Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: LEONI TEREZINHA PRIGOLI - ME ADVOGADO(A) DA PARTE
AUTORA: Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO GROLLI - MA6505-A PARTE
REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO(A) DA PARTE
AUTORA: Pelo presente INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: EDUARDO GROLLI (OAB 6505-MA), do despacho/decisão/sentença ID 169250261. Balsas/MA,Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2026. EMANUELA REIS SILVA Diretor de Secretaria da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO N° 0802921-64.2020.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LEONI TEREZINHA PRIGOLI - ME ADVOGADO DO
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO GROLLI - MA6505-A
REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO DO
REQUERIDO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora e de 10 (dez) dias para a parte Ré, nos termos do artigo 183 do CPC. Balsas, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Servidor de Secretaria da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0802921-64.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 15:43
Trânsito em julgado
11/06/2025, 15:43
Publicação
14/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782749/MA (2024/0410489-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: PAULO FELIPE NUNES DA FONSECA - MA017787
AGRAVADO: IMPERIO DOS CEREAIS LTDA
OUTRO NOME: LEONI TEREZINHA PRIGOLI – ME
ADVOGADOS: EDUARDO GROLLI - MA006505
PEDRO PAULO ROMANO LOPES - MA017752
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:15
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2025, 12:38
Publicação
25/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782749/MA (2024/0410489-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: PAULO FELIPE NUNES DA FONSECA - MA017787
AGRAVADO: IMPERIO DOS CEREAIS LTDA
OUTRO NOME: LEONI TEREZINHA PRIGOLI – ME
ADVOGADOS: EDUARDO GROLLI - MA006505
PEDRO PAULO ROMANO LOPES - MA017752
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782749/MA (2024/0410489-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: PAULO FELIPE NUNES DA FONSECA - MA017787
AGRAVADO: IMPERIO DOS CEREAIS LTDA
OUTRO NOME: LEONI TEREZINHA PRIGOLI – ME
ADVOGADOS: EDUARDO GROLLI - MA006505
PEDRO PAULO ROMANO LOPES - MA017752
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:15
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2025, 12:38
Publicação
25/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782749/MA (2024/0410489-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: PAULO FELIPE NUNES DA FONSECA - MA017787
AGRAVADO: IMPERIO DOS CEREAIS LTDA
OUTRO NOME: LEONI TEREZINHA PRIGOLI – ME
ADVOGADOS: EDUARDO GROLLI - MA006505
PEDRO PAULO ROMANO LOPES - MA017752
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2782749/MA (2024/0410489-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: PAULO FELIPE NUNES DA FONSECA - MA017787
AGRAVADO: IMPERIO DOS CEREAIS LTDA
OUTRO NOME: LEONI TEREZINHA PRIGOLI – ME
ADVOGADOS: EDUARDO GROLLI - MA006505
PEDRO PAULO ROMANO LOPES - MA017752
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:06
Redistribuição
11/03/2025, 08:31
Recebimento
10/03/2025, 19:15
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 19:05
Distribuição
10/03/2025, 18:36
Distribuição
26/02/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
20/02/2025, 18:01
Protocolo de Petição
20/02/2025, 17:50
Publicação
20/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782749/MA (2024/0410489-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: PAULO FELIPE NUNES DA FONSECA - MA017787
AGRAVADO: IMPERIO DOS CEREAIS LTDA
AGRAVADO: LEONI TEREZINHA PRIGOLI – ME
ADVOGADOS: EDUARDO GROLLI - MA006505
PEDRO PAULO ROMANO LOPES - MA017752
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2024, 09:11
Protocolo de Petição
18/12/2024, 08:50
Publicação
06/12/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782749/MA (2024/0410489-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: PAULO FELIPE NUNES DA FONSECA - MA017787
AGRAVADO: IMPERIO DOS CEREAIS LTDA
OUTRO NOME: LEONI TEREZINHA PRIGOLI – ME
ADVOGADOS: EDUARDO GROLLI - MA006505
PEDRO PAULO ROMANO LOPES - MA017752
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ESTADO DO MARANHÃO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ESTADO DO MARANHÃO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/12/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 12:37
Distribuição (competência exclusiva)
12/11/2024, 09:45
Recebimento
29/10/2024, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A):
AGRAVADO: APELADO: LEONI TEREZINHA PRIGOLI - ME PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO GROLLI - MA6505-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 25 de outubro de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0802921-64.2020.8.10.0026
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão
Recorrido: Leoni Terezinha Prigoli Advogado: Eduardo Grolli (OAB/MA 6505) DECISÃO.
Recurso Especial n. 0802921-64.2020.8.10.0026
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 105, III, “c”, da CF, visando à reforma de acórdão lavrado pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/MA. Na origem, Leoni Terezinha Prigoli ajuizou demanda em face do recorrente, pretendendo a anulação dos processos administrativos fiscais nº 0226704/2018 e 0226688/2018, e respectivas certidões de dívida ativa de nº 257843/2018 e nº 257841/2018, em razão da falta de citação do contribuinte na via administrativa. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos postulados na petição inicial (Id.23759900). A 3ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso de apelação do ente público, ao fundamento de que não ficou comprovado "[...] o prévio esgotamento dos meios ordinários de localização da contribuinte, dando conta de que houve tentativa de notificação eletrônica da apelada, como prescrevem os arts. 187, I, do Código Tributário do Estado do Maranhão, e 6º, § 1º, da Lei Estadual nº 10.210/2015" (Id.31356548). Os embargos de declaração opostos por Leoni Terezinha Prigoli foram acolhidos, majorando os honorários sucumbenciais "[...] para 12% (doze por cento) até o limite de 200 salários-mínimos e, naquilo que exceder, 9% (nove por cento) até o limite de 2.000 salários-mínimos e, sucessivamente, 7% (sete por cento) até o limite de 20.000 salários-mínimos, sobre o valor atualizado da causa" (Id.36066483). Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão pede a reforma do acórdão, alegando dissídio jurisprudencial (Id.33252797). Contrarrazões no Id. 38626398. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O recorrente não indicou o dispositivo legal objeto de interpretação divergente, o que configura deficiência de fundamentação e impede o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 284 do STF. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.172.714/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO
RECORRIDO: LEONI TEREZINHA PRIGOLI - ME PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO GROLLI - MA6505-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 29 de julho de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0802921-64.2020.8.10.0026
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Leoni Terezinha Prigoli – ME Advogado: Eduardo Grolli (OAB/MA 6.505)
Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Paulo Felipe Nunes da Fonseca Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso for desprovido. Precedentes; II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0802921-64.2020.8.10.0026 Sessão Virtual: 14.5.2024 a 21.5.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Publico, por votação unânime, conheceu e acolheu os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 21 de maio de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Leoni Terezinha Prigoli – ME Advogado: Eduardo Grolli (OAB/MA 6.505)
Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Medeiros Júnior Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a natureza infringente dos embargos de declaração,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0802921-64.2020.8.10.0026 intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (artigos 1.023, § 2º, c/c 183 do CPC). Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.023. (…). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Medeiros Júnior Apelada: Leoni Terezinha Prigoli – ME Advogado: Eduardo Grolli (OAB/MA 6.505) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL OU ELETRÔNICA. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No caso, não restou demonstrado o prévio esgotamento dos meios ordinários de localização da contribuinte, dando conta de que houve tentativa de notificação eletrônica da apelada, como prescrevem os arts. 187, I, do Código Tributário do Estado do Maranhão, e 6º, § 1º, da Lei Estadual nº 10.210/2015; II. Segundo entendimento do STJ, o contribuinte deve ser notificado pessoalmente e por escrito do lançamento tributário. A notificação por edital só ocorre em casos excepcionais, quando o devedor encontra-se em lugar incerto e não sabido; III. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO Nº 0802921-64.2020.8.10.0026 Sessão Virtual: De 14.11.2023 a 21.11.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Antônio José Vieira Filho e Gervásio Protásio dos Santos Junior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Domingas de Jesus Froz. São Luís/MA, 21 de novembro de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDUARDO GROLLI - MA6505-A Polo passivo: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não haja outro prazo estabelecido em lei. Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Balsas/MA, 16 de dezembro de 2022 MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av. Dr. Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 Tel.(99) 2141-1403 ou 2141-1416 - -mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de nº 0802921-64.2020.8.10.0026 Polo ativo: LEONI TEREZINHA PRIGOLI - ME Advogado/Autoridade do(a)
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: LEONI TEREZINHA PRIGOLI - ME ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO GROLLI (OAB 6505-MA) PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: EDUARDO GROLLI (OAB 6505-MA), da sentença ID 64752045, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802921-64.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de processo administrativo fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LEONI TEREZINHA PRIGOLI - ME contra ESTADO DO MARANHÃO, objetivando, liminarmente, a suspensão dos créditos tributários inscritos na CDA 257843/2018 e CDA 257841/2018, objetos dos processos administrativos nº 0226704/2018 e 0226688/2018, bem como os efeitos da inadimplência da autuação, com a exclusão das negativações nos órgãos de restrição ao crédito e cadastros internos da SEFAZ, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais). Narra a inicial que a autora possui o “DTE (Domicílio Tributário Eletrônico – regulamentado pela Lei Estadual nº 10.210/2015) no sítio eletrônico da Secretaria Estadual de Fazenda do Maranhão”, de modo que poderia ter sido intimada por este meio. Assevera a autora que a Lei Estadual nº 8.959/2009 é clara ao dispor que “caso não se proceda com a intimação pessoal ou postal, o meio preferível é o eletrônico”, todavia, a autoridade coatora utilizou-se da modalidade do edital, violando, assim, a legislação. Segue argumentando que, conquanto tenha apresentado defesa em ambos os processos administrativos fiscais alegando nulidade por ausência de “intimação correta”, o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais negou provimento ao recurso interposto, por entender que “conforme expressa determinação do Código Tributário do Estado, não é possível, após a inscrição em dívida ativa, ser realizada revisão do mérito do lançamento em sede de processo administrativo fiscal”. Acrescenta que impetrou o Mandado de Segurança nº 0802317-21.2019.8.10.0026, cuja liminar de suspensão de exigibilidade do crédito, embora deferida, restou revogada por ocasião da extinção do processo por ilegitimidade da autoridade coatora. Ressalta que, mesmo detendo da prerrogativa de rever e anular os atos erroneamente cometidos, o réu optou pela cobrança ilegal do crédito, através da negativação da pessoa jurídica como meio coercitivo de adimplemento, o que vem dificultando a manutenção de suas atividades empresariais. Sendo assim, asseverando ter ocorrido violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, o crédito tributário fora constituído de forma ilícita, pugnando pela declaração de nulidade dos processos administrativos fiscais que deram origem às certidões de dívida ativa objeto da ação. Pela eventualidade, defende, ainda, que os processos estão eivados também de nulidade material, que vão desde a aplicação da correta alíquota a quem é cadastrado em benefício fiscal, seja por erros básicos de cálculos. Destaca que estava submetida ao regime tributário diferenciado, pelo qual é ofertada a antecipação de pagamento do ICMS, mas, com a inscrição indevida na dívida ativa, perdeu tal benesse. Ao final, requesta a procedência da ação, confirmando-se a liminar outrora deferida, para que se proceda com a imediata anulação dos processos administrativos e respectivas CDA´s. Pela eventualidade, pugna pela desconstituição dos títulos exequendos com determinação que recondução dos procedimentos administrativos fiscais para a fase de autuação, com a pertinente devolução de prazo defesa do contribuinte. Alternativamente, pede a anulação dos Autos de Infrações por conta da discrepância de valores e inobservância do benefício tributário de alíquota diferenciada. Em sede de Agravo de Instrumento (nº 0815788-70.2020.8.10.0000), o requerente obteve a concessão parcial da antecipação da tutela recursal, com o diferimento do pagamento das custas para o final do processo (ID 38349060). Concedida a tutela de urgência perquirida pela autora para determinar a suspensão dos créditos tributários inscritos nas CDA’s nºs 257843/2018 e 257841/2018, objetos dos Processos Administrativos nº 0226704/2018 e 0226688/2018, bem como os efeitos da inadimplência da autuação, devendo o Estado requerido proceder com a exclusão das negativações nos órgãos de restrição ao crédito e cadastros internos da SEFAZ/MA (ID 38387649). Citado, o réu ofertou contestação defende que a decisão de urgência merece ser revogada, sob o argumento de que os procedimentos que geraram os autos de infração impugnados, foram realizados de maneira regular, obedecendo os ditames do processo administrativo fiscal, sem ofensa ao contraditório ou ampla defesa. No final, pontuando a presunção de validade dos títulos exequendos pede pela improcedência da ação (ID 41495526). Em seguida, o réu comunicou a interposição de agravo de instrumento autos nº0802929-85.2021.8.10.0000) em face da decisão interlocutória de tutela de urgência. (ID 41596817). Na réplica a autora frisou a existência de vícios de nulidade absoluta nos processos administrativos fiscais e ratificou os pedidos aduzidos na inicial (ID 44214544). Negado efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo réu. Em seguida, negado provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão deste juízo (ID´s 54431359 e 64722127). A parte autora atravessa o feito pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 64208505). ERA O QUE COMPETIA NOTA. SEGUEM AS RAZÕES DE DECIDIR. Cabível o julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão é de direito, e a matéria fática exige tão somente a análise dos documentos encartados aos autos, sendo, pois, desnecessária a produção de outras provas, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O deslinde do feito passa pela aferição de nulidade no curso de processos administrativos fiscais que deram origem às cédula de dívidas ativas em favor do Fisco Estadual. A presença de nulidade nos Processos Administrativos Fiscais nº 226704/2018 (Auto de Infração nº 5118630000175-6) e 226688/2018 (Auto de Infração nº 5118630000176-4), por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação válida do contribuinte para apresentar sua defesa na via administrativa foi fartamente fundamentada na decisão que concedeu tutela de urgência, senão vejamos: [...] Nota-se da cópia dos processos administrativos em comento que a requerente fora autuada por “operações de entrada, saída ou estocamento de mercadoria sem nota fiscal, operações de entrada, saída ou estocamento de mercadoria sem nota fiscal hábil para acobertar a operação”, tendo a autoridade coatora a intimado, inicialmente, acerca dos aludidos Autos de Infração, via postal e, não tendo obtido êxito, lançou mão da intimação via edital. O contribuinte tributário, ora requerente, foi tido como intimado após decorrido o prazo da intimação por edital, sem, contudo, apresentar impugnação, gerando, pois, o lançamento do crédito tributário e, via de consequência, sua inscrição na Dívida Ativa. Diante desse cenário, insurge-se o contribuinte sob o argumento de que possui o DTE – Domicílio Tributário Eletrônico, cadastrado no sítio eletrônico da Secretaria Estadual de Fazenda do Maranhão, de modo que poderia ter sido intimado por este meio, razão pela qual afirma serem nulos ambos os processos administrativos fiscais. Com efeito, o art. 23 do Decreto nº 70.235/72 trata da intimação do sujeito passivo no processo administrativo fiscal da União, prevendo sua realização por mais de uma forma: Art. 23. Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. § 1º. Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: [...]. § 4o Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. § 5o O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção. (grifei). Assim, parece claro que a intimação do contribuinte por edital somente é reputada válida quanto inviável a intimação por outro meio (pessoal, postal ou eletrônico). Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO por edital. Contribuinte optante do DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO - DTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Sendo o contribuinte optante do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, não se justifica a sua notificação por edital antes da tentativa de intimação por este meio, o que caracteriza cerceamento de defesa pela violação do principio do contraditório e ampla defesa. (TRF-4 - APL: 50022927620194047203 SC 5002292-76.2019.4.04.7203, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 20/05/2020, SEGUNDA TURMA) Diante dessas considerações e detendo o olhar aos documentos acostados ao processado, constato que a empresa requerente possui Domicílio Tributário Eletrônico - DTE (Id 36695802), o que implica concluir que a autoridade coatora deveria tê-la intimado através desse meio, de maneira a garantir o devido processo legal. Confirmando o acerto da conclusão, restou improvido o agravo de instrumento interposto pelo réu, com livre trânsito em julgado, no qual assim foi sedimentada a questão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU OS CRÉDITOS QUESTIONADOS. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NOS PROCEDIMENTO QUE GERAM AS CDAS. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA RECORRIDA QUE NÃO FOI PROCEDIDA DE FORMA REGULAR. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI ESPECIFICA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA COM ACERTO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Evidenciado no caso dos autos que houve irregularidade na notificação da recorrida quando dos procedimentos administrativos questionados no processo de base, a decisão que sobrestou os créditos do ente estatal deve ser mantida, eis que proferida com acerto, logo, o presente recurso merece desprovimento. II - Recurso desprovido. Sem êxito do Fisco Estadual na tese de regularidade da intimação editalícia, segura é a procedência do pedido autoral para declarar nulos os processos administrativos fiscais e, por arrastamento, as certidões de dívida ativa que deles se originaram, por inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que derruíram sua presunção de legitimidade e legalidade. A DECISÃO FINAL. Por todo exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e o faço para declarar a nulidade dos Processos Administrativos Fiscais nº 226704/2018 (Auto de Infração nº 5118630000175-6) e 226688/2018 (Auto de Infração nº 5118630000176-4) e das CDA´s nº257843/2018 e nº 257841/2018, tendo por inexistentes o débito no montante de R$ 2.301.155,23 (dois milhões, trezentos e um mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos). Sem condenação em custas, ante a isenção legal que goza a Fazenda Pública (Lei 9.109/2009, art.12). Considerando o valor da causa, a teor do §5º do artigo 85 do CPC, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios na base de 10% até o limite de 200 salários mínimos e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.". BALSAS/MA, 21/10/2022. ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Tecnico Judiciario.
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: LEONI TEREZINHA PRIGOLI - ME ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO GROLLI - MA6505 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO GROLLI - OAB/MA 6505,para, querendo, oferecer réplica no prazo legal, nos termos do art. 350, 351 e 437 do NCPC, conforme despacho ID 43482406, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Em vista da apresentação de contestação, a tempo e modo, com arguição de matéria preliminar e/ou juntada de documentos,
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802921-64.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica no prazo legal, nos termos do art. 350, 351 e 437 do NCPC. Após, conclusos. Balsas - MA, 04/04/2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Balsas". BALSAS/MA, 14/04/2021. ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário.