GRUPO LE CARAVELLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOESLTDA
Autor
EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A.
Reu
Advogados / Representantes
MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR
OAB/GO 12915·CPF·Representa: Autor
FELIPE CAMPOS CROSARA
OAB/GO 48722·CPF·Representa: Autor
LAURA FERREIRA ALVES DE CARVALHO
OAB/GO 34601·CPF·Representa: Autor
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO
OAB/GO 46982·CPF·Representa: Autor
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB/GO 51175·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5424305-78.2021.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): Grupo Le Caravelle Empreendimentos E Participacoesltda (CPF/CNPJ n.º 10.374.431/0001-71)Ré(u): EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. (CPF/CNPJ n.º 01.543.032/0001-04) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.À míngua de requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5424305-78.2021.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): Grupo Le Caravelle Empreendimentos E Participacoesltda (CPF/CNPJ n.º 10.374.431/0001-71)Ré(u): EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. (CPF/CNPJ n.º 01.543.032/0001-04) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.À míngua de requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
16/05/2025, 15:03
Publicação
22/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2729723/GO (2024/0319149-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: GRUPO LE CARAVELLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR - GO012915
JULIMAR EITERER SOUZA - GO033545
VANUZIA CÂNDIDA FERNANDES E MOURA - GO058567
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 20:10
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:11
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2729723/GO (2024/0319149-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: GRUPO LE CARAVELLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR - GO012915
JULIMAR EITERER SOUZA - GO033545
VANUZIA CÂNDIDA FERNANDES E MOURA - GO058567
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
16/05/2025, 15:03
Publicação
22/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2729723/GO (2024/0319149-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: GRUPO LE CARAVELLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR - GO012915
JULIMAR EITERER SOUZA - GO033545
VANUZIA CÂNDIDA FERNANDES E MOURA - GO058567
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 20:10
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:11
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2729723/GO (2024/0319149-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: GRUPO LE CARAVELLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR - GO012915
JULIMAR EITERER SOUZA - GO033545
VANUZIA CÂNDIDA FERNANDES E MOURA - GO058567
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
26/02/2025, 19:41
Protocolo de Petição
26/02/2025, 19:25
Publicação
05/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2729723/GO (2024/0319149-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: GRUPO LE CARAVELLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR - GO012915
JULIMAR EITERER SOUZA - GO033545
VANUZIA CÂNDIDA FERNANDES E MOURA - GO058567
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 19:41
Protocolo de Petição
03/02/2025, 18:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:32
Publicação
29/11/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2729723/GO (2024/0319149-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: GRUPO LE CARAVELLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR - GO012915
JULIMAR EITERER SOUZA - GO033545
VANUZIA CÂNDIDA FERNANDES E MOURA - GO058567
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284 do STF quanto à alegação de omissão no julgado e afronta ao art. 1022, II, do CPC, e na Súmula 7/STJ, no que se refere à violação aos arts. 188, I, do CC/2002, e 6°, §3°, II, da Lei n. 8.987/95. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, asseverando que (i) ficou demonstrada a omissão alegada, e (ii) a análise da violação aos arts. 188, I, do Código Civil; e 6°, §3°, II, da Lei n. 8.987/1995 dispensa o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Contraminuta apresentada (fls. 1.101-1.110). É o relatório. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à analise do recurso especial. A recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que "o argumento levantado pela recorrente e não analisado pelo tribunal de origem diz respeito à possibilidade de suspender o fornecimento de energia elétrica para o consumidor inadimplente", pontuando "que o Tribunal a quo nada falou sobre os referidos argumentos, comprometendo a completude da prestação da tutela jurisdicional" (fl. 514). Assevera, ainda, afronta aos arts. 188, I, do CC/2002, e 6°, §3°, II, da Lei n. 8.987/95, aduzindo que "o tribunal de origem violou os referidos dispositivos legais, na medida em que desconsiderou que há presunção de legitimidade dos atos administrativos", bem como que "a conduta da recorrente ao efetuar a cobrança de dívida em atraso, inclusive com a possibilidade de efetuar o corte de energia, configura-se exercício regular do direito" (fl. 516). Passo a decidir. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: A respeito da matéria trazida a julgamento, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não é possível o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais, como água e energia elétrica, quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos, mas somente por débitos atuais, relativos ao mês de consumo. A propósito: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3. Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido". (STJ - AgRg no AR Esp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 01/09/2014) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não se configura a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica para recuperação de débitos pretéritos. 3. Ademais, considerando a fundamentação adotada na origem, à luz do contexto fático dos autos, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacifico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido". (STJ - Aglnt no AR Esp: 1548754 SP 2019/0214901-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D Je 01/12/2020) No caso vertente, considerando que o pedido da parte autora é a abstenção pela concessionária de serviço público de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica por inadimplência de débito pretérito não contemporâneo à propositura da ação, caracterizado o óbice ao fornecedor de serviço em promover a suspensão do aludido serviço, durante o período indicado. Logo, restando demonstrado no feito que a cobrança por serviço de energia elétrica inadimplido se deu por débito pretérito não contemporâneo à propositura da ação, resta óbice à concessionária em promover a suspensão do fornecimento do aludido serviço ao consumidor. (fls. 472-473) Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. Quanto à análise dos arts. 188, I, do CC/2002, e 6°, §3°, II, da Lei n. 8.987/95, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS. ERRO MATERIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A COTE DE ORIGEM PARA ENTENDER QUE HOUVE ERRO QUANTO A CONCLUSÃO DO ARESTO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14, 18, 109 E 933 DO CPC. MATÉRIA SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO PELAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem para entender que houve erro material quanto a origem do imóvel em questão, ou seja, que a venda foi feita diretamente pelo ora recorrente, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Quanto ao mérito, no que concerne a suposta violação ao art. 1211 do CPC/73 e aos arts. 14, 18, 109 e 933 do CPC/2015 verifica-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem - apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente - não se manifestou acerca dos mencionados argumentos trazidos nas razões do recurso especial, motivo que inviabiliza o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Não possível a análise de suposta violação ao art. 6º, §1º, da LINDB, pois "o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC) tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 1.970.807/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.). 5. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no AREsp n. 2.177.415/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 17:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento