorrente foram apreciadas pelo acórdão atacado, bem como no óbice da Súmula 7 do STJ. Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se aos agravantes o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no presente feito, vez que a parte ora agravante tão somente repisa os argumentos genéricos lançados quando da interposição do recurso especial, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso acerca do óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, a Corte Especial do STJ, em 19 de setembro de 2018, no julgamento dos EDv no AREsp n. 746.775/PR, manteve o entendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ. Na ocasião, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ, uma vez que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no CPC de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do RISTJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial. Nesse contexto, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ, in verbis: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”. A propósito, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM MULTA CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO TARDIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVIABILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ACERCA DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada fundamenta-se em dois aspectos: ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal e razões constitucionais do acórdão recorrido. Hipótese que versa, na origem, sobre negativa de compensação entre precatórios e multa civil por improbidade administrativa cometida por delegado de polícia. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIDO. 1. "O recurso especial sofre um duplo juízo de admissibilidade, não estando vinculado ao juízo de admissibilidade do Tribunal de origem" (AgRg no AREsp 395.588/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2013, DJe 21/11/2013). 2. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do estatuto processual civil de 2015. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp 1810291/AM, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento firmado pela Corte Superior é que, de acordo com a regra do art. 275, o pagamento parcial por um dos devedores não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação não cumprida, cabendo ao credor acionar qualquer dos devedores. 2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1499743/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1714615/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 09/03/2020) Além disso, ainda que ultrapassado referido óbice, o conhecimento das alegações da parte recorrente também demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. Por fim, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a pretensão recursal esbarra no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixo de conhecer do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 15:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/12/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 10:45
Recebimento
03/12/2024, 10:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/12/2024, 10:11
Protocolo de Petição
03/12/2024, 09:56
Publicação
29/11/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776056/SP (2024/0384713-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANTONIO MARINO BRANDAO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: NELSON LUIZ PIGOZZI - SP109438
JOSÉ CARLOS FERNANDES - SP122063
EDISON REGINALDO BERALDO - SP126577
VAILDIR PAIS - SP122818
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE HOLAMBRA
DESPACHO I - A teor do contido no art. 253, parágrafo único, do RISTJ, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de 5 dias. II - Após, retornem conclusos. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 19:10
Mero expediente
27/11/2024, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2776056/SP (2024/0384713-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANTONIO MARINO BRANDAO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: NELSON LUIZ PIGOZZI - SP109438
JOSÉ CARLOS FERNANDES - SP122063
EDISON REGINALDO BERALDO - SP126577
VAILDIR PAIS - SP122818
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE HOLAMBRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.