Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708887-37.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Distrito Federal em face do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF, em que se busca a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência. O DF apresentou memória de cálculo apontando débito atualizado, inicialmente no valor de R$ 111.160,04, posteriormente atualizado para R$ 137.061,57, em razão da incidência de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em que alega, preliminarmente, a inexigibilidade do débito em razão da concessão de gratuidade de justiça, sustentando a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. No mérito, arguiu excesso de execução, ao fundamento de aplicação indevida de percentual escalonado não previsto no título judicial, bem como requereu, subsidiariamente, a compensação do débito com crédito que afirma possuir em face do Distrito Federal em outro processo. O DF se manifestou em ID 270396285. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Da alegada inexigibilidade do débito (gratuidade de justiça) A parte executada sustenta a inexigibilidade da verba honorária ao argumento de ser beneficiária da gratuidade de justiça, invocando a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC. A tese não merece acolhimento. Isso porque, conforme se extrai dos autos, a gratuidade de justiça foi deferida em momento posterior à fixação da verba honorária, em sede recursal perante o Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido requerida ab initio. Nessas circunstâncias, a concessão do benefício possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar condenações já definitivamente constituídas. Nesse ponto, a decisão do STJ consignou que os efeitos da concessão da gratuidade operaria apenas efeitos futuros, conforme verifica-se da decisão de ID 62732938: “Inicialmente, defiro à parte recorrente os benefícios da gratuidade de justiça. Entretanto, importante registrar que, diante da eficácia ex nunc, sua concessão opera efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos. Nesse sentido: PET no AREsp n. 2.477.693, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/09/2024; e AREsp n. 2.606.904, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/09/2024.” Assim, a verba honorária fixada anteriormente permanece exigível, não sendo atingida pela superveniente concessão do benefício, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Do alegado excesso de execução A parte executada alega excesso de execução, sustentando que o cálculo apresentado pelo exequente teria aplicado percentual indevido, em desacordo com o título judicial. Todavia, a alegação não se sustenta. Nos termos do art. 525, §5º, do CPC, cabe ao executado, ao alegar excesso, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, com indicação precisa do erro apontado, ônus do qual não se desincumbiu de forma adequada. No caso, os cálculos apresentados pelo exequente observam os parâmetros fixados no título executivo judicial, notadamente a fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como a incidência dos consectários legais decorrentes do não pagamento voluntário, incluindo a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Ausente demonstração técnica idônea de incorreção, não há como reconhecer o alegado excesso. 3. Da alegada possibilidade de compensação A parte executada requer a compensação do débito de honorários com crédito que afirma possuir em face do Distrito Federal nos autos de nº 0003668-73.2001.8.07.0001, inclusive decorrente de precatório. Também nesse ponto não assiste razão. A compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil, exige a identidade entre credor e devedor, o que não se verifica na hipótese. Isso porque os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor da Fazenda Pública não se confundem com crédito patrimonial do ente público, pertencendo, na forma da legislação aplicável (art. 85, §14 e §19, do CPC), aos membros da Procuradoria do Distrito Federal. Desse modo, inexistindo identidade subjetiva entre as partes credoras e devedoras, mostra-se inviável a compensação pretendida, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência do STJ: Vejamos: “2. O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de sucumbência recíproca, pode cada parte ser condenada a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do seu próprio advogado. 3. O §14 do art. 85 do CPC/2015 representa relevante inovação legislativa ao dispor que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". 4. O art. 86 do CPC/2015 - correspondente ao art. 21 do CPC/1973 - prevê que ‘se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas’. 5. Sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que "[o]s honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ). 6. Em se tratando de honorários sucumbenciais, se estabelece uma relação jurídica própria entre a parte sucumbente (devedora) e o advogado da parte contrária (credor), tendo por objeto o pagamento da verba honorária (prestação). Não há, pois, quanto aos honorários sucumbenciais, relação jurídica entre a parte sucumbente e o seu próprio advogado. 7. Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor. Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático.” REsp 2.082.582/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024. Desse modo, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se as partes. Ao CJU: Intime-se o DF por 30 dias e o executado por 15 dias. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito