3. PLINIO RAFAEL FERREIRA DA SILVA DURVAL (AGRAVANTE)
Autor
5. MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO (INTERESSADO)
Autor
6. HELY JOSE DE FARIAS JUNIOR (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
BRUNO HENNING VELOSO
OAB/PE 022953·Representa: Autor
MÁRIO FORTUNATO DE SOUSA AMARAL
OAB/PE 031234·CPF·Representa: Autor
GERVÁSIO XAVIER DE LIMA LACERDA
OAB/PE 021074·CPF·Representa: Autor
CARLOS LAVOISIER PIMENTEL ALBUQUERQUE
OAB/PE 023102·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENNING VELOSO
OAB/PE 022953·Representa: Réu
Movimentações
Retirada
08/04/2025, 12:21
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:06
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2624897/PE (2024/0123103-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ELIAS GOMES CISNEIROS JUNIOR
AGRAVANTE: ROBERIO MELO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: PLINIO RAFAEL FERREIRA DA SILVA DURVAL
ADVOGADOS: GERVÁSIO XAVIER DE LIMA LACERDA - PE021074
BRUNO HENNING VELOSO - PE022953
CARLOS LAVOISIER PIMENTEL ALBUQUERQUE - PE023102
MÁRIO FORTUNATO DE SOUSA AMARAL - PE031234
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO
INTERESSADO: HELY JOSE DE FARIAS JUNIOR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 16:06
Protocolo de Petição
21/02/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
11/02/2025, 16:04
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2624897/PE (2024/0123103-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ELIAS GOMES CISNEIROS JUNIOR
AGRAVANTE: ROBERIO MELO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: PLINIO RAFAEL FERREIRA DA SILVA DURVAL
ADVOGADOS: GERVÁSIO XAVIER DE LIMA LACERDA - PE021074
BRUNO HENNING VELOSO - PE022953
CARLOS LAVOISIER PIMENTEL ALBUQUERQUE - PE023102
MÁRIO FORTUNATO DE SOUSA AMARAL - PE031234
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO
INTERESSADO: HELY JOSE DE FARIAS JUNIOR
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2624897/PE (2024/0123103-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ELIAS GOMES CISNEIROS JUNIOR
AGRAVANTE: ROBERIO MELO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: PLINIO RAFAEL FERREIRA DA SILVA DURVAL
ADVOGADOS: GERVÁSIO XAVIER DE LIMA LACERDA - PE021074
BRUNO HENNING VELOSO - PE022953
CARLOS LAVOISIER PIMENTEL ALBUQUERQUE - PE023102
MÁRIO FORTUNATO DE SOUSA AMARAL - PE031234
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO
INTERESSADO: HELY JOSE DE FARIAS JUNIOR
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 23:51
Protocolo de Petição
05/02/2025, 23:48
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 14:41
Protocolo de Petição
18/12/2024, 14:20
Publicação
16/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2624897/PE (2024/0123103-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ELIAS GOMES CISNEIROS JUNIOR
AGRAVANTE: ROBERIO MELO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: PLINIO RAFAEL FERREIRA DA SILVA DURVAL
ADVOGADOS: GERVÁSIO XAVIER DE LIMA LACERDA - PE021074
BRUNO HENNING VELOSO - PE022953
CARLOS LAVOISIER PIMENTEL ALBUQUERQUE - PE023102
MÁRIO FORTUNATO DE SOUSA AMARAL - PE031234
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: ELIAS GOMES CISNEIROS JUNIOR
AGRAVADO: ROBERIO MELO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PLINIO RAFAEL FERREIRA DA SILVA DURVAL
ADVOGADOS: GERVÁSIO XAVIER DE LIMA LACERDA - PE021074
BRUNO HENNING VELOSO - PE022953
CARLOS LAVOISIER PIMENTEL ALBUQUERQUE - PE023102
MÁRIO FORTUNATO DE SOUSA AMARAL - PE031234
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO
INTERESSADO: HELY JOSE DE FARIAS JUNIOR
DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra ELIAS GOMES CISNEIROS JUNIOR, ROBERIO MELO DE OLIVEIRA, PLINIO RAFAEL FERREIRA DA SILVA DURVAL e outro. Sustenta, em síntese, que o réu, ora interessado, Hely José de Farias Junior, enquanto prefeito municipal de Rio Formoso/PE, em conluio com os demais réus, todos integrantes da comissão permanente de licitação da municipalidade, ora agravantes/agravados, durante o exercício financeiro de 2012, realizaram indevidamente diversas contratações de bandas musicais mediante processos de inexigibilidade de licitação, cujo total gasto perfaz a quantia de R$ 1.571.000,00. Acrescenta que também foram realizados vários gastos, com locação de imóveis, veículos etc., sem o devido processo licitatório, e cujos valores ultrapassam o limite estabelecido pela Lei 8.666/93. Desse modo, por considerar que, em assim agindo, as condutas praticadas pelos réus, encontram-se amoldadas nos arts. 10, caput, 11, caput, I, da Lei n.º 8.429/1992, requer, ao final, a procedência do pedido inicial visando condená-los às penalidades previstas na lei de regência (fls. 19-45). Proferida sentença (fls. 1396-1406), o pedido foi julgado procedente para o fim de condenar todos os réus, incursos nos arts. 10, caput, 11, caput, inciso I, da LIA, às penalidades descritas à fl. 1406. A decisão primeva desafiou recurso de apelação interposto pelos réus, ora agravantes/agravados (fls. 1409-1435). Em julgamento do apelo, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, deu parcial provimento ao recurso para tão somente redimensionar a dosimetria da pena aplicada, nos termos da ementa abaixo transcrita (fls. 1538-1568): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA (CPC, ART. 98). COMPROVAÇÃO DA ESCASSEZ DE RECURSOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO QUE CONFIGURA CRIME. ARTIGO 89 DA LEI N. 8.666/1993 (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 51, § 3º, E 82, AMBOS DA LEI N. 8.666/1993. ATOS ADMINISTRATIVOS CONTRÁRIOS AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÕES DIRETAS INDEVIDAS DE BANDAS MUSICAIS PARA CELEBRAÇÃO DE SHOWS ARTÍSTICOS. SUPERFATURAMENTO. DANO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO MENOR NA CONSAGRAÇÃO DOS ILÍCITOS. RESPONSABILIZAÇÃO DE ACORDO COM OS ATOS PRATICADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS PERNAMBUCANO – TCE/PE COM RELAÇÃO AOS ATOS DOS MEMBROS DA COMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ART. 21, INCISO II, DA LEI N. 8.429/1992. AUTORIA, MATERIALIDADE, ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. SANÇÕES DEVIDAS, PORÉM REDIMENSIONADAS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação nos autos de ação civil de improbidade administrativa. Em síntese crítica, consta que os recorrentes praticaram atos ilícitos, infringindo regras de inexigibilidade de licitação (arts. 25 e 26 da Lei n. 8.666/1993), com consequente contratação de bandas (Assisão, Swing do amor, Magníficos, Moreninhos do Nordeste, Pierre e banda, Pegada KS, Swing novo, Jeito Maroto, Praxe elétrico, Banda Tornado dentre outras) para realização de shows artísticos no Município de Rio Formoso, no ano de 2012, fato que ocasionou estipêndio no valor aproximado de R$ 1.571.000,00 (um milhão, quinhentos e setenta e um mil reais) e um dano presumido a ser apurado. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NA APELAÇÃO. O Órgão Julgador decidiu deferir o benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98), uma vez que os recorrentes comprovaram o alegado estado de hipossuficiência, mediante a juntada de declarações do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF. Desta feita, ficam eles isentos de recolher o preparo recursal. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. A dispensa indevida de licitação constitui crime, o qual, à época dos fatos, encontrava-se previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 - LLC. Assim, o prazo prescricional do ato ímprobo deve coincidir com o da prescrição da sanção penal in abstrato. Precedente: STJ - STJ - REsp 1656383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017. 4. Considerando que a pena in abstrato do crime capitulado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 prescreve em 12 (doze) anos, e partindo do pressuposto de que os ilícitos administrativos foram cometidos no ano de 2012, é evidente que os atos ímprobos somente seriam fulminados pela prescrição no curso do ano de 2024. Nesta vereda, tendo a ação sido proposta em 2017, esta 1ª Câmara de Direito Público decidiu REJEITAR a PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. 5. MÉRITO. O édito judicial de piso, em suas razões de decidir, consignou que: “(...) A comissão de licitação, representada à época pelos requeridos, optou por fazer (rectius: chancelar) contratação através de empresário que diz ser exclusivo por um breve espaço de tempo, muitas vezes de um único dia, demonstram uma tentativa de burlar a Lei, com simulações. Ainda segundo o Tribunal de Contas, os processos de inexigibilidade, em sua maioria, mais especificamente nos termos de contas de exclusividade, apresentam textos idênticos, alterando apenas as informações como nome, data, valor e etc. Desta forma, a administração do Município, se utilizando do instituto da discricionariedade, autorizou a realização de gastos com festividades muito acima da realidade do Ente, de forma desarrazoada, não se preocupando com necessidades mais básicas do Município e que são facilmente visíveis a olho nu, destoando assim do interesse público” (ID n. 14483075). 6. Pelo contexto acima, ressoa evidente que os membros da Comissão de Licitação agiram em conluio com o ex-prefeito, em confluência de desígnios, em ordem a referendar as indevidas dispensas/inexigibilidades de prélios licitatórios. 7. Nesta toada, é crível dizer que os recorrentes realizaram uma espécie de simulacro para, ao arrepio da lei, conferir interpretações teratológicas e inadmissíveis, participando – ativamente – do processo que culminou com a agressão aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. 8. Como bem assentado pelo togado singular, existem – no Município de Rio Formoso – necessidades básicas e mais urgentes, que – ano a ano – vem sendo desatendidas pelo Poder Público (ruas sem calçamento, falta de infraestrutura básica, desemprego, saúde e educação mal aparelhadas), e quem mais sofre com a má aplicação do dinheiro público é o povo da cidade. 9. Pois bem, condicionar a responsabilização dos membros da Comissão Permanente de Licitação – CPL à ordenança de despesas despreza um cipoal de evidências mostrando que os recorrentes descumpriram várias prescrições legais e auxiliaram na consagração da malversação de verbas públicas. Tais circunstâncias, ululantes, sobressaltam dos autos. 10. Demais disso, concentrar toda a responsabilidade apenas e tão somente na autoridade superior (o Prefeito), por ser ele o ordenador de despesas, desatende ao previsto no art. 82 e art. 51, § 3º, ambos da Lei n. 8.666/1993 - LLC, os quais estabelecem a responsabilização dos agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com a Lei de Licitações, sujeitando-os às sanções previstas na Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. 11. Ou seja, acolher a assertiva de que a responsabilidade é exclusivamente do ex-prefeito, mesmo com tantas provas da participação dos recorrentes para os eventos ilícitos, seria considerar inócuos os referidos dispositivos legais (LLC, arts. 51, § 3º e 82). 12. Não por acaso, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU assevera que os membros das Comissões de Licitações respondem por seus atos, salvo comprovada a atuação culposa (o que não é o caso). Precedente: TCU - Acórdão nº 1.235/2004 – Plenário, ratificado pelo Acórdão nº 678/2006 - Plenário e mantido mediante o não conhecimento do Recurso de Revisão pelo Acórdão n° 1.862/2006 – Plenário. No mesmo viés: STJ - REsp 1444874/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 31/03/2015. 13. Infelizmente, o que se extrai dos autos é que os recorrentes - enquanto integrantes da comissão de licitação (CPL) - agiram com dolo eventual, assumindo o risco de produzir dano ao erário e descumprindo normas legais básicas. Exatamente por isso que os erros perpetrados por eles não podem ser vistos como “meras falhas”. 14. Os fatos articulados nos autos traduzem - com clareza - que os membros da CPL colaboraram/auxiliaram ativamente na formação do simulacro processual para justificar as indevidas “inexigibilidades de licitação”, e isto - acrescido do fato de que desatentaram às prescrições legais - resvala na demonstração do elemento subjetivo dolo (de que agiram com prévio conhecimento de que se tratava de uma farsa para legalizar as contratações diretas indevidas e suspeitas), a qual acabou ocasionando as indevidas contratações diretas de bandas, provavelmente superfaturadas (pois, juntas, se expressam no elevado valor de R$ 1.571.000,00). Por tais razões, suas justificativas devem ser rejeitadas. 15. É irrelevante para o desfecho judicial o fato de o Tribunal de Contas Estadual – TCE não ter expressamente deliberado sobre as condutas ilícitas praticadas pelos membros da Comissão - CPL. É preciso lembrar, à exaustão, que a atuação do Judiciário não está jungida ao posicionamento da Corte de Contas Estadual, cf. art. 21, inciso II, da Lei n. 8.429/1992. O Tribunal da Cidadania – STJ também tem entendimento eclipsado no sentido de que o julgamento do Tribunal de Contas, por óbvio, não tem o condão de vincular o Judiciário. Precedente: STJ - REsp 1032732/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 08/09/2015. 16. Por derradeiro, analisando as sanções impostas, observa-se que é preciso fazer um redimensionamento/glosa na sentença a quo, pois a exasperação foi demasiada/excessiva, destoando – assim – do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 17. É que a responsabilização deve ser imposta na medida da participação dos membros da CPL, apelantes. Dessa sorte, os recorrentes merecerem reprimendas menores, compatíveis com a prática de seus atos, notadamente porque comprovadas a autoria, a materialidade, o elemento subjetivo da conduta (dolo eventual), bem como o nexo de causalidade entre a atuação dos recorrentes para as dispensas/inexigibilidades indevidas de licitações. 18. Na nova dosimetria da pena, este e. Órgão Fracionário decidiu: EXCLUIR as penas de (i) suspensão dos direitos políticos e (ii) a perda da função pública para os recorrentes, uma vez que tais reprimendas são muito severas, considerando que os apelantes não praticaram diretamente a contratação e MANTER a (iii) imposição de ressarcimento solidário do dano presumido causado ao erário e a (iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05(cinco). 19. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime. Opostos embargos de declaração pelos réus (fls. 1574-1614) e pelo Ministério Público pernambucano (fls. 1615-1622), foram ambos rejeitados, consoante ementa a seguir transcrita (fls. 1645-1663): EMENTA. PRIMEIROS E SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE. CONTRATAÇÕES DIRETAS INDEVIDAS DE BANDAS MUSICAIS PARA CELEBRAÇÃO DE SHOWS ARTÍSTICOS. SUPERFATURAMENTO. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). ENTENDIMENTO DO STJ. RETROATIVIDADE DA NOVA LEI N. 14.230/2021. REQUERIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO A RETROATIVIDADE BENEFICIARIA OS RECORRENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DA UTILIDADE. NÃO SE DECRETA NULIDADE SEM PROVA DO PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O SERVIÇO PÚBLICO E RECEBER INCENTIVOS FISCAIS E CREDITÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO. APLICABILIDADE A TODOS, AGENTES PÚBLICOS OU NÃO, QUE CONCORRAM PARA A PRÁTICA DO ILÍCITO E QUE DELE SE BENEFICIEM, DIRETA OU INDIRETAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI N. 8.429/1991. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE À LUZ DO CASO CONCRETO E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE EMBARGABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. DITAMES DO CPC, ART. 1.025. PRIMEIROS E SEGUNDOS ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa que apura os fato de os réus terem dispensado indevidamente o procedimento licitatório, com contratação direta e superfaturada de bandas para celebrações de Shows Artísticos no Município de Rio Formoso. 2. Em casos como este, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ possui orientação firme no sentido de que o dano é presumido (in re ipsa), capaz de ser inferido na fase de liquidação de sentença, em razão do patente superfaturamento das contratações. Precedente: STJ - AgInt no REsp 1580393/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 17/12/2021. No mesmo sentido: STJ - AgInt no REsp 1842902/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 01/06/2021. 3. A alegação de retroação da nova Lei n. 14.230/2021 foi feita de forma genérica, sem que fosse demonstrado em que isso aproveitaria a defesa dos acusados. Nesta toada, a ilação de omissão deve ser rejeitada, não apenas em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, mas também por ausência de demonstração de utilidade da retroatividade da lei para os recorrentes, uma vez que é descabida a nulidade de atos processuais sem prova de prejuízo (pas de nullité sans grief). 4. Também não merece prosperar a terceira pecha dos primeiros embargos de declaração, relativa à impossibilidade de aplicação da sanção de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios/incentivos fiscais por ser “penalidade aplicável apenas aos empresários condenados” por atos de improbidade. É que inexiste qualquer norma legal que imponha tal restrição. 5. A orientação da c. Corte Superior de Justiça – STJ está consolidada em sentido diametralmente oposto ao posicionamento dos réus/embargantes, estabelecendo que as sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/1991 são aplicáveis a todos, agentes públicos ou não, que induzirem ou concorrerem para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta. Essa é a inteligência do art. 3º da LIA. STJ - AgInt no AREsp 1628895/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020. 6. Com relação aos segundos Embargos de Declaração, também compreendo que não há lastro para êxito, considerando que a razão nodal para impugnação concentra forças na suposta omissão derivada da ausência de análise da questão à luz dos art. 15, inciso V c/c art. 37, § 4º, da CRFB/88, ao passo em que o acórdão considerou a reprimenda original “muito severa”. 7. A jurisprudência da c. Corte Superior de Uniformização da Legislação Infraconstitucional – STJ é remansosa no sentido de ser possível ao Magistrado reavaliar as sanções impostas pela prática de atos ímprobos (rectius: dosimetria), à luz do caso concreto e de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1152630/PE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022. Ainda assim: STJ - AgInt no REsp 1580393/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 17/12/2021. 8. A finalidade de percutir explicitamente os dispositivos legais não justifica o acolhimento dos aclaratórios, considerando que o NCPC, art. 1.025, consagrou em nosso ordenamento processual a técnica de prequestionamento implícito. 9. Por derradeiro, é lídimo consignar que o julgador não está obrigado a responder todos os pontos soerguidos pelas partes quando já tiver encontrado fundamento suficiente para lastrear a sua conclusão. Precedente: STJ - EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), 1ª Seção, julg: 8/6/2016 [Info 585]. 10. Ausentes as hipóteses de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), o caso é de rejeição de ambos os Embargos de Declaração, mantendose incólume o acórdão proferido por esta e. 1ª Câmara de Direito Público. 11. Primeiros e segundos Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. Irresignados, os réus, aqui agravantes/agravados, interpuseram recurso especial (fls. 1669-1663), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, arguindo, além de divergência jurisprudencial, violação aos: a) art. 1º, § 4º, da LIA, em sua nova redação, visto que o aresto impugnado deixou de aplicar as inovações prescritas pela Lei 14.230/2021 à LIA; b) arts. 10, caput, 11, caput, I, 17-C, I, 21, I, todos da LIA, com nova redação, c/c arts. 13 e 25, III, da Lei 8.666/93, porquanto, em síntese, o Tribunal a quo não observou a atual impossibilidade de condenação do agente público por conduta lesiva ao erário quando não comprovado efetivamente o prejuízo causado aos cofres públicos, além de tê-los condenado por conduta expressamente revogada pela novel legislação; c) art. 12, I, II, §§ 3º, 4º e 8º da LIA, com nova redação, eis que não são empresários e, por isso, segundo entendem, equivocada é a aplicação da sanção de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Por sua vez, o Ministério Público pernambucano também interpôs recurso especial (fls. 1729-1751), com espeque no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, sustentando, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, II e § 1º, inc. III e IV e 2º, todos do CPC, eis que a despeito da oposição de embargos declaratórios, ainda persistem as omissões apontados. No mérito, aduz a existência de afronta ao art. 12, II e III, da Lei n° 8.429/92, haja vista que mesmo reconhecendo a prática da conduta ímproba atribuída aos réus, reduziu, de forma desproporcional e desarrazoada, as sanções anteriormente impostas pelo juízo primevo, razão pela qual pugna pela revisão das penalidades, visando, em especial, fixação da sanção de suspensão dos direitos políticos. Ao mesmo tempo, também interpôs recurso extraordinário (fls. 1754-1772). Contrarrazões aos recursos especiais (fls. 1782-1802 e 1828-1839) e ao recurso extraordinário (fls. 1804-1827). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial apresentados pelos réus, com fulcro na Súmulas 7 e 211, ambas desta Corte, e, quanto ao especial interposto pelo MP/PE, igualmente negou o trânsito recursal, nos termos da Súmula 7/ST, assim como inadmitiu o recurso extraordinário, ante o óbice da Súmula 279/STF (fls. 1841/1864). No que pertine às atribuições desta Corte, adveio interposição de agravo em recurso especial pelos réus (1866-1900) e pelo MP/PE (fls. 1901-1913), a fim de possibilitar a apreciação pela instância superior do recurso especial. Contrarrazões de agravo em recurso especial (fls. 1926-1932 e 1943-1949). Intimado, o Ministério Público Federal opinou, por meio do Subprocurador-Geral da República, Oswaldo José Barbosa Silva, pelo desprovimento de ambos os agravos em recursos especiais, nos termos da ementa abaixo (fls. 1977-1991): EMENTA: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ELIAS GOMES CISNEIROS JUNIOR, ROBÉRIO MELO DE OLIVEIRA E PLÍNIO RAFAEL FERREIRA DA SILVA DURVAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO TJPE AO ADENTRAR O MÉRITO DO AGRAVO. INOCORRÊNCIA. (IR)RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10, CAPUT E INCISO VIII, 17-C E 21, I, DA LEI 8.429/92 POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO AO ERÁRIO. DANO IMATERIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS ALEGAÇÕES POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ALEGADA FRAUDE À LICITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, II E §§ 1º, II E IV, E 2º AMBOS DO CPC. ALEAGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO TJPE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA7/STJ. Parecer pelo não provimentos dos agravos em recursos especiais. Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 1993). É o relatório. Decido. 1. Da retroatividade da Lei 14.230/2021 ao caso em comento Depreende-se dos autos que aos réus foi imputada a prática de ato ímprobo consistente na dispensa indevida de licitação destinada à contratação de diversas bandas musicais, durante o ano de 2012, para apresentações em eventos artísticos/festividades no município de Rio Formoso/PE, com dispêndio aproximado de R$ 1.571.000,00, além da realização de outros gastos, igualmente desprovidos do competente processo licitatório, nos termos dos arts. 10, caput, 11, caput, I, ambos da Lei 8.429/92, em sua redação original. Por isso, foram condenados pelo magistrado de primeiro grau, incursos no arts. 10, caput, 11, caput, I, da LIA, às seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 08 anos, b) perda da função pública, c) ressarcimento integral do dano presumido causado ao erário, acrescido dos consectários legais, a ser apurado em liquidação de sentença, d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05(cinco) anos, conforme sentença proferida de fls. 1396-1406. Posteriormente, em sede de julgamento do recurso de apelação interposto pelos réus, aqui agravantes/agravados, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo para tão somente readequar as sanções aplicadas, excluindo a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública, mantendo-se, na mais, incólume a sentença apelada (acórdão de fls. 1538-1568). Por ocasião dos embargos declaratórios (fls. 1574-1614), os réus ora recorrentes pugnaram pela imediata aplicabilidade da Lei 14.230/2021 à LIA, reiterada quando da interposição do recurso especial. Então, é neste contexto, que aportou no Tribunal da Cidadania ambos os recursos visando à reforma do aresto objurgado. De início, insta esclarecer que no decorrer do trâmite processual a lei de regência sofreu significativas alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, motivo pelo qual os recursos serão examinados sob esta nova perspectiva, naquilo em que for aplicável ao caso sub judice. Dito isto, em um primeiro momento o Supremo Tribunal Federal firmou orientação, por meio do Tema n.º 1.199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação da LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgados. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei nº 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III – Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023) A propósito, destaca-se que, no julgamento do RE 1.452.533 AgR, o Ministro Alexandre de Moraes, reportando-se ao julgamento do Tema n.º 1.199, de que foi o relator, afirmou: No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original. Logo, deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema 1199, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo houve, também, nessa hipótese, do artigo 11. Portanto, conforme registra o Eminente Relator, o acórdão do Tribunal de origem no presente caso ajusta-se ao entendimento do Plenário do SUPREMO no Tema 1199, razão pela qual não merece reparos”. Tem-se, assim, que a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma conduta culposa (Tema 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido o eminente Min. Luiz Edson Fachin. Nesse passo, em ações de improbidade administrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não. Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de improbidade deverá ser julgada improcedente tendo em vista a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao réu. Agora se a conduta continuar descrita na Lei nº 8.429/1992, deve-se aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei nº 14.230/2021. Nesse contexto, tanto a Primeira quanto a Segunda Turma do STJ, alinhadas à jurisprudência do STF, adotaram o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II da LIA), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova redação trazida pela Lei n.º 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta praticada. Confiram-se os precedentes: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024; AREsp n. 1.417.207/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024. Dessa forma, a Lei 14.230/2021 além abolir a possibilidade de responsabilização do agente por violação genérica aos princípios administrativos prevista no caput do art. 11, também revogou o seu inciso I e II. De tal modo que, atentando-se à tese da continuidade típico-normativa, se impossível o reenquadramento da conduta do agente nas hipóteses taxativamente elencadas nos novéis incisos do art. 11, da LIA, outra alternativa não há senão a improcedência do pleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta praticada. No caso em tela, os réus foram condenados pelo juízo de primeiro grau, cuja sentença, neste ponto, foi integralmente mantida pelo Tribunal de origem, não somente porque incursos no art. 11, caput e inc. I, mas também por incorrer no art. 10, caput, ambos da LIA. Desse modo, ainda que não seja mais possível a condenação pautada somente na violação genérica aos princípios administrativos e tampouco no inciso I do art. 11 da LIA, posto que revogado pela novel legislação, o fato é que a conduta pela qual foram condenados ainda remanesce típica em face da subsunção ao art. 10 da lei de regência, já com redação dada pela Lei 14.230/2021. Pertinente ressaltar que embora tenham as instâncias ordinárias subsumido o ato ímprobo apenas ao caput do art. 10, da LIA, verifica-se que a melhor adequação está no inciso VIII do mesmo art. 10 da lei de regência. Dito de outra forma, especificamente no caso em apreço, a conduta praticada pelos réus consistente na contratação de bandas musicais, no vultoso valor de R$ 1.571.000,00, além da realização de outros gastos, sem a prévia realização do competente procedimento licitatório, permanece típica à luz do art. 10, VIII da Lei 8.429/92, em sua atual redação. Apenas para que não pairem dúvidas acerca da configuração do ato ímprobo atribuído aos réus, aqui agravantes/agravados, seja sob a perspectiva objetiva ou subjetiva, transcrevo para o que importa a este julgamento o seguinte excerto do acórdão guerreado acerca das “indevidas dispensas/inexigibilidades de prélios licitatórios” (fls. 1544-1547): “(...) 8. Pelo contexto acima, ressoa evidente que os membros da Comissão de Licitação agiram em conluio com o ex-prefeito, em confluência de desígnios, em ordem a referendar as indevidas dispensas/inexigibilidades de prélios licitatórios. Nesta toada, é crível dizer que os recorrentes realizaram uma espécie de simulacro para, ao arrepio da lei, conferir interpretações teratológicas e inadmissíveis, participando – ativamente – do processo que culminou com a agressão aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. (...) Pois bem, condicionar a responsabilização dos membros da Comissão Permanente de Licitação – CPL à ordenança de despesas despreza um cipoal de evidências de que os recorrentes descumpriram várias prescrições legais e auxiliaram na consagração da malversação de verbas públicas. Tais circunstâncias, ululantes, sobressaltam dos autos. (...) 12. Ou seja, acolher a assertiva de que a responsabilidade é exclusivamente do ex-prefeito, mesmo com tantas provas da participação dos recorrentes para os eventos ilícitos, seria considerar inócuos os referidos dispositivos legais (LLC, arts. 51, § 3º e 82). (...) 15. Os fatos articulados nos autos traduzem - com clareza - que os membros da CPL colaboraram/auxiliaram ativamente na formação do simulacro processual para justificar as indevidas “inexigibilidades de licitação”, e isto - acrescido do fato de que desatentaram às prescrições legais - resvala na convicção de que agiram com prévio conhecimento de que se tratava de uma farsa para legalizar as contratações diretas indevidas e suspeitas, a qual acabou ocasionando as indevidas contratações diretas de bandas, provavelmente superfaturadas (pois, juntas, se expressam no elevado valor de R$ 1.571.000,00). Por tais razões, suas justificativas devem ser rejeitadas”. Portanto, conforme acima explicitado pelo aresto impugnado, é indene de dúvidas que na condição de membros da CPL agiram todos em conluio com o então prefeito visando referendar as indevidas dispensas/inexigibilidades do necessário processo licitatório. No que tange ao elemento anímico exigido pela novel legislação, este igualmente se encontra presente e comprovado. Isto porque, consta dos autos que todos os membros da CPL, de modo livre e consciente, com o fim específico de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10 da LIA, atuaram ativamente e às margens da lei para justificar as ilegais inexigibilidades/dispensa de licitação que culminaram, por exemplo, com a contratação de diversos shows artísticos, cuja despesa total monta a importância de R$ 1.571.000,00. Por isso, não se trata de dolo eventual, como equivocadamente constou no acórdão recorrido, mas é, inequivocamente, dolo específico, nos moldes exigidos pela novel legislação. Nesse sentido, é o que consignou o Tribunal a quo acerca do dolo (fl. 1546): “(...) 15.Os fatos articulados nos autos traduzem - com clareza - que os membros da CPL colaboraram/auxiliaram ativamente na formação do simulacro processual para justificar as indevidas “inexigibilidades de licitação”, e isto - acrescido do fato de que desatentaram às prescrições legais - resvala na convicção de que agiram com prévio conhecimento de que se tratava de uma farsa para legalizar as contratações diretas indevidas e suspeitas, a qual acabou ocasionando as indevidas contratações diretas de bandas, provavelmente superfaturadas (pois, juntas, se expressam no elevado valor de R$ 1.571.000,00). Por tais razões, suas justificativas devem ser rejeitadas”. Salta ao olhos que a significativa quantia de R$ 1.571.000,00 tenha sido despendida tão somente para fazer frente aos gastos com festividades durante o ano de 2012 quando, segundo dados atuais divulgados pelo IBGE em seu sítio eletrônico, o PIB per capita do pequeno município de Rio Formoso/PE, de pouco mais de 20.000 habitantes, seja de R$ 16.015,49, sendo ainda o seu IDH de 0,613. Tal fato igualmente não passou despercebido pelas instâncias ordinárias (fl. 1544): 9. Como foi bem assentado pelo togado singular, existem – no Município de Rio Formoso – necessidades básicas, e mais urgentes, que – ano a ano – vêm sendo desatendidas pelo Poder Público (ruas sem calçamento, falta de infraestrutura básica, desemprego, saúde e educação mal aparelhadas), e quem mais sofre com a má aplicação do dinheiro público é o povo da cidade. Ademais, em relação ao dano causado ao erário decorrente da dispensa indevida do procedimento licitatório o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar por sua ocorrência, ressaltando que o valor deve ser apurado em fase de liquidação de sentença. Diante dos contornos fáticos delineados pelos aresto recorrido não há espaço para outra conclusão que não seja a ocorrência de efetiva perda patrimonial, em pese tenha constado erroneamente “dano presumido”. Para tanto, em transcrição da sentença, também inteiramente mantida neste ínterim, assentou o Tribunal local à fl. 1544: “(...) Desta forma, a administração do Município, se utilizando do instituto da discricionariedade, autorizou a realização de gastos com festividades muito acima da realidade do Ente, de forma desarrazoada, não se preocupando com necessidades mais básicas do Município e que são facilmente visíveis a olho nu, destoando assim do interesse público (ID n. 14483075)” Reafirma-se, então, a existência do efetivo prejuízo causado ao erário, cujo escorreito valor deverá ser encontrado mediante ulterior procedimento para cumprimento da sentença, a teor do permissivo legal contido no art. 18, caput e §§ 1º e 3º da LIA. Portanto, diante de todo o exposto, as sensíveis alterações promovidas pela novel legislação à LIA, em nada alteram a situação jurídica enfrentada pelos réus, aqui agravantes/agravados, porquanto permanece ímproba a conduta praticada, nos termos do art. 10, VIII, da lei de regência. 2. Do agravo em recurso especial interposto por Elias Gomes Cisneiros Júnior, Robério Melo de Oliveira e Plínio Rafael Ferreira da Silva (fls. 1669-1663) Verifico que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, o mérito recursal, o qual não merece conhecimento. Como adiantado linhas acima, a moldura fático-probatória do caso concreto, cujo resultado final das condutas perpetradas pelos ora recorrentes resultou em frustração de diversos procedimentos licitatórios, mediante a dispensa/inexigibilidade da correspondente licitação, custando à municipalidade a exorbitante quantia de R$ 1.571.000,00, oriunda somente das festividades do ano de 2012, apesar de não mais encontrar amparo no art. 11, caput, I, da LIA, ainda remanesce típica em face da subsunção ao atual inciso VIII do art. 10 da lei de regência. Dessa forma, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem em relação a (in)existência do ato de improbidade administrativa, assim como do dolo necessário a sua configuração, é, neste grau, impossível. Em detida análise do contidos nos autos, constata-se que o Tribunal local concluiu, de forma precisa e pormenorizada, tanto pela existência do dolo específico quanto pela caracterização do ato de improbidade administrativa, conforme acima exaustivamente demonstrado. Nesse panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a existência do elemento anímico, sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante enunciado da Súmula n.º 7 do STJ. Aliás, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva – de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública – e subjetiva – consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico –, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal a quo, com base na análise do acervo fático-probatório coligido aos autos, entendeu pela existência do ato de improbidade administrativa praticados por todos os recorrentes, ex-membros da CPL em conluio com o ex-prefeito Hely José de Farias Junior. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9, I, 10, V, VIII, X, XII E 11, DA LEI 8.429/92. CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal paranaense, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que a municipalidade pagou R$ 74.600,00 (setenta e quatro mil e seiscentos reais) pelos produtos, enquanto o laudo pericial comprovou que o mercado praticava o preço de R$ 53.348,04 (cinquenta e três mil e trezentos e quarenta e oito reais e quatro centavos). A diferença de R$ 21.251,96 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e um reais, e noventa e seis centavos), como ressaltado no acórdão recorrido: "demonstra um desperdício aviltante." Manteve a condenação das recorrentes, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9, I, 10, V, VIII, X, XII e 11, da Lei 8.429/92. 2. Entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, a fim de acatar os argumentos da parte agravante sobre inocorrência dos atos de improbidade administrativa praticados, inexistência de prejuízo ao erário e superfaturamento de preços, ou mesmo sobre o elemento anímico (dolo), demanda reexame do suporte probatório dos autos (inclusive análise de documentos e da perícia), o que é obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. Caracterizado o ato de improbidade, é incontornável que as instâncias ordinárias adotem as sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992, as quais podem ser cumulativas ou não, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, tema que também tem análise obstada pela incidência da Súmula 7/STJ, considerando que não se encontrou desproporcionalidade ou ilegalidade evidente no apenamento aplicado às recorrentes. 4. Quanto ao invocado emprego da Lei 14.230/2021 no caso, o STJ entende que o conhecimento do Recurso Especial é requisito para que haja o reconhecimento de fato superveniente; que o Recurso Especial deve ultrapassar o juízo de admissibilidade para que sejam conhecidas questões atinentes ao mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública; e que o fato superveniente arguido precisa ter relação direta com o objeto do Recurso. Precedentes: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.531.531/MA, Rel. Min Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 25/2/2022; AgInt no AREsp n. 2.228.364/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/5/2023. 5. No caso, não tendo o Recurso superado a barreira da admissibilidade (Súmula 7/STJ), não se pode avançar sobre as alterações da Lei 14.230/2021, pois que não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise da controvérsia. 6. Não se aplica, por outro lado, o quanto decidido pelo STF no Tema 1.199 ou no EDcl no ARE 803.568, pois que as condutas praticadas pelas recorrentes, várias, foram consideradas dolosas e também violadoras dos arts. 9, I, e 10, V e XII da Lei 8.429/92, disposições ainda em vigor e sem nenhuma alteração pela Lei 14.230/2021. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.) Frise-se, porque importante, que o aresto impugnado consignou claramente a existência do dolo específico e do efetivo dano ao erário, a ser escorreitamente apurado em posterior procedimento para cumprimento da sentença. Conquanto, porém, tenha enquadrado o dolo como eventual, vê-se, em realidade, sem que isso implique em nova valoração dos fatos e provas, que o dolo expresso pelo conduta dos recorrentes é o específico, assim como não presumido o dano, mas antes efetivo, embora ainda não quantificado. No que tange às sanções, vale esclarecer que, mesmo se conhecido, o especial seria improvido, visto que ao contrário do entendimento dos recorrentes, a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, cabe a qualquer agente ímprobo, pessoa física ou jurídica, empresário ou não. Por fim, em relação ao dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, porquanto não evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.612.647/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017; AgInt no AREsp n. 638.513/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017, AgInt no AREsp n. 1.444.259/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019, AgInt no AREsp n. 1.790.481/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 3/8/2021. Para além disso, o não conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional impede o seu conhecimento pela alínea “c”. Destarte, ante o óbice imposto pela Súmula 7 desta Corte Superior, o recurso interposto pelos réus, ora recorrentes, não merece conhecimento. 2. Do agravo em recurso especial interposto pelo MP/PE (fls. 1729-1751) Verifico que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, o mérito recursal. Em síntese, alega o recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, II e § 1º, inc. III e IV e 2º, todos do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional. Já no mérito, assevera que o acórdão recorrido incidiu em ofensa ao art. 12, II e III, da Lei n° 8.429/92, visto que reduziu, de forma desproporcional e desarrazoada, as sanções anteriormente impostas pelo juízo primevo, razão pela requer a revisão das penalidades, visando, em especial, fixação da sanção de suspensão dos direitos políticos. No que tange a alegada ofensa aos arts. 489, II e § 1º, III e IV, 1.022, II, p.u., II, ambos do CPC, o recurso especial deve ser conhecido e, nessa extensão, desprovido. Verifica-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o acórdão recorrido e o seu respectivo aclaratório apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020. Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Destarte, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material e tendo o Tribunal a quo apreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe, porém, solução diversa da pretendida pelo recorrente, não se constata a mencionada ofensa aos arts. 489, II e § 1º, III e IV, 1.022, II, p.u., II, ambos do CPC. Meritoriamente, aduz que o aresto impugnado incorreu em afronta ao art. 12, II e III, da Lei n° 8.429/92, porquanto, de forma desproporcional e desarrazoada, reduziu as sanções anteriormente aplicadas magistrado singular. Para tanto, afirma que “a despeito de reconhecer a natureza manifestamente ímproba e mesmo criminosa da conduta dos réus, acabou por reduzir-lhes significantemente as sanções então impostas, deixando de considerar, em especial, a questão do cabimento da sanção relativa à suspensão dos direitos políticos nos termos dos art. 12, inc. II e III da Lei 8.429/92 c/c 15, inciso V e 37, § 4º, da CR/1988; mormente quanto presente a flagrante NATUREZA POLÍTICO PARTIDÁRIA das mesmas” (fl. 1737). Neste ponto, com razão o recorrente. Nada obstante o acerto no que tange ao reconhecimento da prática do ato de improbidade administrativa, verifica-se que o Tribunal a quo caminhou de encontro ao pacífico entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando invocou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para afastar as sanções aplicadas pelo juízo singular consistentes na suspensão dos direitos políticos e perda da função pública. Tais princípios são justamente os balizadores da adequada penalização do agente ímprobo somado ao caráter pedagógico punitivo das sanções legalmente previstas. Ademais, igualmente é pacífico nesta Corte a possibilidade de revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa, quando da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as penalidades impostas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.227.045/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 818.503/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 17/10/2019. É preciso, pois, analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e às sanções fixadas, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não. É assente que a recomposição do patrimônio público desviado não se trata de sanção, mas tão somente consequência imediata e necessária da reparação do ato ímprobo. É a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONTRATO DECORRENTE DE PROCESSO LICITATÓRIO. CUMULAÇÃO DE MULTA CIVIL COM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. EFEITO TRANSLATIVO. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSA TRANSITADA EM JULGADO. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. 1. Hipótese em que foi dado provimento aos Recursos Especiais da União e do MPF - os únicos admitidos na origem - para reconhecer a possibilidade de cumulação de ressarcimento ao Erário com a penalidade de multa civil e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à dosimetria da pena. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a multa civil não se confunde com a penalidade de ressarcimento integral do dano, pois possui natureza jurídica diversa. Enquanto esta visa a recomposição do patrimônio público afetado, aquela tem caráter punitivo do agente ímprobo" (AgRg no REsp 1.122.984/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.11.2010). 3. Ademais, da leitura do art. 12 da Lei 8.429/1992, alterado pela Lei 14.230/2021, extrai-se que o ressarcimento do dano ao Erário não é propriamente penalidade, mas, sim, obrigação decorrente do prejuízo causado, e deve vir acompanhado de pelo menos uma das sanções referidas no mencionado dispositivo legal, de forma que o entendimento no sentido da plena possibilidade de cumulação da reparação com a multa continue incólume no novo regime. 4. Não há como analisar a alegação do ora agravante de que inexiste dolo apto a caracterizar o ato de improbidade e o pedido de anulação das sanções impostas, conforme o disposto na Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992. Isso porque a apreciação do mérito no STJ exige a observância da técnica processual adequada, pois "o efeito translativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), e não dos recursos excepcionais, como é o caso do Recurso Especial" (REsp 1.366.921/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 13.3.2015). 5. Considere-se que no Tema 1.199 o STF reconheceu que a "norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes"; sendo aplicável, apenas, aos "atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". No caso, o capítulo da condenação do agravante pela prática do ato de improbidade administrativa já transitara em julgado diante da inadmissão de seus recursos (fls. 8.303-8.309, e-STJ), não havendo notícias de interposição dos respectivos Agravos. Pendente, assim, apenas o capítulo atinente à reparação do dano e sanções aplicáveis (nos termos da decisão ora agravada), e não o da condenação do agente pela prática de improbidade administrativa, que já é definitiva. 6. Igualmente, não houve o efeito devolutivo da questão referente à condenação do recorrente, uma vez que o seu Recurso Especial não foi admitido pelo tribunal de origem (fls. 8.303-8.309, e-STJ) e não se interpôs Agravo em Recurso Especial, operando-se o trânsito em julgado da matéria, como o próprio recorrente reconheceu à fl. 8.317, e-STJ, ao pedir que fosse "certificado o trânsito em julgado do presente feito em relação a si". Ademais, os Recursos Especiais da União e do MPF não guardam pertinência com a matéria trazida pelo recorrente. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.531.531/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 25/2/2022. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.087/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Portanto, com o afastamento das demais sanções o Tribunal de origem se limitou apenas a impedir que os agentes ímprobos se locupletassem às custas do erário, sem efetivamente impor uma sanção à altura da repreensão necessária à conduta tão reprovável. Nesta ordem de ideias, é solar que as sanções fixadas não obedecem ao juízo de proporcionalidade e razoabilidade diante da conduta ímproba praticada pelos recorridos, dotada de dolo e má-fé, desonesta e animada por interesses escusos, sobretudo, quando na condição de participantes da comissão permanente de licitação deveriam agir imbuídos dos princípios da eficiência e economicidade, em prol da res pública e não para vilipendiá-la. Destarte, impõe-se dar provimento ao presente recurso especial interposto pelo MP/PE para o fim de restabelecer as sanções impostas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso II, “a” do RISTJ, conheço do agravo em recurso especial interposto por Elias Gomes Cisneiros Júnior, Robério Melo De Oliveira e Plínio Rafael Ferreira Da Silva, para não conhecer do recurso especial. Já no que tange ao agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público pernambucano, nos termos do art. 932, V, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso II, “c”, do RISTJ, conheço-o para conhecer do recurso especial e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
12/12/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 22:15
Recebimento
26/06/2024, 22:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/06/2024, 21:51
Protocolo de Petição
26/06/2024, 21:39
Publicação
12/06/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 18:06
Mero expediente
11/06/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 09:34
Redistribuição
07/06/2024, 09:15
Recebimento
03/06/2024, 12:05
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 11:56
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 16:12
Distribuição (competência exclusiva)
07/05/2024, 16:00
Recebimento
10/04/2024, 08:17
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)