Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA NEUZA DA SILVA SANTOS, NEUZILEIDE DA SILVA SANTOS, ADAELSON DA SILVA SANTOS, ADAILTON DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0810051-57.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta nos moldes dos arts.534 e 535 do Código de Processo Civil. Intimado, o executado apresentou impugnação (ID nº 163020738), alegando excesso de execução (termo inicial da correção monetária dos danos morais e termo final do dano material), tendo o exequente concordado com os cálculos apresentados pelo executado (ID nº 166283574). Dessa forma, houve concordância expressa, pela parte credora, com os cálculos apresentados pela parte executada, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. Verifico, outrossim, que há pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do proveito econômico da ação. Analisando os contratos de honorários advocatícios hospedados no ID nº 156063689, percebo que há acordo entre os demandantes e seu patrono neste sentido, motivo pelo qual defiro o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais. Por fim, foi juntados aos autos termo de cessão total de crédito quantos aos honorários contratuais e sucumbenciais em favor de MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA, OAB/RN n. 8.621, CPF n.011.476.484-09 (ID 174318572), com os requisitos legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada (ID nº 163020739/ 163020741), atualizados até setembro/2025, sendo devedor: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e credores: 1) MARIA NEUZA DA SILVA SANTOS: R$ 139.294,93 (cento e trinta e nove mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos), sendo: R$ 66.417,17 (sessenta e seis mil, quatrocentos e dezessete reais e dezessete centavos), referente a danos morais, e R$ 72.877,76 (setenta e dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), referente a pensão por morte, com retenção de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais em favor de MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA, OAB/RN n. 8.621. 2) NEUZILEIDE DA SILVA SANTOS: R$ 66.417,17 (sessenta e seis mil, quatrocentos e dezessete reais e dezessete centavos), referente a danos morais, com retenção de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais em favor de MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA, OAB/RN n. 8.621. 3) ADAELSON DA SILVA SANTOS: R$ 66.417,17 (sessenta e seis mil, quatrocentos e dezessete reais e dezessete centavos), referente a danos morais, com retenção de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais em favor de MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA, OAB/RN n. 8.621. 4) ADAILTON DA SILVA SANTOS: R$ 66.417,17 (sessenta e seis mil, quatrocentos e dezessete reais e dezessete centavos), referente a danos morais, com retenção de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais em favor de MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA, OAB/RN n. 8.621. 5) MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA; R$ 37.240,11 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta reais e onze centavos), ref. a honorários sucumbenciais de 11% (onde por cento) do valor da condenação. Como houve impugnação do executado, a qual foi acolhida, condeno o(s) exequente(s) em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (excesso de execução), ou seja, R$ 7.134,84 (10% de R$ 409.894,80 - R$ 338.546,44), sendo R$ 4.481,70 devido por NEUZILENE DA SILVA SANTOS e R$ 884,38 pelos demais exequente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de litigarem sob o pálio da gratuidade judiciária (ID nº 6246884). Com a preclusão recursal, expeça(m)-se: a) o precatório requisitório em favor dos exequentes, sendo quanto aos danos morais (Nat: COMUM, Nat. crédito: INDENIZAÇÃO - DANO MORAL) e qunto á pensão por morte (Nat. ALIMENTAR, Ref. crédito: RENDIMENTO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO); b) precatório requisitório, em favor do advogado (Nat: ALIMENTAR, ref. crédito: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS), conforme a hipótese, observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN. Mantenha-se os autos suspensos até o pagamento dos créditos. Exclua-se do cadastro do PJE o SEBRAE, tendo em vista a extinção do feito quanto ao mesmo (ID nº 71426873). Publique-se. Intimem-se. Com o pagamento, retornem conclusos para sentença de extinção. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)