Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790270/PB (2024/0425395-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
AGRAVADO: LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2025, 22:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:16
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2025, 17:42
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790270/PB (2024/0425395-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
AGRAVADO: LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790270/PB (2024/0425395-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
AGRAVADO: LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790270/PB (2024/0425395-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
AGRAVADO: LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790270/PB (2024/0425395-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
AGRAVADO: LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 14:14
Redistribuição
11/03/2025, 13:45
Recebimento
11/03/2025, 13:05
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 12:55
Distribuição
11/03/2025, 12:19
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:50
Distribuição
25/02/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 13:45
Documento (Certidão)
17/02/2025, 13:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/02/2025, 06:01
Protocolo de Petição
15/02/2025, 02:12
Publicação
05/12/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790270/PB (2024/0425395-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: ADLANY ALVES XAVIER - PB015695B
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB012021
AGRAVADO: LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/12/2024, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790270/PB (2024/0425395-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: ADLANY ALVES XAVIER - PB015695B
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB012021
AGRAVADO: LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.