Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001177-87.2008.4.01.3901.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:JORGE MUTRAN EXPORTADORA DE CASTANHA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF7383-A DESTINATÁRIO(S): JORGE MUTRAN EXPORTADORA DE CASTANHA LTDA - ME GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - (OAB: DF7383-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457730350) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001177-87.2008.4.01.3901 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Os embargos merecem ser parcialmente acolhidos, porém sem efeitos infringentes. Vejamos: Em relação à possibilidade de indenização das benfeitorias em Área de Preservação Permanente – APP, observa-se que o acórdão embargado, adotando a fundamentação apresentada na sentença, considerou que o valor das pastagens plantadas pelo expropriado em área de preservação permanente deve ser apurado no valor da indenização à título de benfeitorias reprodutivas, afastando, dessa forma, a alegação do expropriante de inadmissibilidade da indenização por plantio de pastagens realizadas em área de preservação permanente. Ocorre, porém, que, apesar de o voto condutor do acórdão embargado fazer menção à APP, quando na verdade
trata-se de reserva legal, o laudo pericial produzido em juízo, ao esclarecer os quesitos apresentados pelo expropriante quanto à indenização das pastagens, esclareceu que o expropriado possuía licença do IBAMA para desmatamento de 50% (cinquenta por cento) da Fazenda Cabaceiras e que as pastagens são anteriores à limitação da área suscetível de supressão estabelecida pela MP 2.166-67/2001 em 80% (oitenta por cento). Convém ressaltar, ainda, que o perito judicial afirma no laudo pericial que a maior parte das pastagens implantadas no imóvel objeto de desapropriação encontram-se dentro da área permitida de reserva legal de 50% (cinquenta por cento) vigente à época em que foram plantadas. Dessa forma, esclarece que para o cálculo do valor das pastagens como benfeitorias reprodutivas foram consideradas tão somente aquelas implantadas dentro do limite permitido de 50% (cinquenta por cento) da reserva legal, não se procedendo a avaliação do excedente (ID. 444434303, fls. 47/48). Desse modo, quanto às pastagens plantadas pela expropriada, a avaliação pelo expert das benfeitorias reprodutivas não foram realizadas acima do permitido em lei. Logo, avaliado pelo perito judicial como benfeitorias reprodutivas tão somente as pastagens plantadas pela expropriada dentro do limite permitido de 50% (cinquenta por cento) da reserva legal, não há que se falar em inadmissibilidade de indenização desses valores. De outro lado, no que diz respeito à recuperação do passivo ambiental, observa-se que tal questão não foi objeto de discussão na sentença (ID. 444434310, fls. 28/39), bem como não foi objeto de indagação no recurso de apelação do expropriante (ID. 44434312, fls. 26/71), de maneira que nada há a ser esclarecido nesse ponto. Em relação ao desconto relativo ao fator de ancianidade da posse, observa-se que o acórdão embargado não apresenta nenhuma impropriedade e que, na verdade, o inconformismo do embargante se dirige ao entendimento esposado no v. aresto. Verifica-se, pela leitura do voto condutor do aresto, que não se vislumbram quaisquer vícios no acórdão embargado que enfrentou expressamente a matéria relativa à consideração da ancianidade das posses para fixação do valor da justa indenização. O acórdão embargado embora reconheça que o laudo pericial não aplicou os fatores de ancianidade previstos na tabela elaborada pelo INCRA, reconheceu que o perito judicial analisou para a fixação do valor do imóvel, todas as conseqüências advindas da indevida ocupação realizada de maneira ilegal, tornando a posse injusta. É o que pode ser observado da leitura das notas taquigráficas quando o relator esclarece que “O laudo, efetivamente, não aplicou aquela tabela do Incra para depreciação do fator de ancianidade, mas o laudo leva em consideração a depreciação que foi gerada por essa invasão durante esse período todo” (ID. 444434313, fl. 44). Assim, foi devidamente analisado pelo acórdão a aplicação do art. 12, IV, da Lei 8.629/1993. Portanto, não resta dúvida de que a pretensão do INCRA é de rediscutir o que foi decidido pelo colegiado. No que diz respeito aos juros compensatórios, sem embargo do entendimento adotado por este órgão fracionário em relação à sua incidência no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, desde a imissão na posse ate o efetivo pagamento da indenização, considerando a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado em juízo e o valor fixado para a indenização, registre-se, por primeiro, que são devidos em razão da perda antecipada da posse e sua incidência está prevista no art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, cuja constitucionalidade restou analisada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.332/DF, que fixou a seguinte tese: I - É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II - A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III - São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; IV - É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. (Rel. Min. Roberto Barroso, por maioria, DJe 15/04/2019). Em razão do entendimento firmado pela Corte Suprema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.344/DF, procedeu à revisão das teses repetitivas (Temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283) e apresentou a seguinte proposição: O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97. (Tema 126) Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos. (Tema 280) Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas. (Tema 281) i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto Lei 3365/41). (Tema 282) A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão e recurso especial. (Tema 1.071). Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência. (Tema 1.072) As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34. (Rel. Min. Og Fernandes, unânime, sob a sistemática de recursos repetitivos, DJe 13/11/2020). Na espécie, considerando que o decreto expropriatório foi editado em 18/10/2004 e que a imissão na posse do imóvel ocorreu em 27/11/2008 (ID. 444434295, fl. 82), ou seja, após a edição da MP 1.577/1997, os juros compensatórios deveriam, em tese, ser aplicados à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do entendimento da Corte Suprema e em consonância com o decidido no Tema 1.072/STJ ("Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência"). Por outro lado, acerca da efetiva perda de renda pelos expropriados, bem como da aferição do índice de produtividade do imóvel, exigências trazidas a partir da publicação da MP 1.901-30/99 e da MP 2.027-38/00, respectivamente, para fins de incidência dos juros remuneratórios (Tema 282), observe-se que restou constatada a primeira condição no caso dos autos. Conforme consignado no laudo pericial (ID. 444434302), o perito judicial constatou como principal atividade produtiva do imóvel a pecuária bovina de gado de corte, apurando a criação de zebuínos da raça nelore na área, com utilização de pastejo rotacionado extensivo, o que evidencia a efetiva perda de renda suportada pelo expropriado. Convém frisar que a área objeto de desapropriação já fora invadida pelos integrantes do Movimento dos Sem Terra – MST cerca de 8 (oito) anos antes do ajuizamento da ação de desapropriação, posteriormente assentados no imóvel, o que ocasionou o prejuízo da atividade produtiva da Fazenda Cabaceiras, que detinha um rebanho de mais de 8.000 cabeças de gado, como se pode observar do cadastro de imóvel rural (ID. 444434289, fls. 28/30). Dessa forma, não há como acatar a alegação do INCRA de que não restou comprovado o prejuízo do expropriado, tendo em vista que a invasão da terra empreendida provocou a própria desapropriação e obstaculizou a exploração econômica do bem, mesmo antes da imissão na posse. De outro lado, considerando que o v. acórdão embargado manteve a sentença na parte em que reconheceu a incidência dos juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, este merece ser ajustado, ainda que de ofício, para alinhar-se aos entendimentos firmados pelo STF e pelo STJ. Consequentemente, merece ser reduzido o percentual a ser aplicado na incidência de juros compensatórios sobre o valor da indenização, que deve ser estabelecido em 6% (seis por cento) sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado inicialmente e o montante fixado a título de indenização, a partir da data da imissão na posse.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a obscuridade no acórdão de ID. 444434313, fls. 14/50, sem, no entanto, atribuir-lhes efeitos infringentes em relação à indenização de benfeitorias em área de reserva legal e, tendo como parâmetro o entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF e do STJ, no julgamento da Pet 12.344/DF, ajusto, de ofício, o v. acórdão embargado para dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para reconhecer que os juros compensatórios devem ser aplicados à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do entendimento da Corte Suprema. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma