Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827092/MS (2025/0006241-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAPORA
ADVOGADO: CHARLLES POVEDA - MS009422
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
INTERESSADO: JOSE IZIDORO DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim sumariado (fl. 201): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – APLICAÇÃO DO TEMA 1002/STF – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, DO CPC – FIXAÇÃO POR EQUIDADE, TENDO EM VISTA O CARÁTER INESTIMÁVEL DAS AÇÕES RELACIONADAS À SAÚDE – PRECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DA DEFENSORIA CONHECIDO E DESPROVIDO. Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.313), os Recursos Especiais 2.169.102/AL e 2.166.690/RN, de minha relatoria, a questão debatida nos autos, qual seja, "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)". Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Pelo exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA