Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2757131/PE (2024/0371149-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE022265
RICARDO HOLDER DE OLIVEIRA - PE064027
GEORGE JOSE NASCIMENTO DE SOUZA - PE027317
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: FAAB ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGÃO - PE018116
CLÓVIS PEREIRA DE LUCENA - PE021691
AGRAVADO: RMS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:50
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:52
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 18:30
Documento (Certidão)
04/12/2025, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2757131/PE (2024/0371149-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE022265
RICARDO HOLDER DE OLIVEIRA - PE064027
GEORGE JOSE NASCIMENTO DE SOUZA - PE027317
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: FAAB ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGÃO - PE018116
CLÓVIS PEREIRA DE LUCENA - PE021691
AGRAVADO: RMS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2757131/PE (2024/0371149-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE022265
RICARDO HOLDER DE OLIVEIRA - PE064027
GEORGE JOSE NASCIMENTO DE SOUZA - PE027317
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: FAAB ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGÃO - PE018116
CLÓVIS PEREIRA DE LUCENA - PE021691
AGRAVADO: RMS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Documento (Certidão)
28/10/2025, 14:00
Documento (Certidão)
28/10/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
24/10/2025, 17:31
Protocolo de Petição
24/10/2025, 17:15
Publicação
06/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2757131/PE (2024/0371149-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE022265
RICARDO HOLDER DE OLIVEIRA - PE064027
GEORGE JOSE NASCIMENTO DE SOUZA - PE027317
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: FAAB ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGÃO - PE018116
CLÓVIS PEREIRA DE LUCENA - PE021691
AGRAVADO: RMS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/09/2025, 17:31
Protocolo de Petição
26/09/2025, 17:10
Publicação
05/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2757131/PE (2024/0371149-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE022265
RICARDO HOLDER DE OLIVEIRA - PE064027
GEORGE JOSE NASCIMENTO DE SOUZA - PE027317
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FLORES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: FAAB ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGÃO - PE018116
CLÓVIS PEREIRA DE LUCENA - PE021691
RECORRIDO: RMS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, mantendo incólume a decisão de não conhecimento do recurso especial ante a incidência da Súmula 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 618-619): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse, indeferiu o pedido liminar para desocupação da faixa de domínio, na qual foram apostos postes de iluminação por empresa de engenharia contratada pela concessionária Neoenergia Pernambuco. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem. II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 211/STJ. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos. III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, 60, § 4º, IV, e 93, IX, da Constituição Federal. Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada, uma vez que não enfrentou as teses recursais de mérito, incorrendo em violação ao dever de motivação das decisões judiciais, ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, argumenta ter demonstrado a presença inequívoca dos requisitos necessários para concessão de tutela provisória, quais sejam, o esbulho possessório, a posse anterior da propriedade pela recorrente e o grave risco de perecimento. Nesse sentido, alega que o indeferimento afronta, portanto, o devido processo legal substancial. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 621-622): A decisão recorrida, que não conheceu do agravo em recurso especial, considerou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula n. 211/STJ. Por outro lado, em seu agravo interno, a parte agravante traz alegações dissociadas da decisão recorrida, referentes à matéria de mérito do recurso especial, que nem sequer chegou a ser submetido ao juízo de admissibilidade. Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, ensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/09/2025, 00:00
Negação de seguimento
02/09/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 15:52
Documento (Certidão)
20/08/2025, 14:15
Documento (Certidão)
20/08/2025, 14:15
Documento (Certidão)
10/06/2025, 14:45
Documento (Certidão)
10/06/2025, 14:45
Petição (Contra-razões)
09/06/2025, 20:11
Protocolo de Petição
09/06/2025, 19:59
Publicação
19/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2757131/PE (2024/0371149-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE022265
RICARDO HOLDER DE OLIVEIRA - PE064027
GEORGE JOSE NASCIMENTO DE SOUZA - PE027317
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FLORES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: FAAB ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGÃO - PE018116
CLÓVIS PEREIRA DE LUCENA - PE021691
RECORRIDO: RMS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2757131/PE (2024/0371149-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE022265
RICARDO HOLDER DE OLIVEIRA - PE064027
GEORGE JOSE NASCIMENTO DE SOUZA - PE027317
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: FAAB ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGÃO - PE018116
CLÓVIS PEREIRA DE LUCENA - PE021691
AGRAVADO: RMS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
14/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 15:51
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 13:38
Petição (Recurso extraordinário)
05/05/2025, 13:31
Protocolo de Petição
05/05/2025, 12:00
Publicação
14/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757131/PE (2024/0371149-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE022265
RICARDO HOLDER DE OLIVEIRA - PE064027
GEORGE JOSE NASCIMENTO DE SOUZA - PE027317
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: FAAB ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGÃO - PE018116
CLÓVIS PEREIRA DE LUCENA - PE021691
AGRAVADO: RMS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:13
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757131/PE (2024/0371149-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE022265
RICARDO HOLDER DE OLIVEIRA - PE064027
GEORGE JOSE NASCIMENTO DE SOUZA - PE027317
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: FAAB ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGÃO - PE018116
CLÓVIS PEREIRA DE LUCENA - PE021691
AGRAVADO: RMS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2757131/PE (2024/0371149-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE022265
RICARDO HOLDER DE OLIVEIRA - PE064027
GEORGE JOSE NASCIMENTO DE SOUZA - PE027317
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: FAAB ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGÃO - PE018116
CLÓVIS PEREIRA DE LUCENA - PE021691
AGRAVADO: RMS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 09:34
Redistribuição
06/03/2025, 09:15
Recebimento
05/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 06:15
Publicação
05/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2757131/PE (2024/0371149-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE022265
RICARDO HOLDER DE OLIVEIRA - PE064027
GEORGE JOSE NASCIMENTO DE SOUZA - PE027317
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: FAAB ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGÃO - PE018116
CLÓVIS PEREIRA DE LUCENA - PE021691
AGRAVADO: RMS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:00
Distribuição
26/02/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 17:00
Documento (Certidão)
14/02/2025, 16:45
Documento (Certidão)
29/11/2024, 18:30
Documento (Certidão)
29/11/2024, 18:30
Publicação
05/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
04/11/2024, 15:47
Documento (Certidão)
04/11/2024, 15:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/11/2024, 14:41
Protocolo de Petição
01/11/2024, 14:24
Publicação
11/10/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:48
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)