Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709470-85.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: JPM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 64722884, admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos pelo DISTRITO FEDERAL. O STJ (ID 72998268) negou provimento ao especial. O STF (ID 72998268, p. 54/55) devolveu os autos à origem para que o apelo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito, pelo STF, no RE 1.495.108/SP (Tema 1.348), afetado para a uniformização da controvérsia “alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
25/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2025, 18:30
Trânsito em julgado
05/06/2025, 13:23
Publicação
14/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181936/DF (2024/0432244-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
AGRAVADO: JPM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LUIZ EUGENIO MELLO SALOMON - DF020441
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:02
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181936/DF (2024/0432244-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
AGRAVADO: JPM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LUIZ EUGENIO MELLO SALOMON - DF020441
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181936/DF (2024/0432244-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
AGRAVADO: JPM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LUIZ EUGENIO MELLO SALOMON - DF020441
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:02
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181936/DF (2024/0432244-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
AGRAVADO: JPM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LUIZ EUGENIO MELLO SALOMON - DF020441
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 19:00
Documento (Certidão)
27/02/2025, 17:15
Publicação
05/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181936/DF (2024/0432244-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
AGRAVADO: JPM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LUIZ EUGENIO MELLO SALOMON - DF020441
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
03/02/2025, 17:45
Publicação
09/12/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181936/DF (2024/0432244-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
RECORRIDO: JPM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LUIZ EUGENIO MELLO SALOMON - DF020441
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito, com valor da causa atribuído em R$ 109.544,31 (cento e nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), em agosto de 2023, tendo como objetivo a restituição de valores pagos indevidamente em razão de suposta imunidade de ITBI pela integralização de capital social por transferência de imóvel para o patrimônio da empresa. Na sentença, julgou-se procedente a demanda. A apelação interposta pela Fazenda Pública foi improvida e a apelação interposta pela empresa contribuinte foi provida por TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO POR ACIONISTA EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RE 796.376/SC. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 796. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SELIC. DATA DO DESEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI tem por fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos relativos à sua aquisição. 2. Para delimitar o alcance das normas de imunidade tributária é necessário compreender as funções econômicas, políticas e sociais subjacentes ao texto, conferindo maior preponderância aos valores constitucionalmente protegidos. 3. A imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, na hipótese de transmissão de bem imóvel para fins de incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, tem o propósito de fomentar a livre iniciativa e o desenvolvimento da atividade empresarial, contribuindo para o crescimento econômico do país. 4. Durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 796.376/ SC, o Ministro Alexandre de Moraes, redator para o Acórdão, teceu argumentação relevante acerca da ressalva contida na parte final do art. 156, parágrafo 2º, I da Constituição Federal, destacando que a ressalva não tem relação com a integralização de capital e sim com a hipótese de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 4.1 O fundamento no julgado é parte das próprias razões de decidir, não sendo mero obter dictum. 5. Nos termos do verbete nº. 162 do Superior Tribunal de Justiça, Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. 5.1 Incidência da taxa SELIC por expressa disposição da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, DISTRITO FEDERAL interpôs o presente recurso especial, apontando violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar questão jurídica relevante, qual seja, a natureza condicionada da imunidade tributária do ITBI, incidente sobre a transferência de bens imóveis para a integralização do capital social. Adiante, aponta violação dos arts. 36 e 37, do CTN, argumentando, em resumo, que a imunidade tributária do ITBI incidente sobre a transferência de bens imóveis destinados à integralização do capital social de pessoa jurídica está condicionada à ausência de exploração das atividades de compra, venda e locação de bens imóveis como objeto principal da empresa. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a não aplicação da imunidade tributária de ITBI quando a pessoa jurídica realizar compra e venda de imóveis, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada, consignando que: (...) Da análise do contrato social (ID 56900312, p. 3), verifica-se que a empresa autora tem por objeto o exercício das atividades de "holding de instituições não financeiras, incorporação de empreendimentos imobiliários, compra e venda de imóveis próprios e aluguel de imóveis próprios." Por este motivo, o Distrito Federal defende a aplicação literal dos dispositivos legais acima elencados. Alega que inexistiria imunidade tributária quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, sendo o caso de aplicação literal da norma. Todavia, inexiste razão à parte. A imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI na hipótese de transmissão de bem imóvel para fins de incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital tem o propósito de fomentar a livre iniciativa e o desenvolvimento da atividade empresarial, contribuindo para o crescimento econômico do país. A integralização do capital social corresponde ao valor estipulado no contrato social necessário para consecução das atividades empresariais. Durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 796.376/ SC, o Ministro Alexandre de Moraes, redator para o Acórdão, teceu argumentação relevante acerca da ressalva contida na parte final do art. 156, § 2º, I da Constituição Federal, destacando que a ressalva não tem relação com a integralização de capital e sim com a hipótese de transmissão de bens ou direitos" decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica." do ente público defender que as considerações foram realizadas a título de eobiter dicta não possuem caráter vinculante, extrai-se do que o fundamento é parte das próprias razões dedecisum decidir, inclusive quando o Ministro afasta a imunidade total em relação ao excedente ao valor do capital subscrito e acerca do alcance da imunidade tributária em hipótese específica de integralização de capital social com bens imóveis: (...) (Grifos não constam no original) Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. [...] 2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Quanto a alegada ofensa dos arts. 36 e 37, do CTN, verifica-se a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis: (...) O art. 156, § 2º, I da Constituição Federal e art. 36 do Código Tributário Nacional, por sua vez, consagram, em relação ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, as hipóteses de desoneração, in verbis (...) Para se delimitar o alcance das normas de imunidade tributária é necessário compreender as funções econômicas, políticas e sociais subjacentes ao texto, conferindo maior preponderância aos valores constitucionalmente protegidos. Conforme sublinhado no Recurso Extraordinário nº 237.718, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem assumindo posição “decisivamente inclinada à interpretação teleológica das normas de imunidade tributária, de modo a maximizar-lhes o potencial de efetividade, como garantia ou estímulo à concretização dos valores constitucionais que inspiram limitações ao poder de tributar”. (...) Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE DE ITBI EM INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. VALORES QUE EXCEDEM O LIMITE DO CAPITAL INTEGRALIZADO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DE DISTINGHISHING ENTRE O CASO DOS AUTOS E O RE 796.367. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Afastada a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A Corte de origem decidiu a lide com enfoque eminentemente constitucional, aplicando entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 796.376, segundo o qual "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". 3. O que pretendem as agravantes é, em verdade, a realização de distinguishing entre o caso dos autos e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que não pode ser feito em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Corte Suprema. A propósito: AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.972.416/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/06/2022. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.515.452/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. (...) 2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional (imunidade tributária recíproca ? art. 150, VI, a, da CF/88 e jurisprudência do STF). 3. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1692609/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 06/10/2020.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITBI. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. VALOR DO IMÓVEL SUPERIOR AO VALOR DO CAPITAL INTEGRALIZADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, a parte apontou ofensa aos arts. 36, I, e 37, § 2º, do Código Tributário Nacional, sustentando direito à imunidade do ITBI referente ao valor total do imóvel destinado à incorporação. 2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que a controvérsia restou solucionada pelo acórdão recorrido à luz de fundamento constitucional, isto é, à luz do RE n. 796.376/SC. Solucionada a questão na origem sob a ótica de fundamento constitucional não cabe a esta Corte, pela estreita via do recurso especial, rever a conclusão a que chegou a origem acerca da aplicabilidade do RE, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.029.107/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ. Majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
05/12/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 18:15
Distribuição (sorteio)
18/11/2024, 17:45
Recebimento
12/11/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709470-85.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: JPM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO POR ACIONISTA EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RE 796.376/SC. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 796. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SELIC. DATA DO DESEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI tem por fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos relativos à sua aquisição. 2. Para delimitar o alcance das normas de imunidade tributária é necessário compreender as funções econômicas, políticas e sociais subjacentes ao texto, conferindo maior preponderância aos valores constitucionalmente protegidos. 3. A imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, na hipótese de transmissão de bem imóvel para fins de incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, tem o propósito de fomentar a livre iniciativa e o desenvolvimento da atividade empresarial, contribuindo para o crescimento econômico do país. 4. Durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 796.376/ SC, o Ministro Alexandre de Moraes, redator para o Acórdão, teceu argumentação relevante acerca da ressalva contida na parte final do art. 156, parágrafo 2º, I da Constituição Federal, destacando que a ressalva não tem relação com a integralização de capital e sim com a hipótese de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 4.1 O fundamento no julgado é parte das próprias razões de decidir, não sendo mero obter dictum. 5. Nos termos do verbete nº. 162 do Superior Tribunal de Justiça, Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. 5.1 Incidência da taxa SELIC por expressa disposição da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e provido. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 36 e 37, ambos do Código Tributário Nacional, argumentando que a imunidade tributária, em relação ao ITBI incidente sobre a transferência de bens imóveis para a integralização do capital social da pessoa jurídica, está condicionada ao não exercício da atividade de compra, venda e locação de bens imóveis pela empresa. Afirma que o acórdão impugnado decidiu a controvérsia dos autos com base no tema 796 da repercussão geral do STF, o qual limitou-se ao alcance da imunidade tributária em relação ao valor dos bens transferidos para integralização do capital social, não tendo analisado a questão da atividade preponderante da pessoa jurídica. No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando violação ao artigo 156, inciso II, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos dispensados por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 36 e 37, ambos do Código Tributário Nacional. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao recurso extraordinário no que se refere ao apontado vilipêndio ao artigo 156, inciso II, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito. III –
Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709470-85.2023.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 6 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709470-85.2023.8.07.0018.
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: JPM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) JPM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 28 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO POR ACIONISTA EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RE 796.376/SC. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 796. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SELIC. DATA DO DESEMBOLSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Consagrou o Código de Processo Civil de 2015 o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente o saneamento do vício. 4. Recurso conhecido e não provido.
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0709470-85.2023.8.07.0018 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 18 de julho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 301 do Palácio, ocorrerá a 12ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 8 de julho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
10/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709470-85.2023.8.07.0018.
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: JPM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O À parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para prolação de voto. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do
21/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO POR ACIONISTA EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RE 796.376/SC. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 796. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SELIC. DATA DO DESEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI tem por fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos relativos à sua aquisição. 2. Para delimitar o alcance das normas de imunidade tributária é necessário compreender as funções econômicas, políticas e sociais subjacentes ao texto, conferindo maior preponderância aos valores constitucionalmente protegidos. 3. A imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, na hipótese de transmissão de bem imóvel para fins de incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, tem o propósito de fomentar a livre iniciativa e o desenvolvimento da atividade empresarial, contribuindo para o crescimento econômico do país. 4. Durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 796.376/ SC, o Ministro Alexandre de Moraes, redator para o Acórdão, teceu argumentação relevante acerca da ressalva contida na parte final do art. 156, parágrafo 2º, I da Constituição Federal, destacando que a ressalva não tem relação com a integralização de capital e sim com a hipótese de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 4.1 O fundamento no julgado é parte das próprias razões de decidir, não sendo mero obter dictum. 5. Nos termos do verbete nº. 162 do Superior Tribunal de Justiça, Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. 5.1 Incidência da taxa SELIC por expressa disposição da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e provido.
10/06/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709470-85.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JPM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 187051060. Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 186999846. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 20:12:35. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
21/02/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709470-85.2023.8.07.0018.
Requerente: JPM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JPM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ajuizou ação de repetição de indébito em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que ao ser criada, teve seu capital social integralizado pelos sócios mediante a transmissão de imóveis para incorporação de seu patrimônio e recolheu o ITBI, mas há hipótese constitucional de imunidade e objeto do tema 796 do Supremo Tribunal Federal, por isso, faz jus à repetição do valor pago; que seu capital foi integralizado totalmente por imóveis. Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar o réu a restituir o valor de R$ 109.544,31 (cento e nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Determinou-se a emenda da petição inicial (ID 169472372), tendo a autora apresentado a peça de ID 173930527. O réu ofereceu contestação (ID 178873579) alegando, em resumo, que a Corte Especial, citando voto do Exmo. Ministro Alexandre de Morais proferido no RE 796.376/ SC, concluiu que a imunidade do ITBI na transmissão de bens e direitos para fins de integralização de capital social de pessoa jurídica é incondicionada, sendo irrelevante a atividade preponderante exercida pelo contribuinte; que a referida decisão foi tomada em controle difuso de constitucionalidade, não possuindo, efeitos erga omnis; que é constitucional a cobrança do ITBI na transmissão de bens à pessoa jurídica na integralização do capital quando se tratar de contribuinte cuja atividade preponderante é compra e venda de imóveis; que a interpretação literal do dispositivo constitucional em exame não conduz a conclusão a que chegou o nobre Ministro redator no recurso mencionado. A autora se manifestou sobre a contestação (ID 182311894). Concedeu-se oportunidade para a especificação de provas (ID 182415159), o réu informou não ter provas a produzir (ID 183262452) e a autora não se manifestou. É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954)
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a repetição dos valores pagos a título de ITBI na integralização do capital social. Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que há imunidade constitucional, por isso, o pagamento foi indevido. O réu, por seu turno, afirmou que a cobrança é constitucional e a decisão do Supremo Tribunal Federal não tem efeito vinculante. A autora se insurge contra a cobrança de ITBI, pois entende ter direito a imunidade tributária, que seria incondicionada, ao contrário do réu, que sustenta ser devida a cobrança quando a atividade preponderante for a compra e venda de imóveis. A Constituição Federal em seu artigo 156, § 2º, I estabelece: “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. O Supremo Tribunal Federal já decidiu a repercussão geral do tema 796, firmando a tese de que “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". Assim, está evidenciado que não há tese do Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de ser incondicionada a imunidade tribréuutária referente ao ITBI na integralização do capital social, conforme destacou o. Contudo, no julgamento do RE 796376, em que se firmou a tese supra, o Ministro Alexandre de Morais ao proferir o seu voto para justificar a sua decisão no sentido de que a imunidade seria restrita ao valor da integralização do capital social destacou: A esse respeito, o já mencionado professor HARADA esclarece que as ressalvas previstas na segunda parte do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 aplicam-se unicamente à hipótese de incorporação de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. É dizer, a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, que está na primeira parte do inciso I do § 2º, do art. 156 da CF/88, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido inciso I. Nesses últimos casos, há, da mesma forma, incorporação de bens, mas que decorre da “incorporação que é uma operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações” (art. 227 da Lei 6.404/1976 – Lei de Sociedades Anônimas); cisão - operação pela qual uma sociedade transfere parte de seu patrimônio para uma ou mais empresas (art. 229 da Lei das S.A); ou fusão - operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova sociedade que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações t. 228 da Lei das S.A.). Em todas essas hipóteses, há incorporação do patrimônio imobiliário de uma sociedade para outra, mas sem qualquer relação com a incorporação (integração) referida na primeira parte do citado inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF, que alude à transferência de bens para integralização do capital. Em outras palavras, a segunda oração contida no inciso I - “ nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil” - revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil. Isso fica muito claro quando se observa que a expressão “nesses casos” não alcança o “outro caso” referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF (...) Ou seja, a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso. Portanto, verifica-se dessa razão de decidir que se entendeu que a ressalva da parte final do artigo 156, § 2º, I da Constituição Federal não se aplica à hipótese de integralização do capital social, corroborando a tese da autora no sentido da imunidade incondicionada. Verifica-se da referida decisão que não houve discussão sobre essa questão, posto que o objeto da decisão era outro, qual seja a incidência do tributo sobre o valor do bem que exceder à integralização do capital social. No entanto, percebe-se que se trata de uma interpretação, ainda que em razões de decidir em um único voto, sobre esse dispositivo constitucional, posicionamento que pode ser aplicado ao caso, pois na redação do dispositivo constitucional ao se usar a expressão “nem sobre” demonstra se dispensar tratamento diferenciado a ambas as situações. Portanto, tem-se que efetivamente a cobrança do tributo, nessa situação, foi indevida. Dessa forma, tem-se que o pedido deve ser acolhido para o reconhecimento da imunidade incondicionada. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no processo nº 07051150320218070018, acórdão nº 1684813, reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei local sobre essa matéria. E, embora se trate de decisão proferida em controle difuso de constitucionalidade tem-se que o mesmo deve ser aplicado à presente situação. Anteriormente este juízo decidia conforme entendido pelo Distrito Federal, mas em exame do texto constitucional tem-se que essa decisão proferida pelo Tribunal de Justiça e voto do ministro Alexandre de Moraes estão conforme com a disposição da constituição e, por isso, o entendimento foi modificado. O valor indicado na petição inicial não foi impugnado pelo réu, portanto, deverá prevalecer para fins de condenação. No que tange aos encargos moratórios verifica-se que deve ser observada a norma da Emenda Constitucional nº 113, que estabeleceu em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento. Considerando que é ônus do autor indicar o valor atualizado do débito por ocasião do ajuizamento da ação, esses encargos financeiros incidirão a partir do ajuizamento da ação. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, mas como a causa não apresenta complexidade jurídica o valor deverá ser fixado no mínimo legal. Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a repetir a quantia de R$ 109.544,31 (cento e nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), atualizada pela SELIC a partir do ajuizamento da ação e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu à restituição das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709470-85.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: JPM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 09:00:18. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JPM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos. Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2023 10:04:38. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709470-85.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709470-85.2023.8.07.0018.
Requerente: JPM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação. Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023 17:09:11. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954)
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709470-85.2023.8.07.0018.
Requerente: JPM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em atenção à decisão de ID 169472372, o autor requer a prorrogação do prazo para cumprimento da determinação. Concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para cumprir a referida decisão, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954)
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709470-85.2023.8.07.0018.
Requerente: JPM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os demandantes alegam ter recolhido o ITBI quando da transferência de imóveis para a sociedade JPM LTDA, da qual são sócios, a título de integralização de capital. Afirmam, contudo, a integralização de capital social é operação isenta de tributação, conforme precedente vinculante do STF. Requerem, assim, a repetição do indébito tributário. Decido. A petição inicial e os documentos que a instruem não estão organizados de forma suficientemente clara, o que impossibilita a análise do mérito. Primeiramente, será necessário que os demandantes correlacionem, em uma tabela, os imóveis que integralizaram o patrimônio social da JPM com os id. processuais das respectivas certidões de ônus juntadas. Junto com essa correlação tabular, os demandantes deverão esclarecer a aparente incoerência na transmissão de pelo menos alguns desses imóveis para a JPM, não do patrimônio pessoal dos sócios, mas de terceira pessoa (por exemplo, na certidão de ônus de id. 169249923, o alienante é o Hospital Urológico de Brasília Ltda). Nessa mesma tabela, para cada imóvel, os demandantes deverão indicar o id. da respectiva guia de recolhimento do ITBI e o respectivo comprovante de pagamento, para que o total do alegado indébito possa ser verificado. Concedo o prazo de 15 dias para emenda da inicial, nos termos acima expostos, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954)