Dívida Ativa (Execução Fiscal)Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
08/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos
Partes do Processo
1. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS (EMBARGANTE)
Autor
2. MARIA CLARA ABRAHAO RIBEIRO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
FERNANDO VIEIRA JÚLIO
OAB/MG 94449·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
FERNANDO VIEIRA JÚLIO
OAB/MG 094449·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
OAB/SE 000000·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/09/2025, 18:03
Trânsito em julgado
17/09/2025, 18:03
Publicação
25/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2785882/RS (2024/0414179-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS
ADVOGADO: FERNANDO VIEIRA JÚLIO - MG094449
EMBARGADO: MARIA CLARA ABRAHAO RIBEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2785882/RS (2024/0414179-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS
ADVOGADO: FERNANDO VIEIRA JÚLIO - MG094449
EMBARGADO: MARIA CLARA ABRAHAO RIBEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2785882/RS (2024/0414179-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS
ADVOGADO: FERNANDO VIEIRA JÚLIO - MG094449
EMBARGADO: MARIA CLARA ABRAHAO RIBEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 10:45
Documento (Certidão)
30/04/2025, 10:34
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
29/04/2025, 18:16
Publicação
23/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785882/RS (2024/0414179-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS
ADVOGADO: FERNANDO VIEIRA JÚLIO - MG094449
AGRAVADO: MARIA CLARA ABRAHAO RIBEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2025, 22:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:15
Publicação
25/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785882/RS (2024/0414179-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS
ADVOGADO: FERNANDO VIEIRA JÚLIO - MG094449
AGRAVADO: MARIA CLARA ABRAHAO RIBEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 15:00
Documento (Certidão)
18/12/2024, 14:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2024, 11:11
Protocolo de Petição
17/12/2024, 10:58
Publicação
12/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785882/RS (2024/0414179-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS
ADVOGADO: FERNANDO VIEIRA JÚLIO - MG094449
AGRAVADO: MARIA CLARA ABRAHAO RIBEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de Agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS contra decisão que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação cível. Na origem, o Conselho Profissional ajuizou execução fiscal para a cobrança de anuidades. Após sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, o Tribunal de origem negou provimento à apelação, nos termos da ementa a seguir colacionada: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. 1. O lançamento das contribuições do interesse de categoria profissional (anuidades) se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. 2. Cabe ao exequente demonstrar, uma vez instado pelo juízo, o cumprimento das formalidades para constituição do crédito tributário, e informar qual o modo de constituição do crédito tributário. 3. A notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa descrita no art. 3º da Lei 6.830/80 somente deve ser considerada estando a dívida regularmente inscrita. Assim, a falta de notificação válida implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário. 4. Não comprovada notificação válida, não se aperfeiçoou o lançamento, e não se constituiu o crédito. Não constituído o crédito, inválida a inscrição em dívida ativa, e nula a certidão que a atesta. Opostos embargos de declaração, o recurso integrativo foi rejeitado, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nega-se provimento aos embargos de declaração. 2. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento. Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a recorrente apontou violação dos arts. 373 e 1.022, inciso II, ambos do CPC/15, arts. 3º, parágrafo único e 16, § 2º, ambos da Lei n. 6.830/80, além de dissídio jurisprudencial. Argumenta, em síntese, que "[a]o entender pela ausência de comprovação de notificação do crédito tributário, o acórdão recorrido aplicou de forma totalmente distorcida a inteligência dos artigos 3º, parágrafo único e 16, § 2º da Lei nº 6.830/80 e do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, bem como decidiu ao arrepio de precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a mesma matéria" (fls. 113-134). O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 148-150), advindo o presente Agravo em Recurso Especial (fls. 155-171). É o relatório. Decido. Observo que a recorrente impugnou, de forma pormenorizada, os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade. Assim sendo, conheço do presente agravo e passo ao exame do recurso especial. A Corte de origem analisou a controvérsia referente à regular constituição do crédito tributário com base nos seguintes fundamentos: [...] Os documentos constantes do processo não se mostram suficientes para demonstrar a regular notificação da contribuinte quanto às anuidades cobradas no título (e1d2 fl. 3 na origem). As notificações administrativas anexadas ao processo (e1d2 fls. 4 a 18 na origem) não substituem as notificações para realizar o pagamento de cada anuidade cobrada e tampouco equivale ao carnê, não sendo documento hábil a comprovar a notificação da contribuinte. Ademais, os avisos de recebimento de correspondência dirigido à devedora e recebido no seu endereço (e1d2 fls. 5 a 9 na origem) não comprovam a regular notificação, uma vez que são posteriores aos vencimentos das anuidades executadas. Não comprovada notificação válida, não se aperfeiçoou o lançamento, e não se constituiu o crédito tributário. Não constituído o crédito tributário, inválida a inscrição em dívida ativa, e nula a certidão que a atesta: a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa descrita no art. 3º da L 6.830/1980 está desfeita neste caso, uma vez que se trata de presunção relativa: [...] Em convergência com tal entendimento, tem decidido esta Corte Superior que, embora seja bastante simplificado o procedimento de constituição do crédito tributário relativo às anuidades dos Conselhos Profissionais, o lançamento das contribuições devidas somente se aperfeiçoa com a regular notificação do devedor para pagamento, que deverá ser comprovada para assegurar a higidez da certidão de dívida ativa respectiva. Ilustrativamente, dentre outros, os seguintes julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA O PAGAMENTO. ART. 11, II, DO DECRETO 70.235/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos de classe são contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitando-se ao lançamento de ofício, cujo o aperfeiçoamento se dá com a notificação do contribuinte para o pagamento da dívida ou, em caso de recurso, com o esgotamento das instâncias administrativa. Sendo assim, a comprovação da regular notificação do executado é requisito indispensável à presunção de certeza e liquidez do título executivo. 2. No caso, a alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à ausência de notificação regular para o pagamento do tributo, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. O art. 11, II, do Decreto 70.235/1972 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos declaratórios com o objetivo de sanar eventual omissão. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.774.509/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, para cobrança de débito inscrito em dívida ativa, relativo a anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC/2015, concluindo pela nulidade do título executivo, em razão da ausência de comprovação da regular notificação do sujeito passivo. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Adotando igual orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)' (AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)". (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020). Em igual sentido: STJ, REsp 1.793.414/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.622.237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.651.861/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020. V. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença extintiva, consignando que "não consta dos autos comprovação de prévia e regular notificação do contribuinte". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) Desta forma, incide o disposto no Enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por outro prisma, observo que o Tribunal de origem, soberano na verificação dos fatos e das provas encartadas no processo, analisou a controvérsia dos autos e constatou que não foi comprovada, no caso concreto, a notificação válida do devedor. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "[a] pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Não é outra a jurisprudência desse Sodalício: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece do recurso, quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. Observância da Súmula 284 do STF. 3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de ser autorizado ao juízo da execução o reconhecimento, de ofício, de eventual nulidade do título executivo; e pela obrigatoriedade de notificação do contribuinte a respeito do lançamento do tributo (anuidade devida a conselho profissional). Precedentes. 4. No caso dos autos, firmada a premissa de que não houve prova da notificação do profissional, eventual conclusão pela legalidade do ato de constituição do crédito dependeria do reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.513.729/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Por fim, no tocante à alínea c do permissivo constitucional, cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.218.965/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 22:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/12/2024, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2785882/RS (2024/0414179-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS
ADVOGADO: FERNANDO VIEIRA JÚLIO - MG094449
AGRAVADO: MARIA CLARA ABRAHAO RIBEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 13:33
Redistribuição
27/11/2024, 13:15
Recebimento
27/11/2024, 12:26
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 09:43
Publicação
27/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:24
Ato ordinatório
25/11/2024, 23:00
Distribuição
25/11/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
08/11/2024, 15:15
Recebimento
30/10/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - 2ª REGIÃO/RS - CREFRS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): LISIANE CHAVEZ ORTIZ PROCURADOR(A): FELIPE MARCELO GHEDINI COIMBRA PROCURADOR(A): MATHEUS DA ROCHA BERGMANN PROCURADOR(A): FERNANDO VIEIRA JULIO PROCURADOR(A): CLAUDIO ARAUJO PINHO
APELADO: MARIA CLARA ABRAHAO RIBEIRO (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de julho de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 14 de agosto de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5008276-05.2023.4.04.7105/RS (Pauta: 1483) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - 2ª REGIÃO/RS - CREFRS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): LISIANE CHAVEZ ORTIZ
APELADO: MARIA CLARA ABRAHAO RIBEIRO (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de junho de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 14 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 21 de junho de 2024, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5008276-05.2023.4.04.7105/RS (Pauta: 2355) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - 2ª REGIÃO/RS - CREFRS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): LISIANE CHAVEZ ORTIZ
APELADO: MARIA CLARA ABRAHAO RIBEIRO (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de abril de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de maio de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 15 de maio de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5008276-05.2023.4.04.7105/RS (Pauta: 1254) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI