Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789784/PR (2024/0422404-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: START PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
AGRAVANTE: FLAVIO XAVIER FARINAZZO – ME
ADVOGADO: FERNANDO RIBAS - PR013917
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES - PR028909
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 18:10
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:16
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789784/PR (2024/0422404-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: START PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
AGRAVANTE: FLAVIO XAVIER FARINAZZO – ME
ADVOGADO: FERNANDO RIBAS - PR013917
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES - PR028909
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789784/PR (2024/0422404-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: START PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
OUTRO NOME: FLAVIO XAVIER FARINAZZO – ME
ADVOGADO: FERNANDO RIBAS - PR013917
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES - PR028909
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789784/PR (2024/0422404-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: START PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
AGRAVANTE: FLAVIO XAVIER FARINAZZO – ME
ADVOGADO: FERNANDO RIBAS - PR013917
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES - PR028909
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 18:10
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:16
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789784/PR (2024/0422404-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: START PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
AGRAVANTE: FLAVIO XAVIER FARINAZZO – ME
ADVOGADO: FERNANDO RIBAS - PR013917
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES - PR028909
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789784/PR (2024/0422404-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: START PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
OUTRO NOME: FLAVIO XAVIER FARINAZZO – ME
ADVOGADO: FERNANDO RIBAS - PR013917
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES - PR028909
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 10:50
Redistribuição
13/03/2025, 10:30
Recebimento
13/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:15
Publicação
13/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2789784/PR (2024/0422404-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: START PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
AGRAVANTE: FLAVIO XAVIER FARINAZZO – ME
ADVOGADO: FERNANDO RIBAS - PR013917
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES - PR028909
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 21:10
Distribuição
10/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 18:02
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:15
Publicação
09/12/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789784/PR (2024/0422404-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: START PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
AGRAVANTE: FLAVIO XAVIER FARINAZZO – ME
ADVOGADO: FERNANDO RIBAS - PR013917
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES - PR028909
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/12/2024, 12:01
Protocolo de Petição
05/12/2024, 11:42
Publicação
27/11/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:24
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/11/2024, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789784/PR (2024/0422404-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: START PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
OUTRO NOME: FLAVIO XAVIER FARINAZZO – ME
ADVOGADO: FERNANDO RIBAS - PR013917
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES - PR028909
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 13:58
Distribuição (competência exclusiva)
21/11/2024, 13:30
Recebimento
05/11/2024, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0023260-85.2023.8.16.0000 Recurso: 0023260-85.2023.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Honorários Advocatícios Autor(s): Flávio Xavier Farinazzo ME (CPF/CNPJ: 04.530.001/0001-07) Rua Pioneiro Victório Marcon, 319 - MARINGÁ/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99144-3309 Réu(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230
Vistos. 1. Considerando a informação prestada no mov. 24.1, verifica-se que não foi dado total cumprimento à determinação contida no despacho de mov. 19.1, na parte em que foi determinado que fosse requisitado “ao relator dos autos da apelação cível nº 1697406-0, na qual foi proferida a decisão rescindenda, as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes” (grifei). 2. Em razão disso, ratifico a determinação contida no item 4 da decisão de mov. 19.1. 3. Na sequência, abra-se vistas às partes para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 973, do CPC. 4. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, data do sistema. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0023260-85.2023.8.16.0000 Recurso: 0023260-85.2023.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Honorários Advocatícios Autor(s): Flávio Xavier Farinazzo ME (CPF/CNPJ: 04.530.001/0001-07) Rua Pioneiro Victório Marcon, 319 - MARINGÁ/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99144-3309 Réu(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 1.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada contra o acórdão da 2ª Câmara Cível desta Corte que negou provimento ao recurso de apelação nº 1.697.406-0, mantendo incólume a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e condenou a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, por ter dado causa aos embargos à execução n. 0006075-61.2014.8.16.0190, ajuizados em desfavor do Município de Maringá, cujo transito em julgado se deu em 17/05/2022. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DISCUTINDO A LEGALIDADE DOS MESMOS DÉBITOS. CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO". (TJPR - 2ª Câmara Cível - AC - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - Unânime - J. 17.10.2017) Em seus argumentos, o autor alega, em síntese, que a decisão rescindenda violou manifestadamente norma jurídica (art. 966, V do Código de Processo Civil), pois, de forma indevida lhe incumbiu dos encargos relativos ao ônus da sucumbência derivado da extinção dos embargos à execução n. 0006075-61.2014.8.16.0190, embora tenha sido a Fazenda Pública que desistiu do executivo fiscal, diante do reconhecimento da ilegalidade dos tributos cobrados em decisão definitiva proferida em ação anulatória de débito fiscal (autos de nº 0026535-11.2011.8.16.0017). Sustenta que a faculdade da utilização do instituto criado pela doutrina e pela jurisprudência, ou seja, a exceção de pré-executividade aventada no v. acórdão impugnado, não poderia excluir o direito da então executada de se orientar e se valer da legislação vigente para manejar os embargos à execução como meio de defesa. Argumenta que a desistência da execução fiscal, em razão do cancelamento do débito e depois do oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. Assevera que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 153, pacificou o entendimento de serem devidos os encargos da sucumbência quando houver desistência da execução, após o oferecimento dos embargos. Assim, pugna pela concessão de tutela de urgência a fim de que seja suspenso o curso do cumprimento da condenação sucumbencial imposta nos autos 0006075-61.2014.8.16.0190 junto à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá Pede a citação do réu para, querendo, apresentar sua contestação no prazo estabelecido pelo art. 970 do CPC. Ao final, diante da violação às normas jurídicas previstas nos Art. 8º Art. 38 e Art. 16, da Lei 6.830/80 e tendo em vista o princípio da causalidade consolidado na Súmula 303 e 153 do STJ e art. 5º XXXV da Constituição Federal, requer o provimento da presente ação, rescindindo-se a decisão guerreada na parte que condenou a empresa autora ao ônus sucumbencial decorrente da extinção dos embargos à execução. 2. Obedecido o prazo decadencial de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, recebo a presente rescisória e determino o seu processamento. Sustenta o autor que diante da plausibilidade dos argumentos apresentados na petição inicial, é possível a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de suspender a exigibilidade da sentença proferida nos embargos à execução n. 0006075-61.2014.8.16.0190, atualmente em fase de cumprimento. Pois bem. Como se sabe, a concessão da tutela é feita com base em um juízo provisório, tendo o seu limite demarcado pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Contudo, em análise preliminar, não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido. No caso, verifica-se que a ora autora apresentou embargos à execução no ano de 2012 (autos nº 0006075-61.2014.8.16.0190) onde postulou e obteve a suspensão de processo executivo, haja vista que a legalidade dos tributos executados já estava sendo discutida judicialmente em ação anulatória de débito fiscal, autos de nº 0026535-11.2011.8.16.0017. Desse modo, embora nos embargos à execução se buscasse a suspensão da execução fiscal, é se de considerar que, com o ajuizamento da ação anulatória, a embargante já estava exercendo o seu direito de defesa ao processo executivo, uma vez que com a referida ação se pretendia a anulação do objeto da referida execução. Em razão disso, aplicando-se o princípio da causalidade e levando-se em consideração que quem deu causa à oposição dos embargos, foi a própria embargante/executada, ao manifestar a mesma pretensão que já era objeto de ação anulatória, pressupõe-se cabível, pelo menos em cognição sumária, a sua (da embargante) condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 10º, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. 3. Assim, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência, que buscava suspender a exigibilidade da decisão rescindenda. 4. Com isso, requisitem-se ao relator dos autos da apelação cível nº 1697406-0, na qual foi proferida a decisão rescindenda, as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes. 5. Cite-se o réu para os fins do artigo 970 do Código de Processo Civil, para, querendo, responder os termos da ação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 7. Por fim, retornem os autos conclusos. Curitiba, 24 de maio de 2023. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023260-85.2023.8.16.0000 Recurso: 0023260-85.2023.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Honorários Advocatícios Autor(s): Flávio Xavier Farinazzo ME Réu(s): Município de Maringá/PR I.
Trata-se de ação rescisória proposta por FLÁVIO XAVIER FARINAZZO - ME, com fundamento no artigo 966, e seguintes, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o acórdão desta 2ª Câmara Cível (apelação cível nº 0006075-61.2014.8.16.0190) que negou provimento ao recurso e manteve a condenação do apelante, ora, parte autora ao pagamento do ônus sucumbencial. Ocorre que esta ação de competência originária do Tribunal foi a mim distribuída por prevenção, contudo, o acórdão rescindendo é de minha relatoria (mov.1.7, dos autos da apelação). De acordo com o artigo 971, parágrafo único do Código de Processo Civil: “a escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo”. De igual forma prevê o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, observe-se o artigo 180: “Nos embargos infringentes e de nulidade em matéria criminal, nas ações rescisórias, nas revisões criminais e nos recursos de decisões administrativas de competência do Órgão Especial, não se fará a distribuição, como Relator e Revisor, sempre que possível, a Desembargador que tenha participado de julgamento anterior.” II. Assim, determino o cumprimento do artigo 180 do RITJPR, com a redistribuição da presente ação rescisória. Int. Curitiba, 24 de abril de 2023. Desembargador Stewalt Camargo Filho Magistrado