2. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU (AGRAVADO)
Reu
3. ROSANA MATEUS DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
4. ALEXANDER ICARAI FELIPE DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA
OAB/SP 166291·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ
OAB/SP 146005·CPF·Representa: Autor
VICTOR ALEXANDRE BATISTA ANDRADE FERREIRA
OAB/SP 358997·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
OAB/SE 000000·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
09/06/2025, 16:23
Trânsito em julgado
09/06/2025, 16:23
Publicação
23/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799027/SP (2024/0439034-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
ADVOGADOS: SIMONE JULIANI MARTELLO - SP114291
VICTOR ALEXANDRE BATISTA ANDRADE FERREIRA - SP358997
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ - SP146005
AGRAVADO: ROSANA MATEUS DA SILVA
AGRAVADO: ALEXANDER ICARAI FELIPE DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2025, 22:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:16
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799027/SP (2024/0439034-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
ADVOGADOS: SIMONE JULIANI MARTELLO - SP114291
VICTOR ALEXANDRE BATISTA ANDRADE FERREIRA - SP358997
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ - SP146005
AGRAVADO: ROSANA MATEUS DA SILVA
AGRAVADO: ALEXANDER ICARAI FELIPE DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799027/SP (2024/0439034-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
ADVOGADOS: SIMONE JULIANI MARTELLO - SP114291
VICTOR ALEXANDRE BATISTA ANDRADE FERREIRA - SP358997
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ - SP146005
AGRAVADO: ROSANA MATEUS DA SILVA
AGRAVADO: ALEXANDER ICARAI FELIPE DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:16
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799027/SP (2024/0439034-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
ADVOGADOS: SIMONE JULIANI MARTELLO - SP114291
VICTOR ALEXANDRE BATISTA ANDRADE FERREIRA - SP358997
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ - SP146005
AGRAVADO: ROSANA MATEUS DA SILVA
AGRAVADO: ALEXANDER ICARAI FELIPE DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799027/SP (2024/0439034-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
ADVOGADOS: SIMONE JULIANI MARTELLO - SP114291
VICTOR ALEXANDRE BATISTA ANDRADE FERREIRA - SP358997
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ - SP146005
AGRAVADO: ROSANA MATEUS DA SILVA
AGRAVADO: ALEXANDER ICARAI FELIPE DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 18:25
Redistribuição
10/03/2025, 18:15
Recebimento
10/03/2025, 17:45
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 17:45
Distribuição
10/03/2025, 17:27
Ato ordinatório
26/02/2025, 21:40
Distribuição
26/02/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 19:01
Documento (Certidão)
24/02/2025, 18:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 18:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 18:00
Publicação
19/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799027/SP (2024/0439034-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
ADVOGADOS: SIMONE JULIANI MARTELLO - SP114291
VICTOR ALEXANDRE BATISTA ANDRADE FERREIRA - SP358997
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ - SP146005
AGRAVADO: ROSANA MATEUS DA SILVA
AGRAVADO: ALEXANDER ICARAI FELIPE DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 14:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 14:21
Protocolo de Petição
16/12/2024, 14:01
Publicação
13/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799027/SP (2024/0439034-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
ADVOGADO: VICTOR ALEXANDRE BATISTA ANDRADE FERREIRA - SP358997
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ - SP146005
AGRAVADO: ROSANA MATEUS DA SILVA
AGRAVADO: ALEXANDER ICARAI FELIPE DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICIPIO DE CARAPICUIBA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (isenção), Súmula 280/STF e Súmula 7/STJ (verba honorária). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 280/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/12/2024, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799027/SP (2024/0439034-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
ADVOGADO: VICTOR ALEXANDRE BATISTA ANDRADE FERREIRA - SP358997
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ - SP146005
AGRAVADO: ROSANA MATEUS DA SILVA
AGRAVADO: ALEXANDER ICARAI FELIPE DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.