Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974456/MT (2025/0007638-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE DA SOLER NIEHUES
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DA SOLER NIEHUES - PR123342
IMPETRADO: JUÍZ FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DE CUIABA - SJ/MT
PACIENTE: HAZEM AHMED ELSAID HASSANIN
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HAZEM AHMED ELSAID HASSANIN, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância. Consta dos autos que, em 14/3/2024, foi instaurado pela Polícia Federal procedimento de deportação em desfavor do paciente, que solicitou refúgio no Brasil. No procedimento instaurado, citou-se que, segundo o setor de inteligência estrangeiro norte-americano STM-AR, o paciente estaria coligado com atividades terroristas e o seu ingresso no território nacional já havia sido proibido em meados de 2020. O paciente foi intimado para apresentação de defesa, tendo a sua advogada se manifestado no procedimento, informando a realidade dos fatos e solicitando que a Defensoria Pública da União fosse intimada para patrociná-lo. O Delegado de Polícia Federal determinou o acesso do órgão de assistência judiciária ao procedimento e, após esgotado o prazo para apresentação de defesa, foi apresentado recurso administrativo, sobrevindo decisão que confirmou e ratificou a decisão de deportação do paciente, que, no dia 30/12/2024, foi notificado para que, em 5 (cinco) dias, deixasse o país. Contra tal decisão, foi impetrado Habeas Corpus perante o Juízo Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que indeferiu a liminar pleiteada. O impetrante sustenta que se estaria diante de flagrante ilegalidade, passível de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF. Afirma que não haveria comprovação da efetiva intimação da Defensoria Pública da União para patrocinar o paciente. Alega que o processo administrativo instaurado seria nulo ante a ausência de defesa técnica. Argumenta que, ainda que constatada a intimação da Defensoria Pública, o paciente não poderia ser prejudicado pela inércia do órgão. Entende que, diante da ausência de manifestação da Defensoria Pública, o paciente deveria ter sido intimado para constituir novo advogado, ou deveria ter sido nomeado defensor dativo para patrociná-lo. Acrescenta que, embora tenha entrado em contato direto com a Delegacia de Migração e os órgãos competentes do referido setor, a íntegra atualizada dos autos não lhe teria sido encaminhada. Defende a ausência de verossimilhança das alegações que fundamentaram a decisão de deportação. Assevera que o paciente é egípcio, adepto à religião muçulmana e, no decorrer de sua vida, teria sofrido perseguição religiosa na Turquia e no Egito, fazendo com que se refugiasse em território brasileiro. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão que determinou a deportação do paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja anulada, ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida a nulidade do processo administrativo, a fim de que outro seja realizado com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. Decido. Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN