Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002812-34.2017.8.26.0347 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Prefeitura Municipal de Matão e outro - Jose Fancisco Dumont - - Alexandre Domingues Gradim - - Finbank Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda - - Finbank Empreendimentos Ltda - - Finbank Fomento Mercantil Ltda - - Jose Jarbas Pereira - - Tiago Rodrigo Pereira - - GRADIM - Sociedade Individual de Advocacia (sucessora de Castellucci Figueiredo e Advogados Associados) e outro - Depreende-se do parecer de fls. 8977/8980, que o Ministério Público instaurou o cumprimento de sentença nº 1500325-19.2026, por dependência a estes autos. Assim, deverá a Serventia imprimir impulso ao referido incidente, ficando, por ora, suspensos os atos processuais nestes autos. Intime-se. - ADV: MEIRI LUCI VIEIRA FERNANDES (OAB 95940/SP), ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP), ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP), ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP), LUIZ FRANCISCO FERNANDES (OAB 37236/SP), ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP), CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI (OAB 269550/SP), VITOR HUGO DA SILVA (OAB 376395/SP), VITOR HUGO DA SILVA (OAB 376395/SP), VITOR HUGO DA SILVA (OAB 376395/SP), VITOR HUGO DA SILVA (OAB 376395/SP), VITOR HUGO DA SILVA (OAB 376395/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (OAB 220843/SP), ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (OAB 220843/SP)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002812-34.2017.8.26.0347 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Prefeitura Municipal de Matão e outro - Jose Fancisco Dumont - - Alexandre Domingues Gradim - - Finbank Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda - - Finbank Empreendimentos Ltda - - Finbank Fomento Mercantil Ltda - - Jose Jarbas Pereira - - Tiago Rodrigo Pereira - - GRADIM - Sociedade Individual de Advocacia (sucessora de Castellucci Figueiredo e Advogados Associados) e outro -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação em prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP), VITOR HUGO DA SILVA (OAB 376395/SP), VITOR HUGO DA SILVA (OAB 376395/SP), VITOR HUGO DA SILVA (OAB 376395/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (OAB 220843/SP), ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (OAB 220843/SP), ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP), ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP), VITOR HUGO DA SILVA (OAB 376395/SP), VITOR HUGO DA SILVA (OAB 376395/SP), CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI (OAB 269550/SP), MEIRI LUCI VIEIRA FERNANDES (OAB 95940/SP), ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP), LUIZ FRANCISCO FERNANDES (OAB 37236/SP)
01/04/2026, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
13/01/2026, 19:21
Protocolo de Petição
13/01/2026, 19:02
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 13:01
Protocolo de Petição
09/01/2026, 12:43
Publicação
22/12/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1878789/SP (2021/0115527-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: GRADIM - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EMBARGANTE: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM
ADVOGADO: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220843
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE FRANCISCO DUMONT
ADVOGADOS: MEIRI LUCI VIEIRA FERNANDES - SP095940
CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI - SP269550
INTERESSADO: FINBANK CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
INTERESSADO: FINBANK EMPREENDIMENTOS LTDA
INTERESSADO: FINBANK FOMENTO MERCANTIL LTDA
INTERESSADO: JOSÉ JARBAS PEREIRA
INTERESSADO: TIAGO RODRIGO PEREIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO SÉRGIO BAPTISTA - SP017111
VITOR HUGO DA SILVA - SP376395
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MATAO
ADVOGADO: FÁBIO CÉSAR TRABUCO - SP183849
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1878789/SP (2021/0115527-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: GRADIM - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EMBARGANTE: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM
ADVOGADO: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220843
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE FRANCISCO DUMONT
ADVOGADOS: MEIRI LUCI VIEIRA FERNANDES - SP095940
CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI - SP269550
INTERESSADO: FINBANK CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
INTERESSADO: FINBANK EMPREENDIMENTOS LTDA
INTERESSADO: FINBANK FOMENTO MERCANTIL LTDA
INTERESSADO: JOSÉ JARBAS PEREIRA
INTERESSADO: TIAGO RODRIGO PEREIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO SÉRGIO BAPTISTA - SP017111
VITOR HUGO DA SILVA - SP376395
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MATAO
ADVOGADO: FÁBIO CÉSAR TRABUCO - SP183849
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002812-34.2017.8.26.0347 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Prefeitura Municipal de Matão e outro - Jose Fancisco Dumont - - Alexandre Domingues Gradim - - Finbank Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda - - Finbank Empreendimentos Ltda - - Finbank Fomento Mercantil Ltda - - Jose Jarbas Pereira - - Tiago Rodrigo Pereira - - GRADIM - Sociedade Individual de Advocacia (sucessora de Castellucci Figueiredo e Advogados Associados) e outro -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação em prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP), VITOR HUGO DA SILVA (OAB 376395/SP), VITOR HUGO DA SILVA (OAB 376395/SP), VITOR HUGO DA SILVA (OAB 376395/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (OAB 220843/SP), ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (OAB 220843/SP), ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP), ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP), VITOR HUGO DA SILVA (OAB 376395/SP), VITOR HUGO DA SILVA (OAB 376395/SP), CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI (OAB 269550/SP), MEIRI LUCI VIEIRA FERNANDES (OAB 95940/SP), ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP), LUIZ FRANCISCO FERNANDES (OAB 37236/SP)
01/04/2026, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
13/01/2026, 19:21
Protocolo de Petição
13/01/2026, 19:02
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 13:01
Protocolo de Petição
09/01/2026, 12:43
Publicação
22/12/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1878789/SP (2021/0115527-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: GRADIM - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EMBARGANTE: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM
ADVOGADO: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220843
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE FRANCISCO DUMONT
ADVOGADOS: MEIRI LUCI VIEIRA FERNANDES - SP095940
CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI - SP269550
INTERESSADO: FINBANK CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
INTERESSADO: FINBANK EMPREENDIMENTOS LTDA
INTERESSADO: FINBANK FOMENTO MERCANTIL LTDA
INTERESSADO: JOSÉ JARBAS PEREIRA
INTERESSADO: TIAGO RODRIGO PEREIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO SÉRGIO BAPTISTA - SP017111
VITOR HUGO DA SILVA - SP376395
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MATAO
ADVOGADO: FÁBIO CÉSAR TRABUCO - SP183849
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1878789/SP (2021/0115527-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: GRADIM - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EMBARGANTE: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM
ADVOGADO: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220843
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE FRANCISCO DUMONT
ADVOGADOS: MEIRI LUCI VIEIRA FERNANDES - SP095940
CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI - SP269550
INTERESSADO: FINBANK CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
INTERESSADO: FINBANK EMPREENDIMENTOS LTDA
INTERESSADO: FINBANK FOMENTO MERCANTIL LTDA
INTERESSADO: JOSÉ JARBAS PEREIRA
INTERESSADO: TIAGO RODRIGO PEREIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO SÉRGIO BAPTISTA - SP017111
VITOR HUGO DA SILVA - SP376395
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MATAO
ADVOGADO: FÁBIO CÉSAR TRABUCO - SP183849
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 13:21
Protocolo de Petição
15/09/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 09:01
Protocolo de Petição
01/08/2025, 08:47
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 13:38
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1878789/SP (2021/0115527-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: GRADIM - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EMBARGANTE: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM
ADVOGADO: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220843
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE FRANCISCO DUMONT
ADVOGADOS: MEIRI LUCI VIEIRA FERNANDES - SP095940
CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI - SP269550
INTERESSADO: FINBANK CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
INTERESSADO: FINBANK EMPREENDIMENTOS LTDA
INTERESSADO: FINBANK FOMENTO MERCANTIL LTDA
INTERESSADO: JOSÉ JARBAS PEREIRA
INTERESSADO: TIAGO RODRIGO PEREIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO SÉRGIO BAPTISTA - SP017111
VITOR HUGO DA SILVA - SP376395
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MATAO
ADVOGADO: FÁBIO CÉSAR TRABUCO - SP183849
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 14:50
Publicação
14/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1878789/SP (2021/0115527-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DUMONT
ADVOGADOS: MEIRI LUCI VIEIRA FERNANDES - SP095940
CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI - SP269550
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: GRADIM - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM
ADVOGADO: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220843
INTERESSADO: FINBANK CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
INTERESSADO: FINBANK EMPREENDIMENTOS LTDA
INTERESSADO: FINBANK FOMENTO MERCANTIL LTDA
INTERESSADO: JOSÉ JARBAS PEREIRA
INTERESSADO: TIAGO RODRIGO PEREIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO SÉRGIO BAPTISTA - SP017111
VITOR HUGO DA SILVA - SP376395
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MATAO
ADVOGADO: FÁBIO CÉSAR TRABUCO - SP183849
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1878789/SP (2021/0115527-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GRADIM - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM
ADVOGADO: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220843
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE FRANCISCO DUMONT
ADVOGADOS: MEIRI LUCI VIEIRA FERNANDES - SP095940
CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI - SP269550
INTERESSADO: FINBANK CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
INTERESSADO: FINBANK EMPREENDIMENTOS LTDA
INTERESSADO: FINBANK FOMENTO MERCANTIL LTDA
INTERESSADO: JOSÉ JARBAS PEREIRA
INTERESSADO: TIAGO RODRIGO PEREIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO SÉRGIO BAPTISTA - SP017111
VITOR HUGO DA SILVA - SP376395
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MATAO
ADVOGADO: FÁBIO CÉSAR TRABUCO - SP183849
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 13:58
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 15:10
Protocolo de Petição
25/03/2025, 15:04
Publicação
25/03/2025, 01:02
Publicação
25/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1878789/SP (2021/0115527-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DUMONT
ADVOGADOS: MEIRI LUCI VIEIRA FERNANDES - SP095940
CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI - SP269550
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: GRADIM - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM
ADVOGADO: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220843
INTERESSADO: FINBANK CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
INTERESSADO: FINBANK EMPREENDIMENTOS LTDA
INTERESSADO: FINBANK FOMENTO MERCANTIL LTDA
INTERESSADO: JOSÉ JARBAS PEREIRA
INTERESSADO: TIAGO RODRIGO PEREIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO SÉRGIO BAPTISTA - SP017111
VITOR HUGO DA SILVA - SP376395
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MATAO
ADVOGADO: FÁBIO CÉSAR TRABUCO - SP183849
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1878789/SP (2021/0115527-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GRADIM - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM
ADVOGADO: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220843
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE FRANCISCO DUMONT
ADVOGADOS: MEIRI LUCI VIEIRA FERNANDES - SP095940
CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI - SP269550
INTERESSADO: FINBANK CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
INTERESSADO: FINBANK EMPREENDIMENTOS LTDA
INTERESSADO: FINBANK FOMENTO MERCANTIL LTDA
INTERESSADO: JOSÉ JARBAS PEREIRA
INTERESSADO: TIAGO RODRIGO PEREIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO SÉRGIO BAPTISTA - SP017111
VITOR HUGO DA SILVA - SP376395
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MATAO
ADVOGADO: FÁBIO CÉSAR TRABUCO - SP183849
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:03
Petição (Impugnação)
08/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
08/03/2025, 19:15
Protocolo de Petição
08/03/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
20/02/2025, 11:16
Publicação
20/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:57
Publicação
19/02/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1878789/SP (2021/0115527-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GRADIM - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM
ADVOGADO: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220843
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE FRANCISCO DUMONT
ADVOGADOS: MEIRI LUCI VIEIRA FERNANDES - SP095940
CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI - SP269550
INTERESSADO: FINBANK CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
INTERESSADO: FINBANK EMPREENDIMENTOS LTDA
INTERESSADO: FINBANK FOMENTO MERCANTIL LTDA
INTERESSADO: JOSÉ JARBAS PEREIRA
INTERESSADO: TIAGO RODRIGO PEREIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO SÉRGIO BAPTISTA - SP017111
VITOR HUGO DA SILVA - SP376395
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MATAO
ADVOGADO: FÁBIO CÉSAR TRABUCO - SP183849
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1878789/SP (2021/0115527-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DUMONT
ADVOGADOS: MEIRI LUCI VIEIRA FERNANDES - SP095940
CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI - SP269550
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: GRADIM - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM
ADVOGADO: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220843
INTERESSADO: FINBANK CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
INTERESSADO: FINBANK EMPREENDIMENTOS LTDA
INTERESSADO: FINBANK FOMENTO MERCANTIL LTDA
INTERESSADO: JOSÉ JARBAS PEREIRA
INTERESSADO: TIAGO RODRIGO PEREIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO SÉRGIO BAPTISTA - SP017111
VITOR HUGO DA SILVA - SP376395
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MATAO
ADVOGADO: FÁBIO CÉSAR TRABUCO - SP183849
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 22:51
Protocolo de Petição
17/02/2025, 22:37
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/02/2025, 06:01
Protocolo de Petição
15/02/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 11:51
Protocolo de Petição
20/12/2024, 11:38
Publicação
16/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1878789/SP (2021/0115527-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DUMONT
ADVOGADOS: MEIRI LUCI VIEIRA FERNANDES - SP095940
CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI - SP269550
AGRAVANTE: GRADIM - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM
ADVOGADO: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220843
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: FINBANK CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
INTERESSADO: FINBANK EMPREENDIMENTOS LTDA
INTERESSADO: FINBANK FOMENTO MERCANTIL LTDA
INTERESSADO: JOSÉ JARBAS PEREIRA
INTERESSADO: TIAGO RODRIGO PEREIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO SÉRGIO BAPTISTA - SP017111
VITOR HUGO DA SILVA - SP376395
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MATAO
ADVOGADO: FÁBIO CÉSAR TRABUCO - SP183849
DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOSÉ FRANCISCO DUMONT, GRADIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM, FINBANK CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., FINBANK EMPREENDIMENTOS LTDA., FINBANK FOMENTO MERCANTIL LTDA., JOSE JARBAS PEREIRA E TIAGO RODRIGO PEREIRA. Narra o autor que, mediante o Procedimento de Inexigibilidade de Licitação n. 010/2016, o Município de Matão, representado pelo então Prefeito José Francisco Dumont, efetivou a contratação do escritório Gradim Sociedade Individual de Advocacia, sucessor da empresa “Finbank”, de titularidade de José Jarbas Pereira e Tiago Rodrigo Pereira, para a prestação de serviços de compensações e recuperações de créditos tributários, mediante pagamento antecipado dos honorários, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Discorreu, ainda, que a contratação do referido escritório de advocacia ocorreu de forma direta, sem prévia licitação, nos termos do art. 25, II, da Lei n. 8.666/1993. Além disso, afirmou que, considerando que os serviços prestados não se caracterizam como singulares, não era o caso de inexigibilidade de licitação, e que poderiam ter sido conduzidos pela Procuradoria Municipal. Ao final, pugnou pela condenação dos requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 10, caput e incisos VIII, IX, e XII, da LIA e, subsidiariamente, no art. 11, caput, do mesmo diploma (fls. 01 – 46). Proferida a sentença (fls. 3.897 – 3.925) a demanda foi julgada parcialmente procedente, para: “(A) ANULAR o contrato de prestação de serviços de consultoria jurídica tributária previdenciária firmado entre o MUNICÍPIO DE MATÃO e a empresa GRADIM — SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (fls. 299/3003), assim como o termo aditivo (fls. 328); (B) CONDENAR o requerido JOSÉ FRANCISCO DUMONT, nos termos dos artigos 10, "caput", VIII e XII e 11, "caput", da Lei 8.429/92. Por consequência, imponho-lhe a obrigação de ressarcir integralmente e solidariamente o erário público pelos danos causados, consistentes no valor total pago em razão do contrato discutido nos autos e nos valores cobrados do Município em virtude das compensações indevidas, considerando o parcelamento realizado, a ser apurado em liquidação de sentença (montante a ser devidamente atualizado pelos índices do Tribunal de Justiça desde os seus respectivos desembolsos, até o efetivo ressarcimento ao erário, e juros de 1% ao mês a partir da citação); a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; e multa civil no importe de 1/3 do valor do dano; (C) CONDENAR os requeridos GRADIM — SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e a ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM nos termos dos artigos 10, "caput", VIII e XII e 11, "caput", da Lei 8.429/92. Por consequência, imponho-lhes a obrigação de ressarcir integralmente e solidariamente o erário público pelos danos causados, consistentes no valor total pago em razão do contrato discutido e nos valores cobrados do Município em virtude das compensações indevidas, considerando o parcelamento realizado, a ser apurado em liquidação de sentença (montante a ser devidamente atualizado pelos índices do Tribunal de Justiça desde os seus respectivos desembolsos, até o efetivo ressarcimento ao erário, e juros de 1% ao mês a partir da citação); a suspensão dos direitos políticos do último pelo prazo de 05 (cinco) anos; multa civil no importe de 1/3 do valor do dano para cada um deles e a proibição de que ambos contratem com o Poder Público ou recebam benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. ” Contra essa decisão, houve a interposição de recurso de apelação cível por José Francisco Dumont (fls. 3.950- 3.966), Gradim Sociedade Individual Alexandre Domingues Gradim (fls. 3.995 – 4.027) e Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 4.033 – 4.050). Ao apreciar a temática, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, não conheceu do recurso de Gradim Sociedade Individual de Advocacia e Alexandre Domingues Gradim, negou provimento ao apelo de José Francisco Dumont e deu parcial provimento ao apelo do MP/SP, apenas para fixar, como termo inicial dos juros e da correção monetária dos valores a serem ressarcidos, a data do respectivo desembolso (fls. 4.679 – 4.721), nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Município de Matão. Contratação mediante inexigibilidade de licitação. Escritório de advocacia. Assessoria jurídica e administrativa. Recuperação de créditos previdenciários. Sentença que julgou a ação procedente com relação ao então Prefeito Municipal e ao escritório de advocacia e respectivo sócio, e improcedente com relação aos demais réus. 1. Preliminar. Recurso de apelação dos réus Gradim Sociedade Individual de Advocacia e Alexandre Domingues Gradim que não deve ser conhecido, frente à ausência de preparo. Pedido de justiça gratuita indeferida. Prazo para comprovação do recolhimento das custas que transcorreu "in albis". 2. Mérito. Ausência de comprovação da singularidade dos serviços prestados e da notória especialização do contratado. Município que dispõe de corpo jurídico próprio. Lesão ao erário. Ocorrência. Não pagamento das contribuições previdenciárias que acabou resultando em pedido de parcelamento dos débitos junto à Receita Federal. Município que, além de ter que pagar o valor principal das contribuições previdenciárias indevidamente compensadas, teve acrescidos juros e multa de mora. Dolo ou culpa. Verificação. Atos enquadrados no art. 10, da Lei Federal nº 8.429/92. Penalidades. Sanções aplicadas de modo razoável e proporcional, merecendo ser mantidas, por serem adequadas à reprovação e à gravidade dos atos. Juros e correção monetária dos valores a serem ressarcidos que deverá incidir sobre a data do reembolso. Precedentes. Sentença reformada nesse aspecto. Improcedência do pedido com relação aos demais réus que deve ser mantida, frente à ausência de prova inequívoca de participação na contratação do escritório de advocacia. Elemento subjetivo não demonstrado. Recurso de apelação de Gradim Sociedade Individual de Advocacia e Alexandre Domingues Gradim não conhecido. Recurso de apelação de José Francisco Dumont não provido. Recurso de apelação do Ministério Público parcialmente provido. Contra essa decisão, houve interposição de agravo interno por Gradim - Sociedade Individual de Advocacia e Alexandre Domingues Gradim (fls. 5.192 – 5.198), o qual foi desprovido (fls. 5.202 – 5.208), nos seguintes termos ementados: AGRAVO INTERNO. Despacho que indeferiu os pedidos de gratuidade judiciária e de diferimento das custas para o final, determinando o recolhimento do preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção. Decisão mantida. Agravo interno desprovido. Em face da mesma decisão, José Francisco Dumont interpôs recurso especial (fls. 4.726 – 4.748), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, arguindo, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 13 e 25, da Lei n. 8.666/93. Contrarrazões do recurso especial apresentadas às fls. 4.940 – 4.944. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 4.962 – 4.965). Adveio, então, a interposição de agravo por José Francisco Dumont (fls. 4.968 – 4.990), a fim de possibilitar a apreciação do recurso especial pela instância superior. Contrarrazões de agravo em recurso especial apresentadas às fls. 5.188 – 5.189. Paralelamente, em face da decisão que negou provimento ao agravo interno, que cuidava da anterior denegação da gratuidade de justiça a Gradim - Sociedade Individual de Advocacia e Alexandre Domingues Gradim, houve interposição de recurso especial (fls. 5.214 - 5.226), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 5.242 – 5.244. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 5.245). Adveio, então, a interposição de agravo por Gradim - Sociedade Individual de Advocacia e Alexandre Domingues Gradim (fls. 5.248 – 5.259), a fim de possibilitar a apreciação do recurso especial pela instância superior. Recebidos os autos no STJ, em decisão monocrática de lavra do Min. Humberto Martins, ambos os agravos em recurso especial não foram conhecidos (fls. 5.474 – 5.476), constando o seguinte teor: “Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço de ambos os agravos em recurso especial. ” Contra essa decisão, houve interposição de agravo interno por José Francisco Dumont (fls. 5.481 – 5.498) e Gradim Sociedade Individual de Advocacia e Alexandre Domingues Gradim (fls. 5.510 – 5.520). Contrarrazões apresentadas às fls. 5.722 – 5.725 e 5.727 – 5.730. Na sequência, as partes e ao Ministério Público Federal foram intimados, para que se manifestassem acerca da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e eventual influência no julgamento do recurso em mesa (fl. 5.852), sendo a determinação cumprida às fls. 5.854 – 5.860, 5.861 – 5.865, 5.867 – 5.876 e 6.095 – 6.104. Ato contínuo, em decisão de minha lavra (fls. 6.108 – 6.109), tornou-se sem efeito a decisão agravada e prejudicado o recurso interposto, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1.199, fossem tomadas as medidas previstas nos arts. 1.040 e 1.041, do CPC. Contra essa decisão, houve interposição de agravo interno pelo MP/SP (fls. 6.111 – 6.127), o qual foi desprovido (fls. 6.145 – 6.151), nos seguintes termos ementados: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. I - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso, considerando-se o decidido em recurso especial repetitivo e/ou submetido à repercussão geral. Foi interposto agravo interno contra essa decisão. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019. III - Agravo interno não conhecido. Em exercício de juízo de retratação, o Tribunal de origem, atendendo o à determinação de adequação ao entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.199, manteve, em parte, o acórdão antes proferido, de modo que afastou a condenação fundada na redação primitiva do artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/92, contudo, manteve hígida a condenação no artigo 10, incisos VIII e XII, da LIA, com as alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021 (fls. 6.238 – 6.247), conforme a ementa a seguir: Juízo de conformidade. Artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Devolução dos autos pela Presidência da Seção de Direito Público para aplicação do Tema 1.199, do Supremo Tribunal Federal. Necessidade de adequação do aresto anterior não configurada. Decisão colegiada antecedente que não contraria as teses fixadas pela Suprema Corte. Acórdão mantido, com observação. Opostos embargos de declaração por Gradim Sociedade Individual de Advocacia, Alexandre Domingues Gradim e José Francisco Dumont (fls. 6.256 – 6.268), os quais foram rejeitados (fls. 6.740 - 6.743), nos seguintes termos ementados: Embargos de declaração. Contradição e omissão. Vícios inexistentes. Pretensão dos embargantes que vai além do estrito âmbito de atuação deste órgão fracionário em juízo de conformidade. Declaratórios rejeitados. Na sequência, o Tribunal local determinou remessa dos autos ao STJ para eventual prosseguimento no julgamento dos agravos em recurso especial (fls. 6.885 – 6.886). Intimado, o Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República Oswaldo José Barbosa Silva, opinou pelo não provimento do agravo de Gradim - sociedade individual de advocacia e Alexandre Domingues Gradim e pelo não conhecimento do agravo de José Francisco Dumont (fls. 43 - 53), em parecer assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ FRANCISCO DUMONT. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FALTA DE ATAQUE ÀS RAZÕES DE DECIDIR DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE GRADIM - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM. LEI ESTADUAL PAULISTA 11.608/2003. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ART. 102 DA CF. COMPETÊNCIA DO STF. Parecer pelo não provimento do agravo de Gradim - Sociedade Individual de Advocacia e Alexandre Domingues Gradim, e pelo não conhecimento do agravo de José Francisco Dumont. Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 55). É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante destacar que, em virtude do juízo de retratação realizado pelo Tribunal de origem (fls. 6.238 – 6.247), o qual aplicou a Lei n. 14.230/2021 e readequou a tipificação da conduta dos requeridos para o artigo 10, incisos VIII e XII, da LIA, com as alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021, não há necessidade de nova análise sobre a referida legislação neste momento processual. Passo à análise dos agravos em recurso especial. II. Dos agravos em recurso especial Tratam-se de agravos apresentados contra a decisão que inadmitiu recursos especiais interpostos pelas partes com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal. De início, cumpre asseverar que, nos termos do arts. 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, bem como à luz do princípio da dialeticidade recursal, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Isso porque, o dever do recorrente de motivar o recurso no ato de interposição se dá justamente para o fim de possibilitar ao Juízo ad quem, mediante o cotejo entre as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, avaliar o acerto do ato ou o defeito típico que enseja o provimento recursal. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se aos agravantes o ônus de impugnar, de forma clara e específica, todos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a Lei Processual Civil e o princípio da dialeticidade. Significa dizer que as alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para o conhecimento do agravo em recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 01. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 02. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 03. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.512.726/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES DIVORCIADAS. SÚMULA 284/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. A decisão presidencial assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, Súmula 7/STJ (exclusão do polo passivo) e Súmula 7/STJ (impenhorabilidade do bem de família). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (...) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (fls. 1.261-1.262, e-STJ). 3. A parte agravante refuta o embasamento da decisão, alegando, em síntese: "24. Além de que, diverso do ponderado pela r. decisão agravada, no que diz respeito a jurisprudência do STJ e a suposta infração legal, há de se consignar que o Agravante, no agravo em recurso especial, impugnou com veemência os fundamentos da r. decisão denegatória do recurso especial sob o viés do fato novo que foi utilizado como razão de decidir pelo E. Tribunal a quo e a pressuposta incidência da Súmula 7 do STJ, o que se passa demonstrar abaixo. (...) 37. Como se extrai das razões do agravo em recurso especial, ao afastar o cabimento da Súmula 7 deste C. STJ, o Agravante demonstrou a violação expressa ao art. 135, III, do CTN e inadequação ao entendimento deste C. STJ, oportunidade na qual, ressaltou-se que o d. Tribunal a quo fundamentou sua conclusão meritória pela responsabilidade do Agravante com base em fato novo, sem sequer oportunizar ao Agravante prévia manifestação ou processo cognitivo que oportunizasse o oferecimento de todos os meios de prova e fundamentos cabíveis." (fl. 1.282-1.286, e-STJ). 4. Dessa forma, caberia à parte, no presente momento, demonstrar que impugnou o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela). 5. Na hipótese, deveria a parte indicar precedentes do STJ contemporâneos ao acórdão hostilizado, em sentido oposto, para, fundamentadamente, demonstrar a inexistência de entendimento conforme a jurisprudência do STJ, e isso não ocorreu. 6. No caso concreto, a linha argumentativa é deficiente, pois deixa de refutar o fundamento da decisão agravada e se encontra dissociada do seu conteúdo. 7. Aplicam-se, assim, as Súmulas 182/STJ e 284/STF. 8. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Aliado a isso, é entendimento pacificado nesta Corte Superior que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Confiram-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, no tocante à tese de nulidade do processo devido à ausência de intimação do Ministério Público para atuar na causa que tenha como um dos autores pessoa incapaz, a parte autora apenas alegou referido tema após o julgamento do recurso de apelação que lhe foi desfavorável, não havendo nenhuma manifestação em momento anterior. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo, bem como que a alegação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado desfavorável de mérito, configura a chamada nulidade de algibeira. Precedentes. 3. Da análise do agravo de fls. 1200/1208 (e-STJ), verifica-se que o agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, haja vista a incidência do inciso V do art. 21-E do RISTJ. 4. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ. 5. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial". (AgInt no AREsp n. 2.201.614/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.481.411/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange às Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Ao contrário do que alega a agravante, a decisão de admissibilidade não é genérica, pois o Tribunal de origem colacionou decisão do STJ que, em caso semelhante, aplicou o mesmo entendimento: incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Além do mais, não trouxe precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal Regional, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 6. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nessa decisão. 7. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.590.454/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. II - Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp n. 1.074.493/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.505.281/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.579.338/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg nos EAREsp n. 1.642.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.577/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/11/2020. III - No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV - A mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento na Corte Superior, no sentido de que incumbe à Presidência do Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. Precedentes. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Posto isto, passa-se à análise pormenorizada dos recursos. Do agravo em recurso especial por José Francisco Dumont (fls. 4.968 – 4.990) Sem delongas, entende-se que o presente agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, nos termos do art. 235, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. Isso porque, infere-se que a decisão agravada inadmitiu o seguimento do recurso especial amparando-se no fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal implicaria no reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial (fls. 4.962 – 4.965). E, de leitura às razões recursais do agravo, observa-se que o agravante não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que o entendimento esposado na decisão recorrida merece modificação, limitando-se a reiterar as razões recursais do recurso especial. Contudo, conforme exposto anteriormente, cabia ao recorrente demonstrar de forma pormenorizada e específica as razões jurídicas pelas quais a análise da suposta violação de lei federal e da suposta divergência jurisprudencial poderia ser realizada sem a necessidade do reexame fático-probatório dos autos, o que, reitera-se, não foi feito. Desta forma, considerando que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de rigor a incidência da Súmula 182/STJ (“É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 01. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 02. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 03. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.512.726/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Do exposto, ante a incidência da Súmula 182/STJ, agravo em recurso especial não merece conhecimento. Do agravo em recurso especial por Gradim - Sociedade Individual de Advocacia e Alexandre Domingues Gradim (fls. 5.248 – 5.259) De igual forma, entende-se que o presente agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, nos termos do art. 235, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. No caso em tela, infere-se que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento de incidência da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação de artigo de lei federal violado (fls. 5.245). E, de leitura ao caderno processual, observa-se que os agravantes não apontam de forma específica por qual razão a decisão recorrida merece ser reformada, limitando-se a reiterar as razões do recurso anterior. Além disso, extrai-se do recurso especial (fls. 5.214 – 5.226) que, de fato, os recorrentes não alegaram violação de lei federal, limitando-se a argumentar violação de lei estadual e constitucional, em especial a Lei Estadual Paulista n. 11.608/2003 e os incisos LV e XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal. Desta forma, também aplica-se a Súmula 182/STJ ao presente recurso, ante a não impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula n. 83 do STJ, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas à do caso examinado nestes autos. 3. Noutro ponto, cumpre ressaltar que o entendimento assente deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Súmula n. 83/STJ é passível de aplicação tanto ao apelo nobre com fundamento na alínea a do permissivo constitucional quanto ao recurso especial fundado na alínea c. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.357.684/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Portanto, ante a incidência da Súmula 182/STJ, agravo em recurso especial não merece conhecimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC c/c 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, deixo de conhecer ambos agravos em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/12/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 06:15
Recebimento
07/10/2024, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/10/2024, 17:51
Protocolo de Petição
05/10/2024, 17:36
Publicação
18/09/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 19:03
Mero expediente
17/09/2024, 09:10
Conclusão (para julgamento)
22/07/2024, 18:25
Documento (Certidão)
11/07/2024, 09:30
Remessa (outros motivos)
11/07/2024, 07:05
Documento (Certidão)
11/07/2024, 07:03
Recebimento
11/07/2024, 07:03
Recebimento
11/07/2024, 06:55
Expedição de documento
04/05/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:21
Protocolo de Petição
03/05/2023, 14:12
Publicação
02/05/2023, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 18:57
Mero expediente
28/04/2023, 17:30
Conclusão (para julgamento)
26/04/2023, 13:06
Documento (Certidão)
26/04/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 12:49
Protocolo de Petição
26/04/2023, 07:56
Baixa Definitiva
13/03/2023, 13:13
Trânsito em julgado
13/03/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 13:06
Protocolo de Petição
06/12/2022, 13:03
Publicação
01/12/2022, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 19:45
Ato ordinatório
29/11/2022, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/11/2022, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/11/2022, 18:06
Documento (Ofício)
11/11/2022, 13:03
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2022, 13:01
Publicação
10/11/2022, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 18:56
Inclusão em pauta
09/11/2022, 18:08
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 15:17
Documento (Certidão)
27/09/2022, 14:00
Documento (Certidão)
27/09/2022, 14:00
Petição (Impugnação)
06/09/2022, 21:21
Protocolo de Petição
06/09/2022, 21:17
Publicação
02/09/2022, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 19:14
Ato ordinatório
31/08/2022, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/08/2022, 18:33
Protocolo de Petição
31/08/2022, 18:29
Publicação
22/08/2022, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 19:34
Devolução dos autos à origem
19/08/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 15:26
Protocolo de Petição
10/06/2022, 15:20
Documento (Certidão)
10/06/2022, 14:15
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 11:45
Documento (Certidão)
10/06/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 07:21
Protocolo de Petição
09/06/2022, 07:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:26
Protocolo de Petição
06/06/2022, 17:24
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/06/2022, 14:01
Protocolo de Petição
06/06/2022, 13:56
Publicação
02/06/2022, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 18:40
Mero expediente
01/06/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 07:41
Protocolo de Petição
01/12/2021, 07:33
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 15:16
Protocolo de Petição
31/08/2021, 15:09
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 14:03
Redistribuição
30/08/2021, 13:45
Distribuição
23/08/2021, 14:15
Distribuição
23/08/2021, 14:10
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 15:31
Petição (Impugnação)
12/08/2021, 13:41
Petição (Impugnação)
12/08/2021, 13:41
Protocolo de Petição
12/08/2021, 13:38
Protocolo de Petição
12/08/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 18:46
Protocolo de Petição
01/07/2021, 18:44
Publicação
01/07/2021, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 22:11
Ato ordinatório
30/06/2021, 09:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/06/2021, 22:06
Protocolo de Petição
29/06/2021, 22:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 19:47
Protocolo de Petição
23/06/2021, 19:41
Publicação
22/06/2021, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 19:22
Ato ordinatório
21/06/2021, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/06/2021, 14:55
Protocolo de Petição
19/06/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 13:21
Protocolo de Petição
08/06/2021, 13:09
Publicação
08/06/2021, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2021, 18:47
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)