Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006844-36.2018.4.04.7101/RS
EXEQUENTE: ANA LUCIA FREITAS MAGALHAES
ADVOGADO(A): CRISTIANE DIAS SUANES (OAB RS099484)
ADVOGADO(A): DAIANA FERNANDA CORREA DAS NEVES (OAB RS100874)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG por ANA LUCIA FREITAS MAGALHAES, objetivando a implementação do título formado nestes autos, consistente no pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como honorários de sucumbência.
A parte exequente apresentou demonstrativos de cálculos no valor total de R$ 207.618,88 (duzentos e sete mil seiscentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), atualizado até 07/2025, sendo R$ 188.744,43 (cento e oitenta e oito mil setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos) correspondentes ao crédito principal e R$ 18.874,45 (dezoito mil oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) aos honorários de sucumbência (evento 107, DOC2 e evento 107, DOC3).
A executada apresentou impugnação alegando excesso de execução no valor de R$ 81.023,63 (oitenta e um mil vinte e três reais e sessenta e três centavos) e reconheceu como devido o valor total de R$ 126.595,25 (cento e vinte e seis mil quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 07/2025, sendo R$ 115.086,59 (cento e quinze mil oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) correspondentes ao crédito principal e R$ 18.874,45 (dezoito mil oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) aos honorários de sucumbência (evento 115, DOC1, evento 115, DOC2 e evento 115, DOC3).
Na resposta a parte exequente concordou com os cálculos da impugnante (evento 122, DOC1).
Decido.
1. Da impugnação
Tendo em vista a concordância da parte exequente, acolho a impugnação para afastar excesso de execução no valor total de R$ 81.023,63 (oitenta e um mil vinte e três reais e sessenta e três centavos), atualizado até 07/2025.
2. Dos honorários de cumprimento de sentença
Não são devidos honorários de cumprimento de sentença, pois a impugnação foi integralmente acolhida para afastar excesso de execução.
3. Da sucumbência da parte exequente
Embora a impugnação tenha sido acolhida para afastar excesso de execução, concluo que é incabível a condenação do exequente ao pagamento de sucumbência em favor da parte executada sobre o valor do excesso afastado, ante à ausência de pretensão resistida, pois em sua resposta à impugnação o exequente concordou com os cálculos da parte executada.
Não desconheço que o Superior Tribunal de Justiça e o TRF4 possuem entendimento de que o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Entretanto, a imposição de honorários de sucumbência pressupõe a existência de uma lide, ou seja, de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Quando a parte exequente, ao ser cientificada do erro em seus cálculos, prontamente anui com o valor correto indicado pela executada, não se configura oposição ou resistência à pretensão da executada, afastando-se, consequentemente, o fundamento para a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.
Sendo assim, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte executada.
4. Do prosseguimento do feito
Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença na forma do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo valor total de R$ 126.595,25 (cento e vinte e seis mil quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 07/2025, sendo R$ 115.086,59 (cento e quinze mil oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) correspondentes ao crédito principal e R$ 18.874,45 (dezoito mil oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) aos honorários de sucumbência, conforme cálculos da executada (evento 115, DOC2 e evento 115, DOC3).
Expeça-se a requisição de pagamento e intimem-se às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo insurgência, transmita-se e aguarde-se o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.