Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE GUARABIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABIO MEIRELES FERNANDES DA COSTA - PB9273 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ELYENE DE CARVALHO COSTA - PB10905
REQUERIDO: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: BARBARA CAMPOS PORTO - PB19600 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOSE MARIO PORTO JUNIOR - PB3045 DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001900-65.2009.4.05.8200 Defiro, em parte, o pedido de id. 154496954. 2. Expeça-se ordem de indisponibilidade, via SISBAJUD, de ativos financeiros porventura existentes em nome da executada MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO (CPF 339.764.144-68) no limite do valor nominal da dívida remanescente (R$ 8.624,35 - oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos). 3. Se o resultado do bloqueio for inferior a R$ 100,00 (cem reais) e este valor representar menos de 10 % (dez por cento) do valor da dívida, proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor. Proceda-se, da mesma forma, ao imediato desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva. 4. Formalizada a indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o executado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva, bem como para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Se a parte executada requerer a liberação dos ativos financeiros bloqueados, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se o pedido tiver por fundamento o disposto no art. 833, IV ou X, do CPC, hipótese em que os autos devem ser imediatamente conclusos para decisão. 6. Não havendo manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial aberta em nome da parte exequente, devendo esta ser intimada para informar os dados necessários para conversão em renda do valor depositado. 7. Não sendo encontrados ativos financeiros penhoráveis em nome do executado, ou sendo estes insuficientes para garantir a execução, proceda-se à tentativa de bloqueio por meio eletrônico de veículos via RENAJUD. 8. Efetivado o bloqueio de veículos automotores que não tenham restrição de alienação fiduciária ou reserva de domínio, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, intimando-se o executado para, querendo, e no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos. 9. Atente a Secretaria para que o registro desta decisão no PJe seja realizado sem a intimação das partes, para que não venha a comprometer a efetividade do bloqueio acima determinado. 10. Cumpra-se. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)