AnulaçãoEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
17/01/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Benedito Gonãalves
Partes do Processo
1. DAGOBERTO ANTONIO FAEDO (EMBARGANTE)
Autor
10. ARLINDA FERREIRA SOLETTI (EMBARGADO)
Reu
11. ROSANE APARECIDA SOLETTI (EMBARGADO)
Reu
12. SADY ELIAS SOLETTI (EMBARGADO)
Reu
13. MAGALI DA SILVA SOLETTI (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR
OAB/TO 2298·CPF·Representa: Autor
GABRIEL MARQUES OLIVEIRA
Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE JUNIOR
OAB/PI 8083·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE JUNIOR
OAB/PI 008083·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2510516/PI (2023/0429241-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: DAGOBERTO ANTONIO FAEDO
ADVOGADO: ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR - TO002298
EMBARGADO: JAIME CEZAR RAMPELOTTI
EMBARGADO: JOSE CARLOS RAMPELOTTI
EMBARGADO: JOAO CLAUDIO RAMPELOTTI
EMBARGADO: JAIRO CELSON RAMPELOTTI
ADVOGADO: FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE JUNIOR - PI008083
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
ADVOGADO: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA - PI013845
EMBARGADO: WALDEMIRO SOLETTI
EMBARGADO: ARLINDA FERREIRA SOLETTI
EMBARGADO: ROSANE APARECIDA SOLETTI
EMBARGADO: SADY ELIAS SOLETTI
EMBARGADO: MAGALI DA SILVA SOLETTI
EMBARGADO: NELSON BATISTA FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2510516/PI (2023/0429241-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: DAGOBERTO ANTONIO FAEDO
ADVOGADO: ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR - TO002298
EMBARGADO: JAIME CEZAR RAMPELOTTI
EMBARGADO: JOSE CARLOS RAMPELOTTI
EMBARGADO: JOAO CLAUDIO RAMPELOTTI
EMBARGADO: JAIRO CELSON RAMPELOTTI
ADVOGADO: FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE JUNIOR - PI008083
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
ADVOGADO: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA - PI013845
EMBARGADO: WALDEMIRO SOLETTI
EMBARGADO: ARLINDA FERREIRA SOLETTI
EMBARGADO: ROSANE APARECIDA SOLETTI
EMBARGADO: SADY ELIAS SOLETTI
EMBARGADO: MAGALI DA SILVA SOLETTI
EMBARGADO: NELSON BATISTA FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 15:18
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2026, 21:21
Protocolo de Petição
26/02/2026, 21:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2026, 08:11
Protocolo de Petição
21/02/2026, 07:58
Publicação
19/02/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2510516/PI (2023/0429241-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DAGOBERTO ANTONIO FAEDO
ADVOGADO: ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR - TO002298
AGRAVADO: JAIME CEZAR RAMPELOTTI
AGRAVADO: JOSE CARLOS RAMPELOTTI
AGRAVADO: JOAO CLAUDIO RAMPELOTTI
AGRAVADO: JAIRO CELSON RAMPELOTTI
ADVOGADO: FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE JUNIOR - PI008083
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
ADVOGADO: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA - PI013845
AGRAVADO: WALDEMIRO SOLETTI
AGRAVADO: ARLINDA FERREIRA SOLETTI
AGRAVADO: ROSANE APARECIDA SOLETTI
AGRAVADO: SADY ELIAS SOLETTI
AGRAVADO: MAGALI DA SILVA SOLETTI
AGRAVADO: NELSON BATISTA FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
18/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 20:10
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
30/01/2026, 11:51
Protocolo de Petição
30/01/2026, 11:38
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2510516/PI (2023/0429241-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DAGOBERTO ANTONIO FAEDO
ADVOGADO: ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR - TO002298
AGRAVADO: JAIME CEZAR RAMPELOTTI
AGRAVADO: JOSE CARLOS RAMPELOTTI
AGRAVADO: JOAO CLAUDIO RAMPELOTTI
AGRAVADO: JAIRO CELSON RAMPELOTTI
ADVOGADO: FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE JUNIOR - PI008083
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
ADVOGADO: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA - PI013845
AGRAVADO: WALDEMIRO SOLETTI
AGRAVADO: ARLINDA FERREIRA SOLETTI
AGRAVADO: ROSANE APARECIDA SOLETTI
AGRAVADO: SADY ELIAS SOLETTI
AGRAVADO: MAGALI DA SILVA SOLETTI
AGRAVADO: NELSON BATISTA FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 14:15
Documento (Certidão)
21/10/2025, 14:06
Petição (Impugnação)
16/10/2025, 22:31
Protocolo de Petição
16/10/2025, 22:15
Documento (Certidão)
16/09/2025, 13:15
Documento (Certidão)
16/09/2025, 13:15
Documento (Certidão)
16/09/2025, 13:15
Documento (Certidão)
16/09/2025, 13:15
Documento (Certidão)
16/09/2025, 13:15
Documento (Certidão)
16/09/2025, 13:15
Documento (Certidão)
16/09/2025, 13:15
Documento (Certidão)
16/09/2025, 13:15
Documento (Certidão)
16/09/2025, 13:15
Documento (Certidão)
16/09/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 12:51
Protocolo de Petição
27/08/2025, 12:37
Publicação
25/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2510516/PI (2023/0429241-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DAGOBERTO ANTONIO FAEDO
ADVOGADO: ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR - TO002298
AGRAVADO: JAIME CEZAR RAMPELOTTI
AGRAVADO: JOSE CARLOS RAMPELOTTI
AGRAVADO: JOAO CLAUDIO RAMPELOTTI
AGRAVADO: JAIRO CELSON RAMPELOTTI
ADVOGADO: FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE JUNIOR - PI008083
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
ADVOGADO: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA - PI013845
AGRAVADO: WALDEMIRO SOLETTI
AGRAVADO: ARLINDA FERREIRA SOLETTI
AGRAVADO: ROSANE APARECIDA SOLETTI
AGRAVADO: SADY ELIAS SOLETTI
AGRAVADO: MAGALI DA SILVA SOLETTI
AGRAVADO: NELSON BATISTA FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 13:52
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
20/08/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:21
Protocolo de Petição
30/06/2025, 15:06
Publicação
30/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2510516/PI (2023/0429241-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: DAGOBERTO ANTONIO FAEDO
ADVOGADO: ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR - TO002298
EMBARGADO: JAIME CEZAR RAMPELOTTI
EMBARGADO: JOSE CARLOS RAMPELOTTI
EMBARGADO: JOAO CLAUDIO RAMPELOTTI
EMBARGADO: JAIRO CELSON RAMPELOTTI
ADVOGADO: FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE JUNIOR - PI008083
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
ADVOGADO: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA - PI013845
EMBARGADO: WALDEMIRO SOLETTI
EMBARGADO: ARLINDA FERREIRA SOLETTI
EMBARGADO: ROSANE APARECIDA SOLETTI
EMBARGADO: SADY ELIAS SOLETTI
EMBARGADO: MAGALI DA SILVA SOLETTI
EMBARGADO: NELSON BATISTA FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Dagoberto Antonio Faedo contra acórdão proferido pela Segunda Turma, assim ementado (fls. 8.111-8.112): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE MATRÍCULA, REGISTRO E ESCRITURA PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL. SÚMULAS 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL INSTRUTÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame do acórdão recorrido e das razões recursais evidencia a fragilidade da tese de violação aos arts. 489, § 1º, I a IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois restaram refutados todos os argumentos da parte sobre potencial vício formal no julgamento do recurso de apelação e dos embargos de declaração. 2. Os arts. 2º, parágrafo único, I, VI, VII e VIII; 50, I e II, §1º, da Lei n.º 9.784/1999; e o art. 78, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, nem mesmo em sede de embargos de declaração. A controvérsia foi solucionada a partir do cotejo amplo dos elementos probatórios e do exame do interesse de agir do recorrente. Incide, no ponto, as Súmula 282/STF, por analogia. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração rejeitados às fls. 8.160-8.161. O recorrente sustenta haver divergência entre o acórdão embargado e os apresentados como paradigmas no que diz respeito "[...] à questão de prequestionamento (fl. 8.181)". Segundo afirma, "[...] esta mesma Corte já apreciou a existência de prequestionamento implícito em julgamento de Embargos de Divergências opostos em face de acórdão que não conheceu Recurso Especial (fl. 8.182)". Aponta os seguintes julgamentos como paradigmas: EREsp n. 155.621/SP, Corte Especial; AREsp n. 2.195.310/RS, Quarta Turma; RESp n. 1.999.451/MG, Sexta Turma; e ARESp n. 2.513.897/AM, Primeira Turma. Ao final, reitera (fl. 8.192): O pano de fundo da discussão é o mesmo, qual seja: é possível reconhecer-se o prequestionamento implícito da matéria, mesmo que os dispositivos de lei não tenham sido expressamente mencionados pelo acórdão, mas tenha a matéria sido debatida? Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). Feito esse registro, constata-se que o recurso de divergência não deve ser admitido. Na espécie, não se verifica a demonstração do indispensável cotejo analítico entre os acórdãos apresentados a confronto, conforme determinam os artigos 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não há como admitir os embargos manejados, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.686.779/PE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Ao fim, deve ser consignado que o acórdão embargado de divergência fez constar que os artigos 2º, parágrafo único, I, VI, VII e VIII e 50, I e II, §1º, da Lei n.º 9.784/1999; e o artigo 78, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, razão pela qual o recurso especial não foi admitido, nesse ponto, ante o óbice contido na Súmula 282/STF. Assim, a inadmissão dos embargos de divergência também se justifica porque não é cabível o referido recurso para afastar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS ACÓRDÃOS. DIVERGÊNCIA A RESPEITO DE SER A MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXAME DE REGRA TÉCNICA QUE CONDUZIU AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 1. Hipótese em que os embargos de divergência apresenta duas teses recursais: a primeira, preliminar, na qual declara dissídio referente à interpretação do art. 1.022, II, do CPC/2015; a segunda, de fundo, informa divergência a respeito do conhecimento, de ofício, de controvérsia envolvendo a escolha de índice a ser aplicado no pagamento dos juros moratórios. 2. Na tese preliminar, o caso impõe a incidência do entendimento assentado nesta Corte Superior segundo o qual não cabem embargos de divergência para tratar da ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 (antigo art. 535, II, do CPC/1973), pois inviável a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão apresentado como paradigma. Nesse sentido, confira-se: AgInt nos EAREsp 1.460.479/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 02/09/2020. 3.Na questão de fundo, observa-se que o acórdão embargado não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF, não havendo manifestação de mérito a respeito de a matéria não ser de ordem pública. Assim, é caso de manter o indeferimento dos embargos de divergência, conforme decidido pela Presidência do STJ, pois segundo jurisprudência assente nesta Corte Superior, não é cabível o referido recurso para tratar de regra técnica aplicada no exame da admissibilidade do recurso especial. A propósito: AgInt nos EREsp 1.625.116/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 01/04/2019. 4. Agravo interno não provido (AgInt nos EAREsp 1.332.706/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 13/5/2021 - grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com os seguintes julgados: a) AREsp 1.115.936/SP, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina; AREsp 1.313.161/SP, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze; e REsp 1.091.966/DF, proferido pela Terceira Turma. Tais julgados reconheceram a ofensa ao art. 535 do CPC/73, em face da ausência de apreciação dos vícios processuais apontados em Embargos de Declaração, pelo Tribunal de origem, e determinaram o retorno dos autos à origem para novo julgamento; b) REsp 1.631.859/SP, proferido pela Terceira Turma, que determinou o retorno dos autos à origem para que fosse conferida à ação de usucapião a "necessária dilação probatória para comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária". 4. Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, conforme a Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 5. Os Embargos de Divergência não são cabíveis para a análise de regras técnicas de admissibilidade do Recurso Especial, como ocorreu no caso em comento. In casu o recurso não foi apreciado no mérito, haja vista que seu escopo é uniformizar teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, se este não for apreciado, afasta o cabimento da espécie recursal. (AgInt nos EREsp 1.539.626/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/2/2018, DJe 6/3/2018; AgInt nos EREsp 1.492.765/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 22/2/2018 e AgInt nos EAREsp 722.987/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 1/2/2018). 6. Os Embargos de Divergência visam à uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas como paradigmas, como é a hipótese das seguintes decisões indicadas como divergentes: AREsp 1.115.936/SP, relatada pelo Ministro Sérgio Kukina e AREsp 1.313.161/SP, relatada pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze. Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça: AgRg nos EREsp 1.537.795/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 29/6/2016; AgRg nos EREsp 1.154.978/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 6/5/2016. 7. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a transcrever trechos dos julgados paradigmas e a colacionar cópia das respectivas ementas, relatórios e votos (REsp 1.091.966/DF e REsp 1.631.859/SP), deixando de trazer a certidão de julgamento dos acórdãos. Assim, diante da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, os embargantes deixaram de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Inadmissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo Interno não provido (AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/12/2020 - nossos os grifos). Aplica-se à hipótese a Súmula 315/STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do RI/STJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
27/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
26/06/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
22/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2510516/PI (2023/0429241-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: DAGOBERTO ANTONIO FAEDO
ADVOGADO: ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR - TO002298
EMBARGADO: JAIME CEZAR RAMPELOTTI
EMBARGADO: JOSE CARLOS RAMPELOTTI
EMBARGADO: JOAO CLAUDIO RAMPELOTTI
EMBARGADO: JAIRO CELSON RAMPELOTTI
ADVOGADO: FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE JUNIOR - PI008083
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
ADVOGADO: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA - PI013845
EMBARGADO: WALDEMIRO SOLETTI
EMBARGADO: ARLINDA FERREIRA SOLETTI
EMBARGADO: ROSANE APARECIDA SOLETTI
EMBARGADO: SADY ELIAS SOLETTI
EMBARGADO: MAGALI DA SILVA SOLETTI
EMBARGADO: NELSON BATISTA FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 08:32
Redistribuição
17/06/2025, 08:16
Recebimento
16/06/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 09:45
Publicação
16/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2510516/PI (2023/0429241-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DAGOBERTO ANTONIO FAEDO
ADVOGADO: ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR - TO002298
EMBARGADO: JAIME CEZAR RAMPELOTTI
EMBARGADO: JOSE CARLOS RAMPELOTTI
EMBARGADO: JOAO CLAUDIO RAMPELOTTI
EMBARGADO: JAIRO CELSON RAMPELOTTI
ADVOGADO: FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE JUNIOR - PI008083
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
ADVOGADO: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA - PI013845
EMBARGADO: WALDEMIRO SOLETTI
EMBARGADO: ARLINDA FERREIRA SOLETTI
EMBARGADO: ROSANE APARECIDA SOLETTI
EMBARGADO: SADY ELIAS SOLETTI
EMBARGADO: MAGALI DA SILVA SOLETTI
EMBARGADO: NELSON BATISTA FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Distribuição
11/06/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2510516/PI (2023/0429241-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DAGOBERTO ANTONIO FAEDO
ADVOGADO: ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR - TO002298
EMBARGADO: JAIME CEZAR RAMPELOTTI
EMBARGADO: JOSE CARLOS RAMPELOTTI
EMBARGADO: JOAO CLAUDIO RAMPELOTTI
EMBARGADO: JAIRO CELSON RAMPELOTTI
ADVOGADO: FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE JUNIOR - PI008083
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
ADVOGADO: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA - PI013845
EMBARGADO: WALDEMIRO SOLETTI
EMBARGADO: ARLINDA FERREIRA SOLETTI
EMBARGADO: ROSANE APARECIDA SOLETTI
EMBARGADO: SADY ELIAS SOLETTI
EMBARGADO: MAGALI DA SILVA SOLETTI
EMBARGADO: NELSON BATISTA FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 08:53
Distribuição (competência exclusiva)
30/05/2025, 08:45
Mudança de Classe Processual
20/05/2025, 13:10
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 12:38
Petição (Embargos de divergência)
14/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
14/05/2025, 19:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição
10/05/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:06
Protocolo de Petição
23/04/2025, 14:45
Publicação
22/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2510516/PI (2023/0429241-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: DAGOBERTO ANTONIO FAEDO
ADVOGADOS: FÁBIO MEDINA OSÓRIO - RS064975
FÁBIO MEDINA OSÓRIO - RJ160107
ADELAIDE CRISTINA DE OLIVEIRA FAVILLA DE MENDONCA - DF061669
EMBARGADO: JAIME CEZAR RAMPELOTTI
EMBARGADO: JOSE CARLOS RAMPELOTTI
EMBARGADO: JOAO CLAUDIO RAMPELOTTI
EMBARGADO: JAIRO CELSON RAMPELOTTI
ADVOGADO: FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE JUNIOR - PI008083
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
ADVOGADO: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA - PI013845
EMBARGADO: WALDEMIRO SOLETTI
EMBARGADO: ARLINDA FERREIRA SOLETTI
EMBARGADO: ROSANE APARECIDA SOLETTI
EMBARGADO: SADY ELIAS SOLETTI
EMBARGADO: MAGALI DA SILVA SOLETTI
EMBARGADO: NELSON BATISTA FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:04
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2025, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 15:10
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2510516/PI (2023/0429241-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: DAGOBERTO ANTONIO FAEDO
ADVOGADOS: FÁBIO MEDINA OSÓRIO - RS064975
FÁBIO MEDINA OSÓRIO - RJ160107
ADELAIDE CRISTINA DE OLIVEIRA FAVILLA DE MENDONCA - DF061669
EMBARGADO: JAIME CEZAR RAMPELOTTI
EMBARGADO: JOSE CARLOS RAMPELOTTI
EMBARGADO: JOAO CLAUDIO RAMPELOTTI
EMBARGADO: JAIRO CELSON RAMPELOTTI
ADVOGADO: FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE JUNIOR - PI008083
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
ADVOGADO: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA - PI013845
EMBARGADO: WALDEMIRO SOLETTI
EMBARGADO: ARLINDA FERREIRA SOLETTI
EMBARGADO: ROSANE APARECIDA SOLETTI
EMBARGADO: SADY ELIAS SOLETTI
EMBARGADO: MAGALI DA SILVA SOLETTI
EMBARGADO: NELSON BATISTA FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 15:45
Documento (Certidão)
06/02/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
23/01/2025, 13:41
Protocolo de Petição
23/01/2025, 13:26
Documento (Certidão)
18/12/2024, 13:15
Documento (Certidão)
16/12/2024, 13:15
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:51
Protocolo de Petição
11/12/2024, 15:38
Documento (Certidão)
09/12/2024, 13:15
Documento (Certidão)
09/12/2024, 13:15
Documento (Certidão)
09/12/2024, 13:15
Documento (Certidão)
09/12/2024, 13:15
Documento (Certidão)
09/12/2024, 13:15
Documento (Certidão)
09/12/2024, 13:15
Documento (Certidão)
09/12/2024, 13:15
Documento (Certidão)
09/12/2024, 13:15
Documento (Certidão)
09/12/2024, 13:15
Documento (Certidão)
09/12/2024, 13:15
Publicação
29/11/2024, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2510516/PI (2023/0429241-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: DAGOBERTO ANTONIO FAEDO
ADVOGADOS: FÁBIO MEDINA OSÓRIO - RS064975
FÁBIO MEDINA OSÓRIO - RJ160107
ADELAIDE CRISTINA DE OLIVEIRA FAVILLA DE MENDONCA - DF061669
EMBARGADO: JAIME CEZAR RAMPELOTTI
EMBARGADO: JOSE CARLOS RAMPELOTTI
EMBARGADO: JOAO CLAUDIO RAMPELOTTI
EMBARGADO: JAIRO CELSON RAMPELOTTI
ADVOGADO: FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE JUNIOR - PI008083
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
ADVOGADO: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA - PI013845
EMBARGADO: WALDEMIRO SOLETTI
EMBARGADO: ARLINDA FERREIRA SOLETTI
EMBARGADO: ROSANE APARECIDA SOLETTI
EMBARGADO: SADY ELIAS SOLETTI
EMBARGADO: MAGALI DA SILVA SOLETTI
EMBARGADO: NELSON BATISTA FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 07:50
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2024, 17:31
Protocolo de Petição
25/11/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:11
Protocolo de Petição
18/11/2024, 14:56
Publicação
18/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:24
Ato ordinatório
14/11/2024, 15:30
Não-Provimento
13/11/2024, 23:59
Petição (Memoriais)
05/11/2024, 17:11
Protocolo de Petição
05/11/2024, 16:51
Mandado (entregue ao destinatário)
04/11/2024, 10:30
Mandado (entregue ao destinatário)
29/10/2024, 18:54
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2024, 16:13
Documento (Certidão)
28/10/2024, 14:12
Publicação
25/10/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:21
Inclusão em pauta
24/10/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:31
Protocolo de Petição
01/10/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 19:01
Petição (Impugnação)
25/09/2024, 17:51
Protocolo de Petição
25/09/2024, 17:35
Documento (Certidão)
25/09/2024, 14:15
Documento (Certidão)
25/09/2024, 14:15
Documento (Certidão)
25/09/2024, 14:15
Documento (Certidão)
25/09/2024, 14:15
Documento (Certidão)
25/09/2024, 14:15
Documento (Certidão)
25/09/2024, 14:15
Documento (Certidão)
25/09/2024, 14:15
Documento (Certidão)
25/09/2024, 14:15
Documento (Certidão)
25/09/2024, 14:15
Documento (Certidão)
25/09/2024, 14:15
Publicação
03/09/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:32
Ato ordinatório
02/09/2024, 12:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/08/2024, 19:51
Protocolo de Petição
30/08/2024, 19:38
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 17:11
Protocolo de Petição
16/08/2024, 17:06
Publicação
09/08/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:22
Ato ordinatório
08/08/2024, 10:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
08/08/2024, 10:20
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 11:57
Redistribuição
15/03/2024, 10:30
Recebimento
29/02/2024, 12:06
Remessa (outros motivos)
29/02/2024, 11:57
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 13:43
Distribuição (competência exclusiva)
17/01/2024, 10:15
Recebimento
24/11/2023, 19:50
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)