Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 5463018-39.2022.8.09.0132Polo ativo: José Joaquim De JesusPolo passivo: ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁSDECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.RECEBO o pedido de cumprimento de sentença no evento n.°143Proceda-se à evolução da classe processual, devendo constar "Cumprimento de Sentença". Após, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput do Código de Processo Civil), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação. Sendo apresentada impugnação, ouça-se a parte exequente em 15 (quinze) dias.Em caso de inércia, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Sendo pleiteada a pesquisa de ativos financeiros, determino à Secretaria que proceda penhora, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário. Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Caso a penhora reste infrutífera, se houver pedido da parte exequente, proceda à consulta via RENAJUD, no intuito de localizar bens passíveis de constrição judicial, realizando o bloqueio de transferência. Por fim, intime-se a parte exequente para tomar conhecimento dos resultados e requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 0