Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011855-98.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES, OAB nº RO3718, GUSTAVO GEROLA MARZOLLA, OAB nº RO4164, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LUZI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME ADVOGADO DO REPRESENTADO: ADAIR MARZOLLA, OAB nº RO3026 DESPACHO O DER/RO apresentou cumprimento de sentença sob o id. 131529368. Regularmente intimado, o executado manifestou concordância com os valores executados e apresentou proposta de parcelamento do débito (id. 133504441). Em seguida, o exequente informou não concordar integralmente com os termos ofertados, apresentando planilha de cálculos atualizada, embora tenha anuído com a possibilidade de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC. Diante disso, considerando os termos da proposta apresentada pelo DER/RO (id. 136031395),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADOS DO intime-se o executado para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho/RO, quinta-feira, 14 de maio de 2026. Angela Maria da Silva Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011855-98.2019.8.22.0001.
AUTOR: JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES, OAB nº RO3718, GUSTAVO GEROLA MARZOLLA, OAB nº RO4164 Polo Passivo: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Proceda-se à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUZI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME ADVOGADOS DO Intime-se o executado LUZI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo (Id. 130926976), sob pena de, não o fazendo no prazo legal, incidirem multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado expressamente advertido de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário sem o adimplemento, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no art. 525 do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação ou da realização de penhora. Porto Velho/RO, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026. Angela Maria da Silva Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7011855-98.2019.8.22.0001.
AUTOR: LUZI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO4164, JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES - RO3718
REU: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 16:03
Trânsito em julgado
13/06/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 16:18
Publicação
22/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2586370/RO (2024/0073956-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: LUZI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO004164
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER RO
ADVOGADOS: ANDRÉA CRISTINA NOGUEIRA - RO001237
CRISTIANE CARLI LIMA DE SOUSA - RO006854
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011855-98.2019.8.22.0001.
AUTOR: JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES, OAB nº RO3718, GUSTAVO GEROLA MARZOLLA, OAB nº RO4164 Polo Passivo: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Proceda-se à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUZI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME ADVOGADOS DO Intime-se o executado LUZI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo (Id. 130926976), sob pena de, não o fazendo no prazo legal, incidirem multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado expressamente advertido de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário sem o adimplemento, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no art. 525 do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação ou da realização de penhora. Porto Velho/RO, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026. Angela Maria da Silva Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7011855-98.2019.8.22.0001.
AUTOR: LUZI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO4164, JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES - RO3718
REU: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 16:03
Trânsito em julgado
13/06/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 16:18
Publicação
22/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2586370/RO (2024/0073956-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: LUZI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO004164
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER RO
ADVOGADOS: ANDRÉA CRISTINA NOGUEIRA - RO001237
CRISTIANE CARLI LIMA DE SOUSA - RO006854
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:05
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2025, 12:35
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2025, 12:35
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2586370/RO (2024/0073956-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: LUZI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO004164
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER RO
ADVOGADOS: ANDRÉA CRISTINA NOGUEIRA - RO001237
CRISTIANE CARLI LIMA DE SOUSA - RO006854
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 17:00
Petição (Impugnação)
19/11/2024, 16:41
Protocolo de Petição
19/11/2024, 16:29
Publicação
07/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:08
Ato ordinatório
06/11/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2024, 22:41
Protocolo de Petição
05/11/2024, 22:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 12:21
Protocolo de Petição
04/11/2024, 12:05
Publicação
25/10/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:17
Ato ordinatório
24/10/2024, 11:00
Recebimento
23/10/2024, 13:35
Não-Provimento
21/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2024, 11:15
Mandado (entregue ao destinatário)
08/10/2024, 14:15
Mandado (entregue ao destinatário)
08/10/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 18:51
Protocolo de Petição
03/10/2024, 18:33
Publicação
03/10/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:17
Inclusão em pauta
02/10/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 18:41
Protocolo de Petição
16/09/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 15:57
Redistribuição
10/09/2024, 15:30
Publicação
06/09/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:49
Recebimento
05/09/2024, 08:25
Remessa (outros motivos)
05/09/2024, 08:24
Ato ordinatório
04/09/2024, 19:40
Distribuição
04/09/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 15:30
Documento (Certidão)
22/08/2024, 15:15
Publicação
10/06/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 18:16
Ato ordinatório
07/06/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/06/2024, 06:16
Protocolo de Petição
06/06/2024, 23:17
Publicação
14/05/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 18:17
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/05/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 13:21
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2024, 11:15
Recebimento
07/03/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011855-98.2019.8.22.0001.
APELANTE: JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES, OAB nº RO3718A, GUSTAVO GEROLA MARSOLA, OAB nº RO4164, ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH, OAB nº RO3893A Polo Passivo: ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LUZI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7011855-98.2019.8.22.0001.
APELANTE: LUZI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME ADVOGADOS DO
APELANTE: JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES, OAB nº RO3718A, GUSTAVO GEROLA MARSOLA, OAB nº RO4164A, ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH, OAB nº RO3893A
APELADO: ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por LUZI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, apontando como dispositivos violados os arts. 489 §1º, VI e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e arts. 65, 66 e 73, I, “a” e “b”, da Lei 8.666/93, bem como a ocorrência de divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível. Licitação. Contrato administrativo. Pavimentação. Obra por preço global. Cancelamento de empenho. Recebimento provisório e definitivo da obra. Anuência da empresa. Desnecessidade de devolução do valor. Reajuste contratual. Equilíbrio financeiro. Álea econômica extraordinária e extracontratual. 1. Em se tratando de obra por preço global, o pagamento é feito considerando a obra efetivamente realizada e medida. 2. Conforme o art. 57 da Lei n. 8.666/93, excepcionalmente, os prazos de início e conclusão da obra podem ser prorrogados em caso de alteração do projeto, superveniência de fato excepcional ou imprevisível e, nesse caso, a prorrogação do contrato assegura a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. 4. Não comprovada a superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado ou, ainda, caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, não resta configurado fato inerente a álea econômica extraordinária e extracontratual que, nos termos do art. 65, II, d, da Lei n. 8.666/93, autorizaria o reajuste para reestabelecer o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. 5. Apelo desprovido. Alega a recorrente ter o acórdão concluído, de forma equivocada, que houve somente um aditivo contratual alterando o valor do contrato referente à obra, bem como o fato do recorrido ter cancelado o empenho, mesmo com o cumprimento de todas as obrigações contratuais. Logo, o provimento recursal deve reconhecer a nulidade do acórdão e determinar que o recorrido realize o pagamento integral. Contrarrazões pela não admissão recursal e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. A recorrente aponta violação aos 489 §1º, VI e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, mas não discorre de forma clara e objetiva como os dispositivos foram violados. Logo, considerando que “a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida” (AgInt no AREsp 925.119/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016), o que não ocorreu na hipótese, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia. Referente à ofensa aos arts. 65, 66 e 73, I, “a” e “b”, da Lei 8.666/93, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 05/STJ “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, bem como da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista a rediscussão de elementos fático-probatórios referente ao pagamento e execução do contrato administrativo de obra pública. A propósito: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO DECORRENTE DE PARALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. FORMALIZAÇÃO DE 6 (SEIS) ADITIVOS AO CONTRATO. AQUIESCÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO AJUSTE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. I - Na origem,
trata-se de ação de indenização ajuizada por empresas consorciadas para a realização de obra pública, sob o fundamento de desequilíbrio econômico-financeiro do ajuste, em decorrência da paralização da execução da obra, pelo período de 8 meses, por decisão unilateral do ente federado municipal. II - Sentença de improcedência da ação confirmada pelo Tribunal Estadual, sob o entendimento de o consórcio contratado ter concordado livremente com a suspensão do contrato. III - As alegações recursais relativas ao acolhimento de sua pretensão indenizatória demandariam revolvimento de cláusulas e disposições contratuais, assim como de elementos fáticos-probatórios dos autos, ensejando a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. IV - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 1908404 SP 2021/0165517-6, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022 - Destacou-se). Em relação ao dissenso jurisprudencial, não houve a demonstração da divergência por meio da realização do cotejo analítico, com a transcrição de trechos que demonstrassem a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022), o que impede à admissão recursal pelas alíneas “a” e “c”, III, do art. 105 da CF. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DESPACHO
Processo: 7011855-98.2019.8.22.0001.
APELANTE: LUZI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME ADVOGADOS DO
APELANTE: JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES, OAB nº RO3718A, GUSTAVO GEROLA MARSOLA, OAB nº RO4164A, ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH, OAB nº RO3893A
APELADO: ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por Luzi Engenharia e Construções Ltda - ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c” da Constituição Federal, e art. 1.029, do Código de Processo Civil. A recorrente pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, entretanto, juntou apenas cópia do extrato bancário (id. 21201207) e, além disso, consta no acórdão que a gratuidade foi indeferida e as custas diferidas para pagamento parcelado (id.12991978). Neste sentido, não há elementos indicando que preencha os requisitos para a concessão da benesse, tampouco comprovação documental da impossibilidade econômica decorrente da alegada situação de hipossuficiência. Há de se ponderar que o presente feito já encontra-se em fase avançada de processamento, bem como que o valor do preparo relativo ao Recurso Especial não é de elevada monta, de modo que o requerimento de justiça gratuita formulado nesta etapa processual requer maior solidez probatória do alegado estado de hipossuficiência deduzido pela parte requerente. Diante disso, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove a impossibilidade do custeio, ou que comprove o recolhimento do recurso, sob pena de inadmissão por deserção. Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de setembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Luzi Engenharia e Construções Ltda – Me Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Advogado: Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164) Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718)
Embargado: Departamento de Estradas de Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DER/RO Procurador: Procurador-Geral do DER Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Opostos em 16/12/2022 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de Declaração. Omissão. Ausência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. 1. Embargos declaratórios limitam-se a corrigir contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão que possam conter o acórdão, não se prestando para rediscutir a causa, sustentar o desacerto do julgado ou mesmo abrir nova oportunidade para discutir matéria não devolvida ao segundo grau por meio do recurso. 2. Embargos não providos.
Notificação - 7011855-98.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7011855-98.2019.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa Apelação n° 7011855-98.2019.8.22.0001 Origem: Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Luzi Engenharia e Construções Ltda. – ME Advogado: Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164-A) Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718-A) Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transporte do Estado de Rondônia Procuradora: Mariana Calvi Akl Monteiro (OAB/RO 5721) Relator: Des. Gilberto Barbosa
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela empresa Luzi Engenharia e Construções Ltda. – ME contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública que, julgando improcedentes os pedidos iniciais, extinguiu o feito com resolução de mérito, id. 7672796. Deferido o parcelamento do preparo recursal em seis pagamentos, determinou-se comprovação do recolhimento de custas, bem como suspensão do processo por cinco meses, id. 8896831. Comprovado o pagamento da primeira parcela (id. 9036105), o patrono da apelante, referindo-se a atraso e dificuldade em emitir a última guia para pagamento de custas, requer providências no sentido de viabilizar a quitação da sexta parcela (id. 10711902). Diante disso, defiro o prazo de cinco dias para que, sob pena de deserção do apelo, venha para o processo dito comprovante de recolhimento de custas, devendo, ainda, ser juntado aos autos, os demais comprovantes que ainda não foram colacionados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de março de 2021. Des. Gilberto Barbosa Relator