Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2164494/MS (2019/0085495-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ITAPEVA FLORESTAL LTDA
ADVOGADOS: AMERICO LOURENCO MASSET LACOMBE - SP024923
IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340
MARCO ANTONIO CINTRA GOUVEIA - SP331887
ANDREA FERREIRA BEDRAN - SP226389A
IGOR MAULER SANTIAGO E OUTRO(S) - SP249340A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.256-2.258): ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FIM DE REFORMA AGRÁRIA. INTERESSE SOCIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAIS VIGENTES AO LONGO DO TEMPO, NO MOMENTO DE SUA INCIDÊNCIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO. IMISSÃO NA POSSE. ANTERIOR À MP 1.577/97. PET 12.344/DF. ALTERAÇÃO TESE 126. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, cuida-se de ação de desapropriação para fins de reforma agrária por interesse social, consoante estabelecido no Decreto da Presidência da República de 24/3/1995, ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, contra a sociedade comercial Itapeva Florestal Limitada, objetivando a expropriação de imóvel rural denominado Fazenda Mutum, localizado no Município de Ribas do Rio Pardo/MS, com área de 16.920,00 (dezesseis mil e novecentos e vinte hectares), tendo em vista se tratar de propriedade improdutiva que não cumpre a sua função social, passível, por isso, de desapropriação. II - O entendimento de que seriam devidos juros compensatórios mesmo no caso de desapropriação de imóvel improdutivo foi reformulado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI n. 2.332/DF, em que se assentou, entre outros: i) a necessidade de comprovação, pelo proprietário do bem que se pretende desapropriar, da perda de renda sofrida como condição à incidência dos juros compensatórios, os quais não serão devidos em caso de imóvel improdutivo. III - Tendo o Supremo Tribunal Federal, com o julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, estabelecido condicionante para a fixação de juros compensatórios incidentes em desapropriação para utilidade pública, coube à Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 12.344/DF, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, em 28/10/2020, proceder à adequação das Teses Repetitivas 280/STJ e 281/STJ: IV - Conforme se constata dos itens 8 e 9 da ementa no referido julgamento, restou estabelecido que “até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos", e, "mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas". V - Importa apreciar a aplicação das sucessivas normas até a MP 1901-30/99, haja vista, após a referida norma, não mais se admitiu a incidência de juros compensatórios para imóveis improdutivos ou com grau de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. VI - Sabido que "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência" (Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020). Aplicam-se, em um mesmo processo de desapropriação, índices de juros sucessivos, de acordo com a incidência de normas vigentes ao longo do tempo. VII - Adequação da Tese 126/STJ para a seguinte redação: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97”. VIII - Após a referida medida provisória (MP 1577/97), passou a incidir o percentual de 6% para os juros compensatórios, cuja constitucionalidade não se discute, haja vista o julgamento de mérito definitivo, na ADI 2332, no qual restou expressamente assentado: "2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88)". IX - A partir de 27.9.99, data da vigência da Medida Provisória 1901-30/99, passou-se a exigir a prova, pelo expropriado, da efetiva perda de renda, para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei 3365/41), cuja exigência não mais deixou de existir, tendo, em verdade, apenas se tornado ainda mais restritiva. X - A data de imissão na posse do imóvel é marco inicial de incidência de juros compensatórios, os quais, conforme entendimento consolidado, são devidos desde a antecipada imissão do ente público na posse do imóvel, aplicando-se os percentuais vigentes ao longo do tempo: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." XI - Agravo interno provido para para dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar a incidência de juros compensatórios no percentual de 12% a.a. até 11.6.97, e de 6% a.a. a partir de 12.6.97 até 26/09/1999, data anterior à edição da MP 1901-30/99 e, a partir de então, nada mais a esse título, haja vista assentado na origem tratar-se de imóvel improdutivo e desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, mantidos os consectários de sucumbência. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.324-2.333). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXIV e XXXVI, e 184, caput, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Narra que se tratava, de início, de desapropriação para reforma agrária, a qual, no entanto, foi convertida em desapropriação indireta, após anulação do decreto expropriatório pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do MS n. 22.335-9/MS, em decisão transitada em julgado. Argumenta que a conversão em desapropriação indireta restabelece o regime geral de indenização do art. 5º, XXIV, da CF, próprio de desapropriações por necessidade ou utilidade pública e por interesse social em geral, sem as exceções do art. 184 da CF. Aduz que o acórdão recorrido, quando afirma que a natureza da desapropriação não se altera, apesar da conversão, contraria a coisa julgada. Assevera que o acórdão recorrido, ao suprimir os juros compensatórios a partir de 27.9.1999 (MP 1.901-30/99), por se tratar de imóvel improdutivo e pela falta de prova de perda de renda, violou o direito à justa indenização. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 2.363). É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 3. No mais, o presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o qual, na espécie, a partir de 27.9.99, data da vigência da Medida Provisória 1.901-30/99, nada mais é devido a título de juros compensatórios. Constou do acórdão recorrido (fls. 2.266-2.267): No caso nos autos, a imissão na posse do imóvel se deu em 16/04/1996 (fls. 279-280), ou seja, anteriormente à vigência da MP 1577/97, sendo o imóvel passível de alguma espécie de exploração econômica atual ou futura, mas improdutivo. São, portanto, devidos juros compensatórios à taxa de 12% ao ano até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97, conforme a Tese 126, revisada na PET 12344-2020. Após a referida medida provisória (MP 1577/97), passou a incidir o percentual de 6% para os juros compensatórios, cuja constitucionalidade não se discute, haja vista o julgamento de mérito definitivo, na ADI 2332, no qual restou expressamente assentado: 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). A partir de 27.9.99, data da vigência da Medida Provisória 1901-30/99, passou-se a exigir a prova, pelo expropriado, da efetiva perda de renda, para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei 3365/41), portanto, nada mais é devido a esse título, pois a partir de então, a exigência não mais deixou de existir, tendo, em verdade, apenas se tornado ainda mais restritiva. De fato, a partir de 5.5.2000, data da publicação da MP 2027-38/41, veda-se também a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, §2º, do Decreto-Lei 3365/41) e, na sua redação atual: "§ 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição." (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023). Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno para dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar a incidência de juros compensatórios no percentual de 12% a.a. até 11.6.97, e de 6% a.a. a partir de 12.6.97 até 26/09/1999, data anterior à edição da MP 1901-30/99 e, a partir de então, nada mais a esse título, haja vista assentado na origem tratar-se de imóvel improdutivo e desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, mantidos os consectários de sucumbência. Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, no sentido de que "na ADI 2332, declarou-se a constitucionalidade do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/1941, impedindo a incidência de juros compensatórios sem comprovação dos lucros cessantes do proprietário" (ARE n. 1.510.702, Relator Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, publicada em 13/9/2024). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PREVISÃO NO ART. 15-A, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. ADI 2.332/DF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AUTOMÁTICA COM BASE NA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA POSTERIOR. EXECUÇÃO DE PRECATÓRIO NO VALOR DE R$ 138.862.465,86. AFRONTA À TESE FIXADA PELO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação tem por objeto o acórdão do TRF-1 que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pelo INCRA, sob o fundamento de que o julgamento da ADI 2.332/DF pelo STF ocorreu após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, inviabilizando a rescisão com base na tese fixada posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal sobre os juros compensatórios. 2. Na ADI 2.332/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, estabelecendo que os juros compensatórios somente incidem quando houver comprovação de prejuízo econômico decorrente da perda da posse produtiva do imóvel desapropriado. 3. No caso concreto, o acórdão rescindendo fundamentou a incidência dos juros compensatórios dizendo serem devidos mesmo que a propriedade seja improdutiva, e não fundamentada na efetiva perda de renda do expropriado, contrariando o entendimento fixado pelo STF na ADI 2.332/DF. 3. A valorização do imóvel por fatores externos, alheios à exploração econômica pelo expropriado, não configura prejuízo patrimonial a ser compensado pelos juros compensatórios, cuja finalidade é reparar perdas comprovadamente sofridas pelo proprietário em razão da privação antecipada da posse. 4. A decisão do TRF-1 permitiu a execução de valores a título de juros compensatórios com base em percentual de 12% ao ano, resultando na expedição de precatório no montante de R$ 138.862.465,86 (cento e trinta e oito milhões, oitocentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), em afronta à tese firmada pelo STF na ADI 2.332/DF. 5. O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, já afastou fundamentações idênticas à adotada pelo TRF-1, reconhecendo o cabimento da ação rescisória para adequação das decisões transitadas em julgado ao entendimento constitucional (Rcl 65.616, Min. Nunes Marques; Rcl 42.005, Min. Gilmar Mendes; Rcl 36.439, Min. Edson Fachin). 6. Procedência da reclamação para suspender o levantamento de quaisquer valores a título de juros compensatórios, cassar o acórdão do TRF da 1ª Região e determinar a prolação de novo julgamento em conformidade com a jurisprudência do STF. 7. Agravo regimental não provido. (Rcl 76134 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025 - grifos nossos) Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019 - grifos nossos) Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção entendimento firmado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO