Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: R CERVELLINI REVESTIMENTOS LTDA
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO D E S P A C H O Recurso extraordinário (id 34928805) e Recurso Especial (id. 34927487) interpostos contra acórdão proferido em apelação cível, assim ementado (id 31178248): “CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA COBRANÇA DE ICMS-DIFAL. LEI ESTADUAL 15.730/2016, ALTERADA PELA LEI 17.625/2021. EDIÇÃO DA LC 190/22. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS/DIFAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão consiste na possibilidade de cobrança de ICMS/DIFAL pelo Estado de Pernambuco com fulcro na Lei Estadual nº 17.625/2021, face a edição da LC nº 190/2022. 2. Cediço ter o STF declarado inconstitucional a cobrança do ICMS/DIFAL com base no Convênio ICMS nº 93/2015, por ser matéria adstrita à Lei Complementar federal, tendo modulado os efeitos do julgamento de maneira que a declaração de inconstitucionalidade fosse aplicada a partir do exercício financeiro de 2022, após a edição da Lei Complementar competente. Lado outro até o final de 2021, incidiria o ICMS/DIFAL com base nas alterações perpetradas pela EC nº 87/2015 e leis estaduais instituidoras. 3. Destaca-se que a Emenda Constitucional alterou o art. 155, §4º, VII, estabelecendo a cobrança do ICMS nas operações de bens e serviços destinados a consumidor final, com base em uma ALÍQUOTA INTERESTADUAL, melhor, regulamentando, assim, a repartição tributária. 4. Possibilidade de aplicação imediata da LC nº 190/2022, posto não se submeter aos Princípios da Anterioridade Anual e Nonagesimal, visto NÃO se enquadrar nas hipóteses limitadoras de eficácia do art. 150, III, “b” e “c”, da Carta Magna. Isso porque, não houve criação de novo tributo, tampouco aumento da alíquota do ICMS, mas apenas estabelecimento de normas gerais a respeito do ICMS/DIFAL, pois o fato gerador e os sujeitos tributários já estavam definidos desde a EC 87/2015. 5. O imposto sub judice já estava previsto na Lei Estadual nº 15.730/2006, estando apenas com sua eficácia condicionada à edição da Lei Complementar Federal, in casu, a LC 190/2022, publicada em 05/01/2022, razão pela qual legal a cobrança do ICMS/DIFAL ora questionada. 6. No julgamento da Suspensão de Liminar nº 0001114-23.2022.8.17.9000, o Presidente deste Sodalício entendeu que a manutenção das decisões liminares que sustaram a exigibilidade do ICMS/DIFAL durante o exercício financeiro de 2022, poria em risco à ordem e a economia estadual, ante o decréscimo de receita no valor de R$ 653,7 milhões, configurado, portanto, o periculum in mora in verso. 7. Apelação improvida. Decisão unânime.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contrarrazões ofertadas (id 36772204 e id. 36772205). Foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário em razão do RE nº 1.426.271/CE, paradigma do Tema 1266 do STF, da repercussão geral, inadmitindo-se, ao mesmo tempo, o recurso especial igualmente aviado pela recorrente. (id 39247068) O recorrente, então, interpôs agravo em recurso especial (id 40220290), contra-arrazoado (id 43021503), remetido ao STJ mediante o despacho id 43084124. O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do AREsp 2787855/PE perante a Corte Cidadã, por conta da existência de RE no STF com repercussão geral (RE nº 1.426.271/CE – Tema 1266), determinou a devolução do recurso a este TJPE, “para que, após a publicação do acórdão no recurso com, repercussão geral, proceda-se ao juízo de conformação, previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC”. (id 57211235) Vieram, então, conclusos os autos. Tratar-se de pretensão recursal com fundamento em questão de direito idêntica àquela informada no RE nº 1.426.271/CE, paradigma do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral versada no art. 1.036 do Código de Processo Civil (CPC), na qual houve discussão sobre a incidência ou não das regras das anterioridades anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL), incidente nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. O Plenário do STF, em 22/10/2025, julgou o representativo da controvérsia (acórdão publicado no DJe/STF em 18/12/2025), ocasião em que restaram firmadas as seguintes teses vinculantes: “Tema 1.266/STF: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.” Extrai-se do citado precedente obrigatório o entendimento no sentido de que, como na LC nº 190/2022 não houve instituição nem aumento de tributo, mas somente regulamentação da distribuição da arrecadação entre os estados, a regra da anterioridade tributária anual não é aplicável para barrar sua eficácia no mesmo exercício, restando ainda assentada a constitucionalidade da regra da vacatio legis de noventa dias. No mais, houve modulação de efeitos das teses jurídicas acima, determinando-se a inexigibilidade do ICMS-DIFAL exclusivamente quanto ao exercício de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023, para questionar a cobrança do ICMS-DIFAL nas circunstâncias mencionadas. No presente caso, a parte ora recorrente impetrou mandado de segurança em 18 de fevereiro de 2022, de forma que, a priori, estaria enquadrada a modulação dos efeitos fixada pelo STF no item III do Tema 1.266. No entanto, depreende-se que o acórdão recorrido não reconheceu a pretensão recursal quanto a inexigibilidade do DIFAL do ICMS, mantendo a sentença apelada, de denegação da ordem de mandado de segurança, que havia rejeitado as teses de violação às anterioridades anual e nonagesimal. Assim sendo, vislumbrando a possibilidade de o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral (Tema nº 1.266), com base no art. 1.030, II, do CPC[1], determino a remessa dos autos à Câmara julgadora, mais precisamente ao(à) eminente Relator(a) do processo ou seu eventual sucessor, para análise e eventual juízo de retratação e adequação da decisão, caso entenda cabível. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. DES. FAUSTO CAMPOS 2º Vice-Presidente [1] “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;”
Intimação (Outros) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO Nº 17525-89.2022.8.17.2001