Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando que o E. Órgão Especial deste Tribunal já se manifestou no Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº 0311160-24.2012.8.19.0001 acerca da aplicação das teses fixadas no Tema nº 905 do STJ e no Tema nº 810 do STF, e a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada no Diário Oficial de 09/12/2021, e tendo em vista o elevado número de processos na Central de Cálculos Judiciais aguardando a verificação de cálculos apresentados pelas partes, inviabilizando a devolução de processos por aquele setor em prazo inferior a 1 (um) ano, DETERMINO, como diligência do juízo, a realização de perícia contábil para apuração do débito de acordo com o julgado e de eventual excesso na execução, observando-se os parâmetros abaixo fixados quanto à correção monetária e aos juros de mora. Por se tratar de diligência determinada pelo juízo, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora tão somente para a prática deste ato. Nomeio como Perito do Juízo o Dr. João Ricardo Uchoa Viana, cadastrado no SEJUD e de contatos conhecidos pelo cartório, que deverá ser intimado para informar em 5 dias se aceita o encargo, ciente de que será remunerado exclusivamente por meio de ajuda de custo a ser paga pelo Tribunal, nos termos da Resolução CM nº 02/2018, e, caso aceite o encargo, deverá iniciar imediatamente o trabalho, com entrega dos cálculos em 20 dias. PARÂMETROS REFERENTES AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA: Juros de mora: (a) até 30/06/2009 (entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009): juros de 0,5% ao mês; (b) a partir de 01/07/2009 (vigência da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Correção monetária: (a) até dezembro/2006 (entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006): de acordo com os índices fixados pela E. CGJ deste Tribunal; (b) a partir de janeiro/2007 (vigência da Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021: de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Juros e correção monetária a partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice. Para fins de cálculo e para não haver a capitalização, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, mantendo-se destacado nos cálculos o valor referente aos juros de mora apurado até 08/12/2021. Com os cálculos do Perito do Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias. Havendo impugnação, intime-se o Perito para esclarecimentos em 5 dias. Em seguida, dê-se vista às partes, por 5 dias. Após isso, voltem conclusos para decisão.