SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI
CNPJ
Autor
CONSÓRCIO NOVO GALEÃO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EVERSON EMMANUEL COSMO PEREIRA SALES
OAB/DF 44257·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA
OAB/DF 15372·CPF·Representa: Autor
JOSÉ HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO
OAB/RJ 83795·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO POLLO RAMOS ROCHA
OAB/RJ 141270·CPF·Representa: Autor
PAULO SERGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO
OAB/RJ 10501·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Retornem ao contador judicial, face a impugnação apresentada às fl. 853.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes sobre os cálculos judiciais.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recolhidas as custas pelo impugnante, à Central de Cálculos para apuração do valor devido, de acordo com o julgado.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que a impugnação é tempestiva, as custas não foram recolhidas e o juízo não foi garantido. Ao impugnado.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor (fls.791/797), acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito. Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que falta recolher diferença de taxa judiciária no valor de R$ 3130,19. Ao exequente
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Juntem-se as três petições/documentos pendentes. Certifique-se quanto a existência de diferença de taxa judiciária para o início da fase de cumprimento de sentença. Em caso negativo, intime-se para pagamento, na forma do art. 523 e seguintes do CPC. Proceda-se ao ato ordinatório para este fim.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certidão de trânsito em julgado às fl. 775. Cumpra-se o v. Acórdão.
22/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/08/2025, 13:23
Trânsito em julgado
19/08/2025, 13:23
Publicação
25/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2780956/RJ (2024/0405264-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CONSORCIO NOVO GALEAO
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO - RJ083795
GUSTAVO POLLO RAMOS ROCHA - RJ141270
PAULO SERGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO - RJ010501
PRISCILLA GUIMARÃES NETTO - RJ190110
EMBARGADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADOS: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER - DF023606
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 23:59
Documentos
Despacho
•17/06/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•12/05/2026, 00:00
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor (fls.791/797), acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito. Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que falta recolher diferença de taxa judiciária no valor de R$ 3130,19. Ao exequente
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Juntem-se as três petições/documentos pendentes. Certifique-se quanto a existência de diferença de taxa judiciária para o início da fase de cumprimento de sentença. Em caso negativo, intime-se para pagamento, na forma do art. 523 e seguintes do CPC. Proceda-se ao ato ordinatório para este fim.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certidão de trânsito em julgado às fl. 775. Cumpra-se o v. Acórdão.
22/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/08/2025, 13:23
Trânsito em julgado
19/08/2025, 13:23
Publicação
25/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2780956/RJ (2024/0405264-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CONSORCIO NOVO GALEAO
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO - RJ083795
GUSTAVO POLLO RAMOS ROCHA - RJ141270
PAULO SERGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO - RJ010501
PRISCILLA GUIMARÃES NETTO - RJ190110
EMBARGADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADOS: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER - DF023606
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2780956/RJ (2024/0405264-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CONSORCIO NOVO GALEAO
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO - RJ083795
GUSTAVO POLLO RAMOS ROCHA - RJ141270
PAULO SERGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO - RJ010501
PRISCILLA GUIMARÃES NETTO - RJ190110
EMBARGADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADOS: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER - DF023606
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
09/05/2025, 15:27
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2780956/RJ (2024/0405264-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CONSORCIO NOVO GALEAO
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO - RJ083795
GUSTAVO POLLO RAMOS ROCHA - RJ141270
PAULO SERGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO - RJ010501
PRISCILLA GUIMARÃES NETTO - RJ190110
EMBARGADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADOS: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER - DF023606
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
25/04/2025, 19:03
Publicação
14/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780956/RJ (2024/0405264-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CONSORCIO NOVO GALEAO
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO - RJ083795
GUSTAVO POLLO RAMOS ROCHA - RJ141270
PAULO SERGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO - RJ010501
PRISCILLA GUIMARÃES NETTO - RJ190110
AGRAVADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADOS: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER - DF023606
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:15
Publicação
25/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780956/RJ (2024/0405264-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CONSORCIO NOVO GALEAO
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO - RJ083795
GUSTAVO POLLO RAMOS ROCHA - RJ141270
PAULO SERGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO - RJ010501
PRISCILLA GUIMARÃES NETTO - RJ190110
AGRAVADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADOS: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER - DF023606
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 19:51
Protocolo de Petição
11/03/2025, 19:30
Publicação
14/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780956/RJ (2024/0405264-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CONSORCIO NOVO GALEAO
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO - RJ083795
GUSTAVO POLLO RAMOS ROCHA - RJ141270
PAULO SERGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO - RJ010501
PRISCILLA GUIMARÃES NETTO - RJ190110
AGRAVADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADOS: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER - DF023606
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 18:01
Protocolo de Petição
12/02/2025, 17:45
Publicação
10/12/2024, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780956/RJ (2024/0405264-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CONSORCIO NOVO GALEAO
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO - RJ083795
GUSTAVO POLLO RAMOS ROCHA - RJ141270
PAULO SERGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO - RJ010501
PRISCILLA GUIMARÃES NETTO - RJ190110
AGRAVADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADOS: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER - DF023606
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta por SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZADO INDUSTRIAL em face de CONSÓRCIO NOVO GALEÃO, objetivando a condenação da ré a recolher a contribuição adicional contemplada no artigo 6º, do Decreto- Lei 4048, de 22.01.42. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 37.453,59 (trinta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: Apelação Cível. Ação de cobrança. Contribuição prevista no art. 2º do Decreto-Lei nº. 6.246/44 c/c art. 6º do Decreto-Lei nº. 4.048/42. Sentença de procedência. Irresignação. Acolhimento parcial do apelo, à conta da ilegitimidade ativa do SENAI, por força da Lei nº. 11.457/07. Provimento ao Recurso Especial interposto ao E. STJ. Legitimidade ativa do SENAI na hipótese em questão. Retorno dos autos para este Colegiado. Incompetência absoluta da Justiça Estadual. Não acolhimento. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de cobrança, nas quais sejam autoras as entidades paraestatais, tais como SESI, SEBRAE, SESC, SENAI, dentre outras, dada a sua personalidade jurídica de direito privado. Precedente. Mérito. Consórcio que exerce atividade acessória às empresas de transporte aéreo. Ausência de impugnação quanto a incidência do art. 6º do Decreto-Lei nº. 4.048/42. Sentença que se mantém hígida. Desprovimento do apelo Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Superadas as preliminares suscitadas, passo ao mérito do apelo, no qual o consórcio apelante sustenta que não está sujeito à contribuição do SENAI. Dita pretensão que não merece prosperar, nos termos exatos do Decreto- Lei nº. 6.246/44: “Art. 2º São estabelecimentos contribuintes do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial: a) as empresas industriais, as de transportes, as de comunicações e as de pesca; b) as empresas comerciais ou de outra natureza que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer das atividades econômicas próprias dos estabelecimentos indicados na alínea anterior.” Bem verdade que consta do CNPJ (fls. 108) que o recorrente tem como atividade econômica principal “outras obras de engenharia civil não especificada anteriormente”; no entanto, consta do instrumento de constituição do consórcio (fls. 109/120): [...] Conclui-se, portanto, que a ré explora atividade acessória as empresas de transporte aéreo, sendo contribuinte, sim, da verba aqui pretendida. Ademais, não havendo impugnação quanto a incidência do art. 6º do Decreto-Lei nº. 4.048/421, mantem-se o decisum em sua integralidade. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/12/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2780956/RJ (2024/0405264-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CONSORCIO NOVO GALEAO
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO - RJ083795
GUSTAVO POLLO RAMOS ROCHA - RJ141270
PAULO SERGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO - RJ010501
PRISCILLA GUIMARÃES NETTO - RJ190110
AGRAVADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADOS: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER - DF023606
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.